5099768-48.2020.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5099768-48.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MARCELO FREDOMIRO PRATES CUNHA ADVOGADO(A) : DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO (OAB RS100426) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) EXECUTADO : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra a decisão interlocutória proferida no Evento 239, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e homologou o laudo pericial complementar do Evento 230, fixando o saldo devedor em R$ 166.809,60, atualizado até 11 de maio de 2026, acrescido de R$ 2.286,83 a título de honorários advocatícios da fase de conhecimento. I. DOS EMBARGOS DO EXEQUENTE (EVENTO 247) O exequente MARCELO FREDOMIRO PRATES CUNHA opõe embargos com fundamento no art. 1.022, II, do CPC/2015, apontando omissão na decisão embargada. Sustenta, em síntese, que a decisão do Evento 239, ao determinar a intimação da executada para pagamento do saldo homologado no prazo de 15 dias "sob pena de multa de 10% e honorários de 10% sobre o débito (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil)", não se pronunciou expressamente sobre a incidência desses encargos sobre o valor que permaneceu impago desde o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §2º, do CPC. (evento 247, EMBDECL1, p. 1) Razão assiste ao embargante. Com efeito, a executada realizou, em 10/12/2020, o depósito do valor que reputava incontroverso, no montante de R$ 65.158,07, deixando de adimplir integralmente o débito exigido na fase de cumprimento de sentença. (evento 166, LAUDO1, p. 10) Ora, o art. 523, §2º, do CPC é expresso ao estabelecer que, quando o pagamento parcial for realizado no prazo legal, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante. Trata-se de consequência legal automática do pagamento parcial, que independe de nova intimação ou de pronunciamento judicial específico para sua incidência, mas que merece ser expressamente consignada para fins de clareza e segurança jurídica na condução da fase executiva. A decisão embargada, ao fixar os encargos do art. 523, §1º, do CPC para o caso de descumprimento futuro da intimação, não abordou expressamente a questão dos encargos já incidentes sobre o saldo remanescente em razão do pagamento parcial pretérito, configurando, portanto, omissão passível de suprimento na via dos embargos declaratórios. Acolho, portanto, os embargos de declaração do exequente , para esclarecer que, sobre o saldo remanescente apurado no laudo pericial homologado no Evento 239, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §2º, do CPC/2015, em razão do pagamento parcial realizado pela executada no início desta fase executiva, mediante o depósito de R$ 65.158,07 em 10/12/2020, sem quitação integral do débito exigido. II. DOS EMBARGOS DA EXECUTADA (EVENTO 248) A executada FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN opõe embargos com fundamento no art. 1.022, I, do CPC/2015, apontando obscuridade e omissão na decisão embargada. Sustenta, em síntese, que o juízo homologou o laudo pericial complementar do Evento 230 sem antes intimar o perito para se manifestar sobre as impugnações técnicas e os pedidos de esclarecimentos apresentados no Evento 236, o que configuraria violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. (evento 248, EMBDECL1, p. 2) Sem razão a embargante. A decisão embargada não padece dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. Ao contrário, o Evento 239 enfrentou de forma expressa, clara e fundamentada as objeções técnicas apresentadas pela executada, concluindo, com base nos elementos já constantes nos autos, que: (a) a matéria relativa ao índice de correção monetária encontra-se preclusa, nos termos do art. 507 do CPC/2015, porquanto as partes não interpuseram recurso contra a decisão do Evento 218, que determinou expressamente a aplicação do INPC; (b) o perito cumpriu de forma exata as determinações judiciais do Evento 218, aplicando o INPC de forma uniforme sobre a evolução do saldo devedor e sobre as diferenças a serem devolvidas ao exequente; e (c) as objeções da executada não possuem fundamento fático ou jurídico. (evento 239, DESPADEC1, p. 1) A ausência de nova intimação do perito antes da prolação da decisão homologatória não configura cerceamento de defesa. O juízo dispunha de todos os elementos necessários para decidir, incluindo o laudo complementar do Evento 230, as manifestações das partes (Eventos 236 e 237), a manifestação anterior do próprio perito sobre a questão do índice de correção (Evento 177) e os cálculos acostados aos autos. A instrução pericial encontrava-se encerrada, e as objeções da executada versavam sobre matéria já decidida e preclusa. (evento 177, PET1, p. 2) Ademais, os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à reabertura de instrução já encerrada. A pretensão da executada, em sua essência, consiste em rediscutir o índice de correção monetária e a metodologia pericial, questões que foram definitivamente resolvidas nas decisões dos Eventos 218 e 239, as quais transitaram em julgado no ponto, ante a ausência de recurso próprio. Rejeito, portanto, os embargos de declaração da executada , por não identificar omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo exequente no Evento 247, para suprir a omissão identificada e esclarecer que, sobre o saldo remanescente fixado na decisão do Evento 239 (R$ 166.809,60, atualizado até 11/05/2026, acrescido de R$ 2.286,83 de honorários advocatícios da fase de conhecimento), incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% , nos termos do art. 523, §2º, do CPC/2015 , em razão do pagamento parcial realizado pela executada no início desta fase executiva, mantida a decisão embargada em todos os seus demais termos; b) REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela executada no Evento 248, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; c) Em consequência, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias , efetuar o pagamento do saldo devedor homologado, devidamente atualizado, acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor impago, nos termos dos arts. 523, §§1º e 2º, do CPC/2015; d) Não havendo pagamento no prazo assinalado, intime-se o exequente para apresentar demonstrativo de débito atualizado, com a inclusão das penalidades legais, no prazo de 5 (cinco) dias , e requerer as medidas executivas que entender cabíveis; e) Intimem-se as partes. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
Autor MARCELO FREDOMIRO PRATES CUNHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL MARIATH BASSUINO
OAB: 76305/RS
FABRICIO ZIR BOTHOME
OAB: 44277/RS
DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO
OAB: 100426/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5099768-48.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MARCELO FREDOMIRO PRATES CUNHA ADVOGADO(A) : DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO (OAB RS100426) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) EXECUTADO : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra a decisão interlocutória proferida no Evento 239, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e homologou o laudo pericial complementar do Evento 230, fixando o saldo devedor em R$ 166.809,60, atualizado até 11 de maio de 2026, acrescido de R$ 2.286,83 a título de honorários advocatícios da fase de conhecimento. I. DOS EMBARGOS DO EXEQUENTE (EVENTO 247) O exequente MARCELO FREDOMIRO PRATES CUNHA opõe embargos com fundamento no art. 1.022, II, do CPC/2015, apontando omissão na decisão embargada. Sustenta, em síntese, que a decisão do Evento 239, ao determinar a intimação da executada para pagamento do saldo homologado no prazo de 15 dias "sob pena de multa de 10% e honorários de 10% sobre o débito (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil)", não se pronunciou expressamente sobre a incidência desses encargos sobre o valor que permaneceu impago desde o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §2º, do CPC. (evento 247, EMBDECL1, p. 1) Razão assiste ao embargante. Com efeito, a executada realizou, em 10/12/2020, o depósito do valor que reputava incontroverso, no montante de R$ 65.158,07, deixando de adimplir integralmente o débito exigido na fase de cumprimento de sentença. (evento 166, LAUDO1, p. 10) Ora, o art. 523, §2º, do CPC é expresso ao estabelecer que, quando o pagamento parcial for realizado no prazo legal, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante. Trata-se de consequência legal automática do pagamento parcial, que independe de nova intimação ou de pronunciamento judicial específico para sua incidência, mas que merece ser expressamente consignada para fins de clareza e segurança jurídica na condução da fase executiva. A decisão embargada, ao fixar os encargos do art. 523, §1º, do CPC para o caso de descumprimento futuro da intimação, não abordou expressamente a questão dos encargos já incidentes sobre o saldo remanescente em razão do pagamento parcial pretérito, configurando, portanto, omissão passível de suprimento na via dos embargos declaratórios. Acolho, portanto, os embargos de declaração do exequente , para esclarecer que, sobre o saldo remanescente apurado no laudo pericial homologado no Evento 239, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §2º, do CPC/2015, em razão do pagamento parcial realizado pela executada no início desta fase executiva, mediante o depósito de R$ 65.158,07 em 10/12/2020, sem quitação integral do débito exigido. II. DOS EMBARGOS DA EXECUTADA (EVENTO 248) A executada FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN opõe embargos com fundamento no art. 1.022, I, do CPC/2015, apontando obscuridade e omissão na decisão embargada. Sustenta, em síntese, que o juízo homologou o laudo pericial complementar do Evento 230 sem antes intimar o perito para se manifestar sobre as impugnações técnicas e os pedidos de esclarecimentos apresentados no Evento 236, o que configuraria violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. (evento 248, EMBDECL1, p. 2) Sem razão a embargante. A decisão embargada não padece dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. Ao contrário, o Evento 239 enfrentou de forma expressa, clara e fundamentada as objeções técnicas apresentadas pela executada, concluindo, com base nos elementos já constantes nos autos, que: (a) a matéria relativa ao índice de correção monetária encontra-se preclusa, nos termos do art. 507 do CPC/2015, porquanto as partes não interpuseram recurso contra a decisão do Evento 218, que determinou expressamente a aplicação do INPC; (b) o perito cumpriu de forma exata as determinações judiciais do Evento 218, aplicando o INPC de forma uniforme sobre a evolução do saldo devedor e sobre as diferenças a serem devolvidas ao exequente; e (c) as objeções da executada não possuem fundamento fático ou jurídico. (evento 239, DESPADEC1, p. 1) A ausência de nova intimação do perito antes da prolação da decisão homologatória não configura cerceamento de defesa. O juízo dispunha de todos os elementos necessários para decidir, incluindo o laudo complementar do Evento 230, as manifestações das partes (Eventos 236 e 237), a manifestação anterior do próprio perito sobre a questão do índice de correção (Evento 177) e os cálculos acostados aos autos. A instrução pericial encontrava-se encerrada, e as objeções da executada versavam sobre matéria já decidida e preclusa. (evento 177, PET1, p. 2) Ademais, os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à reabertura de instrução já encerrada. A pretensão da executada, em sua essência, consiste em rediscutir o índice de correção monetária e a metodologia pericial, questões que foram definitivamente resolvidas nas decisões dos Eventos 218 e 239, as quais transitaram em julgado no ponto, ante a ausência de recurso próprio. Rejeito, portanto, os embargos de declaração da executada , por não identificar omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo exequente no Evento 247, para suprir a omissão identificada e esclarecer que, sobre o saldo remanescente fixado na decisão do Evento 239 (R$ 166.809,60, atualizado até 11/05/2026, acrescido de R$ 2.286,83 de honorários advocatícios da fase de conhecimento), incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% , nos termos do art. 523, §2º, do CPC/2015 , em razão do pagamento parcial realizado pela executada no início desta fase executiva, mantida a decisão embargada em todos os seus demais termos; b) REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela executada no Evento 248, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; c) Em consequência, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias , efetuar o pagamento do saldo devedor homologado, devidamente atualizado, acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor impago, nos termos dos arts. 523, §§1º e 2º, do CPC/2015; d) Não havendo pagamento no prazo assinalado, intime-se o exequente para apresentar demonstrativo de débito atualizado, com a inclusão das penalidades legais, no prazo de 5 (cinco) dias , e requerer as medidas executivas que entender cabíveis; e) Intimem-se as partes. Diligências legais.