Detalhe do processo

5099554-10.2020.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5099554-10.2020.8.13.0024/MG AUTOR : LEANDRO QUEIROGA SANTOS ADVOGADO(A) : GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI (OAB MG174298) ADVOGADO(A) : PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413) SENTENÇA I. RELATÓRIO LEANDRO QUEIROGA SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , partes já qualificadas no evento 1, DOC2 , pelos fatos e fundamentos a seguir. Narrou que se inscreveu em concurso público para o cargo Soldado da Polícia Militar de Minas Gerais, regido pelo edital DRH/CRS n. 13/2016, tendo sido aprovado na primeira fase, bem como nas demais etapas do certame, sendo, contudo, eliminado na avaliação psicológica. Afirmou que sua eliminação apresenta nulidade por ofensa aos princípios da motivação (diante de suposto indeferimento genérico do recurso), razoabilidade (pela impossibilidade de reexame do candidato) e legalidade (pois a eliminação teria sido unicamente amparada na Resolução n. 4.278/2013). Alegou, ainda, a ausência de critérios objetivos e inobservância técnica, bem como cerceamento de defesa devido à impossibilidade de retirada de cópia dos exames. Requereu, ainda, a realização de produção antecipada de prova pericial, nos termos dos artigos 139, inciso VI, e 381 do Código de Processo Civil. A liminar foi indeferida em evento 9, DOC1 , mesma oportunidade em que a inicial foi recebida, a gratuidade da justiça foi concedida e o valor da causa foi retificado , de ofício, para R$39.344,88 (trinta e nove mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), este correspondente a 12 (doze) vezes a remuneração do cargo pleiteado. Em sede de contestação em evento 15, DOC2 , o Estado de Minas Gerais alegou que a eliminação do autor no exame psicológico observou os princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, bem como os requisitos legais para ingresso na carreira militar. Sustentou que a aprovação em avaliação psicológica constitui exigência prevista na Lei Estadual n. 5.301/1969 e no edital, sendo legítima a contraindicação do autor por não apresentar perfil compatível com o cargo. Alegou que os documentos juntados pelo autor não desconstituem a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. Subsidiariamente, impugnou o valor atribuído à causa e requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal e a aplicação dos índices próprios da Fazenda Pública em eventual condenação. Impugnação no evento 17, DOC2 . Intimadas as partes para fins de especificação de provas , a autora requereu a prova pericial, oral e documental evento 20, DOC2 e o réu declarou não ter outras provas a produzir evento 22, DOC1 . Em evento 29, DOC1 , deliberou-se pelo indeferimento da prova oral e pela realização de perícia limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais. Apresentados os quesitos tanto pelo autor 34.2 quanto pelo réu ( evento 32, DOC1 e evento 78, DOC1 ), o laudo pericial foi colacionado nos eventos n. 118.1 , 119.1 e 120.1 , bem como complementado no evento n. 143.1 . Alegações finais do autor no evento 167, DOC1 e do réu no evento 173, DOC1 . É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir, em observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e aos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades cognoscíveis de ofício, passo à análise do mérito . O ponto central da questão posta sob a apreciação do Poder Judiciário consiste em aferir sobre o alegado direito da parte autora de ter anulado o ato administrativo que a considerou contraindicada para prosseguir no concurso público destinado à admissão ao cargo de Soldado da Polícia Militar de Minas Gerais, regulado pelo edital DRH/CRS n. 13/2016, CFSd QPPM/2017. A priori , importante se faz mencionar que o controle jurisdicional na seara administrativa é admissível excepcionalmente para apreciar aspectos relacionados à legalidade do ato, sem adentrar no mérito administrativo, propriamente dito. É imperioso destacar que os atos administrativos são revestidos pelas presunções de veracidade, legalidade e legitimidade, ou seja, são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. No tocante à pretensão autoral, verifica-se que o DRH/CRS n. 13/2016, CFSd QPPM/201 estabeleceu as condições para o ingresso no curso de formação nos termos a seguir ( evento 1, DOC14 ): “(...) 2.1 São requisitos legais para ingresso na PMMG, previsto no art. 5º da Lei nº 5.301, de 16/10/1969: (...) i) ser aprovado em avaliação psicológica; (...) 6.26 O ingresso no Quadro de Praças da Polícia Militar (QPPM) exige, dentre outros requisitos, que o candidato seja aprovado em avaliação psicológica, nos termos do art. 5º, inciso VIII, e do art. 13, §1º, inciso III e §4º, tudo da Lei nº 5.301, de 16/10/1969 , observados os parâmetros previstos no Grupo XVI, anexo “E” da Resolução Conjunta nº 4.278, de 10/10/2013 e suas alterações. 6.27 As avaliações psicológicas serão realizadas em conformidade com a legislação do Conselho Federal de Psicologia, especificamente, a Resolução nº 002, de 21/01/2016, que “Regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos de natureza pública e privada e revoga a Resolução CFP nº 001/2002”. 6.28 As avaliações psicológicas compreenderão, no mínimo, conforme o § 4º do art. 5º da Lei nº 5.301, de 16/10/1969, que compreende: I - teste de personalidade; II - teste de inteligência; e III - dinâmica de grupo, prova situacional ou anamnese psicológica. A bateria de testes poderá ser aplicada de forma coletiva e/ou individual, devendo o candidato participar, obrigatoriamente, de ambas, quando houver. 6.29 Os construtos/dimensões psicológicas a serem avaliados estão especificados na Resolução Conjunta nº 4.278/2013, anexo E, Grupo XVI, traços de personalidade incompatíveis com os serviços de natureza policial ou para o exercício de atividades inerentes ao cargo ou função. O Grupo XVI, define da seguinte forma os fatores restritivos e/ou impeditivos para o desempenho do cargo: “GRUPO XVI: TRAÇOS DE PERSONALIDADE INCOMPATÍVEIS 1. descontrole emocional; 2. descontrole da agressividade; 3. descontrole da impulsividade; 4. alterações acentuadas da afetividade; 5. oposicionismo a normas sociais e a figuras de autoridade; 6. dificuldade acentuada para estabelecer contato interpessoal; 7. Funcionamento intelectual abaixo da média, associado a prejuízo no comportamento adaptativo e desempenho deficitário de acordo com sua idade e grupamento social; 8. Distúrbio acentuado da energia vital de forma a comprometer a capacidade para ação com depressão ou elação acentuadas . 9. Instabilidade de conduta (com indicadores de conflito intrapsíquico que possa refletir um comportamento inconstante e imprevisível); 10. Quadros de excitabilidade elevada ou de ansiedade generalizada; 11. Inibição acentuada com indicadores de coartação e bloqueio na ação; 12. Tremor persistente no(s) teste(s) gráfico(s).” 6.31 Da análise conjunta dos resultados de cada instrumento, resultará o parecer técnico APTO para os candidatos que não apresentarem nenhum traço de personalidade incompatível, ou o parecer técnico INAPTO para os candidatos que apresentarem um ou mais traços de personalidade incompatíveis. 6.32 Havendo necessidade, para esclarecimento do diagnóstico, a Junta de Seleção (JS) poderá exigir exames complementares de saúde e/ou pareceres de especialistas, realização de outra avaliação psicológica, avaliação psicológica complementar, às expensas do candidato, considerando a necessidade de cada caso, para a emissão do parecer técnico conclusivo. 6.33 O candidato INAPTO na avaliação psicológica será ELIMINADO do processo seletivo. (...)”. (grifos meus). Neste diapasão, necessário se faz pontuar ainda que, de acordo com o artigo 5º, inciso VIII e §4º da Lei 5.301/69, com a redação dada pela Lei Complementar n. 95/07, a aprovação em avalição psicológica é requisito indispensável para o ingresso nas instituições militares estaduais, cuja comprovação será feita por meio de exames médicos, odontológicos e complementares, a critério da Junta Militar de Saúde e da comissão de avaliadores, conforme se verifica: “(...) Art. 5º – O ingresso nas instituições militares estaduais dar-se-á por meio de concurso público, de provas ou de provas e títulos, no posto ou graduação inicial dos quadros previstos no § 1º do art. 13 desta Lei, observados os seguintes requisitos: (…) VIII – ser aprovado em avaliação psicológica ; (…) § 4º – A avaliação psicológica prevista no inciso VIII será realizada por Oficial psicólogo ou comissão de oficiais psicólogos dos quadros da instituição militar ou por psicólogos contratados e terá como base as exigências funcionais e comportamentais do cargo a ser ocupado, compreendendo, no mínimo: I – teste de personalidade; II – teste de inteligência; III – dinâmica de grupo, prova situacional ou anamnese psicológica . (...)”. (grifos meus). Segundo o laudo oficial, juntado pelo réu no evento 112, DOC1 : “(...) O candidato apresenta distúrbio da energia vital de forma a comprometer a capacidade para ação com depressão acentuada. A prontidão para reagir mediante a mobilização de sua energia contribui para a resposta adequada aos estímulos dados. A baixa energia pode resultar numa limitação decorrente de sentimento de fadiga, de falta de energia para executar as tarefas que lhe são atribuídas; além de ansiedade, cansaço e desânimo, a atividade policial requer frequentemente vigor físico para se manter em movimento nas operações necessárias à manutenção da ordem pública. O candidato poderá, em virtude do distúrbio da energia vital de forma a comprometer a capacidade para ação com depressão acentuada, de mostrar ausência de estabilidade de comportamento, o que pode comprometer sua atuação frente às diversas demandas de trabalho do policial militar. (...) A presença de traço de personalidade incapacitante é fator de inaptidão para a função policial militar, pois revela a inadequação entre a característica de personalidade apresentada pelo candidato, no momento da testagem, em contraposição ao que é requerido para a função. Ao se considerar a complexidade das atividades que irá exercer, as pressões às quais será submetido e os riscos potenciais para si e terceiros faz-se necessário a decisão pela inaptidão daqueles que apresentam um ou mais traços incompatíveis de acordo com a Resolução nº 4278/2013 (...)”. (grifos meus). Desse modo, a princípio, a prova que prevalece é o laudo oficial, elaborado pela banca examinadora do concurso público. Isso porque, impossível ignorar, goza o laudo da presunção de legitimidade própria dos atos administrativos. Sucede que dita presunção pode ser rechaçada judicialmente mediante a realização de perícia, feita sob o crivo do contraditório e a fim de se apurar, com a segurança técnica e imparcialidade recomendáveis, se o conteúdo e, notadamente, o resultado do laudo médico oficial está em fiel observância com a realidade. Salienta-se que no julgamento do IRDR n. 1.0024.12.105255-9/002, de relatoria do Desembargador Wander Marotta, realizado em 20/03/2019, o Egrégio TJMG fixou a seguinte tese: “O Poder Judiciário não pode anular ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, com base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais.” Destarte, após realização de perícia técnica judicial, dotada de imparcialidade, a d. Perita constatou que, a partir do material disponibilizado para a análise, não é possível perceber a inaptidão do candidato. No entanto, verifica-se que a Expert não se limitou à verificação de eventuais vícios interpretativos ou legais na avaliação psicológica realizada pela banca examinadora, como determina a tese firmada no IRDR n. 1.0024.12.105255-9/002. Ao contrário, procedeu à reorganização dos dados psicológicos obtidos nos testes aplicados, reinterpretando o perfil do candidato e, a partir disso, concluindo por sua aptidão para o exercício do cargo. Tal proceder evidencia verdadeiro juízo substitutivo, na medida em que a perita não apenas apontou supostas inconsistências na fundamentação do laudo oficial, mas, sobretudo, substituiu a conclusão da banca examinadora por outra que reputou mais adequada. Contudo, conforme já assentado, não compete ao Poder Judiciário ( e muito menos aos seus auxiliares, como é o caso da profissional, aqui atuando como Auxiliar da Justiça, a teor do artigo 149 do CPC ) substituir a avaliação técnica realizada pela Administração Pública por novo juízo de valor acerca da aptidão psicológica do candidato, sob pena de violação à separação dos poderes e aos limites do controle jurisdicional. Ademais, observa-se que a perícia, ao afastar o enquadramento do autor no traço de “distúrbio de energia vital”, não demonstrou a existência de ilegalidade concreta no procedimento adotado pela banca examinadora, mas apenas externou discordância quanto à forma de interpretação dos dados colhidos. Nesse aspecto, a divergência apresentada revela-se de natureza eminentemente técnico-interpretativa, não sendo suficiente, por si só, para infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Importa destacar, ainda, que a Expert não indicou a ocorrência de fraude, erro material, descumprimento das regras editalícias ou utilização de testes psicológicos inválidos. Não se verificou, tampouco, qualquer vício procedimental que pudesse comprometer a lisura do certame. Na verdade, em resposta ao quesito 2 ( evento 119, DOC1 ), a Perita assinala expressamente que não houve nenhum vício formal ou legal no teste aplicado . Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário, e tampouco à perita judicial na qualidade de Auxiliar da Justiça, impor à Administração Pública a adoção de critérios ou metodologias distintas daquelas previamente estabelecidas no edital e nas normas regulamentares aplicáveis ao concurso público. A escolha dos métodos de avaliação psicológica insere-se no âmbito da discricionariedade técnica da banca examinadora, desde que observados os parâmetros legais e regulamentares, o que, no caso, não restou infirmado. Assim, ausente demonstração de vício de legalidade apto a macular o ato administrativo que declarou o autor inapto, não há fundamento jurídico para sua anulação, devendo prevalecer o resultado da avaliação psicológica realizada no âmbito do certame . Superado tal ponto, tenho que, no que tange às alegações de indeferimento padronizado do recurso administrativo, com violação ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de motivação, igualmente não assiste razão ao autor. Isso porque, a despeito de sustentar a nulidade do ato administrativo por ausência de fundamentação, a parte autora não trouxe aos autos documento apto a comprovar tais alegações. Não foi juntada a decisão administrativa que teria indeferido o recurso interposto, o que impede a aferição do conteúdo, extensão e eventual padronização da motivação adotada pela Administração Pública. Dessa forma, ausente prova mínima da existência e do teor da decisão administrativa impugnada, não há como acolher a alegação de nulidade por ausência de motivação ou violação ao contraditório e à ampla defesa, incumbindo à autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao alegado cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de retirada de cópia dos testes psicológicos, igualmente não há nulidade a ser reconhecida. A restrição de acesso integral ao material psicológico decorre de normas técnicas e éticas aplicáveis à matéria, destinadas à preservação do sigilo dos instrumentos de avaliação psicológica, sem prejuízo do acesso do candidato ao resultado e à fundamentação conclusiva da avaliação. Além disso, no que se refere à alegada violação ao princípio da legalidade, sob o argumento de utilização de resolução em lugar de lei, também não merece prosperar a pretensão autoral. Conforme já exposto, a exigência de avaliação psicológica encontra previsão expressa na Lei Estadual n. 5.301/1969, sendo as resoluções mencionadas meros instrumentos regulamentares destinados a disciplinar a forma de sua realização, inexistindo qualquer ilegalidade na sua aplicação ao caso concreto. Do mesmo modo, a impossibilidade de reexame do candidato reprovado em avaliação psicológica não viola o princípio da razoabilidade, pois decorre de regra prevista no edital e visa preservar a isonomia, a segurança jurídica e a credibilidade dos critérios técnicos do certame, especialmente diante das exigências específicas da função policial militar. Por fim, não prospera a alegação de ausência de critérios objetivos na avaliação psicológica. O exame foi realizado com fundamento em normas previamente estabelecidas no edital e na regulamentação aplicável, as quais preveem os parâmetros técnicos e os traços de personalidade incompatíveis com o exercício da função policial militar, inexistindo demonstração concreta de subjetividade excessiva ou arbitrariedade no procedimento adotado. Portanto, conclui-se que o pedido de anulação do exame psicológico carece de fundamento jurídico e fático apto a ensejar a procedência. Feita estas considerações, a improcedência dos pedidos pleiteados pelo autor é medida que se impõe . III. DISPOSITIVO Face ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR LEANDRO QUEIROGA SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça outrora deferida. Sentença não sujeita ao reexame necessário , porque não se enquadra nas modalidades previstas no artigo 496 do Código de Processo Civil. Assim, decorrido o prazo do recurso voluntário sem qualquer manifestação das partes, certifique-se e arquive-se com baixa. P. R. I. C. J.B.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEANDRO QUEIROGA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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PATRICK LOHANN BELOTI LIMA

OAB: 173413/MG

GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI

OAB: 174298/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5099554-10.2020.8.13.0024/MG AUTOR : LEANDRO QUEIROGA SANTOS ADVOGADO(A) : GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI (OAB MG174298) ADVOGADO(A) : PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413) SENTENÇA I. RELATÓRIO LEANDRO QUEIROGA SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , partes já qualificadas no evento 1, DOC2 , pelos fatos e fundamentos a seguir. Narrou que se inscreveu em concurso público para o cargo Soldado da Polícia Militar de Minas Gerais, regido pelo edital DRH/CRS n. 13/2016, tendo sido aprovado na primeira fase, bem como nas demais etapas do certame, sendo, contudo, eliminado na avaliação psicológica. Afirmou que sua eliminação apresenta nulidade por ofensa aos princípios da motivação (diante de suposto indeferimento genérico do recurso), razoabilidade (pela impossibilidade de reexame do candidato) e legalidade (pois a eliminação teria sido unicamente amparada na Resolução n. 4.278/2013). Alegou, ainda, a ausência de critérios objetivos e inobservância técnica, bem como cerceamento de defesa devido à impossibilidade de retirada de cópia dos exames. Requereu, ainda, a realização de produção antecipada de prova pericial, nos termos dos artigos 139, inciso VI, e 381 do Código de Processo Civil. A liminar foi indeferida em evento 9, DOC1 , mesma oportunidade em que a inicial foi recebida, a gratuidade da justiça foi concedida e o valor da causa foi retificado , de ofício, para R$39.344,88 (trinta e nove mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), este correspondente a 12 (doze) vezes a remuneração do cargo pleiteado. Em sede de contestação em evento 15, DOC2 , o Estado de Minas Gerais alegou que a eliminação do autor no exame psicológico observou os princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, bem como os requisitos legais para ingresso na carreira militar. Sustentou que a aprovação em avaliação psicológica constitui exigência prevista na Lei Estadual n. 5.301/1969 e no edital, sendo legítima a contraindicação do autor por não apresentar perfil compatível com o cargo. Alegou que os documentos juntados pelo autor não desconstituem a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. Subsidiariamente, impugnou o valor atribuído à causa e requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal e a aplicação dos índices próprios da Fazenda Pública em eventual condenação. Impugnação no evento 17, DOC2 . Intimadas as partes para fins de especificação de provas , a autora requereu a prova pericial, oral e documental evento 20, DOC2 e o réu declarou não ter outras provas a produzir evento 22, DOC1 . Em evento 29, DOC1 , deliberou-se pelo indeferimento da prova oral e pela realização de perícia limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais. Apresentados os quesitos tanto pelo autor 34.2 quanto pelo réu ( evento 32, DOC1 e evento 78, DOC1 ), o laudo pericial foi colacionado nos eventos n. 118.1 , 119.1 e 120.1 , bem como complementado no evento n. 143.1 . Alegações finais do autor no evento 167, DOC1 e do réu no evento 173, DOC1 . É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir, em observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e aos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades cognoscíveis de ofício, passo à análise do mérito . O ponto central da questão posta sob a apreciação do Poder Judiciário consiste em aferir sobre o alegado direito da parte autora de ter anulado o ato administrativo que a considerou contraindicada para prosseguir no concurso público destinado à admissão ao cargo de Soldado da Polícia Militar de Minas Gerais, regulado pelo edital DRH/CRS n. 13/2016, CFSd QPPM/2017. A priori , importante se faz mencionar que o controle jurisdicional na seara administrativa é admissível excepcionalmente para apreciar aspectos relacionados à legalidade do ato, sem adentrar no mérito administrativo, propriamente dito. É imperioso destacar que os atos administrativos são revestidos pelas presunções de veracidade, legalidade e legitimidade, ou seja, são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. No tocante à pretensão autoral, verifica-se que o DRH/CRS n. 13/2016, CFSd QPPM/201 estabeleceu as condições para o ingresso no curso de formação nos termos a seguir ( evento 1, DOC14 ): “(...) 2.1 São requisitos legais para ingresso na PMMG, previsto no art. 5º da Lei nº 5.301, de 16/10/1969: (...) i) ser aprovado em avaliação psicológica; (...) 6.26 O ingresso no Quadro de Praças da Polícia Militar (QPPM) exige, dentre outros requisitos, que o candidato seja aprovado em avaliação psicológica, nos termos do art. 5º, inciso VIII, e do art. 13, §1º, inciso III e §4º, tudo da Lei nº 5.301, de 16/10/1969 , observados os parâmetros previstos no Grupo XVI, anexo “E” da Resolução Conjunta nº 4.278, de 10/10/2013 e suas alterações. 6.27 As avaliações psicológicas serão realizadas em conformidade com a legislação do Conselho Federal de Psicologia, especificamente, a Resolução nº 002, de 21/01/2016, que “Regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos de natureza pública e privada e revoga a Resolução CFP nº 001/2002”. 6.28 As avaliações psicológicas compreenderão, no mínimo, conforme o § 4º do art. 5º da Lei nº 5.301, de 16/10/1969, que compreende: I - teste de personalidade; II - teste de inteligência; e III - dinâmica de grupo, prova situacional ou anamnese psicológica. A bateria de testes poderá ser aplicada de forma coletiva e/ou individual, devendo o candidato participar, obrigatoriamente, de ambas, quando houver. 6.29 Os construtos/dimensões psicológicas a serem avaliados estão especificados na Resolução Conjunta nº 4.278/2013, anexo E, Grupo XVI, traços de personalidade incompatíveis com os serviços de natureza policial ou para o exercício de atividades inerentes ao cargo ou função. O Grupo XVI, define da seguinte forma os fatores restritivos e/ou impeditivos para o desempenho do cargo: “GRUPO XVI: TRAÇOS DE PERSONALIDADE INCOMPATÍVEIS 1. descontrole emocional; 2. descontrole da agressividade; 3. descontrole da impulsividade; 4. alterações acentuadas da afetividade; 5. oposicionismo a normas sociais e a figuras de autoridade; 6. dificuldade acentuada para estabelecer contato interpessoal; 7. Funcionamento intelectual abaixo da média, associado a prejuízo no comportamento adaptativo e desempenho deficitário de acordo com sua idade e grupamento social; 8. Distúrbio acentuado da energia vital de forma a comprometer a capacidade para ação com depressão ou elação acentuadas . 9. Instabilidade de conduta (com indicadores de conflito intrapsíquico que possa refletir um comportamento inconstante e imprevisível); 10. Quadros de excitabilidade elevada ou de ansiedade generalizada; 11. Inibição acentuada com indicadores de coartação e bloqueio na ação; 12. Tremor persistente no(s) teste(s) gráfico(s).” 6.31 Da análise conjunta dos resultados de cada instrumento, resultará o parecer técnico APTO para os candidatos que não apresentarem nenhum traço de personalidade incompatível, ou o parecer técnico INAPTO para os candidatos que apresentarem um ou mais traços de personalidade incompatíveis. 6.32 Havendo necessidade, para esclarecimento do diagnóstico, a Junta de Seleção (JS) poderá exigir exames complementares de saúde e/ou pareceres de especialistas, realização de outra avaliação psicológica, avaliação psicológica complementar, às expensas do candidato, considerando a necessidade de cada caso, para a emissão do parecer técnico conclusivo. 6.33 O candidato INAPTO na avaliação psicológica será ELIMINADO do processo seletivo. (...)”. (grifos meus). Neste diapasão, necessário se faz pontuar ainda que, de acordo com o artigo 5º, inciso VIII e §4º da Lei 5.301/69, com a redação dada pela Lei Complementar n. 95/07, a aprovação em avalição psicológica é requisito indispensável para o ingresso nas instituições militares estaduais, cuja comprovação será feita por meio de exames médicos, odontológicos e complementares, a critério da Junta Militar de Saúde e da comissão de avaliadores, conforme se verifica: “(...) Art. 5º – O ingresso nas instituições militares estaduais dar-se-á por meio de concurso público, de provas ou de provas e títulos, no posto ou graduação inicial dos quadros previstos no § 1º do art. 13 desta Lei, observados os seguintes requisitos: (…) VIII – ser aprovado em avaliação psicológica ; (…) § 4º – A avaliação psicológica prevista no inciso VIII será realizada por Oficial psicólogo ou comissão de oficiais psicólogos dos quadros da instituição militar ou por psicólogos contratados e terá como base as exigências funcionais e comportamentais do cargo a ser ocupado, compreendendo, no mínimo: I – teste de personalidade; II – teste de inteligência; III – dinâmica de grupo, prova situacional ou anamnese psicológica . (...)”. (grifos meus). Segundo o laudo oficial, juntado pelo réu no evento 112, DOC1 : “(...) O candidato apresenta distúrbio da energia vital de forma a comprometer a capacidade para ação com depressão acentuada. A prontidão para reagir mediante a mobilização de sua energia contribui para a resposta adequada aos estímulos dados. A baixa energia pode resultar numa limitação decorrente de sentimento de fadiga, de falta de energia para executar as tarefas que lhe são atribuídas; além de ansiedade, cansaço e desânimo, a atividade policial requer frequentemente vigor físico para se manter em movimento nas operações necessárias à manutenção da ordem pública. O candidato poderá, em virtude do distúrbio da energia vital de forma a comprometer a capacidade para ação com depressão acentuada, de mostrar ausência de estabilidade de comportamento, o que pode comprometer sua atuação frente às diversas demandas de trabalho do policial militar. (...) A presença de traço de personalidade incapacitante é fator de inaptidão para a função policial militar, pois revela a inadequação entre a característica de personalidade apresentada pelo candidato, no momento da testagem, em contraposição ao que é requerido para a função. Ao se considerar a complexidade das atividades que irá exercer, as pressões às quais será submetido e os riscos potenciais para si e terceiros faz-se necessário a decisão pela inaptidão daqueles que apresentam um ou mais traços incompatíveis de acordo com a Resolução nº 4278/2013 (...)”. (grifos meus). Desse modo, a princípio, a prova que prevalece é o laudo oficial, elaborado pela banca examinadora do concurso público. Isso porque, impossível ignorar, goza o laudo da presunção de legitimidade própria dos atos administrativos. Sucede que dita presunção pode ser rechaçada judicialmente mediante a realização de perícia, feita sob o crivo do contraditório e a fim de se apurar, com a segurança técnica e imparcialidade recomendáveis, se o conteúdo e, notadamente, o resultado do laudo médico oficial está em fiel observância com a realidade. Salienta-se que no julgamento do IRDR n. 1.0024.12.105255-9/002, de relatoria do Desembargador Wander Marotta, realizado em 20/03/2019, o Egrégio TJMG fixou a seguinte tese: “O Poder Judiciário não pode anular ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, com base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais.” Destarte, após realização de perícia técnica judicial, dotada de imparcialidade, a d. Perita constatou que, a partir do material disponibilizado para a análise, não é possível perceber a inaptidão do candidato. No entanto, verifica-se que a Expert não se limitou à verificação de eventuais vícios interpretativos ou legais na avaliação psicológica realizada pela banca examinadora, como determina a tese firmada no IRDR n. 1.0024.12.105255-9/002. Ao contrário, procedeu à reorganização dos dados psicológicos obtidos nos testes aplicados, reinterpretando o perfil do candidato e, a partir disso, concluindo por sua aptidão para o exercício do cargo. Tal proceder evidencia verdadeiro juízo substitutivo, na medida em que a perita não apenas apontou supostas inconsistências na fundamentação do laudo oficial, mas, sobretudo, substituiu a conclusão da banca examinadora por outra que reputou mais adequada. Contudo, conforme já assentado, não compete ao Poder Judiciário ( e muito menos aos seus auxiliares, como é o caso da profissional, aqui atuando como Auxiliar da Justiça, a teor do artigo 149 do CPC ) substituir a avaliação técnica realizada pela Administração Pública por novo juízo de valor acerca da aptidão psicológica do candidato, sob pena de violação à separação dos poderes e aos limites do controle jurisdicional. Ademais, observa-se que a perícia, ao afastar o enquadramento do autor no traço de “distúrbio de energia vital”, não demonstrou a existência de ilegalidade concreta no procedimento adotado pela banca examinadora, mas apenas externou discordância quanto à forma de interpretação dos dados colhidos. Nesse aspecto, a divergência apresentada revela-se de natureza eminentemente técnico-interpretativa, não sendo suficiente, por si só, para infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Importa destacar, ainda, que a Expert não indicou a ocorrência de fraude, erro material, descumprimento das regras editalícias ou utilização de testes psicológicos inválidos. Não se verificou, tampouco, qualquer vício procedimental que pudesse comprometer a lisura do certame. Na verdade, em resposta ao quesito 2 ( evento 119, DOC1 ), a Perita assinala expressamente que não houve nenhum vício formal ou legal no teste aplicado . Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário, e tampouco à perita judicial na qualidade de Auxiliar da Justiça, impor à Administração Pública a adoção de critérios ou metodologias distintas daquelas previamente estabelecidas no edital e nas normas regulamentares aplicáveis ao concurso público. A escolha dos métodos de avaliação psicológica insere-se no âmbito da discricionariedade técnica da banca examinadora, desde que observados os parâmetros legais e regulamentares, o que, no caso, não restou infirmado. Assim, ausente demonstração de vício de legalidade apto a macular o ato administrativo que declarou o autor inapto, não há fundamento jurídico para sua anulação, devendo prevalecer o resultado da avaliação psicológica realizada no âmbito do certame . Superado tal ponto, tenho que, no que tange às alegações de indeferimento padronizado do recurso administrativo, com violação ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de motivação, igualmente não assiste razão ao autor. Isso porque, a despeito de sustentar a nulidade do ato administrativo por ausência de fundamentação, a parte autora não trouxe aos autos documento apto a comprovar tais alegações. Não foi juntada a decisão administrativa que teria indeferido o recurso interposto, o que impede a aferição do conteúdo, extensão e eventual padronização da motivação adotada pela Administração Pública. Dessa forma, ausente prova mínima da existência e do teor da decisão administrativa impugnada, não há como acolher a alegação de nulidade por ausência de motivação ou violação ao contraditório e à ampla defesa, incumbindo à autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao alegado cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de retirada de cópia dos testes psicológicos, igualmente não há nulidade a ser reconhecida. A restrição de acesso integral ao material psicológico decorre de normas técnicas e éticas aplicáveis à matéria, destinadas à preservação do sigilo dos instrumentos de avaliação psicológica, sem prejuízo do acesso do candidato ao resultado e à fundamentação conclusiva da avaliação. Além disso, no que se refere à alegada violação ao princípio da legalidade, sob o argumento de utilização de resolução em lugar de lei, também não merece prosperar a pretensão autoral. Conforme já exposto, a exigência de avaliação psicológica encontra previsão expressa na Lei Estadual n. 5.301/1969, sendo as resoluções mencionadas meros instrumentos regulamentares destinados a disciplinar a forma de sua realização, inexistindo qualquer ilegalidade na sua aplicação ao caso concreto. Do mesmo modo, a impossibilidade de reexame do candidato reprovado em avaliação psicológica não viola o princípio da razoabilidade, pois decorre de regra prevista no edital e visa preservar a isonomia, a segurança jurídica e a credibilidade dos critérios técnicos do certame, especialmente diante das exigências específicas da função policial militar. Por fim, não prospera a alegação de ausência de critérios objetivos na avaliação psicológica. O exame foi realizado com fundamento em normas previamente estabelecidas no edital e na regulamentação aplicável, as quais preveem os parâmetros técnicos e os traços de personalidade incompatíveis com o exercício da função policial militar, inexistindo demonstração concreta de subjetividade excessiva ou arbitrariedade no procedimento adotado. Portanto, conclui-se que o pedido de anulação do exame psicológico carece de fundamento jurídico e fático apto a ensejar a procedência. Feita estas considerações, a improcedência dos pedidos pleiteados pelo autor é medida que se impõe . III. DISPOSITIVO Face ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR LEANDRO QUEIROGA SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça outrora deferida. Sentença não sujeita ao reexame necessário , porque não se enquadra nas modalidades previstas no artigo 496 do Código de Processo Civil. Assim, decorrido o prazo do recurso voluntário sem qualquer manifestação das partes, certifique-se e arquive-se com baixa. P. R. I. C. J.B.