5100613-96.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5100613-96.2021.8.13.0024/MG AUTOR : LUZENI APARECIDA DA COSTA ROCHA ADVOGADO(A) : GESIEL LEMES RAMALHO (OAB MG103367) ADVOGADO(A) : RAISSA LUIZA GUERRA BARROSO (OAB MG180170) DECISÃO 1. Da análise dos autos se vê que, desde 2021, este juízo vem buscando a realização da perícia pleiteada pela autora. Nos termos da decisão do evento n. 67.1 , foi determinada a nomeação de um perito topógrafo. Ocorre, no entanto, que até a presente data não se obteve êxito na realização da perícia. Porém, da análise da petição da autora (evento n. 63.1 ), noto que ela indicou não apenas o topógrafo como possível perito, mas, também, agrimensor, engenheiro ou arquiteto. É de conhecimento público, ainda, que as demais profissões indicadas pela autora estão em maior quantidade no Sistema AJ do que os peritos topógrafos. Assim, a fim de realizar a perícia pleiteada pela autora sem fazer com que ela dispense seus parcos recursos noticiados no evento n. 151.1 , nomeio o(a) perito(a) Agrimensor(a) ou Engenheiro(a) ou Arquiteto(a) , cadastrado(a) no Banco de Peritos do TJMG a ser escolhido(a) por sorteio eletrônico regulamentado pelo artigo 18, da Resolução n. 882/2018, do Órgão Especial. Tendo em vista o artigo 25 e seguintes da referida Resolução, arbitro os honorários periciais no valor previsto no item 2.5 do Anexo Único da Portaria da Presidência n. 7.611/PR/2026 , qual seja, " Laudo pericial em Ação Demarcatória - R$ 1.503,83 ". Em caso de não aceitação pelo Expert , deverá a Secretaria realizar novos sorteios. Deverá o Expert dar início aos trabalhos, fixando local, dia e hora para início da perícia, de tudo informando as partes, devendo, inclusive, comprovar tal ato no feito, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo . Com a juntada do laudo, autorizo desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, devendo ser as partes intimadas para conhecimento, nos termos do artigo 477, §1º do Código de Processo Civil, oportunidade em que os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) Perito(a) para tanto, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes para ciência e manifestação também no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo pedido de esclarecimento, ou esclarecimentos esgotados, venham conclusos para homologação e autorização de levantamento do valor remanescente dos honorários periciais. 2. Sem prejuízo do determinado acima, os artigos 75, 76 e 77 do Estatuto do Idoso (Lei Federal n. 10.741/03) assim dispõem: “Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei , hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis. Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente. Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito , que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.” (grifos meus). O juízo tem conhecimento da denominada Carta de Ipojuca, bem como de recomendações, orientações e demais atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional do Ministério Público e pela Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que buscam racionalizar a atuação ministerial e estabelecer diretrizes para a intervenção em determinadas espécies de processos, inclusive aqueles envolvendo pessoas idosas. Todavia, tais atos possuem natureza administrativa, organizacional e orientadora da atuação institucional do Ministério Público, destinando-se precipuamente aos seus membros. Não possuem, contudo, aptidão para afastar a incidência de comando expresso previsto em lei federal, nem para dispensar o juízo da observância das hipóteses legais de intervenção obrigatória do órgão ministerial. Com efeito, os artigos 75, 76 e 77 da Lei Federal n. 10.741/2003 permanecem plenamente vigentes e estabelecem, de forma expressa, a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público nos processos e procedimentos de que trata o Estatuto do Idoso, prevendo, inclusive, a nulidade do feito em caso de sua ausência. Enquanto não houver alteração legislativa ou pronunciamento vinculante que afaste a incidência desses dispositivos, impõe-se ao juízo assegurar o seu integral cumprimento. Cumpre registrar, ainda, que esta unidade jurisdicional já teve processos anulados em grau recursal justamente em razão da ausência de prévia intervenção ministerial em hipóteses nas quais o Estatuto do Idoso a exige. Em tais circunstâncias, deixar de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público significaria expor as partes ao risco de futura decretação de nulidade processual, em prejuízo à duração razoável do processo, à segurança jurídica e à própria efetividade da tutela jurisdicional. Logo, com fulcro nos artigos 75, 76 e 77 do Estatuto do Idoso, e a fim de evitar a nulidade supracitada, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias , para ofertar seu parecer. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GV
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUZENI APARECIDA DA COSTA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAISSA LUIZA GUERRA BARROSO
OAB: 180170/MG
GESIEL LEMES RAMALHO
OAB: 103367/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5100613-96.2021.8.13.0024/MG AUTOR : LUZENI APARECIDA DA COSTA ROCHA ADVOGADO(A) : GESIEL LEMES RAMALHO (OAB MG103367) ADVOGADO(A) : RAISSA LUIZA GUERRA BARROSO (OAB MG180170) DECISÃO 1. Da análise dos autos se vê que, desde 2021, este juízo vem buscando a realização da perícia pleiteada pela autora. Nos termos da decisão do evento n. 67.1 , foi determinada a nomeação de um perito topógrafo. Ocorre, no entanto, que até a presente data não se obteve êxito na realização da perícia. Porém, da análise da petição da autora (evento n. 63.1 ), noto que ela indicou não apenas o topógrafo como possível perito, mas, também, agrimensor, engenheiro ou arquiteto. É de conhecimento público, ainda, que as demais profissões indicadas pela autora estão em maior quantidade no Sistema AJ do que os peritos topógrafos. Assim, a fim de realizar a perícia pleiteada pela autora sem fazer com que ela dispense seus parcos recursos noticiados no evento n. 151.1 , nomeio o(a) perito(a) Agrimensor(a) ou Engenheiro(a) ou Arquiteto(a) , cadastrado(a) no Banco de Peritos do TJMG a ser escolhido(a) por sorteio eletrônico regulamentado pelo artigo 18, da Resolução n. 882/2018, do Órgão Especial. Tendo em vista o artigo 25 e seguintes da referida Resolução, arbitro os honorários periciais no valor previsto no item 2.5 do Anexo Único da Portaria da Presidência n. 7.611/PR/2026 , qual seja, " Laudo pericial em Ação Demarcatória - R$ 1.503,83 ". Em caso de não aceitação pelo Expert , deverá a Secretaria realizar novos sorteios. Deverá o Expert dar início aos trabalhos, fixando local, dia e hora para início da perícia, de tudo informando as partes, devendo, inclusive, comprovar tal ato no feito, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo . Com a juntada do laudo, autorizo desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, devendo ser as partes intimadas para conhecimento, nos termos do artigo 477, §1º do Código de Processo Civil, oportunidade em que os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) Perito(a) para tanto, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes para ciência e manifestação também no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo pedido de esclarecimento, ou esclarecimentos esgotados, venham conclusos para homologação e autorização de levantamento do valor remanescente dos honorários periciais. 2. Sem prejuízo do determinado acima, os artigos 75, 76 e 77 do Estatuto do Idoso (Lei Federal n. 10.741/03) assim dispõem: “Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei , hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis. Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente. Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito , que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.” (grifos meus). O juízo tem conhecimento da denominada Carta de Ipojuca, bem como de recomendações, orientações e demais atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional do Ministério Público e pela Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que buscam racionalizar a atuação ministerial e estabelecer diretrizes para a intervenção em determinadas espécies de processos, inclusive aqueles envolvendo pessoas idosas. Todavia, tais atos possuem natureza administrativa, organizacional e orientadora da atuação institucional do Ministério Público, destinando-se precipuamente aos seus membros. Não possuem, contudo, aptidão para afastar a incidência de comando expresso previsto em lei federal, nem para dispensar o juízo da observância das hipóteses legais de intervenção obrigatória do órgão ministerial. Com efeito, os artigos 75, 76 e 77 da Lei Federal n. 10.741/2003 permanecem plenamente vigentes e estabelecem, de forma expressa, a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público nos processos e procedimentos de que trata o Estatuto do Idoso, prevendo, inclusive, a nulidade do feito em caso de sua ausência. Enquanto não houver alteração legislativa ou pronunciamento vinculante que afaste a incidência desses dispositivos, impõe-se ao juízo assegurar o seu integral cumprimento. Cumpre registrar, ainda, que esta unidade jurisdicional já teve processos anulados em grau recursal justamente em razão da ausência de prévia intervenção ministerial em hipóteses nas quais o Estatuto do Idoso a exige. Em tais circunstâncias, deixar de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público significaria expor as partes ao risco de futura decretação de nulidade processual, em prejuízo à duração razoável do processo, à segurança jurídica e à própria efetividade da tutela jurisdicional. Logo, com fulcro nos artigos 75, 76 e 77 do Estatuto do Idoso, e a fim de evitar a nulidade supracitada, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias , para ofertar seu parecer. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GV