Detalhe do processo

5098724-86.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5098724-86.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : EMERSON ROCHA AZEVEDO ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 100 ), a parte executada manifestou discordância com os cálculos ( Ev. 106 ), sustentando que o laudo não refletiria corretamente a realidade dos fatos e os valores efetivamente devidos. Diante disso, reiterou as razões e os cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, os quais, segundo afirma, demonstrariam o correto saldo existente. A parte exequente, por sua vez, impugnou parcialmente o laudo ( Ev. 107 ), sustentando, em síntese, a existência de equívoco quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre os honorários advocatícios. Aduziu que o perito adotou como base de cálculo o valor histórico da causa (R$ 36.957,33), sobre o qual aplicou o percentual de 11%, alcançando o montante de R$ 4.065,31, mas fez incidir a correção monetária pelo IGP-M somente a partir de 11/05/2021, data da sentença, em desacordo com a Súmula 14 do STJ. Alegou, ainda, que o cálculo se limitou à correção monetária, sem a incidência de juros de mora de 1% ao mês. Ao final, requereu a retificação do laudo para que a base de cálculo dos honorários fosse corrigida desde 31/01/2020, com o acréscimo de juros de mora. Quanto ao crédito principal, manifestou concordância com o cenário 1 apresentado pelo expert . Em resposta ( Ev. 110 ), o perito prestou esclarecimentos e ratificou os cálculos. Na sequência, a parte executada reiterou sua discordância com o laudo, sustentando que os cálculos não observam o título executivo, e requereu a remessa dos autos ao Juízo para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença ( Ev. 117 ). A parte exequente, por sua vez, manifestou-se novamente ( Ev. 119 ), reiterando a insurgência quanto aos honorários advocatícios, sob o argumento de que a correção monetária deve incidir desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado. Sustentou, ainda, que o valor de R$ 6.368,97, anteriormente indicado pela executada a título de honorários, constituiria montante mínimo incontroverso, por configurar confissão da executada, não podendo a perícia apurar quantia inferior. Quanto ao crédito principal, reiterou o pedido de homologação do cenário 1 apresentado no laudo. É o relatório. DECIDO Inicialmente, quanto à manifestação da parte executada, verifica-se que não foi deduzida impugnação específica ao laudo pericial. A executada limitou-se a reiterar os cálculos anteriormente apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, sem apontar erro técnico, omissão ou inconsistência na metodologia empregada pelo perito. As razões deduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença dizem respeito ao mérito da controvérsia, não se referindo à correção técnica dos cálculos elaborados pelo expert , razão pela qual não compete a esta CCALC examinar tais questões, mas apenas verificar a observância dos parâmetros fixados no título executivo. De outro lado, em relação à atualização dos honorários advocatícios sucumbenciais, assiste razão, em parte, à exequente. Isso porque a correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais da condenação, cuja incidência independe de pedido da parte ou de previsão expressa no título executivo, por decorrer diretamente da lei. Assim, considerando a omissão do título executivo quanto aos critérios de atualização ( Ev. 1, OUT7 ), aplica-se o IGP-M até 11/04/2022 e o IPCA a partir desta data. A Lei n. 14.905/2024 positivou a matéria ao conferir nova redação ao art. 389 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de atualização monetária na ausência de convenção ou de previsão legal específica. Quanto aos juros de mora, aplica-se a taxa legal de 12% ao ano até julho de 2024 e, a partir de agosto de 2024, a taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, nos termos da Lei n. 14.905/2024. No que se refere aos termos iniciais, a correção monetária incide desde o ajuizamento da ação, enquanto os juros de mora fluem a partir do trânsito em julgado. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA PROPOSITURA DA DEMANDA E JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento n. 50450357720268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Relator Des. Ergio Roque Menine, j. em 01.03.2026, grifo nosso) Desse modo, o laudo deve ser retificado quanto à atualização dos honorários advocatícios sucumbenciais, fazendo incidir a correção monetária desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado, observados os índices e critérios acima estabelecidos. Por fim, não cabe, nesta oportunidade, a análise da alegação de que o valor de R$ 6.368,97, anteriormente indicado pela executada a título de honorários advocatícios, constituiria montante mínimo incontroverso. A referida tese não foi suscitada pela exequente quando da primeira impugnação ao laudo pericial ( Ev. 107 ), tendo sido deduzida apenas após os esclarecimentos prestados pelo perito, no Ev. 119 , configurando inovação em relação aos fundamentos anteriormente apresentados. Ademais, o reconhecimento de eventual confissão da parte executada e a definição dos efeitos jurídicos dela decorrentes constituem matéria de direito, cuja apreciação extrapola a competência técnica desta CCALC e compete ao Juízo de origem. Deixo, portanto, de apreciar a insurgência no ponto. Intimem-se as partes e o perito, este para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo quanto à atualização dos honorários advocatícios sucumbenciais, fazendo incidir a correção monetária desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado, observados os índices e critérios estabelecidos nesta decisão. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMERSON ROCHA AZEVEDO

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS

DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ

OAB: 71476/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5098724-86.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : EMERSON ROCHA AZEVEDO ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 100 ), a parte executada manifestou discordância com os cálculos ( Ev. 106 ), sustentando que o laudo não refletiria corretamente a realidade dos fatos e os valores efetivamente devidos. Diante disso, reiterou as razões e os cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, os quais, segundo afirma, demonstrariam o correto saldo existente. A parte exequente, por sua vez, impugnou parcialmente o laudo ( Ev. 107 ), sustentando, em síntese, a existência de equívoco quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre os honorários advocatícios. Aduziu que o perito adotou como base de cálculo o valor histórico da causa (R$ 36.957,33), sobre o qual aplicou o percentual de 11%, alcançando o montante de R$ 4.065,31, mas fez incidir a correção monetária pelo IGP-M somente a partir de 11/05/2021, data da sentença, em desacordo com a Súmula 14 do STJ. Alegou, ainda, que o cálculo se limitou à correção monetária, sem a incidência de juros de mora de 1% ao mês. Ao final, requereu a retificação do laudo para que a base de cálculo dos honorários fosse corrigida desde 31/01/2020, com o acréscimo de juros de mora. Quanto ao crédito principal, manifestou concordância com o cenário 1 apresentado pelo expert . Em resposta ( Ev. 110 ), o perito prestou esclarecimentos e ratificou os cálculos. Na sequência, a parte executada reiterou sua discordância com o laudo, sustentando que os cálculos não observam o título executivo, e requereu a remessa dos autos ao Juízo para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença ( Ev. 117 ). A parte exequente, por sua vez, manifestou-se novamente ( Ev. 119 ), reiterando a insurgência quanto aos honorários advocatícios, sob o argumento de que a correção monetária deve incidir desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado. Sustentou, ainda, que o valor de R$ 6.368,97, anteriormente indicado pela executada a título de honorários, constituiria montante mínimo incontroverso, por configurar confissão da executada, não podendo a perícia apurar quantia inferior. Quanto ao crédito principal, reiterou o pedido de homologação do cenário 1 apresentado no laudo. É o relatório. DECIDO Inicialmente, quanto à manifestação da parte executada, verifica-se que não foi deduzida impugnação específica ao laudo pericial. A executada limitou-se a reiterar os cálculos anteriormente apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, sem apontar erro técnico, omissão ou inconsistência na metodologia empregada pelo perito. As razões deduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença dizem respeito ao mérito da controvérsia, não se referindo à correção técnica dos cálculos elaborados pelo expert , razão pela qual não compete a esta CCALC examinar tais questões, mas apenas verificar a observância dos parâmetros fixados no título executivo. De outro lado, em relação à atualização dos honorários advocatícios sucumbenciais, assiste razão, em parte, à exequente. Isso porque a correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais da condenação, cuja incidência independe de pedido da parte ou de previsão expressa no título executivo, por decorrer diretamente da lei. Assim, considerando a omissão do título executivo quanto aos critérios de atualização ( Ev. 1, OUT7 ), aplica-se o IGP-M até 11/04/2022 e o IPCA a partir desta data. A Lei n. 14.905/2024 positivou a matéria ao conferir nova redação ao art. 389 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de atualização monetária na ausência de convenção ou de previsão legal específica. Quanto aos juros de mora, aplica-se a taxa legal de 12% ao ano até julho de 2024 e, a partir de agosto de 2024, a taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, nos termos da Lei n. 14.905/2024. No que se refere aos termos iniciais, a correção monetária incide desde o ajuizamento da ação, enquanto os juros de mora fluem a partir do trânsito em julgado. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA PROPOSITURA DA DEMANDA E JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento n. 50450357720268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Relator Des. Ergio Roque Menine, j. em 01.03.2026, grifo nosso) Desse modo, o laudo deve ser retificado quanto à atualização dos honorários advocatícios sucumbenciais, fazendo incidir a correção monetária desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado, observados os índices e critérios acima estabelecidos. Por fim, não cabe, nesta oportunidade, a análise da alegação de que o valor de R$ 6.368,97, anteriormente indicado pela executada a título de honorários advocatícios, constituiria montante mínimo incontroverso. A referida tese não foi suscitada pela exequente quando da primeira impugnação ao laudo pericial ( Ev. 107 ), tendo sido deduzida apenas após os esclarecimentos prestados pelo perito, no Ev. 119 , configurando inovação em relação aos fundamentos anteriormente apresentados. Ademais, o reconhecimento de eventual confissão da parte executada e a definição dos efeitos jurídicos dela decorrentes constituem matéria de direito, cuja apreciação extrapola a competência técnica desta CCALC e compete ao Juízo de origem. Deixo, portanto, de apreciar a insurgência no ponto. Intimem-se as partes e o perito, este para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo quanto à atualização dos honorários advocatícios sucumbenciais, fazendo incidir a correção monetária desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado, observados os índices e critérios estabelecidos nesta decisão. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .