Detalhe do processo

5100442-03.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Unidade Jurisdicional Cível - 24º JD da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 24º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5100442-03.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ALAN ALEX LIMA DOS SANTOS CPF: 183.986.646-22 RÉU: BENDO ALIMENTOS E LOGISTICA LTDA CPF: 51.410.529/0001-14 SENTENÇA Vistos os autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. Resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Alan Alex Lima dos Santos em face de Bendo Alimentos e Logistica Ltda, em decorrência de acidente de trânsito. O promovente, Alan Alex, sustenta que, no dia 02/03/2025, por volta de 01h40, trafegava com sua motocicleta Honda/CG 160 Start, placa GKG7D90, pela rodovia BR-381, km 457,1, em Belo Horizonte, quando, após realizar uma curva, foi surpreendido pelo caminhão da promovida Bendo Alimentos parado na pista de rolamento, na faixa da esquerda, sem qualquer sinalização. Afirma que não conseguiu desviar ou frear a tempo, colidindo contra o veículo de grande porte, o que lhe causou graves lesões físicas e danos materiais na motocicleta. Requer a condenação da promovida, Bendo Alimentos, ao pagamento do conserto da motocicleta, reembolso de despesas médicas e de transporte, além de indenizações por danos morais e estéticos (Id. 10438496762). A promovida, Bendo Alimentos, apresentou contestação escrita (Id. 10497025658), alegando, em síntese, que o veículo sofreu pane mecânica imprevisível, caracterizando caso fortuito. Sustenta que o condutor acionou o pisca alerta e solicitou a remoção à concessionária da via, que se omitiu. Afirma que a bateria descarregou após horas de espera, apagando as luzes. Aduz culpa exclusiva ou concorrente do promovente Alan Alex por excesso de velocidade e falta de atenção, impugna os danos materiais, morais e estéticos, e requer a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e à SUSEP, além da inclusão da seguradora no polo passivo. O promovente Alan Alex apresentou impugnação oral em audiência de conciliação (Id. 10502020092), refutando as teses da defesa. No Id. 10513817796, foi prolatada sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito. Referida sentença foi posteriormente cassada, nos termos do acórdão de Id. 10680272533. Devolvido o processo pela Turma Recursal e intimadas as partes, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Fundamento e decido. De plano, com base no art. 370, parágrafo único, combinado com o art. 443, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, por se mostrar inútil e protelatória. A análise de informações contidas em ata de audiência revela que a testemunha não presenciou o evento danoso objeto desta demanda, conforme expressamente admitido pela própria parte ao esclarecer que a testemunha chegou ao local apenas após a ocorrência do acidente. Tratando-se de testemunho por ouvir dizer (testimonium de auditu), sua oitiva mostra-se absolutamente desnecessária e improdutiva para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente no que tange à dinâmica do sinistro, elemento essencial para a definição da responsabilidade civil. Assim, considerando que a testemunha nada pode acrescentar sobre as circunstâncias do acidente por não ter presenciado o evento, sua oitiva configuraria mero expediente procrastinatório, contrário aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam o sistema processual civil vigente. Indefiro também o pedido de denunciação da lide pleiteado pela promovida, Bendo Alimentos. A via eleita, Juizado Especial, é regida por lei específica, sendo utilizado o Código de Processo Civil apenas subsidiariamente. Assim, o art. 10 da Lei nº 9.099/95 é claro ao proibir a intervenção de terceiros em sede de juizados especiais, gênero do qual a denunciação da lide é espécie. Passo à análise do mérito. A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 02/03/2025, na rodovia BR-381, km 457,1, envolvendo a motocicleta conduzida pelo promovente e o caminhão de propriedade da promovida. O promovente relata que trafegava pela faixa da esquerda quando, após uma curva, deparou-se com o caminhão da promovida imobilizado na pista sem qualquer sinalização, não conseguindo evitar a colisão (Id. 10438496762). Por sua vez, a promovida argumenta que o caminhão sofreu pane mecânica e que o motorista ligou o pisca-alerta, mas a bateria descarregou após horas aguardando o guincho da concessionária da via, o que apagou a sinalização luminosa antes da colisão (Id. 10497025658). Os elementos constantes nos autos conduzem à responsabilidade objetiva da promovida pelo acidente, na condição de proprietária do caminhão envolvido no sinistro. A responsabilidade do proprietário do veículo pelos danos decorrentes de acidente de trânsito é objetiva, respondendo pelos riscos criados pela circulação do bem. A alegação de pane mecânica não afasta o dever de indenizar. Eventual falha mecânica no veículo da promovida constitui fortuito interno, risco inerente à própria atividade de transporte e à propriedade de veículos automotores, o qual não rompe o nexo de causalidade nem exime o proprietário da responsabilidade civil. Ademais, a própria promovida reconhece em sua defesa que o pisca-alerta do caminhão estava desligado no momento da colisão, sob a justificativa de que a bateria havia descarregado. A promovida também não nega que o local não estava devidamente sinalizado com o uso do triângulo de segurança ou outro meio físico adequado de sinalização, em descumprimento às normas básicas de trânsito. O laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal (Id. 10438498400) confirma que o fator determinante do acidente foi a sinalização ineficiente do caminhão, apontando a ausência do triângulo de segurança e do pisca-alerta. Outrossim, não há nos autos qualquer prova do alegado acionamento, por parte da promovida Bendo Alimentos, da concessionária responsável pelo trecho da rodovia para a remoção do caminhão. De todo modo, eventual acionamento da concessionária ou demora no atendimento, por si só, não afastaria a responsabilidade da promovida Bendo Alimentos perante o promovente Alan Alex nestes autos, restando-lhe apenas eventual direito de regresso contra terceiros em via própria. Portanto, resta configurado o dever de indenizar da promovida Bendo Alimentos. Superada a responsabilidade civil da promovida, passa-se ao exame dos pedidos formulados na petição inicial. Quanto aos danos materiais referentes ao reparo da motocicleta e respectiva mão de obra, o pedido é procedente. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) juntado no Id. 10450115313 demonstra que o promovente Alan Alex é o legítimo proprietário da motocicleta Honda/CG 160 Start, placa GKG7D90. Os orçamentos apresentados nos autos comprovam os gastos necessários para o reparo do bem, sendo R$7.273,33 relativos às peças (Id. 10438498204) e R$200,00 referentes à mão de obra (Id. 10438498549), totalizando R$7.473,33. Assim, o pedido de indenização por danos materiais relativos à motocicleta deve ser julgado procedente. Destaco que a ausência de outros orçamentos, diferente do que sugere a promovida, não afasta o direito do promovente. Afinal, a promovida, ao não se movimentar no sentido de reparar os danos causados antes da judicialização da questão, assumiu o risco de ser compelida a reparar, em juízo, o dano de acordo com o orçamento elaborado pelo promovente. No que tange aos danos materiais referentes aos gastos com medicamentos, curativos, bota ortopédica e transporte, o pedido inicial é parcialmente procedente. O pleito relativo à bota ortopédica é procedente. A promovida Bendo Alimentos não apresentou impugnação específica quanto a esse item, concentrando sua contestação nos gastos com medicamentos, curativos e transporte. A fratura do tálus sofrida pelo promovente Alan Alex está devidamente comprovada nos autos por meio de relatórios médicos (Id. 10438493989), sendo razoável presumir a necessidade do uso da bota ortopédica para o tratamento. O documento juntado na página 1 do Id. 10438498205 demonstra o custo de R$100,00 para a aquisição do equipamento, custo este que foi calculado em 23/03/2025, pelo que se infere do referido documento. Por outro lado, o pedido de ressarcimento dos gastos com medicamentos, curativos e transporte é improcedente. Os documentos apresentados para comprovar tais prejuízos não identificam o responsável pelo pagamento ou estão em nome de terceiros, como ocorre com o comprovante juntado na página 2 do Id. 10438498205, o que impede o acolhimento da pretensão. O pedido de indenização por danos morais é procedente. Os documentos médicos apresentados nos autos (Id. 10438493989) demonstram que o promovente Alan Alex sofreu lesões corporais graves em razão do acidente, necessitando de procedimentos cirúrgicos e tratamento prolongado. Tais fatos evidenciam a violação de direito da personalidade, especificamente a incolumidade física, ensejando sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Diante das circunstâncias do caso, e da gravidade da lesão, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, montante adequado para compensar o dano sofrido. Por sua vez, o pedido de indenização por danos estéticos, que, conforme determinado pela instância superior, deve ser analisado sob a ótica da distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), não procede. Não há nos autos prova robusta da ocorrência de deformidade física permanente ou alteração estética relevante decorrente do acidente. A imagem juntada pelo promovente (Id. 10501969457) para comprovar o dano estético não possui elementos que permitam identificar que se trata de seu próprio pé, podendo referir-se a qualquer outra pessoa ou ter sido obtida em ambiente virtual. O promovente Alan Alex não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, impondo-se a rejeição do pedido. Por fim, passo a analisar os pedidos formulados pela promovida em sua contestação para a expedição de ofícios. O pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para prestar informações sobre o seguro DPVAT não comporta acolhimento. A medida mostra-se inócua, uma vez que o pedido inicial de ressarcimento de gastos com medicamentos foi julgado improcedente. Além disso, à época do acidente, não havia cobertura ativa de seguro obrigatório DPVAT ou SPVAT em âmbito nacional. O pedido de expedição de ofício à SUSEP para prestar informações sobre eventual acionamento de seguro particular pelo promovente Alan Alex também não comporta acolhimento. A pretensão baseia-se em mera conjectura, sem que a promovida tenha apresentado qualquer indício mínimo de que o autor tenha recebido cobertura securitária. Não lhe cabe transferir ao Poder Judiciário o ônus de realizar investigação genérica sobre eventual pagamento ao autor. O ônus da prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do promovente compete à promovida, nos termos do art. 373, II, do CPC, não ao juízo. Dispositivo. Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a promovida, Bendo Alimentos e Logistica Ltda, a pagar ao promovente, Alan Alex Lima dos Santos, a importância de R$7.473,33 (sete mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), a título de danos materiais pelo conserto da motocicleta e mão de obra, corrigidos pelo IPCA desde a data da aferição do prejuízo (01/04/2025) e acrescidos de juros mensais de acordo com a taxa SELIC desde a data evento danoso (02/03/2025), nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; b) condenar a promovida, Bendo Alimentos e Logistica Ltda, a pagar ao promovente, Alan Alex Lima dos Santos, a importância de R$100,00 (cem reais), a título de danos materiais pela bota ortopédica, corrigidos pelo IPCA desde a data da aferição do prejuízo (23/03/2025) e acrescidos de juros mensais de acordo com a taxa SELIC desde a data evento danoso (02/03/2025), nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; c) condenar a promovida, Bendo Alimentos e Logistica Ltda, a pagar ao promovente, Alan Alex Lima dos Santos, a importância de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a data desta sentença, e acrescido de juros de mora aplicados de acordo com a taxa SELIC, desde a data do evento danoso (02/03/2025); d) julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos estéticos e de ressarcimento dos demais gastos com medicamentos, curativos e transporte. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido oportunamente, ao arquivo. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURO FERREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 24º JD da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALAN ALEX LIMA DOS SANTOS

Réu BENDO ALIMENTOS E LOGISTICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAYONARA BARDINI VITTO

OAB: 48169/SC

GUILHERME HENRIQUE ALMEIDA

OAB: 191877/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 24º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5100442-03.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ALAN ALEX LIMA DOS SANTOS CPF: 183.986.646-22 RÉU: BENDO ALIMENTOS E LOGISTICA LTDA CPF: 51.410.529/0001-14 SENTENÇA Vistos os autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. Resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Alan Alex Lima dos Santos em face de Bendo Alimentos e Logistica Ltda, em decorrência de acidente de trânsito. O promovente, Alan Alex, sustenta que, no dia 02/03/2025, por volta de 01h40, trafegava com sua motocicleta Honda/CG 160 Start, placa GKG7D90, pela rodovia BR-381, km 457,1, em Belo Horizonte, quando, após realizar uma curva, foi surpreendido pelo caminhão da promovida Bendo Alimentos parado na pista de rolamento, na faixa da esquerda, sem qualquer sinalização. Afirma que não conseguiu desviar ou frear a tempo, colidindo contra o veículo de grande porte, o que lhe causou graves lesões físicas e danos materiais na motocicleta. Requer a condenação da promovida, Bendo Alimentos, ao pagamento do conserto da motocicleta, reembolso de despesas médicas e de transporte, além de indenizações por danos morais e estéticos (Id. 10438496762). A promovida, Bendo Alimentos, apresentou contestação escrita (Id. 10497025658), alegando, em síntese, que o veículo sofreu pane mecânica imprevisível, caracterizando caso fortuito. Sustenta que o condutor acionou o pisca alerta e solicitou a remoção à concessionária da via, que se omitiu. Afirma que a bateria descarregou após horas de espera, apagando as luzes. Aduz culpa exclusiva ou concorrente do promovente Alan Alex por excesso de velocidade e falta de atenção, impugna os danos materiais, morais e estéticos, e requer a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e à SUSEP, além da inclusão da seguradora no polo passivo. O promovente Alan Alex apresentou impugnação oral em audiência de conciliação (Id. 10502020092), refutando as teses da defesa. No Id. 10513817796, foi prolatada sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito. Referida sentença foi posteriormente cassada, nos termos do acórdão de Id. 10680272533. Devolvido o processo pela Turma Recursal e intimadas as partes, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Fundamento e decido. De plano, com base no art. 370, parágrafo único, combinado com o art. 443, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, por se mostrar inútil e protelatória. A análise de informações contidas em ata de audiência revela que a testemunha não presenciou o evento danoso objeto desta demanda, conforme expressamente admitido pela própria parte ao esclarecer que a testemunha chegou ao local apenas após a ocorrência do acidente. Tratando-se de testemunho por ouvir dizer (testimonium de auditu), sua oitiva mostra-se absolutamente desnecessária e improdutiva para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente no que tange à dinâmica do sinistro, elemento essencial para a definição da responsabilidade civil. Assim, considerando que a testemunha nada pode acrescentar sobre as circunstâncias do acidente por não ter presenciado o evento, sua oitiva configuraria mero expediente procrastinatório, contrário aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam o sistema processual civil vigente. Indefiro também o pedido de denunciação da lide pleiteado pela promovida, Bendo Alimentos. A via eleita, Juizado Especial, é regida por lei específica, sendo utilizado o Código de Processo Civil apenas subsidiariamente. Assim, o art. 10 da Lei nº 9.099/95 é claro ao proibir a intervenção de terceiros em sede de juizados especiais, gênero do qual a denunciação da lide é espécie. Passo à análise do mérito. A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 02/03/2025, na rodovia BR-381, km 457,1, envolvendo a motocicleta conduzida pelo promovente e o caminhão de propriedade da promovida. O promovente relata que trafegava pela faixa da esquerda quando, após uma curva, deparou-se com o caminhão da promovida imobilizado na pista sem qualquer sinalização, não conseguindo evitar a colisão (Id. 10438496762). Por sua vez, a promovida argumenta que o caminhão sofreu pane mecânica e que o motorista ligou o pisca-alerta, mas a bateria descarregou após horas aguardando o guincho da concessionária da via, o que apagou a sinalização luminosa antes da colisão (Id. 10497025658). Os elementos constantes nos autos conduzem à responsabilidade objetiva da promovida pelo acidente, na condição de proprietária do caminhão envolvido no sinistro. A responsabilidade do proprietário do veículo pelos danos decorrentes de acidente de trânsito é objetiva, respondendo pelos riscos criados pela circulação do bem. A alegação de pane mecânica não afasta o dever de indenizar. Eventual falha mecânica no veículo da promovida constitui fortuito interno, risco inerente à própria atividade de transporte e à propriedade de veículos automotores, o qual não rompe o nexo de causalidade nem exime o proprietário da responsabilidade civil. Ademais, a própria promovida reconhece em sua defesa que o pisca-alerta do caminhão estava desligado no momento da colisão, sob a justificativa de que a bateria havia descarregado. A promovida também não nega que o local não estava devidamente sinalizado com o uso do triângulo de segurança ou outro meio físico adequado de sinalização, em descumprimento às normas básicas de trânsito. O laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal (Id. 10438498400) confirma que o fator determinante do acidente foi a sinalização ineficiente do caminhão, apontando a ausência do triângulo de segurança e do pisca-alerta. Outrossim, não há nos autos qualquer prova do alegado acionamento, por parte da promovida Bendo Alimentos, da concessionária responsável pelo trecho da rodovia para a remoção do caminhão. De todo modo, eventual acionamento da concessionária ou demora no atendimento, por si só, não afastaria a responsabilidade da promovida Bendo Alimentos perante o promovente Alan Alex nestes autos, restando-lhe apenas eventual direito de regresso contra terceiros em via própria. Portanto, resta configurado o dever de indenizar da promovida Bendo Alimentos. Superada a responsabilidade civil da promovida, passa-se ao exame dos pedidos formulados na petição inicial. Quanto aos danos materiais referentes ao reparo da motocicleta e respectiva mão de obra, o pedido é procedente. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) juntado no Id. 10450115313 demonstra que o promovente Alan Alex é o legítimo proprietário da motocicleta Honda/CG 160 Start, placa GKG7D90. Os orçamentos apresentados nos autos comprovam os gastos necessários para o reparo do bem, sendo R$7.273,33 relativos às peças (Id. 10438498204) e R$200,00 referentes à mão de obra (Id. 10438498549), totalizando R$7.473,33. Assim, o pedido de indenização por danos materiais relativos à motocicleta deve ser julgado procedente. Destaco que a ausência de outros orçamentos, diferente do que sugere a promovida, não afasta o direito do promovente. Afinal, a promovida, ao não se movimentar no sentido de reparar os danos causados antes da judicialização da questão, assumiu o risco de ser compelida a reparar, em juízo, o dano de acordo com o orçamento elaborado pelo promovente. No que tange aos danos materiais referentes aos gastos com medicamentos, curativos, bota ortopédica e transporte, o pedido inicial é parcialmente procedente. O pleito relativo à bota ortopédica é procedente. A promovida Bendo Alimentos não apresentou impugnação específica quanto a esse item, concentrando sua contestação nos gastos com medicamentos, curativos e transporte. A fratura do tálus sofrida pelo promovente Alan Alex está devidamente comprovada nos autos por meio de relatórios médicos (Id. 10438493989), sendo razoável presumir a necessidade do uso da bota ortopédica para o tratamento. O documento juntado na página 1 do Id. 10438498205 demonstra o custo de R$100,00 para a aquisição do equipamento, custo este que foi calculado em 23/03/2025, pelo que se infere do referido documento. Por outro lado, o pedido de ressarcimento dos gastos com medicamentos, curativos e transporte é improcedente. Os documentos apresentados para comprovar tais prejuízos não identificam o responsável pelo pagamento ou estão em nome de terceiros, como ocorre com o comprovante juntado na página 2 do Id. 10438498205, o que impede o acolhimento da pretensão. O pedido de indenização por danos morais é procedente. Os documentos médicos apresentados nos autos (Id. 10438493989) demonstram que o promovente Alan Alex sofreu lesões corporais graves em razão do acidente, necessitando de procedimentos cirúrgicos e tratamento prolongado. Tais fatos evidenciam a violação de direito da personalidade, especificamente a incolumidade física, ensejando sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Diante das circunstâncias do caso, e da gravidade da lesão, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, montante adequado para compensar o dano sofrido. Por sua vez, o pedido de indenização por danos estéticos, que, conforme determinado pela instância superior, deve ser analisado sob a ótica da distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), não procede. Não há nos autos prova robusta da ocorrência de deformidade física permanente ou alteração estética relevante decorrente do acidente. A imagem juntada pelo promovente (Id. 10501969457) para comprovar o dano estético não possui elementos que permitam identificar que se trata de seu próprio pé, podendo referir-se a qualquer outra pessoa ou ter sido obtida em ambiente virtual. O promovente Alan Alex não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, impondo-se a rejeição do pedido. Por fim, passo a analisar os pedidos formulados pela promovida em sua contestação para a expedição de ofícios. O pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para prestar informações sobre o seguro DPVAT não comporta acolhimento. A medida mostra-se inócua, uma vez que o pedido inicial de ressarcimento de gastos com medicamentos foi julgado improcedente. Além disso, à época do acidente, não havia cobertura ativa de seguro obrigatório DPVAT ou SPVAT em âmbito nacional. O pedido de expedição de ofício à SUSEP para prestar informações sobre eventual acionamento de seguro particular pelo promovente Alan Alex também não comporta acolhimento. A pretensão baseia-se em mera conjectura, sem que a promovida tenha apresentado qualquer indício mínimo de que o autor tenha recebido cobertura securitária. Não lhe cabe transferir ao Poder Judiciário o ônus de realizar investigação genérica sobre eventual pagamento ao autor. O ônus da prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do promovente compete à promovida, nos termos do art. 373, II, do CPC, não ao juízo. Dispositivo. Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a promovida, Bendo Alimentos e Logistica Ltda, a pagar ao promovente, Alan Alex Lima dos Santos, a importância de R$7.473,33 (sete mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), a título de danos materiais pelo conserto da motocicleta e mão de obra, corrigidos pelo IPCA desde a data da aferição do prejuízo (01/04/2025) e acrescidos de juros mensais de acordo com a taxa SELIC desde a data evento danoso (02/03/2025), nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; b) condenar a promovida, Bendo Alimentos e Logistica Ltda, a pagar ao promovente, Alan Alex Lima dos Santos, a importância de R$100,00 (cem reais), a título de danos materiais pela bota ortopédica, corrigidos pelo IPCA desde a data da aferição do prejuízo (23/03/2025) e acrescidos de juros mensais de acordo com a taxa SELIC desde a data evento danoso (02/03/2025), nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ; c) condenar a promovida, Bendo Alimentos e Logistica Ltda, a pagar ao promovente, Alan Alex Lima dos Santos, a importância de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a data desta sentença, e acrescido de juros de mora aplicados de acordo com a taxa SELIC, desde a data do evento danoso (02/03/2025); d) julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos estéticos e de ressarcimento dos demais gastos com medicamentos, curativos e transporte. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido oportunamente, ao arquivo. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURO FERREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 24º JD da Comarca de Belo Horizonte