5099267-71.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO DE BAIXO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5099267-71.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ELIANE XAVIER DE SOUSA BRUNO CPF: 003.112.046-60 RÉU: ANGELO GABRIEL VENADES DOS SANTOS CPF: 085.186.226-89 SENTENÇA VISTOS, ETC. Trata-se de Ação de Interdição proposta por Eliane Xavier De Sousa Bruno em face de Ângelo Gabriel Venades Dos Santos, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que a requerente é prima do requerido, o qual é acometido por retardo mental leve, quadro que, segundo aduz, o incapacita de exercer sozinho os atos da vida civil. Esclarece que o interditado é filho único e que sua genitora faleceu no ano de 2024, sendo que seu genitor reside no interior de Minas Gerais com outra família. Assim, aduzindo ser a autora quem já despende os cuidados necessários no dia dia do requerido, pugna pela interdição dele, com sua nomeação para exercício da curatela, inclusive de forma provisória. Distribuída a ação, a decisão de ID 10438846550, deferiu os benefícios da justiça gratuita à requerente e deu vista ao MP. Após manifestação ministerial, a decisão de ID 10524055315, deferiu a curatela provisória do réu à autora. Termo de compromisso e certidão de curatela provisória, juntado em ID 10535257569 págs. 1/3. Realizado interrogatório judicial, o respectivo termo foi juntado em ID 10582775002. A decisão de ID 10623911631 nomeou curador especial ao interditando e perito para fins de realização da perícia médica. O curador especial apresentou impugnação ao pedido de curatela em ID 10681037238 págs. 1/ 5. O laudo pericial forense foi juntado em ID 10683462247 págs. 1/24. Em seguida, a decisão de ID 10692945991, declarou encerrada a instrução probatória e determinou a intimação das partes para fins de memoriais escritos. Em sede de alegações finais, a parte autora se manifestou em ID 10700035333 e o réu, através do curador especial, se manifestou em ID 10707763006. Dada vista ao MP, o IRMP apresentou parecer favorável em ID 10714289810 págs. 1/ 4. Por fim, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. Feito em ordem, partes devidamente representada, nada havendo a macular o trâmite da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de pedido formulado por Eliane Xavier De Sousa Bruno para interdição de seu primo, ora requerido, Ângelo Gabriel Venades Dos Santos. A requerente argumenta que o interditando é acometido por retardo mental leve e, por esta razão, está incapacitado de exercer sozinho os atos da sua vida civil, sendo necessária sua nomeação para representá-lo. Pois bem, como lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald “é preciso compatibilizar a interdição com a tábua axiológica constitucional, razão pela qual a retirada da plena capacidade jurídica de uma pessoa somente se justifica na proteção de sua própria dignidade, devendo o Juiz, em cada caso, averiguar o grau de incapacidade pelos efeitos existenciais, e não pelas consequências econômicas da interdição”, sendo que, segundo eles, cabe ao juiz “reconhecer a possibilidade do exercício de determinadas situações, fundamentalmente existenciais, pelo incapaz, garantindo os seus direitos e a sua cidadania”. (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson, Direito das Famílias, 2ª Ed., Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2010, p. 892 e 906). No caso em apreço, de acordo com o laudo pericial do interditando (ID 10683462247 págs. 1/24.), conclui o i. Perito: “(…) PERICIADO INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO PESSOAL DE ATOS DA VIDA CIVIL”. A impressão diagnóstica do médico pericial forense foi de Transtorno Do Desenvolvimento Intelectual Leve, Com Comprometimento Do Comportamento Clinicamente Significativo (CID 11ª REVISÃO -OMS/2022: 6A00.1). Contudo, muito embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade total do interditando, tem-se que em face do império da Lei 13.126/2015, não se pode proclamar sua incapacidade absoluta, pois o art. 114, ditou nova redação ao art. 3º do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes, apenas os menores de 16 anos de idade. Assim, conclui-se que o interditando é relativamente capaz de realizar atos do cotidiano. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para decretar a interdição de ÂNGELO GABRIEL VENADES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido em 16/03/1995, filho de José Gomes Dos Santos e Maria José Venades dos Santos, RG MG-17.301.300 inscrito no CPF sob o nº 085.186.226-89, declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, com as limitações previstas no art. 85 da lei nº 13.146/2015 (estatuto da pessoa com deficiência), mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis. Com fundamento no art. 1.775, §1º, do mesmo Estatuto, nomeio-lhe curadora, Eliane Xavier De Sousa Bruno, brasileira, casada, nascida em 10/09/1974, filha de Nivaldo Xavier de Souza e Maria da Penha Xavier, RG/MG 4.565.520, inscrita no CPF sob o nº 003.112.046-60, que deverá ser intimada a prestar o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da lei. Expeça-se a certidão respectiva. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do CPC inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome do interditado e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela, informando-se aos órgãos da imprensa que as publicações deverão ser gratuitas já que a requerente se encontra sob o pálio da assistência judiciária. Custas pela parte requerida. Contudo, suspendo a exigibilidade, visto que defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado e cumpridas as demais determinações, baixem-se e arquivem-se os autos. Notifique-se o Ministério Público. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Danielle Christiane Costa Machado de Castro Cotta Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELIANE XAVIER DE SOUSA BRUNO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAISE DIAS CORREIA
OAB: 183727/MG
JARDELINO RODRIGUES DO NASCIMENTO
OAB: 158523/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO DE BAIXO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5099267-71.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ELIANE XAVIER DE SOUSA BRUNO CPF: 003.112.046-60 RÉU: ANGELO GABRIEL VENADES DOS SANTOS CPF: 085.186.226-89 SENTENÇA VISTOS, ETC. Trata-se de Ação de Interdição proposta por Eliane Xavier De Sousa Bruno em face de Ângelo Gabriel Venades Dos Santos, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que a requerente é prima do requerido, o qual é acometido por retardo mental leve, quadro que, segundo aduz, o incapacita de exercer sozinho os atos da vida civil. Esclarece que o interditado é filho único e que sua genitora faleceu no ano de 2024, sendo que seu genitor reside no interior de Minas Gerais com outra família. Assim, aduzindo ser a autora quem já despende os cuidados necessários no dia dia do requerido, pugna pela interdição dele, com sua nomeação para exercício da curatela, inclusive de forma provisória. Distribuída a ação, a decisão de ID 10438846550, deferiu os benefícios da justiça gratuita à requerente e deu vista ao MP. Após manifestação ministerial, a decisão de ID 10524055315, deferiu a curatela provisória do réu à autora. Termo de compromisso e certidão de curatela provisória, juntado em ID 10535257569 págs. 1/3. Realizado interrogatório judicial, o respectivo termo foi juntado em ID 10582775002. A decisão de ID 10623911631 nomeou curador especial ao interditando e perito para fins de realização da perícia médica. O curador especial apresentou impugnação ao pedido de curatela em ID 10681037238 págs. 1/ 5. O laudo pericial forense foi juntado em ID 10683462247 págs. 1/24. Em seguida, a decisão de ID 10692945991, declarou encerrada a instrução probatória e determinou a intimação das partes para fins de memoriais escritos. Em sede de alegações finais, a parte autora se manifestou em ID 10700035333 e o réu, através do curador especial, se manifestou em ID 10707763006. Dada vista ao MP, o IRMP apresentou parecer favorável em ID 10714289810 págs. 1/ 4. Por fim, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. Feito em ordem, partes devidamente representada, nada havendo a macular o trâmite da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de pedido formulado por Eliane Xavier De Sousa Bruno para interdição de seu primo, ora requerido, Ângelo Gabriel Venades Dos Santos. A requerente argumenta que o interditando é acometido por retardo mental leve e, por esta razão, está incapacitado de exercer sozinho os atos da sua vida civil, sendo necessária sua nomeação para representá-lo. Pois bem, como lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald “é preciso compatibilizar a interdição com a tábua axiológica constitucional, razão pela qual a retirada da plena capacidade jurídica de uma pessoa somente se justifica na proteção de sua própria dignidade, devendo o Juiz, em cada caso, averiguar o grau de incapacidade pelos efeitos existenciais, e não pelas consequências econômicas da interdição”, sendo que, segundo eles, cabe ao juiz “reconhecer a possibilidade do exercício de determinadas situações, fundamentalmente existenciais, pelo incapaz, garantindo os seus direitos e a sua cidadania”. (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson, Direito das Famílias, 2ª Ed., Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2010, p. 892 e 906). No caso em apreço, de acordo com o laudo pericial do interditando (ID 10683462247 págs. 1/24.), conclui o i. Perito: “(…) PERICIADO INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO PESSOAL DE ATOS DA VIDA CIVIL”. A impressão diagnóstica do médico pericial forense foi de Transtorno Do Desenvolvimento Intelectual Leve, Com Comprometimento Do Comportamento Clinicamente Significativo (CID 11ª REVISÃO -OMS/2022: 6A00.1). Contudo, muito embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade total do interditando, tem-se que em face do império da Lei 13.126/2015, não se pode proclamar sua incapacidade absoluta, pois o art. 114, ditou nova redação ao art. 3º do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes, apenas os menores de 16 anos de idade. Assim, conclui-se que o interditando é relativamente capaz de realizar atos do cotidiano. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para decretar a interdição de ÂNGELO GABRIEL VENADES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido em 16/03/1995, filho de José Gomes Dos Santos e Maria José Venades dos Santos, RG MG-17.301.300 inscrito no CPF sob o nº 085.186.226-89, declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, com as limitações previstas no art. 85 da lei nº 13.146/2015 (estatuto da pessoa com deficiência), mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis. Com fundamento no art. 1.775, §1º, do mesmo Estatuto, nomeio-lhe curadora, Eliane Xavier De Sousa Bruno, brasileira, casada, nascida em 10/09/1974, filha de Nivaldo Xavier de Souza e Maria da Penha Xavier, RG/MG 4.565.520, inscrita no CPF sob o nº 003.112.046-60, que deverá ser intimada a prestar o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da lei. Expeça-se a certidão respectiva. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do CPC inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome do interditado e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela, informando-se aos órgãos da imprensa que as publicações deverão ser gratuitas já que a requerente se encontra sob o pálio da assistência judiciária. Custas pela parte requerida. Contudo, suspendo a exigibilidade, visto que defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado e cumpridas as demais determinações, baixem-se e arquivem-se os autos. Notifique-se o Ministério Público. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Danielle Christiane Costa Machado de Castro Cotta Juíza de Direito