5100318-38.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional de Saúde Suplementar
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5100318-38.2023.8.21.0001/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5151704-78.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE : OLANDINA JULIETA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARCELO WOLLMANN EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo a impugnação ao cumprimento de sentença e julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, para: a) homologar o laudo pericial contábil apresentado (52.1 e 72.1); b) fixar o valor total devido na presente execução em R$ 3.186,50 (três mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), atualizado até 31 de março de 2025; c) declarar a quitação parcial do débito no montante de R$ 2.210,48 (dois mil, duzentos e dez reais e quarenta e oito centavos), correspondente ao alvará já levantado pela credora; d) determinar a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente para o levantamento do saldo de R$ 976,02 (novecentos e setenta e seis reais e dois centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial a partir de 31 de março de 2025; e) determinar a expedição de alvará eletrônico em favor da parte executada para a restituição do saldo que sobejar na referida conta judicial, após a transferência do crédito da exequente; f) distribuir os ônus de sucumbência da impugnação, determinando que, diante da sucumbência recíproca, a executada pague 90% das custas processuais da impugnação e a exequente pague os 10% restantes, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à credora devido ao benefício da gratuidade da justiça deferido; g) fixar os honorários advocatícios da fase de impugnação, condenando a parte executada ao pagamento de honorários em benefício do patrono da exequente, arbitrados em 10% sobre o saldo remanescente acolhido, e condenando a parte exequente ao pagamento de honorários em favor do patrono da executada, arbitrados em 10% sobre o excesso de execução reconhecido (R$ 47,92, correspondente à diferença entre o valor inicialmente executado e o fixado nesta decisão), vedada a compensação e suspensa a exigibilidade quanto à exequente.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor OLANDINA JULIETA DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO WOLLMANN
OAB: 120131/RS
WOLLMANN - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 10564/RS
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5100318-38.2023.8.21.0001/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5151704-78.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE : OLANDINA JULIETA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARCELO WOLLMANN EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo a impugnação ao cumprimento de sentença e julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, para: a) homologar o laudo pericial contábil apresentado (52.1 e 72.1); b) fixar o valor total devido na presente execução em R$ 3.186,50 (três mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), atualizado até 31 de março de 2025; c) declarar a quitação parcial do débito no montante de R$ 2.210,48 (dois mil, duzentos e dez reais e quarenta e oito centavos), correspondente ao alvará já levantado pela credora; d) determinar a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente para o levantamento do saldo de R$ 976,02 (novecentos e setenta e seis reais e dois centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial a partir de 31 de março de 2025; e) determinar a expedição de alvará eletrônico em favor da parte executada para a restituição do saldo que sobejar na referida conta judicial, após a transferência do crédito da exequente; f) distribuir os ônus de sucumbência da impugnação, determinando que, diante da sucumbência recíproca, a executada pague 90% das custas processuais da impugnação e a exequente pague os 10% restantes, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à credora devido ao benefício da gratuidade da justiça deferido; g) fixar os honorários advocatícios da fase de impugnação, condenando a parte executada ao pagamento de honorários em benefício do patrono da exequente, arbitrados em 10% sobre o saldo remanescente acolhido, e condenando a parte exequente ao pagamento de honorários em favor do patrono da executada, arbitrados em 10% sobre o excesso de execução reconhecido (R$ 47,92, correspondente à diferença entre o valor inicialmente executado e o fixado nesta decisão), vedada a compensação e suspensa a exigibilidade quanto à exequente.