5101360-07.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 16º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5101360-07.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: LAURA FRANCHINI CAMPOS DE PINHO CPF: 060.179.706-07 e outros RÉU: ROBERTO GUIMARAES CAMPOS DE PINHO CPF: 001.971.576-53 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação de Curatela ajuizada por Laura Franchini Campos de Pinho e Maria Tereza Franchini Campos de Pinho em face de Roberto Guimarães Campos de Pinho. Em decisão anterior (ID 10701575122), foi deferida a produção de prova pericial médica, sendo nomeado o perito psiquiatra Dr. Felipe de Souza Simil, que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no ID 10718307630. Intimada, a parte autora, por meio da petição de ID 10718496389, manifestou não possuir condições de arcar com os referidos honorários sem prejuízo do sustento do interditando, requerendo, de forma superveniente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o custeio da prova pelo Estado. Pois bem. A prova pericial é indispensável para a correta análise do pleito, uma vez que busca aferir a real capacidade do curatelando para a prática dos atos da vida civil, sendo essencial para a formação do convencimento deste Juízo. O pedido superveniente de gratuidade da justiça merece acolhimento. Embora as custas iniciais tenham sido recolhidas, restou demonstrado nos autos que o curatelando é pessoa idosa, acometida por doença grave (Alzheimer), e possui como renda apenas benefício previdenciário no importe aproximado de R$ 3.039,52 (três mil e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos) conforme ID 10452713511 e imposto de renda de ID 10452700277. Tais elementos evidenciam a hipossuficiência econômica para arcar com o elevado custo dos honorários periciais propostos, nos termos do art. 99, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Concedido o benefício, este abrange os honorários periciais, conforme previsão expressa do art. 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a responsabilidade pelo custeio da perícia recai sobre o Estado, garantindo o acesso à justiça, observado o procedimento previsto no art. 95, § 3º, inciso II, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o pedido superveniente e concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fundamento no art. 98 do CPC. DETERMINO que os honorários periciais sejam custeados pelo Estado de Minas Gerais, nos estritos limites e valores da tabela do Sistema AJG do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. INTIME-SE o perito nomeadoacerca desta decisão, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo e a realização do exame pericial agendado, recebendo seus honorários ao final pelo Estado, conforme a tabela deste Tribunal. Em caso de recusa do expert, promova a secretaria a nomeação de outro profissional, pelo sistema AJ, em substituição. Havendo aceite, aguarde-se a realização da perícia. DÊ-SE CIÊNCIA às partes e ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTINA BINI LASMAR Juiz(íza) de Direito 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor LAURA FRANCHINI CAMPOS DE PINHO
Autor MARIA TEREZA FRANCHINI CAMPOS DE PINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIANA TEIXEIRA FRANCHINI CECCHIN
OAB: 68228/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 16º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5101360-07.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: LAURA FRANCHINI CAMPOS DE PINHO CPF: 060.179.706-07 e outros RÉU: ROBERTO GUIMARAES CAMPOS DE PINHO CPF: 001.971.576-53 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação de Curatela ajuizada por Laura Franchini Campos de Pinho e Maria Tereza Franchini Campos de Pinho em face de Roberto Guimarães Campos de Pinho. Em decisão anterior (ID 10701575122), foi deferida a produção de prova pericial médica, sendo nomeado o perito psiquiatra Dr. Felipe de Souza Simil, que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no ID 10718307630. Intimada, a parte autora, por meio da petição de ID 10718496389, manifestou não possuir condições de arcar com os referidos honorários sem prejuízo do sustento do interditando, requerendo, de forma superveniente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o custeio da prova pelo Estado. Pois bem. A prova pericial é indispensável para a correta análise do pleito, uma vez que busca aferir a real capacidade do curatelando para a prática dos atos da vida civil, sendo essencial para a formação do convencimento deste Juízo. O pedido superveniente de gratuidade da justiça merece acolhimento. Embora as custas iniciais tenham sido recolhidas, restou demonstrado nos autos que o curatelando é pessoa idosa, acometida por doença grave (Alzheimer), e possui como renda apenas benefício previdenciário no importe aproximado de R$ 3.039,52 (três mil e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos) conforme ID 10452713511 e imposto de renda de ID 10452700277. Tais elementos evidenciam a hipossuficiência econômica para arcar com o elevado custo dos honorários periciais propostos, nos termos do art. 99, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Concedido o benefício, este abrange os honorários periciais, conforme previsão expressa do art. 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a responsabilidade pelo custeio da perícia recai sobre o Estado, garantindo o acesso à justiça, observado o procedimento previsto no art. 95, § 3º, inciso II, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o pedido superveniente e concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fundamento no art. 98 do CPC. DETERMINO que os honorários periciais sejam custeados pelo Estado de Minas Gerais, nos estritos limites e valores da tabela do Sistema AJG do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. INTIME-SE o perito nomeadoacerca desta decisão, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo e a realização do exame pericial agendado, recebendo seus honorários ao final pelo Estado, conforme a tabela deste Tribunal. Em caso de recusa do expert, promova a secretaria a nomeação de outro profissional, pelo sistema AJ, em substituição. Havendo aceite, aguarde-se a realização da perícia. DÊ-SE CIÊNCIA às partes e ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTINA BINI LASMAR Juiz(íza) de Direito 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte