Detalhe do processo

5100350-77.2022.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5100350-77.2022.8.21.0001/RS AUTOR : CAROLINE FLORENCIO DE MEIRA ADVOGADO(A) : GERMANO LOBO MEJLER (OAB RS078751) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. 1. Relatório da questão incidente. Trata-se de ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido pela autora junto à ré, consistente no apartamento nº 302, bloco 18, Condomínio Residencial Parque Porto Berlim, Rua Coronel Bordini nº 1.151, São Leopoldo/RS. No curso da instrução probatória, foi deferida nova prova pericial técnica de engenharia civil (Evento 281), com nomeação do Engenheiro Civil João Felipe Von Muhlen (CREA/RS 246.348), tendo por objeto específico a elaboração de orçamento dos reparos relativos aos vícios construtivos já identificados no laudo pericial produzido pela Arquiteta Ana Helena Rodrigues da Silva Martinez (Evento 140), conforme requerimento formulado pela autora no Evento 251 e esclarecimento prestado no Evento 279. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos nos Eventos 286 e 287. Posteriormente, em 30/07/2026 (Evento 345), a autora apresentou novo e extenso rol de quesitos — composto por 36 itens, organizados em blocos temáticos —, indicando, ainda, a Engenheira Civil Louíse Borsoi Carpaneda (CREA/RS 233.327) como assistente técnica. (evento 345, QUESITOS2, p. 1) Em 03/08/2026 (Evento 346), na véspera da diligência designada para 04/08/2026, o perito nomeado apresentou esclarecimentos ao juízo, suscitando dúvida quanto ao efetivo alcance do trabalho pericial, diante da amplitude dos quesitos do Evento 345, que, a seu ver, demandariam análise técnica que extrapola o objeto inicialmente considerado para a perícia. O perito requereu definição judicial prévia à realização da vistoria, indicando dois possíveis cenários: (a) perícia restrita ao orçamento dos reparos dos vícios já identificados no laudo do Evento 140; ou (b) nova vistoria técnica abrangente, com análise das condições atuais do imóvel e eventual identificação de novos vícios. (evento 346, PET1, p. 1) (evento 346, PET1, p. 3) É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. 2.1. Do objeto da perícia deferida. A nova prova pericial foi deferida em atenção ao requerimento formulado pela autora no Evento 251, no qual a parte expressamente postulou a realização de perícia para "mensurar o valor de recuperação do imóvel decorrente dos vícios construtivos", diante da ausência de orçamento de reparos no laudo anterior. (evento 251, PET1, p. 1) Instada a esclarecer a especialidade da prova pretendida (Evento 275), a autora respondeu, no Evento 279, que postulava "a realização de perícia nestes termos por engenheiro civil com a respectiva especialidade", referindo-se, no contexto, à apuração dos vícios construtivos para fins de quantificação dos reparos. (evento 279, PET1, p. 1) O objeto da perícia foi, portanto, delimitado desde a origem: trata-se de prova destinada à elaboração de orçamento dos reparos relativos aos vícios construtivos já identificados e documentados no laudo pericial do Evento 140 e nos laudos complementares dos Eventos 155, 167 e 178. Não se trata de nova perícia de constatação de vícios, função já desempenhada pela perícia anterior, cujos resultados integram os autos e foram objeto de amplo contraditório entre as partes. Registre-se, a propósito, que os vícios construtivos identificados no laudo do Evento 140 — notadamente as deficiências de vedação nas janelas, com pontos de umidade e degradação do revestimento nas regiões das esquadrias, manchas no forro de gesso do banheiro, fissuras de acomodação e descontinuidade da guarnição da porta principal — foram objeto de análise técnica detalhada, de quesitos e de pareceres das assistentes técnicas de ambas as partes, encontrando-se suficientemente documentados para fins de orçamentação. (evento 140, LAUDO1, p. 17) (evento 140, LAUDO1, p. 23) 2.2. Da análise dos quesitos do Evento 345. Os quesitos apresentados pela autora no Evento 345 extrapolam, em sua maior parte, o objeto delimitado para a presente perícia. Com efeito, os quesitos organizados nos blocos A (Caracterização do imóvel e documentação — quesitos 1 a 5), B (Constatações da vistoria e vícios construtivos — quesitos 6 a 13), C (Origem, causa e nexo causal dos vícios — quesitos 14 a 18), D (Normas técnicas aplicáveis e legislação — quesitos 19 a 21), E (Garantias e responsabilidade — quesitos 22 a 24) e G (Depreciação e perda de valor comercial — quesitos 30 a 31) demandam, em sua essência, nova vistoria técnica completa da unidade, diagnóstico de origem dos vícios, análise de conformidade com normas técnicas da ABNT, avaliação de garantias contratuais e pesquisa mercadológica de depreciação imobiliária. (evento 345, QUESITOS2, p. 1) (evento 345, QUESITOS2, p. 5) Tais matérias, conquanto relevantes para o deslinde da causa, não integram o objeto da perícia ora em curso, que foi especificamente deferida para fins de orçamentação dos reparos. Admiti-las implicaria, na prática, a realização de uma terceira perícia de constatação de vícios — a segunda sobre as condições construtivas da unidade —, o que não encontra amparo no requerimento que originou a presente prova, tampouco na decisão que a deferiu. Ademais, a ampliação unilateral do objeto pericial por meio de quesitos apresentados após a aceitação do encargo pelo perito — e na véspera da diligência designada — não se coaduna com os princípios da lealdade processual e da economia processual , podendo comprometer a regularidade e a utilidade do trabalho técnico a ser desenvolvido. Por outro lado, os quesitos integrantes do bloco F (Reparos necessários e orçamento — quesitos 25 a 29) guardam pertinência direta com o objeto da perícia deferida, na medida em que versam sobre a descrição dos serviços de engenharia necessários à recuperação dos vícios já identificados, a elaboração de orçamento detalhado, os custos com equipe especializada, o prazo estimado para execução dos reparos e a eventual necessidade de desalojamento temporário da autora. Esses quesitos são, portanto, admitidos. (evento 345, QUESITOS2, p. 5) (evento 345, QUESITOS2, p. 5) 2.3. Da indicação da assistente técnica. A indicação da Engenheira Civil Louíse Borsoi Carpaneda (CREA/RS 233.327) como assistente técnica da autora, formalizada no Evento 345, é admitida, nos termos do art. 465, §1º, II, e §2º, do CPC, assegurado o seu acompanhamento à diligência pericial. A assistente técnica poderá formular quesitos complementares no curso da diligência, observados os limites do objeto pericial ora delimitado. 2.4. Da urgência. Considerando que a diligência pericial foi designada para 04/08/2026 e que a manifestação do perito foi apresentada em 03/08/2026, impõe-se a comunicação imediata do teor desta decisão ao perito e às partes, a fim de que a vistoria possa ser realizada com segurança quanto ao seu objeto e sem necessidade de suspensão ou redesignação. 3. Dispositivo. Ante o exposto: (a) Indefiro os quesitos apresentados pela autora no Evento 345 que demandam nova análise das condições construtivas da unidade, diagnóstico de origem dos vícios, análise de conformidade com normas técnicas, avaliação de garantias e pesquisa mercadológica de depreciação, correspondentes aos quesitos 1 a 24 e 30 a 31, na forma em que redigidos, por extrapolarem o objeto da perícia deferida no Evento 281. (b) Admito os quesitos 25 a 29 do Evento 345, por guardarem pertinência direta com o objeto da perícia, consistente na elaboração de orçamento dos reparos dos vícios construtivos já identificados nos laudos dos Eventos 140, 155, 167 e 178. (c) Admito a indicação da Engenheira Civil Louíse Borsoi Carpaneda (CREA/RS 233.327) como assistente técnica da autora, assegurado o seu acompanhamento à diligência pericial. (d) Determino ao perito João Felipe Von Muhlen que realize a diligência pericial com base nos laudos anteriores (Eventos 140, 155, 167 e 178) e nos quesitos admitidos nesta decisão — quais sejam, os quesitos dos Eventos 286 e 287 (na íntegra, ressalvados eventuais quesitos de cunho estritamente jurídico, cuja resposta é de competência exclusiva do juízo) e os quesitos 25 a 29 do Evento 345 —, apresentando o laudo no prazo fixado na decisão do Evento 281. (e) Intimem-se , com urgência , o perito e as partes do teor desta decisão, dada a iminência da vistoria designada para 04/08/2026. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAROLINE FLORENCIO DE MEIRA

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERMANO LOBO MEJLER

OAB: 78751/RS

JACQUES ANTUNES SOARES

OAB: 75751/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5100350-77.2022.8.21.0001/RS AUTOR : CAROLINE FLORENCIO DE MEIRA ADVOGADO(A) : GERMANO LOBO MEJLER (OAB RS078751) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. 1. Relatório da questão incidente. Trata-se de ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido pela autora junto à ré, consistente no apartamento nº 302, bloco 18, Condomínio Residencial Parque Porto Berlim, Rua Coronel Bordini nº 1.151, São Leopoldo/RS. No curso da instrução probatória, foi deferida nova prova pericial técnica de engenharia civil (Evento 281), com nomeação do Engenheiro Civil João Felipe Von Muhlen (CREA/RS 246.348), tendo por objeto específico a elaboração de orçamento dos reparos relativos aos vícios construtivos já identificados no laudo pericial produzido pela Arquiteta Ana Helena Rodrigues da Silva Martinez (Evento 140), conforme requerimento formulado pela autora no Evento 251 e esclarecimento prestado no Evento 279. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos nos Eventos 286 e 287. Posteriormente, em 30/07/2026 (Evento 345), a autora apresentou novo e extenso rol de quesitos — composto por 36 itens, organizados em blocos temáticos —, indicando, ainda, a Engenheira Civil Louíse Borsoi Carpaneda (CREA/RS 233.327) como assistente técnica. (evento 345, QUESITOS2, p. 1) Em 03/08/2026 (Evento 346), na véspera da diligência designada para 04/08/2026, o perito nomeado apresentou esclarecimentos ao juízo, suscitando dúvida quanto ao efetivo alcance do trabalho pericial, diante da amplitude dos quesitos do Evento 345, que, a seu ver, demandariam análise técnica que extrapola o objeto inicialmente considerado para a perícia. O perito requereu definição judicial prévia à realização da vistoria, indicando dois possíveis cenários: (a) perícia restrita ao orçamento dos reparos dos vícios já identificados no laudo do Evento 140; ou (b) nova vistoria técnica abrangente, com análise das condições atuais do imóvel e eventual identificação de novos vícios. (evento 346, PET1, p. 1) (evento 346, PET1, p. 3) É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. 2.1. Do objeto da perícia deferida. A nova prova pericial foi deferida em atenção ao requerimento formulado pela autora no Evento 251, no qual a parte expressamente postulou a realização de perícia para "mensurar o valor de recuperação do imóvel decorrente dos vícios construtivos", diante da ausência de orçamento de reparos no laudo anterior. (evento 251, PET1, p. 1) Instada a esclarecer a especialidade da prova pretendida (Evento 275), a autora respondeu, no Evento 279, que postulava "a realização de perícia nestes termos por engenheiro civil com a respectiva especialidade", referindo-se, no contexto, à apuração dos vícios construtivos para fins de quantificação dos reparos. (evento 279, PET1, p. 1) O objeto da perícia foi, portanto, delimitado desde a origem: trata-se de prova destinada à elaboração de orçamento dos reparos relativos aos vícios construtivos já identificados e documentados no laudo pericial do Evento 140 e nos laudos complementares dos Eventos 155, 167 e 178. Não se trata de nova perícia de constatação de vícios, função já desempenhada pela perícia anterior, cujos resultados integram os autos e foram objeto de amplo contraditório entre as partes. Registre-se, a propósito, que os vícios construtivos identificados no laudo do Evento 140 — notadamente as deficiências de vedação nas janelas, com pontos de umidade e degradação do revestimento nas regiões das esquadrias, manchas no forro de gesso do banheiro, fissuras de acomodação e descontinuidade da guarnição da porta principal — foram objeto de análise técnica detalhada, de quesitos e de pareceres das assistentes técnicas de ambas as partes, encontrando-se suficientemente documentados para fins de orçamentação. (evento 140, LAUDO1, p. 17) (evento 140, LAUDO1, p. 23) 2.2. Da análise dos quesitos do Evento 345. Os quesitos apresentados pela autora no Evento 345 extrapolam, em sua maior parte, o objeto delimitado para a presente perícia. Com efeito, os quesitos organizados nos blocos A (Caracterização do imóvel e documentação — quesitos 1 a 5), B (Constatações da vistoria e vícios construtivos — quesitos 6 a 13), C (Origem, causa e nexo causal dos vícios — quesitos 14 a 18), D (Normas técnicas aplicáveis e legislação — quesitos 19 a 21), E (Garantias e responsabilidade — quesitos 22 a 24) e G (Depreciação e perda de valor comercial — quesitos 30 a 31) demandam, em sua essência, nova vistoria técnica completa da unidade, diagnóstico de origem dos vícios, análise de conformidade com normas técnicas da ABNT, avaliação de garantias contratuais e pesquisa mercadológica de depreciação imobiliária. (evento 345, QUESITOS2, p. 1) (evento 345, QUESITOS2, p. 5) Tais matérias, conquanto relevantes para o deslinde da causa, não integram o objeto da perícia ora em curso, que foi especificamente deferida para fins de orçamentação dos reparos. Admiti-las implicaria, na prática, a realização de uma terceira perícia de constatação de vícios — a segunda sobre as condições construtivas da unidade —, o que não encontra amparo no requerimento que originou a presente prova, tampouco na decisão que a deferiu. Ademais, a ampliação unilateral do objeto pericial por meio de quesitos apresentados após a aceitação do encargo pelo perito — e na véspera da diligência designada — não se coaduna com os princípios da lealdade processual e da economia processual , podendo comprometer a regularidade e a utilidade do trabalho técnico a ser desenvolvido. Por outro lado, os quesitos integrantes do bloco F (Reparos necessários e orçamento — quesitos 25 a 29) guardam pertinência direta com o objeto da perícia deferida, na medida em que versam sobre a descrição dos serviços de engenharia necessários à recuperação dos vícios já identificados, a elaboração de orçamento detalhado, os custos com equipe especializada, o prazo estimado para execução dos reparos e a eventual necessidade de desalojamento temporário da autora. Esses quesitos são, portanto, admitidos. (evento 345, QUESITOS2, p. 5) (evento 345, QUESITOS2, p. 5) 2.3. Da indicação da assistente técnica. A indicação da Engenheira Civil Louíse Borsoi Carpaneda (CREA/RS 233.327) como assistente técnica da autora, formalizada no Evento 345, é admitida, nos termos do art. 465, §1º, II, e §2º, do CPC, assegurado o seu acompanhamento à diligência pericial. A assistente técnica poderá formular quesitos complementares no curso da diligência, observados os limites do objeto pericial ora delimitado. 2.4. Da urgência. Considerando que a diligência pericial foi designada para 04/08/2026 e que a manifestação do perito foi apresentada em 03/08/2026, impõe-se a comunicação imediata do teor desta decisão ao perito e às partes, a fim de que a vistoria possa ser realizada com segurança quanto ao seu objeto e sem necessidade de suspensão ou redesignação. 3. Dispositivo. Ante o exposto: (a) Indefiro os quesitos apresentados pela autora no Evento 345 que demandam nova análise das condições construtivas da unidade, diagnóstico de origem dos vícios, análise de conformidade com normas técnicas, avaliação de garantias e pesquisa mercadológica de depreciação, correspondentes aos quesitos 1 a 24 e 30 a 31, na forma em que redigidos, por extrapolarem o objeto da perícia deferida no Evento 281. (b) Admito os quesitos 25 a 29 do Evento 345, por guardarem pertinência direta com o objeto da perícia, consistente na elaboração de orçamento dos reparos dos vícios construtivos já identificados nos laudos dos Eventos 140, 155, 167 e 178. (c) Admito a indicação da Engenheira Civil Louíse Borsoi Carpaneda (CREA/RS 233.327) como assistente técnica da autora, assegurado o seu acompanhamento à diligência pericial. (d) Determino ao perito João Felipe Von Muhlen que realize a diligência pericial com base nos laudos anteriores (Eventos 140, 155, 167 e 178) e nos quesitos admitidos nesta decisão — quais sejam, os quesitos dos Eventos 286 e 287 (na íntegra, ressalvados eventuais quesitos de cunho estritamente jurídico, cuja resposta é de competência exclusiva do juízo) e os quesitos 25 a 29 do Evento 345 —, apresentando o laudo no prazo fixado na decisão do Evento 281. (e) Intimem-se , com urgência , o perito e as partes do teor desta decisão, dada a iminência da vistoria designada para 04/08/2026. Diligências legais.