Detalhe do processo

5099677-50.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5099677-50.2023.8.21.0001/RS AUTOR : ROSIMAR NETO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) DESPACHO/DECISÃO 1. ROSIMAR NETO DE ARAUJO opôs embargos de declaração alegando que houve omissão na sentença embargada, pois não enfrentou o pedido de retificação dos assentamentos funcionais requerido na inicial. Intimada a parte embargada, apresentou contrarrazões (ev. 44.1 ). -------------- 2. RECEBO os embargos de declaração, porquanto tempestivos e, no mérito, adianto que é caso de acolhimento . Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente contido na decisão. Nesse aspecto, verifico que a sentença, embora tenha julgado concedido o pedido principal da inicial (adicional de insalubridade), não mencionou a respeito da retificação dos assentos funcionais, conforme solicitado pela parte autora nos pedidos na inicial. Dessa forma, tenho por acolher os embargos opostos para sanar a omissão da sentença, pontualmente, para determinar que o demandado proceda à retificação dos assentamentos funcionais, para o fim de constar o recebimento do adicional de insalubridade, conforme determinado na sentença. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, passando o dispositivo da sentença a ser lido nos seguintes termos: "Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSIMAR NETO DE ARAUJO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para CONDENAR o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidindo todos os reflexos a partir de 12/05/2017, data do Laudo Pericial nº 0001/2017 ( 1.14 ), até a data de implementação, 28/09/2021, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação DETERMINO ainda que o demandado proceda à retificação dos assentamentos funcionais para o fim de constar o recebimento do adicional de insalubridade determinado na sentença." Quanto ao demais, RATIFICO o inteiro teor da sentença. --------------------- Provimentos finais: I . Se interposta apelação e/ou recurso adesivo por quaisquer das partes , INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, observado o prazo em dobro ao ente público (devendo a parte ser intimada, no mesmo ato, a observar o disposto no art. 1.009, §2º, do CPC). I.1. Após , REMETAM-SE os autos imediatamente ao TJRS, conforme sistemática do art. 1.010, § 3º, do CPC. II . Caso tenha sido proferida sentença CONTRÁRIA ao ente público , ainda que não haja interposição de apelação pelas partes , deverá ser cumprida a REMESSA AO TJRS para REEXAME NECESSÁRIO, nos termos que dispõe o art. 496 do CPC, com exceção dos casos previstos nos §§ 3º 1 e 4º 2 do referido artigo. III. Com o trânsito em julgado e/ou o retorno dos autos do TJRS, INTIME-SE a parte vencedora para dizer sobre o prosseguimento e/ou, caso não haja parte beneficiária da sucumbência (em função de isenção ou suspensão de exigibilidade pela gratuidade), ou nada sendo requerido após a intimação , ARQUIVE-SE . 1. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:I - súmula de tribunal superior;II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSIMAR NETO DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI

OAB: 80737/RS

BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 1504/RS

RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN

OAB: 57697/RS

MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES

OAB: 59815/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5099677-50.2023.8.21.0001/RS AUTOR : ROSIMAR NETO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) DESPACHO/DECISÃO 1. ROSIMAR NETO DE ARAUJO opôs embargos de declaração alegando que houve omissão na sentença embargada, pois não enfrentou o pedido de retificação dos assentamentos funcionais requerido na inicial. Intimada a parte embargada, apresentou contrarrazões (ev. 44.1 ). -------------- 2. RECEBO os embargos de declaração, porquanto tempestivos e, no mérito, adianto que é caso de acolhimento . Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente contido na decisão. Nesse aspecto, verifico que a sentença, embora tenha julgado concedido o pedido principal da inicial (adicional de insalubridade), não mencionou a respeito da retificação dos assentos funcionais, conforme solicitado pela parte autora nos pedidos na inicial. Dessa forma, tenho por acolher os embargos opostos para sanar a omissão da sentença, pontualmente, para determinar que o demandado proceda à retificação dos assentamentos funcionais, para o fim de constar o recebimento do adicional de insalubridade, conforme determinado na sentença. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, passando o dispositivo da sentença a ser lido nos seguintes termos: "Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSIMAR NETO DE ARAUJO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para CONDENAR o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidindo todos os reflexos a partir de 12/05/2017, data do Laudo Pericial nº 0001/2017 ( 1.14 ), até a data de implementação, 28/09/2021, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação DETERMINO ainda que o demandado proceda à retificação dos assentamentos funcionais para o fim de constar o recebimento do adicional de insalubridade determinado na sentença." Quanto ao demais, RATIFICO o inteiro teor da sentença. --------------------- Provimentos finais: I . Se interposta apelação e/ou recurso adesivo por quaisquer das partes , INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, observado o prazo em dobro ao ente público (devendo a parte ser intimada, no mesmo ato, a observar o disposto no art. 1.009, §2º, do CPC). I.1. Após , REMETAM-SE os autos imediatamente ao TJRS, conforme sistemática do art. 1.010, § 3º, do CPC. II . Caso tenha sido proferida sentença CONTRÁRIA ao ente público , ainda que não haja interposição de apelação pelas partes , deverá ser cumprida a REMESSA AO TJRS para REEXAME NECESSÁRIO, nos termos que dispõe o art. 496 do CPC, com exceção dos casos previstos nos §§ 3º 1 e 4º 2 do referido artigo. III. Com o trânsito em julgado e/ou o retorno dos autos do TJRS, INTIME-SE a parte vencedora para dizer sobre o prosseguimento e/ou, caso não haja parte beneficiária da sucumbência (em função de isenção ou suspensão de exigibilidade pela gratuidade), ou nada sendo requerido após a intimação , ARQUIVE-SE . 1. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:I - súmula de tribunal superior;II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.