Detalhe do processo

5100137-53.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5100137-53.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: SERGIO MONTEIRO DE BARROS FULGENCIO CPF: 025.773.856-84 e outros RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Imobiliário proposta por Sérgio Monteiro de Barros Fulgêncio em face de Itau Unibanco S.A.. Dianto do retorno dos autos no e. TJMG, que cassou a sentença proferida e determinou a reabertura da fase de instrução do feito (ID. 10673831443), intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a produção de prova pericial. Desse modo, estando adequadamente delimitada a controvérsia e preenchidos os requisitos legais da petição inicial, fixo os pontos controvertidos: (i) A existência de amortização negativa no contrato de financiamento imobiliário; (ii) A legalidade dos encargos contratuais; (iii) A regularidade da cobrança dos prêmios dos seguros habitacionais; (iv) A regularidade da cobrança da tarifa de avaliação do imóvel; (v)A existência de valores cobrados indevidamente; (vi) A ocorrência dos pressupostos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da relação de consumo existente entre as partes e considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, que depende de documentos e informações sob a posse da instituição financeira para comprovar suas alegações, bem como a verossimilhança da tese deduzida na inicial, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. DETERMINO a realização de perícia contábil. 1. Nomeie-se a perita Jucelia da Costa Lacerda, CPF 875.084.006-15, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo, declarar se há impedimento ou suspeição, e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação da proposta, intime-se as partes para que se manifestem sobre ela no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Após a aceitação e fixação dos honorários a depósito, intime-se a perita para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 6. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Cirlaine Maria Guimarães Juíza de Direito em Substituição 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte MS
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A

Autor SERGIO MONTEIRO DE BARROS FULGENCIO

Autor VALERIA PEDROSO LEMOS FULGENCIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA DE OLIVEIRA FRADICO

OAB: 178048/MG

RICARDO NEGRAO

OAB: 138723/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5100137-53.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: SERGIO MONTEIRO DE BARROS FULGENCIO CPF: 025.773.856-84 e outros RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Imobiliário proposta por Sérgio Monteiro de Barros Fulgêncio em face de Itau Unibanco S.A.. Dianto do retorno dos autos no e. TJMG, que cassou a sentença proferida e determinou a reabertura da fase de instrução do feito (ID. 10673831443), intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a produção de prova pericial. Desse modo, estando adequadamente delimitada a controvérsia e preenchidos os requisitos legais da petição inicial, fixo os pontos controvertidos: (i) A existência de amortização negativa no contrato de financiamento imobiliário; (ii) A legalidade dos encargos contratuais; (iii) A regularidade da cobrança dos prêmios dos seguros habitacionais; (iv) A regularidade da cobrança da tarifa de avaliação do imóvel; (v)A existência de valores cobrados indevidamente; (vi) A ocorrência dos pressupostos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da relação de consumo existente entre as partes e considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, que depende de documentos e informações sob a posse da instituição financeira para comprovar suas alegações, bem como a verossimilhança da tese deduzida na inicial, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. DETERMINO a realização de perícia contábil. 1. Nomeie-se a perita Jucelia da Costa Lacerda, CPF 875.084.006-15, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo, declarar se há impedimento ou suspeição, e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação da proposta, intime-se as partes para que se manifestem sobre ela no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Após a aceitação e fixação dos honorários a depósito, intime-se a perita para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 6. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Cirlaine Maria Guimarães Juíza de Direito em Substituição 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte MS