5101193-03.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5101193-03.2026.8.21.0001/RS AUTOR : NELTAIR GAIA GUIMARãES (Espólio) ADVOGADO(A) : LETICIA DA ROSA MORAES (OAB RS055773) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional do PASEP proposta pelo Espólio de Neltair Gaia Guimarães , representado por sua inventariante Maria da Graça da Silva Guimarães , em face do Banco do Brasil S/A (INIC, p. 1). A parte autora alega que o falecido ingressou no serviço público em janeiro de 1973 e que, ao tentar realizar o levantamento dos valores de sua conta individual do PASEP em 06/01/2026, deparou-se com saldo zerado e desprovido das devidas atualizações monetárias e juros. Postula a condenação do réu ao pagamento de R$ 19.242,05. Passo a decidir as questões processuais pendentes e a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Primeiramente, passo à análise das preliminares aventadas em contestação. 2.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Impugnação à Justiça Gratuita Dispõe o artigo 99, § 3º do CPC que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Não obstante isso, é entendimento deste Juízo que cabe às partes comprovar de que necessitam do benefício. In casu , verifica-se, a toda evidência, que a parte autora condiz com a condição de necessitada, e por corolário lógico, para concessão da benesse, conforme documentação acostada no evento 1, CHEQ10 . Além disso, os argumentos apresentados pela ré não se mostram suficientes para infirmar o benefício concedido. Assim, rejeito a manifestação interposta pela parte ré para o fito de manter o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor, conforme evento 4, DESPADEC1 . Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil S/A e da Competência da Justiça Estadual O réu arguiu sua ilegitimidade passiva para responder pela demanda e, por conseguinte, a incompetência da Justiça Estadual, sob a alegação de que a responsabilidade pela fixação dos índices de atualização monetária e gestão do fundo cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, representado pela União Federal. Contudo, a causa de pedir deduzida na petição inicial não se volta contra a legalidade ou a constitucionalidade dos índices e diretrizes estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas sim contra a falha na prestação do serviço por parte do banco réu, consistente em supostos desfalques, lançamentos indevidos e ausência de correta aplicação dos rendimentos devidos na conta individualizada do servidor evento 17, RÉPLICA1 . A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 , que firmou as seguintes teses vinculantes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Destarte, sendo o Banco do Brasil S/A o administrador operacional das contas do PASEP e o destinatário da comissão de serviço prevista no artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, detém plena legitimidade para figurar no polo passivo da presente relação processual. Consequentemente, não havendo interesse jurídico da União ou de suas autarquias federais no feito, afasta-se a incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, sendo este Juízo Estadual absolutamente competente para o processamento e julgamento da lide. Por tais fundamentos, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. Da Prejudicial de Prescrição O banco réu aduz a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral, afirmando que a ciência inequívoca de eventuais desfalques ocorreu na data do encerramento contábil da conta, mencionando a data de 04/01/2000 (CONT, p. 6). A parte autora, por sua vez, sustenta que o prazo prescricional apenas iniciou-se em 06/01/2026, data em que obteve os extratos detalhados junto à instituição financeira e constatou as irregularidades. Conforme sedimentado no tese do Tema 1.150 do STJ , o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques em sua conta do PASEP. Ademais, no julgamento do Tema 1.387 do STJ , restou consolidado que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço. No caso concreto, o extrato colacionado aos autos demonstra que o saldo da conta individual do falecido foi zerado em 30/06/2000 , sob a rubrica "FUSÃO COTAS PIS/PASEP", com a transferência do valor de Cz$ 249,49. A representante do espólio assevera que nunca efetuou o saque de tais valores e que apenas tomou conhecimento da zerificação e da suposta má-gestão da conta em 06/01/2026 , momento em que solicitou e obteve o extrato analítico da conta vinculada. Conforme a teoria da actio nata em seu viés subjetivo, o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito violado tem conhecimento inequívoco da lesão e de sua extensão. Tratando-se de conta gerida pelo réu sem o envio periódico de extratos à residência do servidor, não há como presumir a ciência dos desfalques em data anterior àquela em que os extratos foram efetivamente disponibilizados ao consumidor ou ao seu espólio. Tendo a presente demanda sido ajuizada em 13/04/2026 , menos de um ano após a disponibilização dos extratos e da ciência das supostas irregularidades pelo espólio (06/01/2026), não se implementou o lapso decenal previsto na lei civil. Portanto, afasto a prejudicial de prescrição. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Questões de Fato Para a resolução do mérito, cumpre delimitar as seguintes questões de fato controversas, sobre as quais incidirá a atividade probatória: a) a ocorrência de saques indevidos, desfalques ou transferências não autorizadas pelo titular na conta vinculada ao PASEP sob a guarda do réu; b) o efetivo repasse e disponibilização dos rendimentos e abonos ao servidor, notadamente no que tange aos lançamentos indicados no extrato sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PG ABONO" ou similares na folha de pagamento do de cujus ou em sua conta corrente; c) a regularidade matemática da evolução do saldo da conta individualizada de titularidade do falecido, em confronto com as normas de regência e os índices de valorização editados pelo Conselho Diretor do fundo. Questões de Direito As questões de direito relevantes para a solução da lide consistem em: a) a incidência ou não das regras do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de distribuição diversa do ônus da prova; b) a definição dos encargos e índices de correção monetária legalmente aplicáveis ao saldo do PASEP no período debatido, conforme a legislação histórica correlata; c) a existência de ato ilícito decorrente de falha na prestação do serviço do banco réu e o consequente dever de recompor o saldo da conta do PASEP. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil evento 17, RÉPLICA1 . O réu opôs-se à pretensão evento 11, CONT8 . No que tange à aplicação da legislação consumerista, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a relação decorrente do PASEP possui natureza institucional e estatutária, decorrente de lei, de modo que o Banco do Brasil atua como mero depositário e operador do fundo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a distribuição do ônus probatório deve observar as regras do Código de Processo Civil e, especificamente, a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 , publicado em 18/09/2025: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Com efeito, no caso em apreço, constata-se a existência de múltiplos lançamentos de débito no extrato do PASEP sob a rubrica "Cred.Rend-Folha Pgto", "AS Paga-Rendimentos" e "PGTO RENDIMENTO CAIXA". Aplica-se, portanto, a regra de distribuição estabelecida pelo precedente qualificado: a) incumbirá à parte autora comprovar que os valores debitados sob a forma de "FOPAG" (folha de pagamento) ou crédito em conta não foram efetivamente repassados ou integrados ao seu patrimônio na época própria, mediante a apresentação de seus contracheques, fichas financeiras ou extratos de conta bancária da época; b) incumbirá ao banco réu comprovar a regularidade e a efetiva autorização dos saques efetuados diretamente no caixa das agências ("PGTO RENDIMENTO CAIXA"), por se tratar de fato extintivo do direito reclamado. DAS PROVAS Considerando que a lide versa sobre a regularidade de lançamentos contábeis e a correta aplicação de índices legais de correção monetária e juros ao longo de décadas, a matéria fática e técnica reclama esclarecimento especializado. Assim sendo, defiro a produção de prova pericial contábil , que terá por escopo analisar a evolução da conta vinculada ao PASEP do falecido e verificar se o saldo final apresentado está em consonância com as normas de regência ou se houve desfalques e incorreções materiais. Para a elucidação, defere-se a produção de prova pericial contábil, que é indispensável. Nomeio como perito LEANDRO GARBIN,- CRC058872 com intimação das partes para arguir impedimento/suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos em 15 dias, conforme o artigo 465, § 1º, do CPC. Os honorários periciais deverão observar a tabela de honorários do Tribunal de Justiça, uma vez que a perícia foi requisitada pelo autor, beneficiário da AJG . Intimo o perito ora nomeado, por meio eletrônico, para que no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e apresente: a) proposta de honorários periciais de forma detalhada; b) currículo simplificado com comprovação de sua especialização na matéria; c) contatos profissionais atualizados, em especial o endereço de correio eletrônico para onde deverão ser enviadas as comunicações processuais. A necessidade de prova oral, incluindo depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, será avaliada após a apresentação e manifestação das partes sobre o laudo pericial. Intimem-se as partes desta decisão saneadora. Após a preclusão desta decisão e a apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado para, em 5 dias, apresentar sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, para os fins do artigo 465, § 2º, do CPC. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor NELTAIR GAIA GUIMARãES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
LETICIA DA ROSA MORAES
OAB: 55773/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5101193-03.2026.8.21.0001/RS AUTOR : NELTAIR GAIA GUIMARãES (Espólio) ADVOGADO(A) : LETICIA DA ROSA MORAES (OAB RS055773) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional do PASEP proposta pelo Espólio de Neltair Gaia Guimarães , representado por sua inventariante Maria da Graça da Silva Guimarães , em face do Banco do Brasil S/A (INIC, p. 1). A parte autora alega que o falecido ingressou no serviço público em janeiro de 1973 e que, ao tentar realizar o levantamento dos valores de sua conta individual do PASEP em 06/01/2026, deparou-se com saldo zerado e desprovido das devidas atualizações monetárias e juros. Postula a condenação do réu ao pagamento de R$ 19.242,05. Passo a decidir as questões processuais pendentes e a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Primeiramente, passo à análise das preliminares aventadas em contestação. 2.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Impugnação à Justiça Gratuita Dispõe o artigo 99, § 3º do CPC que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Não obstante isso, é entendimento deste Juízo que cabe às partes comprovar de que necessitam do benefício. In casu , verifica-se, a toda evidência, que a parte autora condiz com a condição de necessitada, e por corolário lógico, para concessão da benesse, conforme documentação acostada no evento 1, CHEQ10 . Além disso, os argumentos apresentados pela ré não se mostram suficientes para infirmar o benefício concedido. Assim, rejeito a manifestação interposta pela parte ré para o fito de manter o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor, conforme evento 4, DESPADEC1 . Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil S/A e da Competência da Justiça Estadual O réu arguiu sua ilegitimidade passiva para responder pela demanda e, por conseguinte, a incompetência da Justiça Estadual, sob a alegação de que a responsabilidade pela fixação dos índices de atualização monetária e gestão do fundo cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, representado pela União Federal. Contudo, a causa de pedir deduzida na petição inicial não se volta contra a legalidade ou a constitucionalidade dos índices e diretrizes estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas sim contra a falha na prestação do serviço por parte do banco réu, consistente em supostos desfalques, lançamentos indevidos e ausência de correta aplicação dos rendimentos devidos na conta individualizada do servidor evento 17, RÉPLICA1 . A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 , que firmou as seguintes teses vinculantes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Destarte, sendo o Banco do Brasil S/A o administrador operacional das contas do PASEP e o destinatário da comissão de serviço prevista no artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, detém plena legitimidade para figurar no polo passivo da presente relação processual. Consequentemente, não havendo interesse jurídico da União ou de suas autarquias federais no feito, afasta-se a incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, sendo este Juízo Estadual absolutamente competente para o processamento e julgamento da lide. Por tais fundamentos, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. Da Prejudicial de Prescrição O banco réu aduz a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral, afirmando que a ciência inequívoca de eventuais desfalques ocorreu na data do encerramento contábil da conta, mencionando a data de 04/01/2000 (CONT, p. 6). A parte autora, por sua vez, sustenta que o prazo prescricional apenas iniciou-se em 06/01/2026, data em que obteve os extratos detalhados junto à instituição financeira e constatou as irregularidades. Conforme sedimentado no tese do Tema 1.150 do STJ , o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques em sua conta do PASEP. Ademais, no julgamento do Tema 1.387 do STJ , restou consolidado que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço. No caso concreto, o extrato colacionado aos autos demonstra que o saldo da conta individual do falecido foi zerado em 30/06/2000 , sob a rubrica "FUSÃO COTAS PIS/PASEP", com a transferência do valor de Cz$ 249,49. A representante do espólio assevera que nunca efetuou o saque de tais valores e que apenas tomou conhecimento da zerificação e da suposta má-gestão da conta em 06/01/2026 , momento em que solicitou e obteve o extrato analítico da conta vinculada. Conforme a teoria da actio nata em seu viés subjetivo, o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito violado tem conhecimento inequívoco da lesão e de sua extensão. Tratando-se de conta gerida pelo réu sem o envio periódico de extratos à residência do servidor, não há como presumir a ciência dos desfalques em data anterior àquela em que os extratos foram efetivamente disponibilizados ao consumidor ou ao seu espólio. Tendo a presente demanda sido ajuizada em 13/04/2026 , menos de um ano após a disponibilização dos extratos e da ciência das supostas irregularidades pelo espólio (06/01/2026), não se implementou o lapso decenal previsto na lei civil. Portanto, afasto a prejudicial de prescrição. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Questões de Fato Para a resolução do mérito, cumpre delimitar as seguintes questões de fato controversas, sobre as quais incidirá a atividade probatória: a) a ocorrência de saques indevidos, desfalques ou transferências não autorizadas pelo titular na conta vinculada ao PASEP sob a guarda do réu; b) o efetivo repasse e disponibilização dos rendimentos e abonos ao servidor, notadamente no que tange aos lançamentos indicados no extrato sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PG ABONO" ou similares na folha de pagamento do de cujus ou em sua conta corrente; c) a regularidade matemática da evolução do saldo da conta individualizada de titularidade do falecido, em confronto com as normas de regência e os índices de valorização editados pelo Conselho Diretor do fundo. Questões de Direito As questões de direito relevantes para a solução da lide consistem em: a) a incidência ou não das regras do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de distribuição diversa do ônus da prova; b) a definição dos encargos e índices de correção monetária legalmente aplicáveis ao saldo do PASEP no período debatido, conforme a legislação histórica correlata; c) a existência de ato ilícito decorrente de falha na prestação do serviço do banco réu e o consequente dever de recompor o saldo da conta do PASEP. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil evento 17, RÉPLICA1 . O réu opôs-se à pretensão evento 11, CONT8 . No que tange à aplicação da legislação consumerista, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a relação decorrente do PASEP possui natureza institucional e estatutária, decorrente de lei, de modo que o Banco do Brasil atua como mero depositário e operador do fundo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a distribuição do ônus probatório deve observar as regras do Código de Processo Civil e, especificamente, a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 , publicado em 18/09/2025: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Com efeito, no caso em apreço, constata-se a existência de múltiplos lançamentos de débito no extrato do PASEP sob a rubrica "Cred.Rend-Folha Pgto", "AS Paga-Rendimentos" e "PGTO RENDIMENTO CAIXA". Aplica-se, portanto, a regra de distribuição estabelecida pelo precedente qualificado: a) incumbirá à parte autora comprovar que os valores debitados sob a forma de "FOPAG" (folha de pagamento) ou crédito em conta não foram efetivamente repassados ou integrados ao seu patrimônio na época própria, mediante a apresentação de seus contracheques, fichas financeiras ou extratos de conta bancária da época; b) incumbirá ao banco réu comprovar a regularidade e a efetiva autorização dos saques efetuados diretamente no caixa das agências ("PGTO RENDIMENTO CAIXA"), por se tratar de fato extintivo do direito reclamado. DAS PROVAS Considerando que a lide versa sobre a regularidade de lançamentos contábeis e a correta aplicação de índices legais de correção monetária e juros ao longo de décadas, a matéria fática e técnica reclama esclarecimento especializado. Assim sendo, defiro a produção de prova pericial contábil , que terá por escopo analisar a evolução da conta vinculada ao PASEP do falecido e verificar se o saldo final apresentado está em consonância com as normas de regência ou se houve desfalques e incorreções materiais. Para a elucidação, defere-se a produção de prova pericial contábil, que é indispensável. Nomeio como perito LEANDRO GARBIN,- CRC058872 com intimação das partes para arguir impedimento/suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos em 15 dias, conforme o artigo 465, § 1º, do CPC. Os honorários periciais deverão observar a tabela de honorários do Tribunal de Justiça, uma vez que a perícia foi requisitada pelo autor, beneficiário da AJG . Intimo o perito ora nomeado, por meio eletrônico, para que no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e apresente: a) proposta de honorários periciais de forma detalhada; b) currículo simplificado com comprovação de sua especialização na matéria; c) contatos profissionais atualizados, em especial o endereço de correio eletrônico para onde deverão ser enviadas as comunicações processuais. A necessidade de prova oral, incluindo depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, será avaliada após a apresentação e manifestação das partes sobre o laudo pericial. Intimem-se as partes desta decisão saneadora. Após a preclusão desta decisão e a apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado para, em 5 dias, apresentar sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, para os fins do artigo 465, § 2º, do CPC. Cumpra-se.