Detalhe do processo

5100757-41.2019.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5100757-41.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: CAMILA SALLUM CPF: 117.467.516-06 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reconhecimento de sanidade mental e declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar ajuizada por CAMILA SALLUM em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Decisão de saneamento e organização do processo em ID 10481169281. Produzido o laudo pericial de ID 10478484110, o Estado de Minas Gerais, em ID 10503827990, alegou que o exame técnico analisou os documentos de outro concurso prestado pela autora e juntou documentos. A perita nomeada nestes autos informou os documentos necessários para realização de nova perícia. Intimado por diversas vezes para anexar aos autos tais documentos, o Estado de Minas Gerais manteve-se inerte. A autora, em ID 10556589506 e 10614221043, pediu o julgamento antecipado do mérito. Decido. 1. Considerando o pedido de desistência da produção de prova pericial, aviado pela autora ao ID 10556589506, homologo o pedido de desistência da prova pretendida. Determino a destituição do perito nomeado nestes autos. Intime-se o perito acerca da destituição e do seu motivo. 2. Via de consequência, não havendo requerimento de produção de outras provas, decreto o encerramento da instrução processual. Abre-se vistas às partes para apresentação de alegações finais, em até 15 dias. Preclusa a presente decisão e decorrido prazo acima concedido, volvam-me os autos conclusos para julgamento. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIELA BERTOLINI ROSA COELHO Juíza de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAMILA SALLUM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO BRUNO DA SILVA

OAB: 191798/MG

PAULO COSMO DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 236494/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5100757-41.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: CAMILA SALLUM CPF: 117.467.516-06 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reconhecimento de sanidade mental e declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar ajuizada por CAMILA SALLUM em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Decisão de saneamento e organização do processo em ID 10481169281. Produzido o laudo pericial de ID 10478484110, o Estado de Minas Gerais, em ID 10503827990, alegou que o exame técnico analisou os documentos de outro concurso prestado pela autora e juntou documentos. A perita nomeada nestes autos informou os documentos necessários para realização de nova perícia. Intimado por diversas vezes para anexar aos autos tais documentos, o Estado de Minas Gerais manteve-se inerte. A autora, em ID 10556589506 e 10614221043, pediu o julgamento antecipado do mérito. Decido. 1. Considerando o pedido de desistência da produção de prova pericial, aviado pela autora ao ID 10556589506, homologo o pedido de desistência da prova pretendida. Determino a destituição do perito nomeado nestes autos. Intime-se o perito acerca da destituição e do seu motivo. 2. Via de consequência, não havendo requerimento de produção de outras provas, decreto o encerramento da instrução processual. Abre-se vistas às partes para apresentação de alegações finais, em até 15 dias. Preclusa a presente decisão e decorrido prazo acima concedido, volvam-me os autos conclusos para julgamento. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIELA BERTOLINI ROSA COELHO Juíza de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte