5100942-45.2020.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5100942-45.2020.8.13.0024/MG AUTOR : ROMEU TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL CASELLI PEREIRA (OAB RS060484) AUTOR : DOLVITSCH TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL CASELLI PEREIRA (OAB RS060484) RÉU : USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS ADVOGADO(A) : YURI LUNA DIAS (OAB MG134148) ADVOGADO(A) : DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB MG074368) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ROMEU TRANSPORTES LTDA. e DOLVITSCH TRANSPORTES LTDA. em face de USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização decorrente do alegado descumprimento das disposições da Lei nº 10.209/2001 (Lei do Vale-Pedágio). Após a fase postulatória, o feito foi julgado antecipadamente, tendo sido proferida sentença de improcedência dos pedidos autorais (ID 10147800339). Interposta Apelação pela parte autora, a Colenda 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença (Evento 120). Irresignada, a parte autora interpôs Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp nº 3005435/MG). Em v. acórdão proferido pela Egrégia Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (Evento 119), deu-se provimento ao recurso para reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, cassando-se o acórdão recorrido e determinando-se o retorno dos autos a este Juízo de origem a fim de que se promova a instrução probatória, mediante a realização das provas pericial e testemunhal requeridas pelas partes. A referida decisão transitou em julgado em 23 de junho de 2026, conforme certidão constante do Evento 120, promovendo-se a baixa dos autos a este Juízo para o devido prosseguimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O provimento jurisdicional emanado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência constitucional, ostenta eficácia vinculante e cogente para este Juízo, consoante preceitua o artigo 927 do Código de Processo Civil. Ao acolher a arguição de cerceamento de defesa e cassar a decisão anterior, a Corte Superior desconstituiu o julgamento antecipado do mérito, determinando o retorno do processo ao estado antecedente para a regular fase de saneamento e instrução probatória. Nesse sentido, restou expressamente consignado no dispositivo do v. acórdão proferido no AgInt no AREsp nº 3005435/MG (Evento 119): "Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 15.291-15.292) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se converta o julgamento em diligência e se promova a produção das provas requeridas (pericial e testemunhal)." Dessa forma, em estrito cumprimento ao comando mandamental da Corte Superior e em obediência aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), cumpre organizar e delimitar a atividade probatória. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357 DO CPC) Não pendendo questões processuais pendentes ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas (Art. 357, II, do CPC): A atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos fáticos: A efetiva prestação dos serviços de transporte de carga indicados na exordial pelas autoras em favor da ré; A antecipação ou não do valor correspondente ao vale-pedágio pela empresa tomadora/embarcadora (ré) em cada operação de transporte executada, nos moldes do art. 1º da Lei nº 10.209/2001; A eventual ocorrência de ressarcimento extemporâneo ou por modalidade diversa da legalmente prevista; A quantificação dos valores devidos a título de ressarcimento das tarifas de pedágio e da sanção civil prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, caso constatada a irregularidade. Delimitação das Questões de Direito Relevantes (Art. 357, IV, do CPC): As questões de direito relevantes para a resolução do mérito cingem-se à incidência das disposições da Lei nº 10.209/2001, ao cumprimento do dever legal de antecipação do vale-pedágio pelo embarcador e à aplicabilidade da penalidade estipulada em caso de descumprimento. Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III, do CPC): A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no artigo 373 do CPC, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (existência dos contratos/viagens e inadimplemento da obrigação de antecipação - art. 373, I) e à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (comprovação do fornecimento antecipado do vale-pedágio ou quitação regular - art. 373, II). Definição dos Meios de Prova Admitidos: Deferida a produção das provas pericial contábil/documental e testemunhal, em exato cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça. DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL: Nomeio para o encargo de perito do Juízo o(a) profissional habilitado(a) na área de Contabilidade, devidamente cadastrado(a) no Sistema AJG/TJMG. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, a remuneração do perito será custeada com recursos alocados no orçamento do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, observando-se os parâmetros fixados pela Resolução TJMG nº 801/2015 e pela Resolução CNJ nº 232/2016. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos e, querendo, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, na forma do artigo 465, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceite do encargo e informe a estimativa para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465, § 2º, do CPC). DA PROVA TESTEMUNHAL: Tendo em vista a conveniência da prévia liquidação do acervo documental pela perícia técnica, a fixação do prazo para a apresentação/ratificação do rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC) e a designação da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) serão apreciadas em momento oportuno, logo após a juntada do laudo pericial e a prestação de eventuais esclarecimentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se a ordem superior.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DOLVITSCH TRANSPORTES LTDA
Autor ROMEU TRANSPORTES LTDA
Réu USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YURI LUNA DIAS
OAB: 134148/MG
DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS
OAB: 74368/MG
RAFAEL CASELLI PEREIRA
OAB: 60484/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5100942-45.2020.8.13.0024/MG AUTOR : ROMEU TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL CASELLI PEREIRA (OAB RS060484) AUTOR : DOLVITSCH TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL CASELLI PEREIRA (OAB RS060484) RÉU : USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS ADVOGADO(A) : YURI LUNA DIAS (OAB MG134148) ADVOGADO(A) : DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB MG074368) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ROMEU TRANSPORTES LTDA. e DOLVITSCH TRANSPORTES LTDA. em face de USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização decorrente do alegado descumprimento das disposições da Lei nº 10.209/2001 (Lei do Vale-Pedágio). Após a fase postulatória, o feito foi julgado antecipadamente, tendo sido proferida sentença de improcedência dos pedidos autorais (ID 10147800339). Interposta Apelação pela parte autora, a Colenda 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença (Evento 120). Irresignada, a parte autora interpôs Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp nº 3005435/MG). Em v. acórdão proferido pela Egrégia Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (Evento 119), deu-se provimento ao recurso para reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, cassando-se o acórdão recorrido e determinando-se o retorno dos autos a este Juízo de origem a fim de que se promova a instrução probatória, mediante a realização das provas pericial e testemunhal requeridas pelas partes. A referida decisão transitou em julgado em 23 de junho de 2026, conforme certidão constante do Evento 120, promovendo-se a baixa dos autos a este Juízo para o devido prosseguimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O provimento jurisdicional emanado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência constitucional, ostenta eficácia vinculante e cogente para este Juízo, consoante preceitua o artigo 927 do Código de Processo Civil. Ao acolher a arguição de cerceamento de defesa e cassar a decisão anterior, a Corte Superior desconstituiu o julgamento antecipado do mérito, determinando o retorno do processo ao estado antecedente para a regular fase de saneamento e instrução probatória. Nesse sentido, restou expressamente consignado no dispositivo do v. acórdão proferido no AgInt no AREsp nº 3005435/MG (Evento 119): "Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 15.291-15.292) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se converta o julgamento em diligência e se promova a produção das provas requeridas (pericial e testemunhal)." Dessa forma, em estrito cumprimento ao comando mandamental da Corte Superior e em obediência aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), cumpre organizar e delimitar a atividade probatória. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357 DO CPC) Não pendendo questões processuais pendentes ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas (Art. 357, II, do CPC): A atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos fáticos: A efetiva prestação dos serviços de transporte de carga indicados na exordial pelas autoras em favor da ré; A antecipação ou não do valor correspondente ao vale-pedágio pela empresa tomadora/embarcadora (ré) em cada operação de transporte executada, nos moldes do art. 1º da Lei nº 10.209/2001; A eventual ocorrência de ressarcimento extemporâneo ou por modalidade diversa da legalmente prevista; A quantificação dos valores devidos a título de ressarcimento das tarifas de pedágio e da sanção civil prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, caso constatada a irregularidade. Delimitação das Questões de Direito Relevantes (Art. 357, IV, do CPC): As questões de direito relevantes para a resolução do mérito cingem-se à incidência das disposições da Lei nº 10.209/2001, ao cumprimento do dever legal de antecipação do vale-pedágio pelo embarcador e à aplicabilidade da penalidade estipulada em caso de descumprimento. Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III, do CPC): A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no artigo 373 do CPC, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (existência dos contratos/viagens e inadimplemento da obrigação de antecipação - art. 373, I) e à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (comprovação do fornecimento antecipado do vale-pedágio ou quitação regular - art. 373, II). Definição dos Meios de Prova Admitidos: Deferida a produção das provas pericial contábil/documental e testemunhal, em exato cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça. DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL: Nomeio para o encargo de perito do Juízo o(a) profissional habilitado(a) na área de Contabilidade, devidamente cadastrado(a) no Sistema AJG/TJMG. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, a remuneração do perito será custeada com recursos alocados no orçamento do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, observando-se os parâmetros fixados pela Resolução TJMG nº 801/2015 e pela Resolução CNJ nº 232/2016. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos e, querendo, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, na forma do artigo 465, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceite do encargo e informe a estimativa para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465, § 2º, do CPC). DA PROVA TESTEMUNHAL: Tendo em vista a conveniência da prévia liquidação do acervo documental pela perícia técnica, a fixação do prazo para a apresentação/ratificação do rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC) e a designação da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) serão apreciadas em momento oportuno, logo após a juntada do laudo pericial e a prestação de eventuais esclarecimentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se a ordem superior.