5100801-26.2020.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5100801-26.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANGELA MARCHETTI CALDEIRA BRANT CPF: 385.356.296-53 e outros RÉU: VANESSA DE JESUS ALVES CPF: 013.629.396-41 SENTENÇA ÂNGELA MARCHETTI CALDEIRA BRANT, JÚNIA MARCHETTI VITELLI e FERNANDO MARCHETTI, qualificados na inicial, propuseram Ação de Reintegração de Posse em face de VANESSA DE JESUS ALVES, também qualificada, com o propósito de que sejam reintegrados na posse do imóvel constituído pela “loja comercial localizada à Rua Machado de Assis, n. 30, bairro Lagoinha, em Belo Horizonte, MG, (…) pertencente à matrícula n. 41.989, registrado no 6o Cartório de Registro de Imóveis de Belo Horizonte”, além de ressarcidos em danos materiais e morais. Ao que consta da inicial, em 09.09.1986, os autores adquiriram, por escritura pública com cláusula constituti, a nua propriedade do imóvel referido, tendo os pais, João Marquete e Maria Conceição Augusto Marquete, como usufrutuários. No dia 10.09.1986, a loja foi locada ao Bar Ribeiro Procópio Ltda., representado por Eustáquio de Jesus Ribeiro. O pagamento dos aluguéis cessou em 2012. Em 2015 soube-se do falecimento do referido Eustáquio. Em janeiro de 2016, os requerentes constataram a ocupação do imóvel por terceiros, registrando boletim de ocorrência em 13/01/2016. Na ação de despejo ajuizada contra o locatário (autos nº 5069365-54.2017.8.13.0024), o oficial de justiça constatou que a loja era ocupada pela ré (IDs nº 173030323 e 173030333), que foi notificada em janeiro/2020, mas não desocupou o imóvel, donde a justificativa para os pedidos. A inicial veio acompanhada de escritura pública de compra e venda (ID nº 173500233), contrato de locação (ID nº 4185688026), boletim de ocorrência (ID nº 173030302), certidões oficiais extraídas da ação de despejo (IDs nº 173030323 e 173030333), notificação extrajudicial (ID nº 173335235), comprovante de IPTU (ID nº 173500224), croqui de localização (ID nº 173500207) e fotos do imóvel (ID nº 173030342). A ré, em contestação com reconvenção (ID nº 1763674794), alegou, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, pois os autores jamais exerceram posse sobre a loja, que se encontrava em estado de abandono após incêndio. Defendeu que exerce a posse sobre o imóvel há mais de 05 (cinco) anos, tendo ali realizado benfeitorias. Na reconvenção, a requerida pugna pela condenação dos autores ao pagamento de indenização pelas benfeitorias necessárias, com direito de retenção. Em impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID nº 2346681485), os autores sustentaram o preenchimento dos requisitos da reintegração, a posse violenta e clandestina da ré (art. 1.208 do CC), impugnaram a gratuidade de justiça, pugnaram pela litigância de má-fé da ré e pela improcedência da reconvenção, restringindo eventual indenização às benfeitorias necessárias. Deferida a gratuidade à ré (ID nº 3850233100), os autores interpuseram agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça negou provimento, mantida a benesse, com trânsito em julgado em 22/11/2021 (IDs nº 6300163045, 7280798084 e 7280798085). Em sede de especificação de provas, os autores requereram prova testemunhal, documental e depoimento pessoal da ré (ID nº 4185688005); a ré requereu prova testemunhal e pericial (ID nº 4276918023). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Em decisão de saneamento e organização da lide (ID nº 9579843272), foram fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas requeridas pelas partes. Laudo pericial em ID 10453860946. No curso do processo, faleceu o autor Fernando Marchetti, tendo sido deferida a habilitação da herdeira Gabriella Nascimento Marchetti (IDs nº 10127262188 e 10127274035). Realizada audiência de instrução (ID nº 10683173428), foi colhido o depoimento pessoal da ré e ouvidas as testemunhas Silvia, Hilton, Wanderlei, Rodrigo, Rosilene e Ademir. Seguiram-se as alegações finais das partes. É o relatório. DECIDO. A pretensão possessória deduzida na inicial submete-se aos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil brasileiro, sendo ônus dos autores a prova dos fatos constitutivos do seu alegado direito (art. 373, inciso I do CPC): Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. DA POSSE ANTERIOR DOS AUTORES Os autores são proprietários do imóvel, conforme escritura pública juntada (ID nº 173500233), e mantiveram a loja locada ao Bar Ribeiro Procópio Ltda. (ID nº 4185688026), situação que configurava a posse indireta dos locadores, nos termos do art. 1.197 do Código Civil brasileiro. A escritura pública de compra e venda, lavrada com cláusula constituti, é título hábil à transmissão da posse aos adquirentes, ainda que indireta, e a testemunha Silvia Ramos Machado Pereira confirmou que administrava os imóveis da família e recebia os aluguéis do antigo locatário (ID nº 10718291842). O fato de o imóvel ter permanecido desocupado após o incêndio e o desaparecimento do locatário não importa abandono da posse pelos autores, mas simples desocupação do locatário, que não elide a posse indireta dos locadores. A testemunha dos autores, Silvia Ramos Machado Pereira, administradora dos imóveis da família, confirmou que recebia os aluguéis do antigo locatário e que, quando familiares do locatário comunicaram o óbito, foram orientados a providenciar a devolução do bem, o que jamais ocorreu (ID nº 10718185509). A desocupação do imóvel pelo locatário e a ausência de retomada da posse física imediata pelos autores não implicou renúncia à posse, que permaneceu com os locadores na condição de possuidores indiretos. Nesse contexto, a posse indireta dos autores, derivada da propriedade e da relação locatícia, subsistia no momento do ingresso da ré no imóvel. A posse exigida pelo art. 561, I, do CPC compreende tanto a direta quanto a indireta, sendo suficiente para a reintegração a demonstração da posse indireta quando a posse direta é exercida por terceiro, como na locação. A condição de proprietários-locadores, aliada à demonstração da relação locatícia e da administração do bem, preenche o requisito da ação possessória, pois a posse indireta é protegida contra a turbação e o esbulho praticados por terceiros, nos termos do art. 1.197 do CC. DO ESBULHO POSSESSÓRIO O esbulho consiste na perda da posse, ou seja, na privação do poder de fato sobre o bem, nos termos do art. 1.223 do CCB. No caso, a ré confessou em depoimento pessoal que ninguém lhe entregou as chaves, que chamou um chaveiro para abrir as portas; declarou, ainda, que nunca assinou contrato de locação, que sabia que o tio mantinha relação com terceiros responsáveis pelo imóvel e que tomou ciência da ação de despejo apenas em 2017, quando o oficial de justiça esteve em seu estabelecimento (ID nº 1763674794, transcrição da audiência). Esse ingresso é, de fato, clandestino, e não autoriza a aquisição de posse justa em favor da ré, na forma do art. 1.208 do CCB. A clandestinidade do ingresso, confessada pela própria ré, voltou-se contra a posse indireta dos autores, que exerciam a gestão do imóvel por meio de locação e de administradora. A ocupação de imóvel desocupado, sem título e à revelia do possuidor indireto, configura esbulho possessório. Quanto à data do esbulho, requisito do art. 561, III, do CPC, a ré admitiu ocupar o imóvel desde 2011/2012, com benfeitorias realizadas em 2015, e os autores noticiaram a ocupação em boletim de ocorrência de 13/01/2016. Embora a data exata do ingresso não seja precisa, a ocupação clandestina restou confessada e documentada, fixando-se, para fins do art. 561, III, do CPC, o marco de 13/01/2016, data do registro do boletim de ocorrência, por ser a data segura e documentada nos autos. Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, a reintegração é medida que se impõe. DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS, DA MULTA E DO RESSARCIMENTO DE IPTU Os pedidos de condenação da ré ao pagamento de indenização pelos frutos civis, danos morais, multa diária e ressarcimento de despesas com IPTU e taxas decorrem da ocupação ilícita e pressupõem a procedência da reintegração, na forma do art. 555 do CPC. Com a procedência da pretensão possessória, a ré, possuidora de má-fé, responde pelos frutos da coisa, na forma do art. 1.216 do CC, os quais correspondem, no caso, ao valor locativo apurado em perícia, de R$ 1.225,73 mensais (ID nº 10453860946), devidos desde 13/01/2016, marco do esbulho fixado acima, até a efetiva reintegração da posse, com correção monetária e juros de mora. O pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, todavia, não comporta acolhimento. A simples ocupação indevida do imóvel não é apta, por si só, a trazer danos à personalidade dos autores, de forma que, não tendo sido comprovada a ocorrência de fatos associados ao esbulho aptos a agravar a situação, não há que se falar em acolhimento do pleito indenizatório. É de se reconhecer, ainda, o dever da parte ré de promover o pagamento ou o ressarcimento, caso a autora já tenha pago os valores, das despesas com IPTU e com concessionárias de serviços públicos associados à posse do imóvel, no período em que a ré ocupou-o irregularmente. A apuração deverá se dar em liquidação. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO A ré é possuidora de má-fé, uma vez que confessou ter ingressado no imóvel mediante abertura das fechaduras por chaveiro, sem qualquer título, que nunca assinou contrato e que sabia que o tio mantinha relação com terceiros responsáveis pelo bem (ID nº 1763674794). Aos possuidores de má-fé, o art. 1.220 do CCB assegura apenas o seguinte: Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. A perícia apurou R$ 5.616,59 em benfeitorias necessárias e R$ 8.049,58 em benfeitorias úteis (ID nº 10453860946), sendo essas últimas indevidas ao possuidor de má-fé, que tampouco teria direito de retenção. Assim, a ré faz jus ao ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias, no valor de R$ 5.616,59, sem direito de retenção, razão pela qual a reconvenção deve ser julgada parcialmente procedente. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse, com fundamento no art. 487, I, do CPC, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos autores, com a desocupação do imóvel pela ré. Condeno a ré ao pagamento dos aluguéis, do IPTU e dos serviços públicos vinculados ao imóvel devidos desde 13/01/2016 até a devida desocupação. O valor exato deverá ser apurado em liquidação de sentença, bem como corrigido, desde o mês de vencimento, e acrescido de juros de mora, desde a citação, pelos índices e na forma dos arts. 389 e 406 do CCB. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade, contudo, em relação à ré, visto ser beneficiária da gratuidade da justiça. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, para condenar os autores ao pagamento de R$ 5.616,59 (cinco mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos) a título de benfeitorias necessárias, sem direito de retenção, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e no art. 1.220 do CC, julgando improcedentes os demais pedidos reconvencionais. Os valores deverão ser corrigidos, desde a data da perícia (ID nº 10453860946), e acrescidos de juros de mora, desde a data da reconvenção, nos índices e na forma dos arts. 389 e 406 do CC. Condeno as partes, na proporção de 40% em desfavor dos autores e 60% (sessenta por cento) em desfavor da ré, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Suspensa a exigibilidade, contudo, em relação à ré, visto ser beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELA MARCHETTI CALDEIRA BRANT
Autor FERNANDO MARCHETTI
Autor JUNIA MARCHETTI VITELLI
Réu VANESSA DE JESUS ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TARCISIO FLORES PEREIRA
OAB: 7456/MG
FABIANO TADEU MARTINS LARA
OAB: 98256/MG
ANILTON MARCIO DO CARMO JUNIOR
OAB: 175383/MG
RAFAEL DAVINY GONCALVES
OAB: 199355/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5100801-26.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANGELA MARCHETTI CALDEIRA BRANT CPF: 385.356.296-53 e outros RÉU: VANESSA DE JESUS ALVES CPF: 013.629.396-41 SENTENÇA ÂNGELA MARCHETTI CALDEIRA BRANT, JÚNIA MARCHETTI VITELLI e FERNANDO MARCHETTI, qualificados na inicial, propuseram Ação de Reintegração de Posse em face de VANESSA DE JESUS ALVES, também qualificada, com o propósito de que sejam reintegrados na posse do imóvel constituído pela “loja comercial localizada à Rua Machado de Assis, n. 30, bairro Lagoinha, em Belo Horizonte, MG, (…) pertencente à matrícula n. 41.989, registrado no 6o Cartório de Registro de Imóveis de Belo Horizonte”, além de ressarcidos em danos materiais e morais. Ao que consta da inicial, em 09.09.1986, os autores adquiriram, por escritura pública com cláusula constituti, a nua propriedade do imóvel referido, tendo os pais, João Marquete e Maria Conceição Augusto Marquete, como usufrutuários. No dia 10.09.1986, a loja foi locada ao Bar Ribeiro Procópio Ltda., representado por Eustáquio de Jesus Ribeiro. O pagamento dos aluguéis cessou em 2012. Em 2015 soube-se do falecimento do referido Eustáquio. Em janeiro de 2016, os requerentes constataram a ocupação do imóvel por terceiros, registrando boletim de ocorrência em 13/01/2016. Na ação de despejo ajuizada contra o locatário (autos nº 5069365-54.2017.8.13.0024), o oficial de justiça constatou que a loja era ocupada pela ré (IDs nº 173030323 e 173030333), que foi notificada em janeiro/2020, mas não desocupou o imóvel, donde a justificativa para os pedidos. A inicial veio acompanhada de escritura pública de compra e venda (ID nº 173500233), contrato de locação (ID nº 4185688026), boletim de ocorrência (ID nº 173030302), certidões oficiais extraídas da ação de despejo (IDs nº 173030323 e 173030333), notificação extrajudicial (ID nº 173335235), comprovante de IPTU (ID nº 173500224), croqui de localização (ID nº 173500207) e fotos do imóvel (ID nº 173030342). A ré, em contestação com reconvenção (ID nº 1763674794), alegou, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, pois os autores jamais exerceram posse sobre a loja, que se encontrava em estado de abandono após incêndio. Defendeu que exerce a posse sobre o imóvel há mais de 05 (cinco) anos, tendo ali realizado benfeitorias. Na reconvenção, a requerida pugna pela condenação dos autores ao pagamento de indenização pelas benfeitorias necessárias, com direito de retenção. Em impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID nº 2346681485), os autores sustentaram o preenchimento dos requisitos da reintegração, a posse violenta e clandestina da ré (art. 1.208 do CC), impugnaram a gratuidade de justiça, pugnaram pela litigância de má-fé da ré e pela improcedência da reconvenção, restringindo eventual indenização às benfeitorias necessárias. Deferida a gratuidade à ré (ID nº 3850233100), os autores interpuseram agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça negou provimento, mantida a benesse, com trânsito em julgado em 22/11/2021 (IDs nº 6300163045, 7280798084 e 7280798085). Em sede de especificação de provas, os autores requereram prova testemunhal, documental e depoimento pessoal da ré (ID nº 4185688005); a ré requereu prova testemunhal e pericial (ID nº 4276918023). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Em decisão de saneamento e organização da lide (ID nº 9579843272), foram fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas requeridas pelas partes. Laudo pericial em ID 10453860946. No curso do processo, faleceu o autor Fernando Marchetti, tendo sido deferida a habilitação da herdeira Gabriella Nascimento Marchetti (IDs nº 10127262188 e 10127274035). Realizada audiência de instrução (ID nº 10683173428), foi colhido o depoimento pessoal da ré e ouvidas as testemunhas Silvia, Hilton, Wanderlei, Rodrigo, Rosilene e Ademir. Seguiram-se as alegações finais das partes. É o relatório. DECIDO. A pretensão possessória deduzida na inicial submete-se aos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil brasileiro, sendo ônus dos autores a prova dos fatos constitutivos do seu alegado direito (art. 373, inciso I do CPC): Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. DA POSSE ANTERIOR DOS AUTORES Os autores são proprietários do imóvel, conforme escritura pública juntada (ID nº 173500233), e mantiveram a loja locada ao Bar Ribeiro Procópio Ltda. (ID nº 4185688026), situação que configurava a posse indireta dos locadores, nos termos do art. 1.197 do Código Civil brasileiro. A escritura pública de compra e venda, lavrada com cláusula constituti, é título hábil à transmissão da posse aos adquirentes, ainda que indireta, e a testemunha Silvia Ramos Machado Pereira confirmou que administrava os imóveis da família e recebia os aluguéis do antigo locatário (ID nº 10718291842). O fato de o imóvel ter permanecido desocupado após o incêndio e o desaparecimento do locatário não importa abandono da posse pelos autores, mas simples desocupação do locatário, que não elide a posse indireta dos locadores. A testemunha dos autores, Silvia Ramos Machado Pereira, administradora dos imóveis da família, confirmou que recebia os aluguéis do antigo locatário e que, quando familiares do locatário comunicaram o óbito, foram orientados a providenciar a devolução do bem, o que jamais ocorreu (ID nº 10718185509). A desocupação do imóvel pelo locatário e a ausência de retomada da posse física imediata pelos autores não implicou renúncia à posse, que permaneceu com os locadores na condição de possuidores indiretos. Nesse contexto, a posse indireta dos autores, derivada da propriedade e da relação locatícia, subsistia no momento do ingresso da ré no imóvel. A posse exigida pelo art. 561, I, do CPC compreende tanto a direta quanto a indireta, sendo suficiente para a reintegração a demonstração da posse indireta quando a posse direta é exercida por terceiro, como na locação. A condição de proprietários-locadores, aliada à demonstração da relação locatícia e da administração do bem, preenche o requisito da ação possessória, pois a posse indireta é protegida contra a turbação e o esbulho praticados por terceiros, nos termos do art. 1.197 do CC. DO ESBULHO POSSESSÓRIO O esbulho consiste na perda da posse, ou seja, na privação do poder de fato sobre o bem, nos termos do art. 1.223 do CCB. No caso, a ré confessou em depoimento pessoal que ninguém lhe entregou as chaves, que chamou um chaveiro para abrir as portas; declarou, ainda, que nunca assinou contrato de locação, que sabia que o tio mantinha relação com terceiros responsáveis pelo imóvel e que tomou ciência da ação de despejo apenas em 2017, quando o oficial de justiça esteve em seu estabelecimento (ID nº 1763674794, transcrição da audiência). Esse ingresso é, de fato, clandestino, e não autoriza a aquisição de posse justa em favor da ré, na forma do art. 1.208 do CCB. A clandestinidade do ingresso, confessada pela própria ré, voltou-se contra a posse indireta dos autores, que exerciam a gestão do imóvel por meio de locação e de administradora. A ocupação de imóvel desocupado, sem título e à revelia do possuidor indireto, configura esbulho possessório. Quanto à data do esbulho, requisito do art. 561, III, do CPC, a ré admitiu ocupar o imóvel desde 2011/2012, com benfeitorias realizadas em 2015, e os autores noticiaram a ocupação em boletim de ocorrência de 13/01/2016. Embora a data exata do ingresso não seja precisa, a ocupação clandestina restou confessada e documentada, fixando-se, para fins do art. 561, III, do CPC, o marco de 13/01/2016, data do registro do boletim de ocorrência, por ser a data segura e documentada nos autos. Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, a reintegração é medida que se impõe. DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS, DA MULTA E DO RESSARCIMENTO DE IPTU Os pedidos de condenação da ré ao pagamento de indenização pelos frutos civis, danos morais, multa diária e ressarcimento de despesas com IPTU e taxas decorrem da ocupação ilícita e pressupõem a procedência da reintegração, na forma do art. 555 do CPC. Com a procedência da pretensão possessória, a ré, possuidora de má-fé, responde pelos frutos da coisa, na forma do art. 1.216 do CC, os quais correspondem, no caso, ao valor locativo apurado em perícia, de R$ 1.225,73 mensais (ID nº 10453860946), devidos desde 13/01/2016, marco do esbulho fixado acima, até a efetiva reintegração da posse, com correção monetária e juros de mora. O pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, todavia, não comporta acolhimento. A simples ocupação indevida do imóvel não é apta, por si só, a trazer danos à personalidade dos autores, de forma que, não tendo sido comprovada a ocorrência de fatos associados ao esbulho aptos a agravar a situação, não há que se falar em acolhimento do pleito indenizatório. É de se reconhecer, ainda, o dever da parte ré de promover o pagamento ou o ressarcimento, caso a autora já tenha pago os valores, das despesas com IPTU e com concessionárias de serviços públicos associados à posse do imóvel, no período em que a ré ocupou-o irregularmente. A apuração deverá se dar em liquidação. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO A ré é possuidora de má-fé, uma vez que confessou ter ingressado no imóvel mediante abertura das fechaduras por chaveiro, sem qualquer título, que nunca assinou contrato e que sabia que o tio mantinha relação com terceiros responsáveis pelo bem (ID nº 1763674794). Aos possuidores de má-fé, o art. 1.220 do CCB assegura apenas o seguinte: Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. A perícia apurou R$ 5.616,59 em benfeitorias necessárias e R$ 8.049,58 em benfeitorias úteis (ID nº 10453860946), sendo essas últimas indevidas ao possuidor de má-fé, que tampouco teria direito de retenção. Assim, a ré faz jus ao ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias, no valor de R$ 5.616,59, sem direito de retenção, razão pela qual a reconvenção deve ser julgada parcialmente procedente. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse, com fundamento no art. 487, I, do CPC, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos autores, com a desocupação do imóvel pela ré. Condeno a ré ao pagamento dos aluguéis, do IPTU e dos serviços públicos vinculados ao imóvel devidos desde 13/01/2016 até a devida desocupação. O valor exato deverá ser apurado em liquidação de sentença, bem como corrigido, desde o mês de vencimento, e acrescido de juros de mora, desde a citação, pelos índices e na forma dos arts. 389 e 406 do CCB. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade, contudo, em relação à ré, visto ser beneficiária da gratuidade da justiça. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, para condenar os autores ao pagamento de R$ 5.616,59 (cinco mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos) a título de benfeitorias necessárias, sem direito de retenção, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e no art. 1.220 do CC, julgando improcedentes os demais pedidos reconvencionais. Os valores deverão ser corrigidos, desde a data da perícia (ID nº 10453860946), e acrescidos de juros de mora, desde a data da reconvenção, nos índices e na forma dos arts. 389 e 406 do CC. Condeno as partes, na proporção de 40% em desfavor dos autores e 60% (sessenta por cento) em desfavor da ré, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Suspensa a exigibilidade, contudo, em relação à ré, visto ser beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte