Detalhe do processo

5100468-66.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5100468-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) AGRAVADO : LUISA EDUARDA DE SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DELANO MIGUEL MACHRY (OAB RS038784) ADVOGADO(A) : FERNANDO LUCAS MAYER (OAB RS085817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUISA EDUARDA DE SOUZA DE OLIVEIRA contra a decisão prolatada ao evento 7, DESPADEC1 , nos autos da ação revisional em que litiga com OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Nos embargos de declaração ao evento 14, EMBDECL1 , a parte-embargante sustenta que a decisão incorre em contradição lógica entre a premissa fática adotada e a conclusão jurídica alcançada, sustentando que restou consignado que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação era de 26,44% a.a., enquanto a taxa pactuada no contrato sub judice é de 50,93% a.a. e, ato contínuo, concluiu que tal taxa "não supera expressivamente a taxa média de mercado". Aduz, ainda, a existência de omissão quanto aos depósitos judiciais. Alega que a decisão embargada é omissa quanto a elemento fático e jurídico de extrema gravidade, qual seja, a comprovação de que a embargante já iniciou o depósito judicial dos valores incontroversos. Suscita, por fim, omissão quanto ao perigo de dano ao agravante. Argumenta que o art. 995, parágrafo único, do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano grave ou de difícil reparação, e que a decisão embargada limitou-se a analisar a probabilidade do direito, restando omissa quanto ao perigo de dano concreto que a instituição financeira sofreria com a manutenção da decisão de primeiro grau. Requer o acolhimento do recurso. Vieram os autos conclusos para julgamento. O presente recurso tem como finalidade suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil 1 . Sobre os embargos de declaração, é pertinente a lição de Alexandre Freitas Câmara 2 : Embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos (art. 1.022). Recurso que pode ser oposto contra qualquer pronunciamento judicial decisório, seja ele monocrático ou colegiado, proferida por qualquer juízo ou tribunal, é o único recurso cujo prazo de interposição é de cinco dias (e não de quinze dias, como os demais), nos termos do art. 1.023. (...) Pode acontecer de uma decisão judicial ser obscura, tendo seu texto sido elaborado de forma total ou parcialmente incompreensível ou ambígua. Neste caso, os embargos de declaração se apresentam como meio hábil a permitir que se confira ao pronunciamento judicial a clareza que deve ser compreendida como requisito de qualquer ato judicial decisório. Também é possível que haja na decisão judicial alguma contradição sanável por embargos de declaração. Entende-se por contraditório o pronunciamento judicial quando contém postulados incompatíveis entre si. Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ou ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente). A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida. Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente. Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam “contraditórias com a prova dos autos” ou “contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores”). Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial. Nos casos de obscuridade ou contradição os embargos de declaração terão por finalidade, portanto, o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão já proferida. Diferente disso é o que se tem nos casos de embargos de declaração opostos ao fundamento de a decisão judicial conter uma omissão. Neste caso, a finalidade dos embargos de declaração é a integração da decisão judicial. Havendo omissão, portanto, deverá o órgão jurisdicional reabrir a atividade decisória e se pronunciar a respeito daquilo que já deveria ter sido enfrentado na decisão originariamente proferida. Estabelece o parágrafo único do art. 1.022 que se considera omissa decisão judicial que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” (inciso I), ou que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o” (inciso II). Evidentemente, porém, não é só nestes casos que se terá por omissa a decisão judicial. Pense-se, por exemplo, em uma sentença que não tenha um capítulo definindo a responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, hipótese não contemplada no parágrafo único do art. 1.022 mas, evidentemente, caso de decisão omissa. Deve-se entender o disposto no aludido parágrafo, portanto, no sentido de que também se considera omissa a decisão que eventualmente se enquadre nas hipóteses ali previstas. Por fim, estabelece a lei processual ser cabível a oposição de embargos de declaração para correção de erro material. Deve-se entender por erro material aquele que não interfere no conteúdo da decisão judicial (como, por exemplo, o erro na grafia de um nome, ou o fato de, por lapso, se ter chamado o autor de réu ou vice-versa). A correção desse tipo de erro não depende da interposição de qualquer recurso (nem mesmo de embargos de declaração), podendo se dar – de ofício ou a requerimento da parte – a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado (FPPC, enunciado 360). Não é por outra razão que o art. 494, I, expressamente estabelece que “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá--la [para] corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”. Admite-se, porém, que a parte “aproveite” seus embargos de declaração para postular a correção de erro material contido no pronunciamento judicial. Pode acontecer de os embargos de declaração veicularem pretensão que, caso acolhida, acarrete a modificação da decisão embargada. Tem-se aí o que se costuma chamar de embargos de declaração com efeitos modificativos (também chamados embargos de declaração com efeitos infringentes). É preciso, porém, ter claro que a modificação da decisão embargada só é possível em um caso: no de embargos de declaração opostos contra decisão omissa. É que pode acontecer (mas evidentemente não acontecerá sempre) de, ao sanar a omissão, o órgão jurisdicional verificar que a conclusão anteriormente apontada, no pronunciamento embargado, ter sido equivocada. Pense-se, e.g., no caso de ter sido proposta demanda em que se exige o cumprimento de obrigação, tendo o demandado apresentado dois fundamentos de defesa autônomos (novação e compensação, por exemplo). Imagine-se, agora, que o juízo tenha rejeitado expressamente a alegação de novação, mas tenha se omitido a respeito da alegação de compensação e, assim, proferido sentença de procedência do pedido do autor. Opostos os embargos de declaração, deverá ser sanada a omissão, pronunciando-se agora o órgão jurisdicional sobre a alegação de compensação (que, se acolhida, levará à modificação da conclusão anterior, julgando-se improcedente o pedido do autor). Em razão da estreiteza do cabimento dos embargos de declaração, porém, é só em hipóteses como a figurada que se pode admitir que os embargos de declaração tenham efeitos modificativos. No caso dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O que se percebe é a clara intenção da parte-embargante de rediscutir matéria já decidida, conduta inadmissível na fase dos embargos. Não há falar em vícios apenas porque a decisão foi contrária aos seus interesses. No mesmo sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO VÍCIO DA OMISSÃO (CPC, ART. 1.022). REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Caso no qual se mostra presente o alegado erro material, porquanto o impetrante foi demitido do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal e não de Procurador da Fazenda Nacional, como equivocadamente constou no acórdão ora recorrido. 3. Não se verifica, lado outro, a existência do apontado vício da omissão, pois o aresto embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no MS n. 27.168/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA PARCIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Foram proferidas duas decisões sucessivas no juízo originário a respeito da substituição de penhora de bens, a segunda revogando a primeira. 3. Impugnada a segunda decisão, são abertas às partes a discussão sobre todas as questões relativas a ambas as decisões, cujo objeto era o mesmo (substituição de penhora). 4. Decidida a questão pelo Tribunal, não cabe reabertura de prazo para nova impugnação da primeira decisão restabelecida. 5. A má-fé processual não se presume, devendo o Tribunal de origem apresentar elementos circunstanciais e fundamentação objetivos à demonstração de conduta protelatória da parte que, no caso, é exequente, maior interessada na rápida solução da demanda. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com excepcional atribuição de efeitos modificativos, unicamente para afastar a penalidade por litigância de má-fé. (EDcl no AgRg no Ag n. 998.030/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PRESENÇA. ACÓRDÃO INCOMPLETO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INVIABILIDADE. 1. Está configurado o erro material, uma vez que, por falha técnica do sistema, o acórdão foi gerado de forma incompleta. 2. O que pretendem os recorrentes, a pretexto de apontar supostas omissões, é a rediscussão de matérias já decididas, o que não é admitido em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar erro material. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.931.678/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (grifei) A embargante sustenta que a decisão é contraditória ao afirmar que a taxa contratada (50,93% a.a.) não supera expressivamente a taxa média de mercado (26,44% a.a.), sendo que, numericamente, a diferença entre os dois percentuais representa uma elevação de 92,6% em relação ao parâmetro oficial, o que equivaleria a quase o dobro da média divulgada pelo Banco Central. O argumento não prospera. A suposta contradição apontada confunde duas operações lógicas distintas: a verificação da diferença percentual entre taxas e a análise jurídica sobre se essa diferença, no caso concreto, configura abusividade capaz de afastar a mora do devedor e autorizar a concessão ou manutenção de tutela de urgência. A decisão embargada não ignorou a diferença numérica entre as taxas; ao contrário, partiu exatamente do cotejo entre a taxa contratada e a média de mercado para concluir que, consideradas as particularidades da operação, não se verificava, em sede de cognição sumária, desvantagem exagerada ao consumidor. Trata-se, portanto, de valoração jurídica dos dados fáticos, e não de contradição interna entre premissa e conclusão. Com efeito, a afirmação de que a taxa não supera expressivamente a média de mercado não é um juízo aritmético isolado, mas o resultado de uma análise que leva em consideração as circunstâncias específicas da contratação. Elementos que foram considerados na decisão embargada, proferida em juízo de consignação sumária, ao fundamentar que a taxa contratada encontrava justificativa nas particularidades da operação. Assim, a discussão sobre se a discrepância de 92,6% deve ou não ser considerada expressiva a ponto de configurar abusividade é, em sua essência, questão de mérito recursal, e não vício de contradição interna da própria decisão. O que a embargante pretende, na prática, é a revisão do entendimento firmado, o que não é possível por meio de embargos de declaração, que se prestam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não ao reexame do posicionamento adotado pelo julgador. Ademais, é importante destacar que a contradição a ser sanada por meio de embargos se refere a vício na própria decisão, quando possui argumentos contraditórios ou contradição entre suas premissas e conclusões, o que não é o caso. A esse respeito, veja-se a lição de Humberto Theodoro Junior 3 : A decisão judicial é um ato lógico, de maneira que entre as conclusões e suas premissas não pode haver contradição alguma. Os argumentos e os resultados do decisório devem ser harmônicos e congruentes. Se no decisório acham-se presentes “proposições entre si inconciliáveis”, impõe-se o recurso aos embargos de declaração. Nesse sentido, também: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. USO SEM AUTORIZAÇÃO DE MÚSICA. GRAVAÇÃO, EDIÇÃO E INSERÇÃO INTENCIONAL DE OBRA MUSICAL EM VÍDEO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTS. 24, 28 E 29 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS (LDA). CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INCABÍVEL. PROVA PERICIAL. DECISÃO MOTIVADA. APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS DO PROCESSO. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO FUNDADO EM LAUDO PERICIAL. ILEGITIMIDADE. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS LEGAIS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5. A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa, existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. (...) (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (grifei) A embargante alega, ainda, que a decisão embargada teria ignorado o fato de que ela já havia realizado o depósito judicial da parcela de abril de 2026, no valor de R$ 606,53, cumprindo, assim, um dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo STJ para a concessão de medidas liminares em ações revisionais. Também aqui não há omissão sanável por embargos de declaração. A decisão embargada ao deferir o pedido de efeito suspensivo assentou sua conclusão, essencialmente, na ausência de demonstração de abusividade nos encargos do período da normalidade contratual, o que, em sede de cognição sumária, impede o afastamento dos efeitos da mora. Esse foi o fundamento central e suficiente para a concessão do efeito suspensivo, de que sem a verificação prévia da abusividade nos encargos contratuais, a mora não pode ser descaracterizada, e, consequentemente, não há como sustentar a probabilidade do direito da parte que busca a revisão contratual em tutela de urgência, independentemente de ter ou não realizado depósitos judiciais. Nesse contexto, a existência ou não de depósitos judiciais é circunstância que tem relevância apenas se previamente superado o requisito da demonstração de abusividade. Se não há, nesta fase, elementos suficientes para afastar a caracterização da mora, o depósito de parcela parcial não altera esse quadro. A decisão embargada não estava obrigada a examinar de forma autônoma e isolada o critério dos depósitos judiciais, pois a ausência de demonstração da abusividade dos encargos já era suficiente para afastar a probabilidade do direito da parte agravada neste momento processual. Não há, portanto, omissão quanto a ponto que seria determinante para a resolução da controvérsia; o que se verifica é que a embargante discorda das consequências jurídicas que decorrem da fundamentação adotada. Ademais, a suspensão da tutela de urgência repõe as partes à situação anterior à concessão da liminar, e os riscos daí decorrentes são inerentes à condição de devedor em mora não descaracterizada judicialmente. Por fim, a embargante sustenta que a decisão teria sido omissa ao deixar de analisar o perigo de dano concreto que a agravante sofreria com a manutenção da decisão de primeiro grau, exigência que o art. 995, parágrafo único, do CPC, impõe como requisito cumulativo para a concessão do efeito suspensivo. O argumento igualmente não encontra suporte. A decisão embargada analisou os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, e concluiu pela presença da probabilidade do direito da agravante, fundada na ausência de demonstração de abusividade dos encargos contratuais no período da normalidade. Esse elemento, por si só, já revela o risco ao resultado útil do processo, pois a manutenção de uma tutela de urgência que restringe o direito da credora fiduciária de adotar medidas decorrentes da mora verificada, quando não demonstrada a abusividade que justificaria a descaracterização dessa mora, representa, em si, o risco de dano de difícil reparação previsto na norma. Além disso, a afirmação de que o veículo permanece como garantia fiduciária e que não haveria risco de insolvência é argumento que se volta ao mérito da análise dos requisitos da tutela de urgência originalmente concedida, e não a uma omissão no exame dos pressupostos do efeito suspensivo. Não compete ao julgador, nos estreitos limites dos embargos de declaração, reexaminar a suficiência dos fundamentos adotados ou substituir a valoração feita na decisão embargada por outra que favoreça a parte embargante. A função dos embargos de declaração é, precisamente, integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, e não servir de veículo para rediscussão do resultado. Vale destacar, também, ser pacífico que é desnecessário que o órgão julgador enfrente quaisquer argumentos ou normas legais trazidas pelas partes no transcorrer do feito quando a motivação exposta para embasar a decisão afastar, logicamente, conclusão em sentido contrário. Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito pelo Colegiado. 1. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. 2. In: O Novo Processo Civil Brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. São Paulo: Atlas, 2021. 3. in: Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUISA EDUARDA DE SOUZA DE OLIVEIRA

Autor OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA

OAB: 54157/RS

FERNANDO LUCAS MAYER

OAB: 85817/RS

DELANO MIGUEL MACHRY

OAB: 38784/RS

TURRA MAGNI E BREDA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C

OAB: 1673/RS
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5100468-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) AGRAVADO : LUISA EDUARDA DE SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DELANO MIGUEL MACHRY (OAB RS038784) ADVOGADO(A) : FERNANDO LUCAS MAYER (OAB RS085817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUISA EDUARDA DE SOUZA DE OLIVEIRA contra a decisão prolatada ao evento 7, DESPADEC1 , nos autos da ação revisional em que litiga com OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Nos embargos de declaração ao evento 14, EMBDECL1 , a parte-embargante sustenta que a decisão incorre em contradição lógica entre a premissa fática adotada e a conclusão jurídica alcançada, sustentando que restou consignado que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação era de 26,44% a.a., enquanto a taxa pactuada no contrato sub judice é de 50,93% a.a. e, ato contínuo, concluiu que tal taxa "não supera expressivamente a taxa média de mercado". Aduz, ainda, a existência de omissão quanto aos depósitos judiciais. Alega que a decisão embargada é omissa quanto a elemento fático e jurídico de extrema gravidade, qual seja, a comprovação de que a embargante já iniciou o depósito judicial dos valores incontroversos. Suscita, por fim, omissão quanto ao perigo de dano ao agravante. Argumenta que o art. 995, parágrafo único, do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano grave ou de difícil reparação, e que a decisão embargada limitou-se a analisar a probabilidade do direito, restando omissa quanto ao perigo de dano concreto que a instituição financeira sofreria com a manutenção da decisão de primeiro grau. Requer o acolhimento do recurso. Vieram os autos conclusos para julgamento. O presente recurso tem como finalidade suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil 1 . Sobre os embargos de declaração, é pertinente a lição de Alexandre Freitas Câmara 2 : Embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos (art. 1.022). Recurso que pode ser oposto contra qualquer pronunciamento judicial decisório, seja ele monocrático ou colegiado, proferida por qualquer juízo ou tribunal, é o único recurso cujo prazo de interposição é de cinco dias (e não de quinze dias, como os demais), nos termos do art. 1.023. (...) Pode acontecer de uma decisão judicial ser obscura, tendo seu texto sido elaborado de forma total ou parcialmente incompreensível ou ambígua. Neste caso, os embargos de declaração se apresentam como meio hábil a permitir que se confira ao pronunciamento judicial a clareza que deve ser compreendida como requisito de qualquer ato judicial decisório. Também é possível que haja na decisão judicial alguma contradição sanável por embargos de declaração. Entende-se por contraditório o pronunciamento judicial quando contém postulados incompatíveis entre si. Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ou ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente). A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida. Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente. Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam “contraditórias com a prova dos autos” ou “contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores”). Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial. Nos casos de obscuridade ou contradição os embargos de declaração terão por finalidade, portanto, o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão já proferida. Diferente disso é o que se tem nos casos de embargos de declaração opostos ao fundamento de a decisão judicial conter uma omissão. Neste caso, a finalidade dos embargos de declaração é a integração da decisão judicial. Havendo omissão, portanto, deverá o órgão jurisdicional reabrir a atividade decisória e se pronunciar a respeito daquilo que já deveria ter sido enfrentado na decisão originariamente proferida. Estabelece o parágrafo único do art. 1.022 que se considera omissa decisão judicial que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” (inciso I), ou que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o” (inciso II). Evidentemente, porém, não é só nestes casos que se terá por omissa a decisão judicial. Pense-se, por exemplo, em uma sentença que não tenha um capítulo definindo a responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, hipótese não contemplada no parágrafo único do art. 1.022 mas, evidentemente, caso de decisão omissa. Deve-se entender o disposto no aludido parágrafo, portanto, no sentido de que também se considera omissa a decisão que eventualmente se enquadre nas hipóteses ali previstas. Por fim, estabelece a lei processual ser cabível a oposição de embargos de declaração para correção de erro material. Deve-se entender por erro material aquele que não interfere no conteúdo da decisão judicial (como, por exemplo, o erro na grafia de um nome, ou o fato de, por lapso, se ter chamado o autor de réu ou vice-versa). A correção desse tipo de erro não depende da interposição de qualquer recurso (nem mesmo de embargos de declaração), podendo se dar – de ofício ou a requerimento da parte – a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado (FPPC, enunciado 360). Não é por outra razão que o art. 494, I, expressamente estabelece que “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá--la [para] corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”. Admite-se, porém, que a parte “aproveite” seus embargos de declaração para postular a correção de erro material contido no pronunciamento judicial. Pode acontecer de os embargos de declaração veicularem pretensão que, caso acolhida, acarrete a modificação da decisão embargada. Tem-se aí o que se costuma chamar de embargos de declaração com efeitos modificativos (também chamados embargos de declaração com efeitos infringentes). É preciso, porém, ter claro que a modificação da decisão embargada só é possível em um caso: no de embargos de declaração opostos contra decisão omissa. É que pode acontecer (mas evidentemente não acontecerá sempre) de, ao sanar a omissão, o órgão jurisdicional verificar que a conclusão anteriormente apontada, no pronunciamento embargado, ter sido equivocada. Pense-se, e.g., no caso de ter sido proposta demanda em que se exige o cumprimento de obrigação, tendo o demandado apresentado dois fundamentos de defesa autônomos (novação e compensação, por exemplo). Imagine-se, agora, que o juízo tenha rejeitado expressamente a alegação de novação, mas tenha se omitido a respeito da alegação de compensação e, assim, proferido sentença de procedência do pedido do autor. Opostos os embargos de declaração, deverá ser sanada a omissão, pronunciando-se agora o órgão jurisdicional sobre a alegação de compensação (que, se acolhida, levará à modificação da conclusão anterior, julgando-se improcedente o pedido do autor). Em razão da estreiteza do cabimento dos embargos de declaração, porém, é só em hipóteses como a figurada que se pode admitir que os embargos de declaração tenham efeitos modificativos. No caso dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O que se percebe é a clara intenção da parte-embargante de rediscutir matéria já decidida, conduta inadmissível na fase dos embargos. Não há falar em vícios apenas porque a decisão foi contrária aos seus interesses. No mesmo sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO VÍCIO DA OMISSÃO (CPC, ART. 1.022). REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Caso no qual se mostra presente o alegado erro material, porquanto o impetrante foi demitido do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal e não de Procurador da Fazenda Nacional, como equivocadamente constou no acórdão ora recorrido. 3. Não se verifica, lado outro, a existência do apontado vício da omissão, pois o aresto embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no MS n. 27.168/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA PARCIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Foram proferidas duas decisões sucessivas no juízo originário a respeito da substituição de penhora de bens, a segunda revogando a primeira. 3. Impugnada a segunda decisão, são abertas às partes a discussão sobre todas as questões relativas a ambas as decisões, cujo objeto era o mesmo (substituição de penhora). 4. Decidida a questão pelo Tribunal, não cabe reabertura de prazo para nova impugnação da primeira decisão restabelecida. 5. A má-fé processual não se presume, devendo o Tribunal de origem apresentar elementos circunstanciais e fundamentação objetivos à demonstração de conduta protelatória da parte que, no caso, é exequente, maior interessada na rápida solução da demanda. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com excepcional atribuição de efeitos modificativos, unicamente para afastar a penalidade por litigância de má-fé. (EDcl no AgRg no Ag n. 998.030/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PRESENÇA. ACÓRDÃO INCOMPLETO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INVIABILIDADE. 1. Está configurado o erro material, uma vez que, por falha técnica do sistema, o acórdão foi gerado de forma incompleta. 2. O que pretendem os recorrentes, a pretexto de apontar supostas omissões, é a rediscussão de matérias já decididas, o que não é admitido em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar erro material. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.931.678/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (grifei) A embargante sustenta que a decisão é contraditória ao afirmar que a taxa contratada (50,93% a.a.) não supera expressivamente a taxa média de mercado (26,44% a.a.), sendo que, numericamente, a diferença entre os dois percentuais representa uma elevação de 92,6% em relação ao parâmetro oficial, o que equivaleria a quase o dobro da média divulgada pelo Banco Central. O argumento não prospera. A suposta contradição apontada confunde duas operações lógicas distintas: a verificação da diferença percentual entre taxas e a análise jurídica sobre se essa diferença, no caso concreto, configura abusividade capaz de afastar a mora do devedor e autorizar a concessão ou manutenção de tutela de urgência. A decisão embargada não ignorou a diferença numérica entre as taxas; ao contrário, partiu exatamente do cotejo entre a taxa contratada e a média de mercado para concluir que, consideradas as particularidades da operação, não se verificava, em sede de cognição sumária, desvantagem exagerada ao consumidor. Trata-se, portanto, de valoração jurídica dos dados fáticos, e não de contradição interna entre premissa e conclusão. Com efeito, a afirmação de que a taxa não supera expressivamente a média de mercado não é um juízo aritmético isolado, mas o resultado de uma análise que leva em consideração as circunstâncias específicas da contratação. Elementos que foram considerados na decisão embargada, proferida em juízo de consignação sumária, ao fundamentar que a taxa contratada encontrava justificativa nas particularidades da operação. Assim, a discussão sobre se a discrepância de 92,6% deve ou não ser considerada expressiva a ponto de configurar abusividade é, em sua essência, questão de mérito recursal, e não vício de contradição interna da própria decisão. O que a embargante pretende, na prática, é a revisão do entendimento firmado, o que não é possível por meio de embargos de declaração, que se prestam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não ao reexame do posicionamento adotado pelo julgador. Ademais, é importante destacar que a contradição a ser sanada por meio de embargos se refere a vício na própria decisão, quando possui argumentos contraditórios ou contradição entre suas premissas e conclusões, o que não é o caso. A esse respeito, veja-se a lição de Humberto Theodoro Junior 3 : A decisão judicial é um ato lógico, de maneira que entre as conclusões e suas premissas não pode haver contradição alguma. Os argumentos e os resultados do decisório devem ser harmônicos e congruentes. Se no decisório acham-se presentes “proposições entre si inconciliáveis”, impõe-se o recurso aos embargos de declaração. Nesse sentido, também: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. USO SEM AUTORIZAÇÃO DE MÚSICA. GRAVAÇÃO, EDIÇÃO E INSERÇÃO INTENCIONAL DE OBRA MUSICAL EM VÍDEO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTS. 24, 28 E 29 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS (LDA). CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INCABÍVEL. PROVA PERICIAL. DECISÃO MOTIVADA. APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS DO PROCESSO. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO FUNDADO EM LAUDO PERICIAL. ILEGITIMIDADE. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS LEGAIS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5. A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa, existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. (...) (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (grifei) A embargante alega, ainda, que a decisão embargada teria ignorado o fato de que ela já havia realizado o depósito judicial da parcela de abril de 2026, no valor de R$ 606,53, cumprindo, assim, um dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo STJ para a concessão de medidas liminares em ações revisionais. Também aqui não há omissão sanável por embargos de declaração. A decisão embargada ao deferir o pedido de efeito suspensivo assentou sua conclusão, essencialmente, na ausência de demonstração de abusividade nos encargos do período da normalidade contratual, o que, em sede de cognição sumária, impede o afastamento dos efeitos da mora. Esse foi o fundamento central e suficiente para a concessão do efeito suspensivo, de que sem a verificação prévia da abusividade nos encargos contratuais, a mora não pode ser descaracterizada, e, consequentemente, não há como sustentar a probabilidade do direito da parte que busca a revisão contratual em tutela de urgência, independentemente de ter ou não realizado depósitos judiciais. Nesse contexto, a existência ou não de depósitos judiciais é circunstância que tem relevância apenas se previamente superado o requisito da demonstração de abusividade. Se não há, nesta fase, elementos suficientes para afastar a caracterização da mora, o depósito de parcela parcial não altera esse quadro. A decisão embargada não estava obrigada a examinar de forma autônoma e isolada o critério dos depósitos judiciais, pois a ausência de demonstração da abusividade dos encargos já era suficiente para afastar a probabilidade do direito da parte agravada neste momento processual. Não há, portanto, omissão quanto a ponto que seria determinante para a resolução da controvérsia; o que se verifica é que a embargante discorda das consequências jurídicas que decorrem da fundamentação adotada. Ademais, a suspensão da tutela de urgência repõe as partes à situação anterior à concessão da liminar, e os riscos daí decorrentes são inerentes à condição de devedor em mora não descaracterizada judicialmente. Por fim, a embargante sustenta que a decisão teria sido omissa ao deixar de analisar o perigo de dano concreto que a agravante sofreria com a manutenção da decisão de primeiro grau, exigência que o art. 995, parágrafo único, do CPC, impõe como requisito cumulativo para a concessão do efeito suspensivo. O argumento igualmente não encontra suporte. A decisão embargada analisou os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, e concluiu pela presença da probabilidade do direito da agravante, fundada na ausência de demonstração de abusividade dos encargos contratuais no período da normalidade. Esse elemento, por si só, já revela o risco ao resultado útil do processo, pois a manutenção de uma tutela de urgência que restringe o direito da credora fiduciária de adotar medidas decorrentes da mora verificada, quando não demonstrada a abusividade que justificaria a descaracterização dessa mora, representa, em si, o risco de dano de difícil reparação previsto na norma. Além disso, a afirmação de que o veículo permanece como garantia fiduciária e que não haveria risco de insolvência é argumento que se volta ao mérito da análise dos requisitos da tutela de urgência originalmente concedida, e não a uma omissão no exame dos pressupostos do efeito suspensivo. Não compete ao julgador, nos estreitos limites dos embargos de declaração, reexaminar a suficiência dos fundamentos adotados ou substituir a valoração feita na decisão embargada por outra que favoreça a parte embargante. A função dos embargos de declaração é, precisamente, integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, e não servir de veículo para rediscussão do resultado. Vale destacar, também, ser pacífico que é desnecessário que o órgão julgador enfrente quaisquer argumentos ou normas legais trazidas pelas partes no transcorrer do feito quando a motivação exposta para embasar a decisão afastar, logicamente, conclusão em sentido contrário. Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito pelo Colegiado. 1. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. 2. In: O Novo Processo Civil Brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. São Paulo: Atlas, 2021. 3. in: Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016