Detalhe do processo

5100917-27.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5100917-27.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA TERESA ALVES GATTI registrado(a) civilmente como MARIA TERESA ALVES GATTI CPF: 204.622.476-00 RÉU: DJALMA CARDOSO DE OLIVEIRA CPF: 201.693.966-49 SENTENÇA Vistos, etc. Maria Teresa Alves Gatti de Almeida requereu a interdição de Djalma Cardoso de Oliveira, sustentou ser companheira do requerido, sendo que este último atualmente possui 81 (oitenta e um) anos de idade, sofre de várias comorbidades e inclusive apresenta quadro de demência, síndrome do pânico e Doença de Alzheimer. Requereu liminarmente sua nomeação como curadora provisória do requerido. Ao final, postulou pela conversão da curatela provisória em definitiva, ID 9805840350. A inicial veio acompanhada com os documentos pertinentes. Foi deferida a curatela provisória em decisão de ID 10053403600. Nomeou-se perito na pessoa do Dr. Samuel Rezende Ramalho, a fim de realizar a perícia médica do interditando, ID 10399777423. Sobreveio laudo pericial, ID 10527549939. Foi proferida decisão declinando a competência do feito da Comarca de Belo Horizonte-MG para a Comarca de Bom Despacho-MG, ID 10587727758. O Ministério Público postulou pela substituição da audiência de entrevista por estudo social, ID 10639761232. Foi proferida decisão autorizando a substituição da audiência de entrevista pela realização de estudo social, ID 10640161478 Sobreveio o estudo social, ID 10686447609. Instado a manifestar-se o Ilustre Representante do Ministério Público emitiu parecer favorável, opinando pela nomeação de Maria Teresa Alves Gatti de Almeida, companheira do interditando, como curadora definitiva, conforme parecer ministerial de ID 10546992161. Pois bem. A pretensão da autora é de ver deferida a interdição de seu companheiro, Djalma Cardoso de Oliveira. A perícia médica de ID 10527549939 atestou que “o periciado não reúne condições de viver adequadamente sem a ajuda efetiva e contínua de terceiros. Não tem capacidade para gerir sozinho nenhum aspecto de sua vida, necessitando não só supervisão, como também acompanhamento em tempo integral, para garantia de sua segurança e saúde. As medicações em uso, adequadas para seu caso, não traz possibilidade da cura, servindo apenas para controlar alguns parâmetros psico fisiológicos da doença. Assim, como não há qualquer dúvida quanto à incapacidade do interditando, há de ser acolhida a pretensão inicial e decretada a interdição.” Pelo exposto, hei por bem DECRETAR a interdição de Djalma Cardoso de Oliveira, nomeando como curadora sua companheira, Maria Teresa Alves Gatti de Almeida, que deverá ser compromissada, ficando dispensada a hipoteca legal. Façam-se as publicações e cumpram-se os requisitos contidos no art.755, §3º do Código de Processo Civil. Mantenho a decisão de ID 10053403600. Custas ex lege. P.R.I.C. Após, cumpridas as cautelas legais, arquive-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA TERESA ALVES GATTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA TERESA ALVES GATTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LELIDA MARIA DA SILVA

OAB: 108021/MG

ANTONIO XAVIER MENDES

OAB: 47976/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5100917-27.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA TERESA ALVES GATTI registrado(a) civilmente como MARIA TERESA ALVES GATTI CPF: 204.622.476-00 RÉU: DJALMA CARDOSO DE OLIVEIRA CPF: 201.693.966-49 SENTENÇA Vistos, etc. Maria Teresa Alves Gatti de Almeida requereu a interdição de Djalma Cardoso de Oliveira, sustentou ser companheira do requerido, sendo que este último atualmente possui 81 (oitenta e um) anos de idade, sofre de várias comorbidades e inclusive apresenta quadro de demência, síndrome do pânico e Doença de Alzheimer. Requereu liminarmente sua nomeação como curadora provisória do requerido. Ao final, postulou pela conversão da curatela provisória em definitiva, ID 9805840350. A inicial veio acompanhada com os documentos pertinentes. Foi deferida a curatela provisória em decisão de ID 10053403600. Nomeou-se perito na pessoa do Dr. Samuel Rezende Ramalho, a fim de realizar a perícia médica do interditando, ID 10399777423. Sobreveio laudo pericial, ID 10527549939. Foi proferida decisão declinando a competência do feito da Comarca de Belo Horizonte-MG para a Comarca de Bom Despacho-MG, ID 10587727758. O Ministério Público postulou pela substituição da audiência de entrevista por estudo social, ID 10639761232. Foi proferida decisão autorizando a substituição da audiência de entrevista pela realização de estudo social, ID 10640161478 Sobreveio o estudo social, ID 10686447609. Instado a manifestar-se o Ilustre Representante do Ministério Público emitiu parecer favorável, opinando pela nomeação de Maria Teresa Alves Gatti de Almeida, companheira do interditando, como curadora definitiva, conforme parecer ministerial de ID 10546992161. Pois bem. A pretensão da autora é de ver deferida a interdição de seu companheiro, Djalma Cardoso de Oliveira. A perícia médica de ID 10527549939 atestou que “o periciado não reúne condições de viver adequadamente sem a ajuda efetiva e contínua de terceiros. Não tem capacidade para gerir sozinho nenhum aspecto de sua vida, necessitando não só supervisão, como também acompanhamento em tempo integral, para garantia de sua segurança e saúde. As medicações em uso, adequadas para seu caso, não traz possibilidade da cura, servindo apenas para controlar alguns parâmetros psico fisiológicos da doença. Assim, como não há qualquer dúvida quanto à incapacidade do interditando, há de ser acolhida a pretensão inicial e decretada a interdição.” Pelo exposto, hei por bem DECRETAR a interdição de Djalma Cardoso de Oliveira, nomeando como curadora sua companheira, Maria Teresa Alves Gatti de Almeida, que deverá ser compromissada, ficando dispensada a hipoteca legal. Façam-se as publicações e cumpram-se os requisitos contidos no art.755, §3º do Código de Processo Civil. Mantenho a decisão de ID 10053403600. Custas ex lege. P.R.I.C. Após, cumpridas as cautelas legais, arquive-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho