5098834-90.2020.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5098834-90.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE : PAULO VARGAS DA SILVA ADVOGADO(A) : MAURICIO SILVA (OAB RS082074) ADVOGADO(A) : MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768) ADVOGADO(A) : NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) ADVOGADO(A) : PRISCILA ROCHA (OAB RS124870) EXEQUENTE : MARIA TEREZINHA DOS SANTOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : MAURICIO SILVA (OAB RS082074) ADVOGADO(A) : MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768) ADVOGADO(A) : NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) ADVOGADO(A) : PRISCILA ROCHA (OAB RS124870) EXEQUENTE : JOSE KAZO HATANAKA ADVOGADO(A) : MAURICIO SILVA (OAB RS082074) ADVOGADO(A) : MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768) ADVOGADO(A) : NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) ADVOGADO(A) : PRISCILA ROCHA (OAB RS124870) EXEQUENTE : GENARINO BECCARINI ADVOGADO(A) : MAURICIO SILVA (OAB RS082074) ADVOGADO(A) : MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768) ADVOGADO(A) : NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) ADVOGADO(A) : PRISCILA ROCHA (OAB RS124870) EXEQUENTE : BRISOLINO PIRES CAPELA (Sucessão) ADVOGADO(A) : SEBASTIAO VENTURA PEREIRA DA PAIXAO JUNIOR (OAB RS058450) ADVOGADO(A) : MAURICIO SILVA (OAB RS082074) ADVOGADO(A) : MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768) ADVOGADO(A) : NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) ADVOGADO(A) : PRISCILA ROCHA (OAB RS124870) EXECUTADO : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : JOSUÉ HOFF DA COSTA (OAB RS056256) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Retornei de licença na data de 03/08/26 e, imediatamente, passei a analisar o presente feito. Trata-se de análise conjunta dos Embargos de Declaração opostos pela parte exequente ( evento 169, EMBDECL1 ) e pela parte executada ( evento 172, EMBDECL1 ) em face da decisão proferida no evento 160, DESPADEC1 , a qual, em síntese, dirimiu pontos controvertidos da fase de cumprimento de sentença e determinou a remessa dos autos à perícia para elaboração de novo laudo contábil, com base em parâmetros específicos. Pois bem. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Embora não se prestem à rediscussão do mérito, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando o saneamento do vício implicar, necessariamente, alteração do julgado. No caso, ambos os recursos são tempestivos e apontam supostos vícios de omissão e contradição, razão pela qual devem ser conhecidos. O exame do mérito, contudo, será realizado de forma individualizada. 1. Dos embargos de declaração da parte exequente ( evento 169, EMBDECL1 ). A parte exequente alega, em suma, que a decisão embargada foi omissa e contraditória ao determinar a aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto tal restrição não constava do título executivo judicial, o que violaria a coisa julgada e a preclusão. A insurgência, embora veiculada sob o rótulo de omissão e contradição, revela nítido inconformismo com o mérito do que foi decidido. A decisão do evento 160, DESPADEC1 não se omitiu sobre a questão. Pelo contrário, enfrentou-a diretamente, acolhendo expressamente a impugnação da executada naquele ponto específico. O item 3 da decisão é inequívoco ao dispor: O que a parte embargante alega como omissão é, em verdade, a ausência de enfrentamento de sua tese jurídica de que a aplicação da súmula violaria a coisa julgada. Contudo, a adoção de tese jurídica contrária àquela defendida pela parte não configura omissão. O julgador, ao decidir, acolhe uma das teses postas em debate, repelindo, implicitamente ou explicitamente, as demais. A decisão embargada foi clara ao fundamentar a aplicação da súmula no próprio texto do enunciado e no acolhimento da tese da executada. A questão a ser dirimida, portanto, não é de vício formal, mas de acerto ou desacerto da decisão de mérito, o que, em princípio, extravasa os limites dos aclaratórios. Não obstante, apenas para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional e para reforçar a fundamentação já exposta, cumpre esclarecer que a aplicação da Súmula 111 do STJ na fase de cumprimento de sentença, mesmo quando omisso o título executivo, não representa ofensa à coisa julgada. A jurisprudência, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que a referida súmula possui aplicação ampla em ações de natureza previdenciária, visando evitar que a verba honorária incida sobre parcelas vincendas cuja existência e montante ainda são incertos no momento da prolação da sentença. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1105, pacificou o entendimento de que a Súmula 111 é aplicável mesmo quando não expressamente mencionada no título executivo , pois sua incidência decorre da própria natureza da demanda e da interpretação do alcance do julgado. A aplicação de um precedente firmado em sede de recurso repetitivo, como é o caso, é dever do julgador, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e não constitui uma modificação do título, mas sim a sua correta interpretação à luz da jurisprudência vinculante. Nesse exato sentido, e de forma a corroborar a correção da decisão embargada, a jurisprudência mais recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em caso análogo, tem se posicionado firmemente pela aplicabilidade da súmula, superando eventuais entendimentos pretéritos em sentido contrário: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ . FIXAÇÃO SOBRE PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença , sob o argumento de que o título executivo judicial deve ser interpretado com observância da Súmula 111 do STJ , limitando a base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da sentença.2. A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o montante da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas, sem menção expressa à Súmula 111 do STJ.3. Em ações previdenciárias, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência, conforme a Súmula 111.4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1105), pacificou o entendimento de que a Súmula 111 é aplicável mesmo quando não expressamente mencionada no título executivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 53363573420258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 30-03-2026). Rejeito , portanto, os embargos de declaração opostos no evento 169, EMBDECL1 . 2. Dos embargos de declaração da parte executada ( evento 169, EMBDECL1 ). A parte executada aponta três omissões distintas, as quais serão analisadas separadamente. 2.1. Da suposta omissão quanto aos cálculos da autora Elaine. A executada alega que a decisão embargada foi omissa por não determinar a exclusão de cálculos de parcelas do principal em favor da autora Elaine, que firmou acordo. Não há omissão a ser sanada neste ponto. A decisão do evento 160, DESPADEC1 foi explícita, no item "2", ao reafirmar o que já havia sido decidido no Agravo de Instrumento nº 70079942504, qual seja, o acordo firmado pela parte, sem a participação do seu procurador, não atinge o crédito autônomo deste. A decisão embargada determinou, corretamente, que a perita deveria "incluir os honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes à autora Elaine". A apuração do valor correspondente à cota-parte de Elaine na condenação é um passo metodológico indispensável para se chegar ao valor dos honorários advocatícios devidos, que, por sua vez, pertencem aos procuradores. Não se trata de calcular valor a ser pago à própria autora, mas de encontrar a base de cálculo para a verba honorária autônoma, em estrita obediência ao título executivo e ao acórdão do TJRS. O laudo pericial mais recente ( evento 194, LAUDO1 ) parece seguir essa linha, ao criar uma rubrica específica "Elaine-Honorários", indicando que o cálculo visa a apurar a verba do advogado, e não crédito para a parte. Abaixo, colaciono: Portanto, rejeito este ponto dos embargos. 2.2. Da suposta omissão quanto à aplicação do tema 677 do STJ. A embargante sustenta que a decisão foi omissa ao não diferenciar os depósitos realizados com o intuito de pagamento daqueles efetuados como garantia do juízo, para fins de aplicação do Tema 677 do STJ. Com razão a embargante. A decisão do evento 160, DESPADEC1 , ao determinar a aplicação do Tema 677 do STJ, de fato deixou de analisar a natureza dos depósitos judiciais realizados nos autos e a sua finalidade. Uma análise mais aprofundada da questão revela que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça dirige-se especificamente aos depósitos realizados como garantia da execução, não se aplicando àqueles efetuados com o propósito liberatório, ou seja, com a intenção de quitar a obrigação. Nesse sentido, a jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao interpretar o alcance do referido tema, tem consolidado o seguinte entendimento: Os depósitos judiciais convertidos em pagamento mediante expedição e levantamento de alvarás têm o condão de extinguir parcialmente a obrigação do devedor, cessando a mora sobre tais montantes, não se aplicando a tese do Tema 677 do STJ, que se destina a regular a hipótese de depósito em garantia. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CPC, art. 1.015, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 677.( Agravo de Instrumento , Nº 53272783120258217000 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 29-04-2026). No caso dos autos, verifica-se que o depósito efetuado no evento evento 9, PROCJUDIC21 , página 35, no valor de R$ 606.361,61, foi realizado com a finalidade de pagamento, conforme petição da própria executada. Sendo assim, a mora sobre este valor cessou na data de sua efetivação. Acolho , portanto, os embargos neste ponto para, com efeitos infringentes, sanar a omissão e modificar o item "4" da decisão do evento 160, DESPADEC1 , a fim de afastar a aplicação do Tema Repetitivo 677 do STJ aos depósitos realizados com intuito de pagamento, os quais devem ser considerados para fins de amortização do saldo devedor na data em que foram efetuados. 2.3. Da suposta omissão quanto à aplicação da Taxa Selic (temas 1368/STJ e 1361/STF). Por fim, a executada aponta omissão quanto à análise da aplicação da Taxa Selic como índice de correção e juros, com base em recentes entendimentos dos Tribunais Superiores e alteração legislativa. Neste ponto específico, assiste parcial razão à embargante quanto à existência de omissão. A decisão do evento 160, DESPADEC1 , de fato, não abordou expressamente a tese da aplicação da Selic, levantada pela executada em sua impugnação. Passo, portanto, a suprir a lacuna. A executada postula a substituição dos critérios de atualização monetária e juros de mora definidos no título executivo (correção pelo IGPM e juros de 12% ao ano) pela Taxa Selic, que engloba ambos. Fundamenta seu pleito na tese firmada no Tema 1361 do STF, que trata da possibilidade de aplicação de entendimento superveniente, e no Tema 1368 do STJ, que teria pacificado a Selic como taxa para dívidas civis. Embora se reconheça a omissão, a pretensão de mérito da embargante não merece prosperar. A invocação dos Temas 1368/STJ e 1361/STF como fundamento para a substituição do índice de correção monetária determinado pelo título executivo judicial não encontra respaldo na situação concreta dos autos. O Tema 1361 do STF, invocado pela executada, tem a seguinte tese: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. A análise do Tema 1361/STF revela que ele foi construído como um desdobramento e uma extensão do Tema 1170/STF, a ele expressamente remetendo. O Tema 1170/STF diz respeito especificamente à aplicação do índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias. O referido tema possui a seguinte tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Não é o caso dos autos, que versa sobre relação de previdência complementar privada entre particulares, tampouco envolve condenação da Fazenda Pública. No caso dos autos, a executada é a Fundação Banrisul de Seguridade Social, entidade fechada de previdência complementar, de natureza privada, que não se confunde com a Fazenda Pública em nenhuma de suas acepções. A relação jurídica é de natureza eminentemente privada, regida pelo direito civil e pela legislação de previdência complementar, sem qualquer vínculo com o regime jurídico das condenações impostas ao erário público. O enunciado do Tema 1361 não tem existência autônoma: ele pressupõe a aplicação do Tema 1170 e apenas esclarece que o trânsito em julgado não constitui óbice à incidência da legislação ou do entendimento jurisprudencial do STF que o Tema 1170 consagrou. Em outras palavras, o Tema 1361 é um corolário do Tema 1170, destinado a afastar a alegação de que a coisa julgada impediria a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 às condenações da Fazenda Pública. Com efeito, o caso que originou o Tema 1361/STF envolvia, necessariamente, condenação imposta à Fazenda Pública, com a discussão sobre a possibilidade de aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 a título executivo judicial que previa índice diverso. O Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, também invocado pela executada, tem a seguinte tese: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A análise do Tema 1368/STJ exige, inicialmente, a compreensão de seu contexto e de seu alcance. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar essa tese, estava a resolver uma controvérsia interpretativa sobre o art. 406 do Código Civil de 2002, que remete à taxa de juros aplicável às dívidas de natureza civil quando não houver convenção entre as partes ou previsão legal específica. A tese firmada pelo STJ estabelece que, na ausência de previsão específica, a taxa SELIC é o parâmetro a ser adotado para os juros de mora nas dívidas civis. Ocorre que, no presente caso, não há ausência de previsão específica . O título executivo judicial transitado em julgado estabelece, de forma expressa e inequívoca, os critérios de atualização monetária e de juros de mora aplicáveis à condenação: correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação ( evento 9, PROCJUDIC12 - p. 17). O Tema 1368/STJ, portanto, não tem aplicação ao caso concreto, porque ele pressupõe exatamente a situação em que não há previsão específica sobre os juros de mora, situação em que o art. 406 do Código Civil seria chamado a suprir a lacuna. Quando o título executivo judicial já prevê expressamente os índices de correção e os juros de mora, não há lacuna a ser suprida, e o art. 406 do Código Civil simplesmente não incide. Sobre o tema, colaciono: A tese firmada no Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça refere-se à aplicação da taxa SELIC em cenários de ausência de pactuação, preenchendo uma lacuna, e não para alteração de decisão transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Não é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença , os critérios de correção monetária e juros de mora expressamente definidos no título executivo judicial transitado em julgado, em face da superveniência de lei ou entendimento jurisprudencial, sob pena de ofensa à coisa julgada . ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CC, arts. 406, §1º, 884 e 885; CPC, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ , Tema 677; STJ , Tema 1368 ; STF, Tema 1170; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52245691520258217000, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 26-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50279588920258217000, Rel. Giovanni Conti, j. 27-03-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50270093120268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 19-03-2026). Portanto, rejeito este ponto dos embargos. Por fim, determino a remessa dos autos à Sra. Perita para que, no prazo de 30 dias, apresente novo laudo complementar, nos termos da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRISOLINO PIRES CAPELA
Réu FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL
Autor GENARINO BECCARINI
Autor JOSE KAZO HATANAKA
Autor MARIA TEREZINHA DOS SANTOS
Autor PAULO VARGAS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATEUS MACHADO DE FREITAS
OAB: 104768/RS
NORBERTO BARUFFALDI
OAB: 7983/RS
MAURICIO SILVA
OAB: 82074/RS
JOSUÉ HOFF DA COSTA
OAB: 56256/RS
PRISCILA ROCHA
OAB: 124870/RS
SEBASTIAO VENTURA PEREIRA DA PAIXAO JUNIOR
OAB: 58450/RS
FABRICIO ZIR BOTHOME
OAB: 44277/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5098834-90.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE : PAULO VARGAS DA SILVA ADVOGADO(A) : MAURICIO SILVA (OAB RS082074) ADVOGADO(A) : MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768) ADVOGADO(A) : NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) ADVOGADO(A) : PRISCILA ROCHA (OAB RS124870) EXEQUENTE : MARIA TEREZINHA DOS SANTOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : MAURICIO SILVA (OAB RS082074) ADVOGADO(A) : MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768) ADVOGADO(A) : NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) ADVOGADO(A) : PRISCILA ROCHA (OAB RS124870) EXEQUENTE : JOSE KAZO HATANAKA ADVOGADO(A) : MAURICIO SILVA (OAB RS082074) ADVOGADO(A) : MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768) ADVOGADO(A) : NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) ADVOGADO(A) : PRISCILA ROCHA (OAB RS124870) EXEQUENTE : GENARINO BECCARINI ADVOGADO(A) : MAURICIO SILVA (OAB RS082074) ADVOGADO(A) : MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768) ADVOGADO(A) : NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) ADVOGADO(A) : PRISCILA ROCHA (OAB RS124870) EXEQUENTE : BRISOLINO PIRES CAPELA (Sucessão) ADVOGADO(A) : SEBASTIAO VENTURA PEREIRA DA PAIXAO JUNIOR (OAB RS058450) ADVOGADO(A) : MAURICIO SILVA (OAB RS082074) ADVOGADO(A) : MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768) ADVOGADO(A) : NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) ADVOGADO(A) : PRISCILA ROCHA (OAB RS124870) EXECUTADO : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : JOSUÉ HOFF DA COSTA (OAB RS056256) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Retornei de licença na data de 03/08/26 e, imediatamente, passei a analisar o presente feito. Trata-se de análise conjunta dos Embargos de Declaração opostos pela parte exequente ( evento 169, EMBDECL1 ) e pela parte executada ( evento 172, EMBDECL1 ) em face da decisão proferida no evento 160, DESPADEC1 , a qual, em síntese, dirimiu pontos controvertidos da fase de cumprimento de sentença e determinou a remessa dos autos à perícia para elaboração de novo laudo contábil, com base em parâmetros específicos. Pois bem. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Embora não se prestem à rediscussão do mérito, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando o saneamento do vício implicar, necessariamente, alteração do julgado. No caso, ambos os recursos são tempestivos e apontam supostos vícios de omissão e contradição, razão pela qual devem ser conhecidos. O exame do mérito, contudo, será realizado de forma individualizada. 1. Dos embargos de declaração da parte exequente ( evento 169, EMBDECL1 ). A parte exequente alega, em suma, que a decisão embargada foi omissa e contraditória ao determinar a aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto tal restrição não constava do título executivo judicial, o que violaria a coisa julgada e a preclusão. A insurgência, embora veiculada sob o rótulo de omissão e contradição, revela nítido inconformismo com o mérito do que foi decidido. A decisão do evento 160, DESPADEC1 não se omitiu sobre a questão. Pelo contrário, enfrentou-a diretamente, acolhendo expressamente a impugnação da executada naquele ponto específico. O item 3 da decisão é inequívoco ao dispor: O que a parte embargante alega como omissão é, em verdade, a ausência de enfrentamento de sua tese jurídica de que a aplicação da súmula violaria a coisa julgada. Contudo, a adoção de tese jurídica contrária àquela defendida pela parte não configura omissão. O julgador, ao decidir, acolhe uma das teses postas em debate, repelindo, implicitamente ou explicitamente, as demais. A decisão embargada foi clara ao fundamentar a aplicação da súmula no próprio texto do enunciado e no acolhimento da tese da executada. A questão a ser dirimida, portanto, não é de vício formal, mas de acerto ou desacerto da decisão de mérito, o que, em princípio, extravasa os limites dos aclaratórios. Não obstante, apenas para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional e para reforçar a fundamentação já exposta, cumpre esclarecer que a aplicação da Súmula 111 do STJ na fase de cumprimento de sentença, mesmo quando omisso o título executivo, não representa ofensa à coisa julgada. A jurisprudência, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que a referida súmula possui aplicação ampla em ações de natureza previdenciária, visando evitar que a verba honorária incida sobre parcelas vincendas cuja existência e montante ainda são incertos no momento da prolação da sentença. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1105, pacificou o entendimento de que a Súmula 111 é aplicável mesmo quando não expressamente mencionada no título executivo , pois sua incidência decorre da própria natureza da demanda e da interpretação do alcance do julgado. A aplicação de um precedente firmado em sede de recurso repetitivo, como é o caso, é dever do julgador, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e não constitui uma modificação do título, mas sim a sua correta interpretação à luz da jurisprudência vinculante. Nesse exato sentido, e de forma a corroborar a correção da decisão embargada, a jurisprudência mais recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em caso análogo, tem se posicionado firmemente pela aplicabilidade da súmula, superando eventuais entendimentos pretéritos em sentido contrário: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ . FIXAÇÃO SOBRE PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença , sob o argumento de que o título executivo judicial deve ser interpretado com observância da Súmula 111 do STJ , limitando a base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da sentença.2. A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o montante da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas, sem menção expressa à Súmula 111 do STJ.3. Em ações previdenciárias, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência, conforme a Súmula 111.4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1105), pacificou o entendimento de que a Súmula 111 é aplicável mesmo quando não expressamente mencionada no título executivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 53363573420258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 30-03-2026). Rejeito , portanto, os embargos de declaração opostos no evento 169, EMBDECL1 . 2. Dos embargos de declaração da parte executada ( evento 169, EMBDECL1 ). A parte executada aponta três omissões distintas, as quais serão analisadas separadamente. 2.1. Da suposta omissão quanto aos cálculos da autora Elaine. A executada alega que a decisão embargada foi omissa por não determinar a exclusão de cálculos de parcelas do principal em favor da autora Elaine, que firmou acordo. Não há omissão a ser sanada neste ponto. A decisão do evento 160, DESPADEC1 foi explícita, no item "2", ao reafirmar o que já havia sido decidido no Agravo de Instrumento nº 70079942504, qual seja, o acordo firmado pela parte, sem a participação do seu procurador, não atinge o crédito autônomo deste. A decisão embargada determinou, corretamente, que a perita deveria "incluir os honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes à autora Elaine". A apuração do valor correspondente à cota-parte de Elaine na condenação é um passo metodológico indispensável para se chegar ao valor dos honorários advocatícios devidos, que, por sua vez, pertencem aos procuradores. Não se trata de calcular valor a ser pago à própria autora, mas de encontrar a base de cálculo para a verba honorária autônoma, em estrita obediência ao título executivo e ao acórdão do TJRS. O laudo pericial mais recente ( evento 194, LAUDO1 ) parece seguir essa linha, ao criar uma rubrica específica "Elaine-Honorários", indicando que o cálculo visa a apurar a verba do advogado, e não crédito para a parte. Abaixo, colaciono: Portanto, rejeito este ponto dos embargos. 2.2. Da suposta omissão quanto à aplicação do tema 677 do STJ. A embargante sustenta que a decisão foi omissa ao não diferenciar os depósitos realizados com o intuito de pagamento daqueles efetuados como garantia do juízo, para fins de aplicação do Tema 677 do STJ. Com razão a embargante. A decisão do evento 160, DESPADEC1 , ao determinar a aplicação do Tema 677 do STJ, de fato deixou de analisar a natureza dos depósitos judiciais realizados nos autos e a sua finalidade. Uma análise mais aprofundada da questão revela que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça dirige-se especificamente aos depósitos realizados como garantia da execução, não se aplicando àqueles efetuados com o propósito liberatório, ou seja, com a intenção de quitar a obrigação. Nesse sentido, a jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao interpretar o alcance do referido tema, tem consolidado o seguinte entendimento: Os depósitos judiciais convertidos em pagamento mediante expedição e levantamento de alvarás têm o condão de extinguir parcialmente a obrigação do devedor, cessando a mora sobre tais montantes, não se aplicando a tese do Tema 677 do STJ, que se destina a regular a hipótese de depósito em garantia. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CPC, art. 1.015, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 677.( Agravo de Instrumento , Nº 53272783120258217000 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 29-04-2026). No caso dos autos, verifica-se que o depósito efetuado no evento evento 9, PROCJUDIC21 , página 35, no valor de R$ 606.361,61, foi realizado com a finalidade de pagamento, conforme petição da própria executada. Sendo assim, a mora sobre este valor cessou na data de sua efetivação. Acolho , portanto, os embargos neste ponto para, com efeitos infringentes, sanar a omissão e modificar o item "4" da decisão do evento 160, DESPADEC1 , a fim de afastar a aplicação do Tema Repetitivo 677 do STJ aos depósitos realizados com intuito de pagamento, os quais devem ser considerados para fins de amortização do saldo devedor na data em que foram efetuados. 2.3. Da suposta omissão quanto à aplicação da Taxa Selic (temas 1368/STJ e 1361/STF). Por fim, a executada aponta omissão quanto à análise da aplicação da Taxa Selic como índice de correção e juros, com base em recentes entendimentos dos Tribunais Superiores e alteração legislativa. Neste ponto específico, assiste parcial razão à embargante quanto à existência de omissão. A decisão do evento 160, DESPADEC1 , de fato, não abordou expressamente a tese da aplicação da Selic, levantada pela executada em sua impugnação. Passo, portanto, a suprir a lacuna. A executada postula a substituição dos critérios de atualização monetária e juros de mora definidos no título executivo (correção pelo IGPM e juros de 12% ao ano) pela Taxa Selic, que engloba ambos. Fundamenta seu pleito na tese firmada no Tema 1361 do STF, que trata da possibilidade de aplicação de entendimento superveniente, e no Tema 1368 do STJ, que teria pacificado a Selic como taxa para dívidas civis. Embora se reconheça a omissão, a pretensão de mérito da embargante não merece prosperar. A invocação dos Temas 1368/STJ e 1361/STF como fundamento para a substituição do índice de correção monetária determinado pelo título executivo judicial não encontra respaldo na situação concreta dos autos. O Tema 1361 do STF, invocado pela executada, tem a seguinte tese: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. A análise do Tema 1361/STF revela que ele foi construído como um desdobramento e uma extensão do Tema 1170/STF, a ele expressamente remetendo. O Tema 1170/STF diz respeito especificamente à aplicação do índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias. O referido tema possui a seguinte tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Não é o caso dos autos, que versa sobre relação de previdência complementar privada entre particulares, tampouco envolve condenação da Fazenda Pública. No caso dos autos, a executada é a Fundação Banrisul de Seguridade Social, entidade fechada de previdência complementar, de natureza privada, que não se confunde com a Fazenda Pública em nenhuma de suas acepções. A relação jurídica é de natureza eminentemente privada, regida pelo direito civil e pela legislação de previdência complementar, sem qualquer vínculo com o regime jurídico das condenações impostas ao erário público. O enunciado do Tema 1361 não tem existência autônoma: ele pressupõe a aplicação do Tema 1170 e apenas esclarece que o trânsito em julgado não constitui óbice à incidência da legislação ou do entendimento jurisprudencial do STF que o Tema 1170 consagrou. Em outras palavras, o Tema 1361 é um corolário do Tema 1170, destinado a afastar a alegação de que a coisa julgada impediria a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 às condenações da Fazenda Pública. Com efeito, o caso que originou o Tema 1361/STF envolvia, necessariamente, condenação imposta à Fazenda Pública, com a discussão sobre a possibilidade de aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 a título executivo judicial que previa índice diverso. O Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, também invocado pela executada, tem a seguinte tese: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A análise do Tema 1368/STJ exige, inicialmente, a compreensão de seu contexto e de seu alcance. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar essa tese, estava a resolver uma controvérsia interpretativa sobre o art. 406 do Código Civil de 2002, que remete à taxa de juros aplicável às dívidas de natureza civil quando não houver convenção entre as partes ou previsão legal específica. A tese firmada pelo STJ estabelece que, na ausência de previsão específica, a taxa SELIC é o parâmetro a ser adotado para os juros de mora nas dívidas civis. Ocorre que, no presente caso, não há ausência de previsão específica . O título executivo judicial transitado em julgado estabelece, de forma expressa e inequívoca, os critérios de atualização monetária e de juros de mora aplicáveis à condenação: correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação ( evento 9, PROCJUDIC12 - p. 17). O Tema 1368/STJ, portanto, não tem aplicação ao caso concreto, porque ele pressupõe exatamente a situação em que não há previsão específica sobre os juros de mora, situação em que o art. 406 do Código Civil seria chamado a suprir a lacuna. Quando o título executivo judicial já prevê expressamente os índices de correção e os juros de mora, não há lacuna a ser suprida, e o art. 406 do Código Civil simplesmente não incide. Sobre o tema, colaciono: A tese firmada no Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça refere-se à aplicação da taxa SELIC em cenários de ausência de pactuação, preenchendo uma lacuna, e não para alteração de decisão transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Não é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença , os critérios de correção monetária e juros de mora expressamente definidos no título executivo judicial transitado em julgado, em face da superveniência de lei ou entendimento jurisprudencial, sob pena de ofensa à coisa julgada . ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CC, arts. 406, §1º, 884 e 885; CPC, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ , Tema 677; STJ , Tema 1368 ; STF, Tema 1170; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52245691520258217000, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 26-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50279588920258217000, Rel. Giovanni Conti, j. 27-03-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50270093120268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 19-03-2026). Portanto, rejeito este ponto dos embargos. Por fim, determino a remessa dos autos à Sra. Perita para que, no prazo de 30 dias, apresente novo laudo complementar, nos termos da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.