5098524-50.2021.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 10ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5098524-50.2021.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD APELANTE : CONDOMINIO IDEA SAO VICENTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RS077669) APELANTE : CAPITANIA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO NOAL DORFMANN (OAB RS012087) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARIO SANT ANNA BIANCHI (OAB RS047170) EMENTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA SUBORDINAÇÃO. NO CASO DOS AUTOS, DIANTE DO PEDIDO FORMULADO RÉ, VAI HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO, COM BASE NO ART. 998, DO CPC. EM CONSEQUÊNCIA, NÃO PODE SER CONHECIDO O RECURSO ADESIVO, ANTE O PRINCÍPIO DA SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL, CONFORME ART. 997, § 2º, III, DO CPC. DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO HOMOLOGADA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação e de recurso adesivo interpostos por Capitania Investimentos Imobiliários Ltda. e Condomínio Idea São Vicente , respectivamente, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada pelo segundo recorrente. Consta no relatório da r. sentença: CONDOMINIO IDEA SAO VICENTE ajuizou a presente Ação de Indenização por Vícios Construtivos em face de CAPITANIA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA , partes já qualificadas. Na petição inicial, narrou, em síntese, que a parte ré foi a responsável pela construção do empreendimento condominial, cuja carta de habite-se foi expedida em 02 de junho de 2016. Alegou, contudo, o surgimento de diversos vícios construtivos, os quais foram detalhados em laudo técnico particular contratado. Após tentativas frustradas de solução extrajudicial, e diante da inércia da requerida, postulou a condenação desta ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no montante de R$ 427.148,31 (quatrocentos e vinte e sete mil, cento e quarenta e oito reais e trinta e um centavos), conforme orçamento anexo, bem como a condenação por outros danos que viessem a surgir no curso da lide. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o prazo prescricional decenal. Apresentou documentos e recolheu as custas processuais, de forma parcelada. Posteriormente, a parte autora emendou a petição inicial em duas oportunidades, antes da citação. Na primeira emenda (Evento 39), adicionou novo laudo técnico relativo a problemas na fachada, requerendo a condenação da ré aos custos do reparo, a serem apurados em liquidação de sentença. Na segunda emenda (Evento 52), relatou novos vícios, como infiltrações em unidades privativas, e postulou a condenação da ré ao ressarcimento de todos os danos decorrentes de vícios construtivos constatados no curso do processo. Citada (Evento 60), a parte ré apresentou contestação. Suscitou, preliminarmente, a decadência do direito de reclamar por vícios aparentes, a inépcia do pedido genérico formulado na segunda emenda à inicial e a ilegitimidade ativa do condomínio para pleitear danos em unidades autônomas. No mérito, sustentou a inexistência de vícios construtivos, atribuindo os problemas relatados à falta de manutenção adequada pelo condomínio, em descumprimento à NBR 5674. Afirmou que diversos reparos já haviam sido executados em 2020 e que o laudo autoral carece de credibilidade. Impugnou o orçamento apresentado e refutou, ponto a ponto, os defeitos alegados, amparando-se em parecer técnico próprio. Requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência da ação (Evento 62). A parte dispositiva está assim redigida: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CONDOMÍNIO IDEA SÃO VICENTE em face de CAPITANIA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 49.064,01 (quarenta e nove mil, sessenta e quatro reais e um centavo) . O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IGP-M, a contar da data do laudo pericial complementar que o apurou (16 de outubro de 2024), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação. Reciprocamente sucumbentes, as custas processuais vão distribuídas na proporção de 50% para a ré e de 50% para o autor. Ambas as partes deverão arcar com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, forte no art. 85, § 2º, do CPC. Os honorários periciais, já adiantados, deverão ser suportados na mesma proporção da sucumbência. Autorizo o levantamento dos valores remanescentes depositados em juízo pelo perito. A apelação sustenta que os honorários advocatícios em favor dos procuradores da requerida devem ser fixados em percentual sobre o decaimento do autor em sua pretensão (R$ 378.084,30), por corresponder ao proveito econômico obtido pela parte. Aponta a necessidade de fixação da Taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, conforme Tema 1.368, do STJ. Requer o provimento do apelo (Evento 200.1 dos autos originários). O recurso adesivo defende que, conforme prova pericial, os reservatórios de água não estão adequados à norma técnica aplicável. Refere que, apesar das contradições do perito, o vício construtivo restou suficientemente demonstrado. Aponta a incidência das normas consumeristas e do princípio da reparação integral. Pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais em relação aos vícios construtivos identificados dos reservatórios de água, a ser apurado em liquidação de sentença. Requer o provimento do recurso (Evento 208.1 dos autos originários). Intimadas as partes, apenas o autor apresentou as contrarrazões (Evento 209.1 dos autos originários), tendo a requerida postulado a homologação da desistência da apelação (Evento 214.1 dos autos originários). Subiram os autos a este Tribunal. Distribuídos, vieram conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Inicialmente, ressalto que nos termos do art. 932, do CPC, e da Súmula 568, do STJ, é possível ao Relator proferir decisão monocrática nos casos que houver entendimento dominante sobre as questões objeto dos recursos, permitindo aos recorrentes o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara. Pois bem. No caso dos autos autos, como visto, a requerida postulou a homologação da desistência da apelação (Evento 214.1 dos autos originários). Assim, como a desistência de recurso independe da aceitação da parte contrária, vai homologada, com base no art. 998, do CPC. De outro lado, tendo sido homologada a desistência da apelação da ré, não há como conhecer do recurso adesivo interposto pelo autor, face ao princípio da subordinação ao recurso principal, de acordo com o disposto no art. 997, § 2º, III, do CPC: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. (grifei). No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO . RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO . (Apelação Cível, Nº 50020050820168210027, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dulce Ana Gomes Oppitz, Julgado em: 10-12-2025); APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CARAZINHO. INSALUBRIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO . HOMOLOGAÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO . 1. O artigo 998 do CPC é expresso no sentido de que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso . 2. Tratando-se de ato de disposição da parte, só cabe homologar o pedido de desistência do recurso . 3. Em razão da sua subordinação à apelação, o recurso adesivo do réu não deve ser conhecido (art. 997, § 2°, III, do CPC). 3. Precedentes do TJ/RS. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO . (Apelação Cível, Nº 50010011920188210009, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 10-11-2025); DECISÃO MONOCRÁTICA. ENSINO PÚBLICO. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO . HOMOLOGAÇÃO. RECURSO ADESIVO . NÃO CONHECIDO . - CASO EM QUE, HAVENDO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO, IMPÕE-SE A HOMOLOGAÇÃO. DICÇÃO LEGAL DO ARTIGO 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - CONSEQUENTEMENTE, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO , POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 997, §2º, III, DO CPC. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. APELO ADESIVO NÃO CONHECIDO .(Apelação Cível, Nº 50474150520238210008, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 03-11-2025). Então, deixa de ser conhecido o recurso adesivo do autor. Ante o exposto, homologo a desistência da apelação, com base no art. 998, do CPC, e não conheço do recurso adesivo.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAPITANIA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor CONDOMINIO IDEA SAO VICENTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO MARIO SANT ANNA BIANCHI
OAB: 47170/RS
ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES
OAB: 77669/RS
FERNANDO NOAL DORFMANN
OAB: 12087/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5098524-50.2021.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD APELANTE : CONDOMINIO IDEA SAO VICENTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RS077669) APELANTE : CAPITANIA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO NOAL DORFMANN (OAB RS012087) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARIO SANT ANNA BIANCHI (OAB RS047170) EMENTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA SUBORDINAÇÃO. NO CASO DOS AUTOS, DIANTE DO PEDIDO FORMULADO RÉ, VAI HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO, COM BASE NO ART. 998, DO CPC. EM CONSEQUÊNCIA, NÃO PODE SER CONHECIDO O RECURSO ADESIVO, ANTE O PRINCÍPIO DA SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL, CONFORME ART. 997, § 2º, III, DO CPC. DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO HOMOLOGADA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação e de recurso adesivo interpostos por Capitania Investimentos Imobiliários Ltda. e Condomínio Idea São Vicente , respectivamente, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada pelo segundo recorrente. Consta no relatório da r. sentença: CONDOMINIO IDEA SAO VICENTE ajuizou a presente Ação de Indenização por Vícios Construtivos em face de CAPITANIA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA , partes já qualificadas. Na petição inicial, narrou, em síntese, que a parte ré foi a responsável pela construção do empreendimento condominial, cuja carta de habite-se foi expedida em 02 de junho de 2016. Alegou, contudo, o surgimento de diversos vícios construtivos, os quais foram detalhados em laudo técnico particular contratado. Após tentativas frustradas de solução extrajudicial, e diante da inércia da requerida, postulou a condenação desta ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no montante de R$ 427.148,31 (quatrocentos e vinte e sete mil, cento e quarenta e oito reais e trinta e um centavos), conforme orçamento anexo, bem como a condenação por outros danos que viessem a surgir no curso da lide. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o prazo prescricional decenal. Apresentou documentos e recolheu as custas processuais, de forma parcelada. Posteriormente, a parte autora emendou a petição inicial em duas oportunidades, antes da citação. Na primeira emenda (Evento 39), adicionou novo laudo técnico relativo a problemas na fachada, requerendo a condenação da ré aos custos do reparo, a serem apurados em liquidação de sentença. Na segunda emenda (Evento 52), relatou novos vícios, como infiltrações em unidades privativas, e postulou a condenação da ré ao ressarcimento de todos os danos decorrentes de vícios construtivos constatados no curso do processo. Citada (Evento 60), a parte ré apresentou contestação. Suscitou, preliminarmente, a decadência do direito de reclamar por vícios aparentes, a inépcia do pedido genérico formulado na segunda emenda à inicial e a ilegitimidade ativa do condomínio para pleitear danos em unidades autônomas. No mérito, sustentou a inexistência de vícios construtivos, atribuindo os problemas relatados à falta de manutenção adequada pelo condomínio, em descumprimento à NBR 5674. Afirmou que diversos reparos já haviam sido executados em 2020 e que o laudo autoral carece de credibilidade. Impugnou o orçamento apresentado e refutou, ponto a ponto, os defeitos alegados, amparando-se em parecer técnico próprio. Requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência da ação (Evento 62). A parte dispositiva está assim redigida: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CONDOMÍNIO IDEA SÃO VICENTE em face de CAPITANIA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 49.064,01 (quarenta e nove mil, sessenta e quatro reais e um centavo) . O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IGP-M, a contar da data do laudo pericial complementar que o apurou (16 de outubro de 2024), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação. Reciprocamente sucumbentes, as custas processuais vão distribuídas na proporção de 50% para a ré e de 50% para o autor. Ambas as partes deverão arcar com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, forte no art. 85, § 2º, do CPC. Os honorários periciais, já adiantados, deverão ser suportados na mesma proporção da sucumbência. Autorizo o levantamento dos valores remanescentes depositados em juízo pelo perito. A apelação sustenta que os honorários advocatícios em favor dos procuradores da requerida devem ser fixados em percentual sobre o decaimento do autor em sua pretensão (R$ 378.084,30), por corresponder ao proveito econômico obtido pela parte. Aponta a necessidade de fixação da Taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, conforme Tema 1.368, do STJ. Requer o provimento do apelo (Evento 200.1 dos autos originários). O recurso adesivo defende que, conforme prova pericial, os reservatórios de água não estão adequados à norma técnica aplicável. Refere que, apesar das contradições do perito, o vício construtivo restou suficientemente demonstrado. Aponta a incidência das normas consumeristas e do princípio da reparação integral. Pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais em relação aos vícios construtivos identificados dos reservatórios de água, a ser apurado em liquidação de sentença. Requer o provimento do recurso (Evento 208.1 dos autos originários). Intimadas as partes, apenas o autor apresentou as contrarrazões (Evento 209.1 dos autos originários), tendo a requerida postulado a homologação da desistência da apelação (Evento 214.1 dos autos originários). Subiram os autos a este Tribunal. Distribuídos, vieram conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Inicialmente, ressalto que nos termos do art. 932, do CPC, e da Súmula 568, do STJ, é possível ao Relator proferir decisão monocrática nos casos que houver entendimento dominante sobre as questões objeto dos recursos, permitindo aos recorrentes o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara. Pois bem. No caso dos autos autos, como visto, a requerida postulou a homologação da desistência da apelação (Evento 214.1 dos autos originários). Assim, como a desistência de recurso independe da aceitação da parte contrária, vai homologada, com base no art. 998, do CPC. De outro lado, tendo sido homologada a desistência da apelação da ré, não há como conhecer do recurso adesivo interposto pelo autor, face ao princípio da subordinação ao recurso principal, de acordo com o disposto no art. 997, § 2º, III, do CPC: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. (grifei). No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO . RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO . (Apelação Cível, Nº 50020050820168210027, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dulce Ana Gomes Oppitz, Julgado em: 10-12-2025); APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CARAZINHO. INSALUBRIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO . HOMOLOGAÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO . 1. O artigo 998 do CPC é expresso no sentido de que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso . 2. Tratando-se de ato de disposição da parte, só cabe homologar o pedido de desistência do recurso . 3. Em razão da sua subordinação à apelação, o recurso adesivo do réu não deve ser conhecido (art. 997, § 2°, III, do CPC). 3. Precedentes do TJ/RS. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO . (Apelação Cível, Nº 50010011920188210009, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 10-11-2025); DECISÃO MONOCRÁTICA. ENSINO PÚBLICO. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO . HOMOLOGAÇÃO. RECURSO ADESIVO . NÃO CONHECIDO . - CASO EM QUE, HAVENDO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO, IMPÕE-SE A HOMOLOGAÇÃO. DICÇÃO LEGAL DO ARTIGO 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - CONSEQUENTEMENTE, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO , POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 997, §2º, III, DO CPC. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. APELO ADESIVO NÃO CONHECIDO .(Apelação Cível, Nº 50474150520238210008, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 03-11-2025). Então, deixa de ser conhecido o recurso adesivo do autor. Ante o exposto, homologo a desistência da apelação, com base no art. 998, do CPC, e não conheço do recurso adesivo.