5100278-61.2020.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5100278-61.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE : LEONARDO PIRES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE BRAGA (OAB RS097154) ADVOGADO(A) : LEONARDO PIRES DE ALMEIDA (OAB RS100573) EXECUTADO : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : JULIA CRISTINA SILVA DOS SANTOS (OAB RS042491) ADVOGADO(A) : IZANE DE FÁTIMA MOREIRA DOMINGUES (OAB RS026938) ADVOGADO(A) : ANDRE CARLO FORTUNA RIGON (OAB RS061805) ADVOGADO(A) : CAMILLA MARIA DE CENCO RIGON (OAB RS061853) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar a controvérsia a respeito dos parâmetros de cálculo aplicáveis ao crédito objeto da sub-rogação do exequente Leonardo Pires de Almeida . A decisão do evento 219, DESPADEC1 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de conta com critérios idênticos aos do título judicial principal, afastando a aplicação dos índices previstos no contrato de honorários advocatícios firmado entre o advogado e o devedor originário. Contra essa decisão, o credor sub-rogado Leonardo Pires de Almeida opôs embargos de declaração ( evento 227, EMBDECL1 ), sustentando a necessidade de reforma da decisão do evento 219, DESPADEC1 , para preservar os parâmetros do título executivo extrajudicial. Simultaneamente, interpôs recurso de agravo de instrumento n.º 5353095-97.2025.8.21.7000 ( evento 1, INIC1 ), que foi provido pelo Egrégio TJRS ( evento 20, ACOR2 , evento 33, CERT1 ). Na sequência, o referido exequente requereu o imediato prosseguimento da execução com a observância dos termos fixados pela instância superior ( evento 251, PET1 ). 1. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO No julgamento do agravo de instrumento n.º 5353095-97.2025.8.21.7000, a decisão superior determinou que ( evento 20, ACOR2 ) o crédito do credor sub-rogado Leonardo Pires de Almeida deve ser atualizado de forma autônoma, em estrita observância aos parâmetros previstos no seu título executivo de origem, qual seja, o contrato de honorários advocatícios contratuais. Conforme assentado pelo tribunal, a sub-rogação legal, operada nos termos do artigo 857 do CPC e do artigo 349 do Código Civil, transfere a titularidade para executar o crédito, mas preserva intactos os encargos da relação jurídica originária havida entre o advogado e seu devedor. Dessa forma, os critérios estipulados no contrato de honorários advocatícios devem ser integralmente aplicados ao cálculo da quota-parte devida ao credor sub-rogado. Esses critérios compreendem a incidência de multa contratual de 10%, honorários advocatícios de 10% nos termos do artigo 827 do CPC, juros moratórios e compensatórios fixados à razão de 2% ao mês, além de correção monetária calculada pelo índice IGP-M. A imposição desses parâmetros decorre também do respeito à coisa julgada material formada na Execução de Título Extrajudicial n.º 5043460-26.2019.8.21.0001 e nos respectivos Embargos à Execução n.º 5082508-55.2020.8.21.0001 e n.º 5084357-62.2020.8.21.0001, nos quais a validade dos encargos contratuais foi definitivamente chancelada. Portanto, resta superada qualquer determinação anterior deste juízo que visasse aplicar índices de correção ou juros diversos ao crédito do sub-rogado. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No que diz respeito aos embargos de declaração, opostos pelo credor sub-rogado ( evento 227, EMBDECL1 ), verifica-se que o recurso perdeu inteiramente o seu objeto. A insurgência recursal veiculada naqueles aclaratórios versava precisamente sobre a definição dos critérios de cálculo e a incidência dos encargos previstos no título executivo extrajudicial, matéria que foi integralmente apreciada e resolvida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento ( evento 20, ACOR2 ). Tendo em vista o efeito substitutivo do recurso e o trânsito em julgado da decisão proferida pela corte superior (evento 250), a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração resta prejudicada. Por conseguinte, deixo de analisar os embargos de declaração ( evento 227, EMBDECL1 ) , extinguindo-se o incidente sem resolução de mérito por superveniente perda do interesse de agir. 3. DA IMUTABILIDADE DOS CRITÉRIOS DO CRÉDITO SUB-ROGADO FRENTE À COISA JULGADA Acolhido o entendimento do tribunal e delimitados os critérios de cálculo aplicáveis ao crédito de titularidade do sub-rogado, Leonardo Pires de Almeida , o prosseguimento do feito deve ocorrer com a observância estrita dos parâmetros do título executivo extrajudicial . O exequente sub-rogado apontou como valor atualizado de seu crédito a importância de R$ 48.212,08 ( evento 251, CALC2 ). Analisando o demonstrativo de cálculo apresentado, constata-se a exata correspondência aos limites definidos pela instância revisora. O valor nominal de R$ 9.000,00, originado em 05/09/2019, foi devidamente indexado pelo IGP-M (FGV) até 01/06/2026, alcançando a quantia corrigida de R$ 15.035,73. Sobre este valor, computou-se a incidência de juros simples de 2% ao mês pelo período de inadimplemento (165%), totalizando R$ 24.808,96, além da multa de 10% no montante de R$ 3.984,47 e dos honorários advocatícios iniciais da execução, previstos no artigo 827 do CPC, no percentual de 10% (R$ 4.382,92). O valor total atualizado de R$ 48.212,08 mostra-se correto e de acordo com o comando do agravo de instrumento transitado em julgado. Por consequência, impõe-se a homologação imediata da referida quantia como o limite do crédito sub-rogado devido a Leonardo Pires de Almeida . 4. DO VALOR INCONTROVERSO E DO LEVANTAMENTO PARCIAL No que concerne aos atos de expropriação, a lei processual civil autoriza o prosseguimento imediato da execução em relação à parcela incontroversa do débito, nos termos do artigo 523 do CPC. No caso sob exame, a executada, FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL, reconheceu expressamente a existência de um saldo devido no montante mínimo de R$ 91.857,12, conforme manifestação trazida nas p. 28-30, evento 3, PROCJUDIC18 : Tratando-se de montante confessado e incontroverso, afasta-se qualquer óbice para o direcionamento de tais recursos ao adimplemento da obrigação. O crédito do co-exequente sub-rogado (R$ 48.212,08) está integralmente contido no montante que a própria executada admite dever na lide principal. Ademais, o crédito perseguido por Leonardo Pires de Almeida ostenta natureza de honorários advocatícios, caracterizando-se como verba alimentar equiparada aos salários, cuja satisfação célere é priorizada pelo ordenamento jurídico vigente. A inércia da sucessão do credor primitivo em impulsionar os atos executórios principais não pode servir de empecilho à satisfação do direito de terceiro que obteve a legítima constrição judicial de parte do patrimônio em litígio. Por conseguinte, autoriza-se a intimação da executada para o pagamento da referida quantia, sob pena de bloqueio forçado de ativos. 5. DAS DIRETRIZES DO TRABALHO PERICIAL Delineada a satisfação parcial da obrigação pelo crédito sub-rogado, cumpre reorganizar os atos processuais necessários à definição do saldo remanescente decorrente da condenação principal em benefício do credor originário, LOURIVAL AMARAL STOCK (Sucessão). Registra-se que a CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS declinou expressamente de sua atuação no presente processo ( evento 245, DESPADEC1 ). Conforme explicitado, a CCALC não possui competência para intervir em feitos nos quais já exista profissional técnico nomeado pelo juízo de origem e cujos trabalhos periciais encontram-se em andamento, sob pena de tumulto processual e quebra do encargo. Desse modo, a liquidação final e a apuração da conta de juros e correção monetária da condenação principal devem prosseguir sob a supervisão deste Juízo, mediante atuação do perito externo. Ocorre que a empresa anteriormente nomeada, PERITOS JUDICIAIS, informou que a perita contábil Vera Lúcia Macagnan Cóser não integra mais os seus quadros de profissionais credenciados, colocando-se à disposição para indicar novo assistente técnico de sua confiança ( evento 231, PET1 ) . Para evitar atrasos decorrentes da necessidade de nova designação profissional, mostra-se razoável oportunizar inicialmente a manifestação pessoal da profissional originalmente responsável para que diga sobre o interesse em prosseguir com a atualização do encargo. Caso a referida perita decline do múnus, restará desde já autorizada a nomeação de profissional substituto indicado pela empresa Peritos Judiciais, mantendo-se íntegros os parâmetros de honorários anteriormente pactuados e adimplidos, cujos 50% restantes foram devidamente liberados em favor da assessoria ( evento 164, DESPADEC1 ). Quanto à matéria técnica a ser objeto de manifestação contábil, o perito deverá atualizar os cálculos contidos no laudo pericial ( evento 3, PROCJUDIC17 , p. 27-44), no qual restou indicado o valor de R$ 129.947,46 como montante devido a título principal, observando de forma rigorosa as seguintes diretrizes : a) Aplicar integralmente os juros de mora estabelecidos no título executivo judicial que rege a lide principal (0,5% ao mês até a vigência do Código Civil de 2002 e de 1% ao mês a partir de então, contados de forma simples), em observância à sentença condenatória de primeiro grau (Evento 03, PROCJUDIC9, fls. 28/38) e à decisão de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 03, PROCJUDIC15, fls. 35-36); b) Utilizar as taxas de correção monetária plena conforme determinado no título judicial originário e confirmado pelo acórdão de apelação (Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça), mantendo a integridade dos fatores de recomposição da moeda desde as datas dos respectivos pagamentos indevidos; c) Realizar o abatimento do montante incontroverso já confessado pela executada e, em especial, promover a dedução expressa do valor de R$ 48.212,08, cuja liberação resta deferida nesta decisão ao co-exequente sub-rogado Leonardo Pires de Almeida , identificando com precisão do saldo remanescente em favor de LOURIVAL AMARAL STOCK (Sucessão); d) Abster-se de incluir honorários advocatícios ou multas contratuais específicas do contrato de prestação de serviços advocatícios na conta principal da sucessão, cabendo ao perito atentar para o fato de que a verba devida a Leonardo Pires de Almeida constitui obrigação autônoma, cuja apuração já foi ultimada por este juízo em obediência ao trânsito em julgado do agravo de instrumento. Ante o exposto, resolvo as questões incidentais e determino o regular prosseguimento do feito por meio das seguintes providências: a) Homologo , para todos os efeitos de direito, o cálculo apresentado pelo co-exequente sub-rogado Leonardo Pires de Almeida no evento 251, CALC2 , fixando o valor líquido de seu crédito em R$ 48.212,08 , atualizado até 15/06/2026; b) Intime-se a executada, FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL, para efetuar o depósito da quantia de R$ 48.212,08 , no prazo de 15 dias, deduzindo-se do montante incontroverso outrora confessado (R$ 91.857,12), sob pena da adoçaao das medidas constritivas. Com o pagamento, abra-se vista à parte exequente, no mesmo prazo; c) Intime-se pessoalmente a perita contábil Vera Lúcia Macagnan Cóser , por meio dos contatos profissionais indicados no expediente do Evento 228, para que informe, no prazo de 5 dias, se detém interesse e disponibilidade para proceder à atualização do laudo técnico pericial deste feito; e) Sobrevindo recusa ou silêncio da profissional, intime-se a empresa Peritos Judiciais para indicar novo profissionla de seus quadros, no prazo de 5 dias, devendo o cartório realizar o imediato cadastramento do novo perito no sistema eletrônico de processo; f) O laudo técnico de atualização do débito principal deverá ser entregue no prazo de 30 dias, em estrita observância às diretrizes contábeis e jurídicas estabelecidas na fundamentação desta decisão. g) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
D FABIANI SEIBEL STOCK
Réu FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL
Autor LEONARDO PIRES DE ALMEIDA
D VIVIANI SEIBEL STOCK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIA CRISTINA SILVA DOS SANTOS
OAB: 42491/RS
CAMILLA MARIA DE CENCO RIGON
OAB: 61853/RS
ANDRE CARLO FORTUNA RIGON
OAB: 61805/RS
GABRIEL HENRIQUE BRAGA
OAB: 97154/RS
LEONARDO PIRES DE ALMEIDA
OAB: 100573/RS
ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS
OAB: 24943/RS
IZANE DE FÁTIMA MOREIRA DOMINGUES
OAB: 26938/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5100278-61.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE : LEONARDO PIRES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE BRAGA (OAB RS097154) ADVOGADO(A) : LEONARDO PIRES DE ALMEIDA (OAB RS100573) EXECUTADO : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : JULIA CRISTINA SILVA DOS SANTOS (OAB RS042491) ADVOGADO(A) : IZANE DE FÁTIMA MOREIRA DOMINGUES (OAB RS026938) ADVOGADO(A) : ANDRE CARLO FORTUNA RIGON (OAB RS061805) ADVOGADO(A) : CAMILLA MARIA DE CENCO RIGON (OAB RS061853) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar a controvérsia a respeito dos parâmetros de cálculo aplicáveis ao crédito objeto da sub-rogação do exequente Leonardo Pires de Almeida . A decisão do evento 219, DESPADEC1 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de conta com critérios idênticos aos do título judicial principal, afastando a aplicação dos índices previstos no contrato de honorários advocatícios firmado entre o advogado e o devedor originário. Contra essa decisão, o credor sub-rogado Leonardo Pires de Almeida opôs embargos de declaração ( evento 227, EMBDECL1 ), sustentando a necessidade de reforma da decisão do evento 219, DESPADEC1 , para preservar os parâmetros do título executivo extrajudicial. Simultaneamente, interpôs recurso de agravo de instrumento n.º 5353095-97.2025.8.21.7000 ( evento 1, INIC1 ), que foi provido pelo Egrégio TJRS ( evento 20, ACOR2 , evento 33, CERT1 ). Na sequência, o referido exequente requereu o imediato prosseguimento da execução com a observância dos termos fixados pela instância superior ( evento 251, PET1 ). 1. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO No julgamento do agravo de instrumento n.º 5353095-97.2025.8.21.7000, a decisão superior determinou que ( evento 20, ACOR2 ) o crédito do credor sub-rogado Leonardo Pires de Almeida deve ser atualizado de forma autônoma, em estrita observância aos parâmetros previstos no seu título executivo de origem, qual seja, o contrato de honorários advocatícios contratuais. Conforme assentado pelo tribunal, a sub-rogação legal, operada nos termos do artigo 857 do CPC e do artigo 349 do Código Civil, transfere a titularidade para executar o crédito, mas preserva intactos os encargos da relação jurídica originária havida entre o advogado e seu devedor. Dessa forma, os critérios estipulados no contrato de honorários advocatícios devem ser integralmente aplicados ao cálculo da quota-parte devida ao credor sub-rogado. Esses critérios compreendem a incidência de multa contratual de 10%, honorários advocatícios de 10% nos termos do artigo 827 do CPC, juros moratórios e compensatórios fixados à razão de 2% ao mês, além de correção monetária calculada pelo índice IGP-M. A imposição desses parâmetros decorre também do respeito à coisa julgada material formada na Execução de Título Extrajudicial n.º 5043460-26.2019.8.21.0001 e nos respectivos Embargos à Execução n.º 5082508-55.2020.8.21.0001 e n.º 5084357-62.2020.8.21.0001, nos quais a validade dos encargos contratuais foi definitivamente chancelada. Portanto, resta superada qualquer determinação anterior deste juízo que visasse aplicar índices de correção ou juros diversos ao crédito do sub-rogado. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No que diz respeito aos embargos de declaração, opostos pelo credor sub-rogado ( evento 227, EMBDECL1 ), verifica-se que o recurso perdeu inteiramente o seu objeto. A insurgência recursal veiculada naqueles aclaratórios versava precisamente sobre a definição dos critérios de cálculo e a incidência dos encargos previstos no título executivo extrajudicial, matéria que foi integralmente apreciada e resolvida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento ( evento 20, ACOR2 ). Tendo em vista o efeito substitutivo do recurso e o trânsito em julgado da decisão proferida pela corte superior (evento 250), a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração resta prejudicada. Por conseguinte, deixo de analisar os embargos de declaração ( evento 227, EMBDECL1 ) , extinguindo-se o incidente sem resolução de mérito por superveniente perda do interesse de agir. 3. DA IMUTABILIDADE DOS CRITÉRIOS DO CRÉDITO SUB-ROGADO FRENTE À COISA JULGADA Acolhido o entendimento do tribunal e delimitados os critérios de cálculo aplicáveis ao crédito de titularidade do sub-rogado, Leonardo Pires de Almeida , o prosseguimento do feito deve ocorrer com a observância estrita dos parâmetros do título executivo extrajudicial . O exequente sub-rogado apontou como valor atualizado de seu crédito a importância de R$ 48.212,08 ( evento 251, CALC2 ). Analisando o demonstrativo de cálculo apresentado, constata-se a exata correspondência aos limites definidos pela instância revisora. O valor nominal de R$ 9.000,00, originado em 05/09/2019, foi devidamente indexado pelo IGP-M (FGV) até 01/06/2026, alcançando a quantia corrigida de R$ 15.035,73. Sobre este valor, computou-se a incidência de juros simples de 2% ao mês pelo período de inadimplemento (165%), totalizando R$ 24.808,96, além da multa de 10% no montante de R$ 3.984,47 e dos honorários advocatícios iniciais da execução, previstos no artigo 827 do CPC, no percentual de 10% (R$ 4.382,92). O valor total atualizado de R$ 48.212,08 mostra-se correto e de acordo com o comando do agravo de instrumento transitado em julgado. Por consequência, impõe-se a homologação imediata da referida quantia como o limite do crédito sub-rogado devido a Leonardo Pires de Almeida . 4. DO VALOR INCONTROVERSO E DO LEVANTAMENTO PARCIAL No que concerne aos atos de expropriação, a lei processual civil autoriza o prosseguimento imediato da execução em relação à parcela incontroversa do débito, nos termos do artigo 523 do CPC. No caso sob exame, a executada, FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL, reconheceu expressamente a existência de um saldo devido no montante mínimo de R$ 91.857,12, conforme manifestação trazida nas p. 28-30, evento 3, PROCJUDIC18 : Tratando-se de montante confessado e incontroverso, afasta-se qualquer óbice para o direcionamento de tais recursos ao adimplemento da obrigação. O crédito do co-exequente sub-rogado (R$ 48.212,08) está integralmente contido no montante que a própria executada admite dever na lide principal. Ademais, o crédito perseguido por Leonardo Pires de Almeida ostenta natureza de honorários advocatícios, caracterizando-se como verba alimentar equiparada aos salários, cuja satisfação célere é priorizada pelo ordenamento jurídico vigente. A inércia da sucessão do credor primitivo em impulsionar os atos executórios principais não pode servir de empecilho à satisfação do direito de terceiro que obteve a legítima constrição judicial de parte do patrimônio em litígio. Por conseguinte, autoriza-se a intimação da executada para o pagamento da referida quantia, sob pena de bloqueio forçado de ativos. 5. DAS DIRETRIZES DO TRABALHO PERICIAL Delineada a satisfação parcial da obrigação pelo crédito sub-rogado, cumpre reorganizar os atos processuais necessários à definição do saldo remanescente decorrente da condenação principal em benefício do credor originário, LOURIVAL AMARAL STOCK (Sucessão). Registra-se que a CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS declinou expressamente de sua atuação no presente processo ( evento 245, DESPADEC1 ). Conforme explicitado, a CCALC não possui competência para intervir em feitos nos quais já exista profissional técnico nomeado pelo juízo de origem e cujos trabalhos periciais encontram-se em andamento, sob pena de tumulto processual e quebra do encargo. Desse modo, a liquidação final e a apuração da conta de juros e correção monetária da condenação principal devem prosseguir sob a supervisão deste Juízo, mediante atuação do perito externo. Ocorre que a empresa anteriormente nomeada, PERITOS JUDICIAIS, informou que a perita contábil Vera Lúcia Macagnan Cóser não integra mais os seus quadros de profissionais credenciados, colocando-se à disposição para indicar novo assistente técnico de sua confiança ( evento 231, PET1 ) . Para evitar atrasos decorrentes da necessidade de nova designação profissional, mostra-se razoável oportunizar inicialmente a manifestação pessoal da profissional originalmente responsável para que diga sobre o interesse em prosseguir com a atualização do encargo. Caso a referida perita decline do múnus, restará desde já autorizada a nomeação de profissional substituto indicado pela empresa Peritos Judiciais, mantendo-se íntegros os parâmetros de honorários anteriormente pactuados e adimplidos, cujos 50% restantes foram devidamente liberados em favor da assessoria ( evento 164, DESPADEC1 ). Quanto à matéria técnica a ser objeto de manifestação contábil, o perito deverá atualizar os cálculos contidos no laudo pericial ( evento 3, PROCJUDIC17 , p. 27-44), no qual restou indicado o valor de R$ 129.947,46 como montante devido a título principal, observando de forma rigorosa as seguintes diretrizes : a) Aplicar integralmente os juros de mora estabelecidos no título executivo judicial que rege a lide principal (0,5% ao mês até a vigência do Código Civil de 2002 e de 1% ao mês a partir de então, contados de forma simples), em observância à sentença condenatória de primeiro grau (Evento 03, PROCJUDIC9, fls. 28/38) e à decisão de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 03, PROCJUDIC15, fls. 35-36); b) Utilizar as taxas de correção monetária plena conforme determinado no título judicial originário e confirmado pelo acórdão de apelação (Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça), mantendo a integridade dos fatores de recomposição da moeda desde as datas dos respectivos pagamentos indevidos; c) Realizar o abatimento do montante incontroverso já confessado pela executada e, em especial, promover a dedução expressa do valor de R$ 48.212,08, cuja liberação resta deferida nesta decisão ao co-exequente sub-rogado Leonardo Pires de Almeida , identificando com precisão do saldo remanescente em favor de LOURIVAL AMARAL STOCK (Sucessão); d) Abster-se de incluir honorários advocatícios ou multas contratuais específicas do contrato de prestação de serviços advocatícios na conta principal da sucessão, cabendo ao perito atentar para o fato de que a verba devida a Leonardo Pires de Almeida constitui obrigação autônoma, cuja apuração já foi ultimada por este juízo em obediência ao trânsito em julgado do agravo de instrumento. Ante o exposto, resolvo as questões incidentais e determino o regular prosseguimento do feito por meio das seguintes providências: a) Homologo , para todos os efeitos de direito, o cálculo apresentado pelo co-exequente sub-rogado Leonardo Pires de Almeida no evento 251, CALC2 , fixando o valor líquido de seu crédito em R$ 48.212,08 , atualizado até 15/06/2026; b) Intime-se a executada, FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL, para efetuar o depósito da quantia de R$ 48.212,08 , no prazo de 15 dias, deduzindo-se do montante incontroverso outrora confessado (R$ 91.857,12), sob pena da adoçaao das medidas constritivas. Com o pagamento, abra-se vista à parte exequente, no mesmo prazo; c) Intime-se pessoalmente a perita contábil Vera Lúcia Macagnan Cóser , por meio dos contatos profissionais indicados no expediente do Evento 228, para que informe, no prazo de 5 dias, se detém interesse e disponibilidade para proceder à atualização do laudo técnico pericial deste feito; e) Sobrevindo recusa ou silêncio da profissional, intime-se a empresa Peritos Judiciais para indicar novo profissionla de seus quadros, no prazo de 5 dias, devendo o cartório realizar o imediato cadastramento do novo perito no sistema eletrônico de processo; f) O laudo técnico de atualização do débito principal deverá ser entregue no prazo de 30 dias, em estrita observância às diretrizes contábeis e jurídicas estabelecidas na fundamentação desta decisão. g) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências legais.