5101210-94.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5101210-94.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ALFREDO MENDONCA CONDE CPF: 072.905.271-00 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Certifique-se o decurso de prazo da parte ré para impugnar o laudo de ID 10692646994. Homologo o laudo pericial apresentado (ID 10692646994), nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, por se mostrar claro, coerente e suficiente ao deslinde da controvérsia. Reconheço a validade e a relevância do parecer técnico como parte integrante dos autos e atribuo-lhe a força probatória correspondente. Expeça-se alvará em favor do Expert, autorizada a transferência para conta indicada no ID 10499278732. Havendo interesse, prossiga-se com a execução em cumprimento de sentença e procedam-se as anotações necessárias no sistema. Nos termos do art. 91 do Provimento-Conjunto nº 75/2018 (TJMG), as custas finais devem ser apuradas após o trânsito em julgado, a homologação dos cálculos e a intimação do devedor. Caso não haja pagamento, será expedida a CNPDP, conforme art. 30 da Lei Estadual nº 14.939/03. Ultrapassada essa fase, prossiga-se com o cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada, pessoalmente ou por seu advogado, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, para pagar o débito atualizado no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Conste do mandado que, se não houver pagamento, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Não havendo pagamento nem impugnação, e recolhidas as custas finais ou expedida a CNPDP, encaminhem-se os autos à CENTRASE, conforme Resolução nº 805/2015. Recolha-se diligência, se necessário. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LÍLIAN BASTOS DE PAULA Juiz(íza) de Direito (em substituição) 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALFREDO MENDONCA CONDE
Réu BANCO DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO SCHETTINI CONDE
OAB: 150210/MG
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5101210-94.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ALFREDO MENDONCA CONDE CPF: 072.905.271-00 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Certifique-se o decurso de prazo da parte ré para impugnar o laudo de ID 10692646994. Homologo o laudo pericial apresentado (ID 10692646994), nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, por se mostrar claro, coerente e suficiente ao deslinde da controvérsia. Reconheço a validade e a relevância do parecer técnico como parte integrante dos autos e atribuo-lhe a força probatória correspondente. Expeça-se alvará em favor do Expert, autorizada a transferência para conta indicada no ID 10499278732. Havendo interesse, prossiga-se com a execução em cumprimento de sentença e procedam-se as anotações necessárias no sistema. Nos termos do art. 91 do Provimento-Conjunto nº 75/2018 (TJMG), as custas finais devem ser apuradas após o trânsito em julgado, a homologação dos cálculos e a intimação do devedor. Caso não haja pagamento, será expedida a CNPDP, conforme art. 30 da Lei Estadual nº 14.939/03. Ultrapassada essa fase, prossiga-se com o cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada, pessoalmente ou por seu advogado, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, para pagar o débito atualizado no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Conste do mandado que, se não houver pagamento, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Não havendo pagamento nem impugnação, e recolhidas as custas finais ou expedida a CNPDP, encaminhem-se os autos à CENTRASE, conforme Resolução nº 805/2015. Recolha-se diligência, se necessário. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LÍLIAN BASTOS DE PAULA Juiz(íza) de Direito (em substituição) 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte