5098887-37.2021.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional Empresarial de Porto Alegre
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5098887-37.2021.8.21.0001/RS RÉU : VEP - SERVICOS DE ESTRUTURACAO PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(A) : Felipe Quintana da Rosa (OAB RS056220) RÉU : STAFE INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO DE FREITAS MALDONADO (OAB RS062440) ADVOGADO(A) : FABIO FRAGA (OAB RS119595) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar os atos processuais subsequentes à decisão do evento 361, DESPADEC1 , que determinou ao autor a especificação detalhada dos documentos contábeis faltantes diretamente no corpo da petição, sob pena de indeferimento da prova pericial pretendida. O presente feito encontra-se em sua segunda fase. A sentença proferida no evento 309, SENT1 julgou procedente a primeira fase da demanda, reconhecendo o dever de ambas as rés de prestarem contas ao autor sobre o aporte de R$ 50.000,00 realizado em contrato de Sociedade em Conta de Participação (SCP) firmado em dezembro de 2013 para investimento no empreendimento imobiliário "Quadra 15 - Residencial Marajó". A ré VEP apresentou documentos no evento 316, PET1 , alegando ter prestado integralmente as contas, no que foi ratificada pela corré STAFE no evento 317, PET1 . O autor impugnou tais contas no evento 326, PET1 , juntando parecer técnico que apontou indícios de confusão patrimonial, desvios e preenchimento incompleto das formalidades contábeis. Após manifestações das rés no evento 333, PET1 e evento 334, PET1 , este juízo determinou que o autor indicasse com precisão e sem remissão a pareceres externos quais documentos eram indispensáveis para viabilizar a perícia técnica ( evento 343, DESPADEC1 e evento 355, DESPADEC1 ). As rés manifestaram-se nos evento 352, PET1 e evento 353, PET1 alegando a suficiência dos documentos já anexados e aduzindo que eventual documentação complementar estaria sob a posse exclusiva da construtora STAFE. Diante da persistência de manifestações genéricas, a decisão do evento 361, DESPADEC1 ordenou, sob pena de indeferimento da prova, a indicação estrita dos documentos reclamados no corpo da petição. Em atendimento a essa determinação, o autor protocolou a petição do evento 366, PET1 , listando dezessete categorias de documentos indispensáveis para a realização do trabalho pericial e requerendo a intimação das rés para exibição, com as penalidades do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para saneamento e deliberação sobre a prova pericial. A controvérsia nesta etapa da segunda fase da ação de exigir contas reside em verificar a regularidade das contas prestadas pelas rés e a necessidade de dilação probatória mediante perícia contábil para a apuração de saldo, bem como a necessidade de exibição prévia de documentos para viabilizar o encargo do perito. O artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que, apresentadas as contas pelo réu, o autor terá o prazo de quinze dias para se manifestar. O § 6º do mesmo dispositivo determina que, havendo necessidade de produção de provas para a apuração do saldo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento ou, se a matéria for eminentemente técnica, determinará a realização de perícia. No caso dos autos, a sentença da primeira fase transitou em julgado e definiu o dever de prestar contas de ambas as rés, VEP e STAFE, em decorrência da estrutura de investimento estruturada em cascata para a execução do empreendimento imobiliário. Por conseguinte, a alegação de defesa da ré VEP de que a responsabilidade primária pela guarda dos documentos é exclusivamente da construtora STAFE não a desonera de cooperar ativamente para a apresentação das contas, haja vista a sua condenação solidária na fase anterior. O exame da manifestação do autor no evento 366, PET1 revela que foram apontadas de forma específica as lacunas documentais que impedem a verificação da consistência das contas trazidas no evento 316, PET1 . O autor logrou demonstrar que os balancetes analíticos de apenas dois exercícios (2019 e 2020) desprovidos de Livro Diário, Livro Razão, extratos bancários integrados e notas explicativas não viabilizam a rastreabilidade contábil dos aportes financeiros e das despesas operacionais lançadas. Com efeito, as inconsistências apontadas em sede de impugnação, como as transferências de recursos da Sociedade de Propósito Específico (SPE) Alvorada para outras SPEs do grupo econômico da STAFE (como SPE Alvorada Q19, SPE Alvorada Q20, SPE Ipiranga e SPE Morro das Pedras), demandam análise técnica verticalizada. O princípio da autonomia patrimonial e da segregação de recursos das incorporações imobiliárias exige a demonstração clara de que o aporte do investidor foi integralmente direcionado ao empreendimento de sua respectiva SCP. Dessa forma, resta evidenciado que os documentos atualmente acostados ao feito pelas rés no evento 316, PET1 são insuficientes para fundamentar um laudo pericial conclusivo ou para respaldar o julgamento imediato da prestação de contas. A realização da perícia contábil forense é providência indispensável para apurar a existência de saldo credor ou devedor, bem como para verificar a regularidade dos lançamentos de despesas administrativas e a ocorrência de alegada confusão patrimonial. Para viabilizar o início dos trabalhos periciais e evitar incidentes de escassez probatória durante a perícia, impõe-se a aplicação do dever de exibição de documentos pelas rés. O artigo 396 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, o que se amolda perfeitamente às exigências listadas pelo autor no evento 366, PET1 . Dentre os itens postulados, mostram-se razoáveis e estritamente necessários para a perícia os livros contábeis obrigatórios (Livro Diário e Livro Razão), balancetes mensais correspondentes ao período de vigência da SCP, conciliações bancárias acompanhadas dos respectivos extratos bancários da SPE Alvorada, além da relação de unidades comercializadas e do demonstrativo financeiro individualizado do investidor. Por outro lado, os requerimentos formulados pelo autor no evento 366, PET1 tendentes à declaração imediata de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou cometimento de fraude para fins de desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil) revelam-se prematuros nesta fase de instrução. A apuração de tais irregularidades constitui justamente o objeto da prova pericial ora deferida, cabendo ao juízo valorar tais elementos por ocasião da sentença que julgar as contas. Nesse contexto, as rés devem ser intimadas para apresentar os documentos necessários que estejam sob sua guarda ou controle, no prazo de vinte dias, sob as penas da lei, viabilizando-se em seguida a nomeação do perito contábil para o início dos trabalhos de apuração do saldo. Ante o exposto: a) defiro a produção de prova pericial contábil, cuja nomeação de perito e fixação de honorários ocorrerão após a etapa de exibição documental; b) determino a intimação das rés VEP - SERVIÇOS DE ESTRUTURAÇÃO PATRIMONIAL LTDA e STAFE INCORPORAÇÕES LTDA para que, de forma cooperativa e no prazo comum de 20 (vinte) dias, colacionem aos autos os seguintes documentos listados pelo autor no evento 366, PET1 : 1) Livro Diário completo da SPE Alvorada, em formato digital, referente ao período integral do empreendimento; 2) Livro Razão analítico das contas de adiantamento, caixa, bancos, despesas administrativas e distribuição de lucros da SPE Alvorada; 3) Balancetes mensais completos e Balanço Patrimonial acompanhado de Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) do período do empreendimento; 4) Extratos bancários completos de todas as contas vinculadas à SPE Alvorada, à SCP VEP-STAFE e à SCP VEP-Investidor; 5) Contratos e notas fiscais que respaldem as principais despesas administrativas e de marketing lançadas nos balancetes do Evento 316; 6) Relação detalhada das unidades vendidas do empreendimento "Quadra 15 - Residencial Marajó", informando datas, valores e identificação dos adquirentes; 7) Demonstrativo da conta corrente de controle do aporte e do saldo do investidor Décio Weinberg Kruter perante a SCP VEP-Investidor; c) a inércia injustificada das rés no cumprimento da determinação de exibição acarretará a aplicação das penalidades previstas no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, com a consequente preclusão do direito de impugnar as contas e cálculos apresentados pelo autor; d) aportados os documentos pelas rés ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos para nomeação do perito e fixação dos quesitos do juízo.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu STAFE INCORPORACOES LTDA
Réu VEP - SERVICOS DE ESTRUTURACAO PATRIMONIAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO FRAGA
OAB: 119595/RS
MARCIO DE FREITAS MALDONADO
OAB: 62440/RS
FELIPE QUINTANA DA ROSA
OAB: 56220/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5098887-37.2021.8.21.0001/RS RÉU : VEP - SERVICOS DE ESTRUTURACAO PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(A) : Felipe Quintana da Rosa (OAB RS056220) RÉU : STAFE INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO DE FREITAS MALDONADO (OAB RS062440) ADVOGADO(A) : FABIO FRAGA (OAB RS119595) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar os atos processuais subsequentes à decisão do evento 361, DESPADEC1 , que determinou ao autor a especificação detalhada dos documentos contábeis faltantes diretamente no corpo da petição, sob pena de indeferimento da prova pericial pretendida. O presente feito encontra-se em sua segunda fase. A sentença proferida no evento 309, SENT1 julgou procedente a primeira fase da demanda, reconhecendo o dever de ambas as rés de prestarem contas ao autor sobre o aporte de R$ 50.000,00 realizado em contrato de Sociedade em Conta de Participação (SCP) firmado em dezembro de 2013 para investimento no empreendimento imobiliário "Quadra 15 - Residencial Marajó". A ré VEP apresentou documentos no evento 316, PET1 , alegando ter prestado integralmente as contas, no que foi ratificada pela corré STAFE no evento 317, PET1 . O autor impugnou tais contas no evento 326, PET1 , juntando parecer técnico que apontou indícios de confusão patrimonial, desvios e preenchimento incompleto das formalidades contábeis. Após manifestações das rés no evento 333, PET1 e evento 334, PET1 , este juízo determinou que o autor indicasse com precisão e sem remissão a pareceres externos quais documentos eram indispensáveis para viabilizar a perícia técnica ( evento 343, DESPADEC1 e evento 355, DESPADEC1 ). As rés manifestaram-se nos evento 352, PET1 e evento 353, PET1 alegando a suficiência dos documentos já anexados e aduzindo que eventual documentação complementar estaria sob a posse exclusiva da construtora STAFE. Diante da persistência de manifestações genéricas, a decisão do evento 361, DESPADEC1 ordenou, sob pena de indeferimento da prova, a indicação estrita dos documentos reclamados no corpo da petição. Em atendimento a essa determinação, o autor protocolou a petição do evento 366, PET1 , listando dezessete categorias de documentos indispensáveis para a realização do trabalho pericial e requerendo a intimação das rés para exibição, com as penalidades do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para saneamento e deliberação sobre a prova pericial. A controvérsia nesta etapa da segunda fase da ação de exigir contas reside em verificar a regularidade das contas prestadas pelas rés e a necessidade de dilação probatória mediante perícia contábil para a apuração de saldo, bem como a necessidade de exibição prévia de documentos para viabilizar o encargo do perito. O artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que, apresentadas as contas pelo réu, o autor terá o prazo de quinze dias para se manifestar. O § 6º do mesmo dispositivo determina que, havendo necessidade de produção de provas para a apuração do saldo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento ou, se a matéria for eminentemente técnica, determinará a realização de perícia. No caso dos autos, a sentença da primeira fase transitou em julgado e definiu o dever de prestar contas de ambas as rés, VEP e STAFE, em decorrência da estrutura de investimento estruturada em cascata para a execução do empreendimento imobiliário. Por conseguinte, a alegação de defesa da ré VEP de que a responsabilidade primária pela guarda dos documentos é exclusivamente da construtora STAFE não a desonera de cooperar ativamente para a apresentação das contas, haja vista a sua condenação solidária na fase anterior. O exame da manifestação do autor no evento 366, PET1 revela que foram apontadas de forma específica as lacunas documentais que impedem a verificação da consistência das contas trazidas no evento 316, PET1 . O autor logrou demonstrar que os balancetes analíticos de apenas dois exercícios (2019 e 2020) desprovidos de Livro Diário, Livro Razão, extratos bancários integrados e notas explicativas não viabilizam a rastreabilidade contábil dos aportes financeiros e das despesas operacionais lançadas. Com efeito, as inconsistências apontadas em sede de impugnação, como as transferências de recursos da Sociedade de Propósito Específico (SPE) Alvorada para outras SPEs do grupo econômico da STAFE (como SPE Alvorada Q19, SPE Alvorada Q20, SPE Ipiranga e SPE Morro das Pedras), demandam análise técnica verticalizada. O princípio da autonomia patrimonial e da segregação de recursos das incorporações imobiliárias exige a demonstração clara de que o aporte do investidor foi integralmente direcionado ao empreendimento de sua respectiva SCP. Dessa forma, resta evidenciado que os documentos atualmente acostados ao feito pelas rés no evento 316, PET1 são insuficientes para fundamentar um laudo pericial conclusivo ou para respaldar o julgamento imediato da prestação de contas. A realização da perícia contábil forense é providência indispensável para apurar a existência de saldo credor ou devedor, bem como para verificar a regularidade dos lançamentos de despesas administrativas e a ocorrência de alegada confusão patrimonial. Para viabilizar o início dos trabalhos periciais e evitar incidentes de escassez probatória durante a perícia, impõe-se a aplicação do dever de exibição de documentos pelas rés. O artigo 396 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, o que se amolda perfeitamente às exigências listadas pelo autor no evento 366, PET1 . Dentre os itens postulados, mostram-se razoáveis e estritamente necessários para a perícia os livros contábeis obrigatórios (Livro Diário e Livro Razão), balancetes mensais correspondentes ao período de vigência da SCP, conciliações bancárias acompanhadas dos respectivos extratos bancários da SPE Alvorada, além da relação de unidades comercializadas e do demonstrativo financeiro individualizado do investidor. Por outro lado, os requerimentos formulados pelo autor no evento 366, PET1 tendentes à declaração imediata de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou cometimento de fraude para fins de desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil) revelam-se prematuros nesta fase de instrução. A apuração de tais irregularidades constitui justamente o objeto da prova pericial ora deferida, cabendo ao juízo valorar tais elementos por ocasião da sentença que julgar as contas. Nesse contexto, as rés devem ser intimadas para apresentar os documentos necessários que estejam sob sua guarda ou controle, no prazo de vinte dias, sob as penas da lei, viabilizando-se em seguida a nomeação do perito contábil para o início dos trabalhos de apuração do saldo. Ante o exposto: a) defiro a produção de prova pericial contábil, cuja nomeação de perito e fixação de honorários ocorrerão após a etapa de exibição documental; b) determino a intimação das rés VEP - SERVIÇOS DE ESTRUTURAÇÃO PATRIMONIAL LTDA e STAFE INCORPORAÇÕES LTDA para que, de forma cooperativa e no prazo comum de 20 (vinte) dias, colacionem aos autos os seguintes documentos listados pelo autor no evento 366, PET1 : 1) Livro Diário completo da SPE Alvorada, em formato digital, referente ao período integral do empreendimento; 2) Livro Razão analítico das contas de adiantamento, caixa, bancos, despesas administrativas e distribuição de lucros da SPE Alvorada; 3) Balancetes mensais completos e Balanço Patrimonial acompanhado de Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) do período do empreendimento; 4) Extratos bancários completos de todas as contas vinculadas à SPE Alvorada, à SCP VEP-STAFE e à SCP VEP-Investidor; 5) Contratos e notas fiscais que respaldem as principais despesas administrativas e de marketing lançadas nos balancetes do Evento 316; 6) Relação detalhada das unidades vendidas do empreendimento "Quadra 15 - Residencial Marajó", informando datas, valores e identificação dos adquirentes; 7) Demonstrativo da conta corrente de controle do aporte e do saldo do investidor Décio Weinberg Kruter perante a SCP VEP-Investidor; c) a inércia injustificada das rés no cumprimento da determinação de exibição acarretará a aplicação das penalidades previstas no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, com a consequente preclusão do direito de impugnar as contas e cálculos apresentados pelo autor; d) aportados os documentos pelas rés ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos para nomeação do perito e fixação dos quesitos do juízo.