Detalhe do processo

5099459-19.2016.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5099459-19.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ERMERSON PEREIRA EVANGELISTA CPF: 072.063.776-70 RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 17.197.385/0001-21 SENTENÇA Vistos, etc. ÉRMERSON PEREIRA EVANGELISTA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA DO SEGURO SOCIAL DPVAT em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que no dia 01/01/2016 foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo fratura no rádio distal do punho esquerdo, resultando em debilidade permanente (ID 10645061 – Pág. 01/02). Afirmou ter recebido na via administrativa a quantia de R$ 2.531,25, valor que entende insuficiente frente ao teto legal (ID 10645061 – Pág. 02). Requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 10.968,75 a título de complementação da indenização do seguro DPVAT, acrescida de correção monetária e juros de mora, além dos benefícios da gratuidade de justiça e condenação nas verbas de sucumbência (ID 10645061 – Pág. 05). Devidamente intimado, o autor comprovou o prévio requerimento administrativo efetuado perante a seguradora (ID 12222830 – Pág. 01 e ID 12222850 – Pág. 01/02). Foram deferidos provisoriamente os benefícios da gratuidade de justiça ao autor (ID 18359437 – Pág. 01). ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. apresentou contestação alegando, em síntese, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça e fragilidade do boletim de ocorrência por ser declaração unilateral elaborada dias após o fato (ID 44126070 – Pág. 02/04). No mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, argumentando que a indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez apurado (ID 44126070 – Pág. 05/08). Salientou que efetuou o pagamento administrativo no importe de R$ 2.531,25, correspondente exatamente à invalidez apurada de 18,75% sobre o teto de R$ 13.500,00, de modo que nada mais é devido ao autor (ID 44126070 – Pág. 06/07). Pugnou pela improcedência total dos pedidos iniciais (ID 44126070 – Pág. 17/18). O autor apresentou impugnação à contestação rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da petição inicial (ID 60758100 – Pág. 01/12). Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela realização de perícia médica (ID 74263672 – Pág. 01/04 e ID 75828840 – Pág. 01/06). Em razão do julgamento de recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais cassou a sentença anterior e determinou a renovação da intimação pessoal do autor para submissão à prova técnica (ID 10342197827 – Pág. 01/05). O autor informou seu endereço atualizado (ID 10514418478 – Pág. 01 e ID 10514415326 – Pág. 01). A prova pericial médica foi realizada pelo perito nomeado pelo juízo, Dr. Gilberto Francisco Brandão, tendo sido acostados aos autos o laudo pericial oficial e o formulário de avaliação médica (ID 10553767565 – Pág. 01/05 e ID 10553768853 – Pág. 01/02). Intimada sobre o laudo pericial, a parte autora manifestou sua concordância com o resultado da perícia médica e requereu o julgamento do feito (ID 10555882672 – Pág. 01). A ré apresentou manifestação sobre o laudo pericial, destacando que a perícia judicial confirmou exatamente o grau de invalidez indenizado administrativamente, reiterando o pedido de improcedência da demanda (ID 10564161001 – Pág. 01/04). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto as provas produzidas nos autos, especialmente a perícia médica oficial, são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça suscitada pela ré, uma vez que não foram colacionados aos autos elementos probatórios capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, permanecendo hígida a presunção legal de necessidade jurídica. Rejeito a preliminar de carência de ação ou invalidade do boletim de ocorrência, porquanto a ficha de atendimento médico comprova que o autor recebeu assistência no dia do sinistro (ID 10645699 – Pág. 01), havendo elementos bastantes para demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico e o nexo causal primário com as lesões sofridas. No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar a existência de saldo remanescente a título de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 01/01/2016. A cobertura do seguro DPVAT para os casos de invalidez permanente encontra-se disciplinada pela Lei nº 6.194/1974, com as alterações promovidas pelas Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009. Nos termos do artigo 3º, inciso II, e § 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.194/1974, a indenização por invalidez permanente possui teto máximo de R$ 13.500,00 e deve ser quantificada proporcionalmente à extensão da perda anatômica ou funcional do membro ou órgão atingido. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria sobre a necessidade de graduação da invalidez parcial permanente para a quantificação da indenização securitária: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. SÚMULA 474 DO STJ. FATO OCORRIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/08. APLICABILIDADE. 1. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Súmula n. 474 do STJ. 2. A quantificação do grau de invalidez para a fixação do valor da indenização do seguro DPVAT é aplicável mesmo aos fatos ocorridos antes da vigência da Medida Provisória n. 451/2008, já que esta tão-somente regulamentou situação já prevista pela Lei n. 6.194/1974. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.320.756/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.) Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, procede-se ao enquadramento da perda funcional no segmento corporal previsto na tabela anexa à legislação e, em seguida, aplica-se a redução proporcional segundo o grau da lesão, nos percentuais de 75% para intensa, 50% para média, 25% para leve e 10% para sequelas residuais. No caso concreto, o laudo pericial médico confeccionado pelo perito do juízo atestou expressamente que o autor apresentou fratura do punho esquerdo, resultando em incapacidade funcional permanente parcial incompleta do punho esquerdo de grau intenso, fixada no percentual de 75% (ID 10553767565 – Pág. 02 e ID 10553768853 – Pág. 02). Efetuando-se o enquadramento na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, a perda completa da mobilidade de um dos punhos corresponde ao percentual de 25% sobre o valor teto de R$ 13.500,00. Sendo a lesão de repercussão intensa (75%), o cálculo do valor devido resulta na incidência de 75% sobre 25%, o que equivale a um percentual final de 18,75% sobre o teto indenizatório legal. Multiplicando-se o percentual apurado de 18,75% pelo valor máximo de R$ 13.500,00, obtém-se o montante exato de R$ 2.531,25. A prova documental constante dos autos demonstra que a seguradora ré efetuou o pagamento administrativo em favor do autor no valor exato de R$ 2.531,25 em 29/06/2016 (ID 44126084 – Pág. 01 e ID 44126219 – Pág. 01). Verifica-se, portanto, que a indenização paga na via administrativa correspondeu de forma integral e exata ao grau de incapacidade constatado pela perícia médica judicial realizada sob o crivo do contraditório. Dessa forma, tendo o autor já recebido a quantia correspondente à totalidade do dano sofrido, não subsiste nenhuma diferença ou saldo a ser complementado pela seguradora ré. Cumpria ao autor o ônus de comprovar a existência de invalidez em grau superior àquela administrativamente indenizada, fato constitutivo do seu direito do qual não se desincumbiu, impondo-se a improcedência do pedido exordial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, com esteio no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Cooperador Documento assinado digitalmente
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ERMERSON PEREIRA EVANGELISTA

Réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA PAULA SANTIAGO

OAB: 155414/MG

WILSON TAVARES BASTOS

OAB: 101899/MG

NATHALIA MIRTES DE OLIVEIRA

OAB: 147400/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5099459-19.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ERMERSON PEREIRA EVANGELISTA CPF: 072.063.776-70 RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 17.197.385/0001-21 SENTENÇA Vistos, etc. ÉRMERSON PEREIRA EVANGELISTA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA DO SEGURO SOCIAL DPVAT em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que no dia 01/01/2016 foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo fratura no rádio distal do punho esquerdo, resultando em debilidade permanente (ID 10645061 – Pág. 01/02). Afirmou ter recebido na via administrativa a quantia de R$ 2.531,25, valor que entende insuficiente frente ao teto legal (ID 10645061 – Pág. 02). Requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 10.968,75 a título de complementação da indenização do seguro DPVAT, acrescida de correção monetária e juros de mora, além dos benefícios da gratuidade de justiça e condenação nas verbas de sucumbência (ID 10645061 – Pág. 05). Devidamente intimado, o autor comprovou o prévio requerimento administrativo efetuado perante a seguradora (ID 12222830 – Pág. 01 e ID 12222850 – Pág. 01/02). Foram deferidos provisoriamente os benefícios da gratuidade de justiça ao autor (ID 18359437 – Pág. 01). ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. apresentou contestação alegando, em síntese, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça e fragilidade do boletim de ocorrência por ser declaração unilateral elaborada dias após o fato (ID 44126070 – Pág. 02/04). No mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, argumentando que a indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez apurado (ID 44126070 – Pág. 05/08). Salientou que efetuou o pagamento administrativo no importe de R$ 2.531,25, correspondente exatamente à invalidez apurada de 18,75% sobre o teto de R$ 13.500,00, de modo que nada mais é devido ao autor (ID 44126070 – Pág. 06/07). Pugnou pela improcedência total dos pedidos iniciais (ID 44126070 – Pág. 17/18). O autor apresentou impugnação à contestação rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da petição inicial (ID 60758100 – Pág. 01/12). Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela realização de perícia médica (ID 74263672 – Pág. 01/04 e ID 75828840 – Pág. 01/06). Em razão do julgamento de recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais cassou a sentença anterior e determinou a renovação da intimação pessoal do autor para submissão à prova técnica (ID 10342197827 – Pág. 01/05). O autor informou seu endereço atualizado (ID 10514418478 – Pág. 01 e ID 10514415326 – Pág. 01). A prova pericial médica foi realizada pelo perito nomeado pelo juízo, Dr. Gilberto Francisco Brandão, tendo sido acostados aos autos o laudo pericial oficial e o formulário de avaliação médica (ID 10553767565 – Pág. 01/05 e ID 10553768853 – Pág. 01/02). Intimada sobre o laudo pericial, a parte autora manifestou sua concordância com o resultado da perícia médica e requereu o julgamento do feito (ID 10555882672 – Pág. 01). A ré apresentou manifestação sobre o laudo pericial, destacando que a perícia judicial confirmou exatamente o grau de invalidez indenizado administrativamente, reiterando o pedido de improcedência da demanda (ID 10564161001 – Pág. 01/04). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto as provas produzidas nos autos, especialmente a perícia médica oficial, são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça suscitada pela ré, uma vez que não foram colacionados aos autos elementos probatórios capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, permanecendo hígida a presunção legal de necessidade jurídica. Rejeito a preliminar de carência de ação ou invalidade do boletim de ocorrência, porquanto a ficha de atendimento médico comprova que o autor recebeu assistência no dia do sinistro (ID 10645699 – Pág. 01), havendo elementos bastantes para demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico e o nexo causal primário com as lesões sofridas. No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar a existência de saldo remanescente a título de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 01/01/2016. A cobertura do seguro DPVAT para os casos de invalidez permanente encontra-se disciplinada pela Lei nº 6.194/1974, com as alterações promovidas pelas Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009. Nos termos do artigo 3º, inciso II, e § 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.194/1974, a indenização por invalidez permanente possui teto máximo de R$ 13.500,00 e deve ser quantificada proporcionalmente à extensão da perda anatômica ou funcional do membro ou órgão atingido. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria sobre a necessidade de graduação da invalidez parcial permanente para a quantificação da indenização securitária: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. SÚMULA 474 DO STJ. FATO OCORRIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/08. APLICABILIDADE. 1. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Súmula n. 474 do STJ. 2. A quantificação do grau de invalidez para a fixação do valor da indenização do seguro DPVAT é aplicável mesmo aos fatos ocorridos antes da vigência da Medida Provisória n. 451/2008, já que esta tão-somente regulamentou situação já prevista pela Lei n. 6.194/1974. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.320.756/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.) Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, procede-se ao enquadramento da perda funcional no segmento corporal previsto na tabela anexa à legislação e, em seguida, aplica-se a redução proporcional segundo o grau da lesão, nos percentuais de 75% para intensa, 50% para média, 25% para leve e 10% para sequelas residuais. No caso concreto, o laudo pericial médico confeccionado pelo perito do juízo atestou expressamente que o autor apresentou fratura do punho esquerdo, resultando em incapacidade funcional permanente parcial incompleta do punho esquerdo de grau intenso, fixada no percentual de 75% (ID 10553767565 – Pág. 02 e ID 10553768853 – Pág. 02). Efetuando-se o enquadramento na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, a perda completa da mobilidade de um dos punhos corresponde ao percentual de 25% sobre o valor teto de R$ 13.500,00. Sendo a lesão de repercussão intensa (75%), o cálculo do valor devido resulta na incidência de 75% sobre 25%, o que equivale a um percentual final de 18,75% sobre o teto indenizatório legal. Multiplicando-se o percentual apurado de 18,75% pelo valor máximo de R$ 13.500,00, obtém-se o montante exato de R$ 2.531,25. A prova documental constante dos autos demonstra que a seguradora ré efetuou o pagamento administrativo em favor do autor no valor exato de R$ 2.531,25 em 29/06/2016 (ID 44126084 – Pág. 01 e ID 44126219 – Pág. 01). Verifica-se, portanto, que a indenização paga na via administrativa correspondeu de forma integral e exata ao grau de incapacidade constatado pela perícia médica judicial realizada sob o crivo do contraditório. Dessa forma, tendo o autor já recebido a quantia correspondente à totalidade do dano sofrido, não subsiste nenhuma diferença ou saldo a ser complementado pela seguradora ré. Cumpria ao autor o ônus de comprovar a existência de invalidez em grau superior àquela administrativamente indenizada, fato constitutivo do seu direito do qual não se desincumbiu, impondo-se a improcedência do pedido exordial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, com esteio no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Cooperador Documento assinado digitalmente