5098522-59.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5098522-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de móvel RELATORA : Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER AGRAVANTE : BENHUR NAZARE DE SOUZA ADVOGADO(A) : Yulian Czermainski Mereb (OAB RS073541) ADVOGADO(A) : CLEO REGIS SOUZA DA SILVA (OAB RS045638) ADVOGADO(A) : AMANDA ALMEIDA DA LUZ (OAB RS132493) AGRAVANTE : ALMERINDA CORREA DE SOUZA ADVOGADO(A) : Yulian Czermainski Mereb (OAB RS073541) ADVOGADO(A) : CLEO REGIS SOUZA DA SILVA (OAB RS045638) ADVOGADO(A) : AMANDA ALMEIDA DA LUZ (OAB RS132493) AGRAVANTE : BENAMI JOSE DE SOUZA ADVOGADO(A) : Yulian Czermainski Mereb (OAB RS073541) ADVOGADO(A) : CLEO REGIS SOUZA DA SILVA (OAB RS045638) ADVOGADO(A) : AMANDA ALMEIDA DA LUZ (OAB RS132493) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o laudo pericial e indeferiu a produção de prova oral requerida pelos agravantes, consistente na oitiva de corretores de imóveis que apresentariam informações sobre o valor controvertido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial e indefere produção de prova oral; (ii) a aplicabilidade da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que homologa laudo pericial e indefere produção de prova oral não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos, adotou a tese da "taxatividade mitigada", admitindo a interposição de agravo de instrumento em situações excepcionais, quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em eventual recurso de apelação. 3. No caso em análise, não se verifica a excepcionalidade necessária para aplicação da tese da taxatividade mitigada, pois a decisão que indeferiu a produção de prova oral não gera prejuízo irreparável ou de difícil reparação. 4. Eventual cerceamento de defesa poderá ser alegado em preliminar de apelação, caso a parte seja sucumbente, conforme prevê o art. 1.009, §1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ALMERINDA CORREA DE SOUZA , BENAMI JOSÉ DE SOUZA e BENHUR NAZARÉ DE SOUZA , porque inconformados com a decisão ( evento 165, DESPADEC1 ), que homologou o laudo pericial e indeferiu a produção de prova oral por eles requerida, nos seguintes termos: Diante do exposto, verifica-se que a Perita Judicial cumpriu fielmente o encargo que lhe foi cometido, elaborando laudo técnico consistente e prestando os esclarecimentos necessários com base em metodologia apropriada e na NBR 14653. Por fim, indefiro o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de corretores de imóveis, que apresentariam informações atinentes ao valor controvertido, elementos que podem ser apresentado por meio de documentos. Diligências Legais. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), os agravantes sustentam, em síntese, o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), alegando a urgência da medida, decorrente da inutilidade de futuro julgamento da questão em sede de apelação. No mérito, argumentam a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, a qual seria essencial para demonstrar as inconsistências do laudo pericial, que teria desconsiderado a realidade do mercado imobiliário local e omitido o paradigma mais relevante. Requerem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se a produção da prova oral ou, subsidiariamente, a complementação ou realização de nova perícia. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Adianto que é caso de não conhecimento da irresignação, monocraticamente, por ausência do pressuposto do cabimento. Isso porque a decisão que homologou o laudo pericial e indeferiu a produção da prova oral não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva, pois o rol do artigo 1.015 do CPC, com efeito, é taxativo. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesse sentido, diante de hipóteses semelhantes, trago precedentes deste TJRS, a exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO . LOCAÇÃO . AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL . MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DE CABIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENTE URGÊNCIA NA ANÁLISE DA QUESTÃO, QUE PODERÁ SER REITERADA EM EVENTUAL PRELIMINAR DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ( Agravo de Instrumento , Nº 50272864720268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 01-03-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO . LOCAÇÃO . AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL . HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ANÁLISE QUE ACARRETARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. A decisão que indefere a produção de prova oral não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo. Mitigação do Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça afastada. Não tendo sido formulado na origem o pedido subsidiário de apresentação de documentos, a sua análise por esta Corte, neste momento, configuraria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. RECURSO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 50212286220258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 10-02-2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de cobrança indevida cumulada com indenização por danos morais e materiais, indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pela parte agravante, sob o fundamento de que as provas documentais já produzidas seriam suficientes para o julgamento da causa, além de apontar possível interesse das testemunhas arroladas no resultado da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova testemunhal, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não contemplando a decisão que indefere a produção de prova testemunhal. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), adotou a tese da "taxatividade mitigada", admitindo a interposição de agravo de instrumento em situações excepcionais, quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em eventual recurso de apelação. No caso em análise, não se verifica tal excepcionalidade, pois a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal não gera prejuízo irreparável ou de difícil reparação que justifique a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Eventual cerceamento de defesa poderá ser alegado em preliminar de apelação, caso a parte seja sucumbente, conforme prevê o art. 1.009, §1º, do CPC. O art. 370, parágrafo único, do CPC estabelece que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo prerrogativa do magistrado, no exercício de seus poderes instrutórios, avaliar a necessidade e a pertinência das provas requeridas pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova testemunhal não é admissível, por não estar previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo inaplicável a tese da taxatividade mitigada quando não demonstrada situação excepcional de urgência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 932, III, 1.009, §1º, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52609181720258217000, Rel. Leandro Figueira Martins, j. 08-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52997323520248217000, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 17-04-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50092395920258217000, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 20-01-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53919106620258217000 , Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 15-12-2025) Ainda que a parte agravante defenda a aplicação da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, não se verifica, no caso concreto, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Desse modo, não estando contemplada a decisão hostilizada nas hipóteses previstas em lei e não sendo caso de interpretação analógica ou mitigada do rol, não merece ser conhecido o recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO , com espeque no art. 932, inciso III, do CPC, por manifestamente inadmissível.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALMERINDA CORREA DE SOUZA
Autor BENAMI JOSE DE SOUZA
Autor BENHUR NAZARE DE SOUZA
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 98874A/RS
CLEO REGIS SOUZA DA SILVA
OAB: 45638/RS
AMANDA ALMEIDA DA LUZ
OAB: 132493/RS
YULIAN CZERMAINSKI MEREB
OAB: 73541/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5098522-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de móvel RELATORA : Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER AGRAVANTE : BENHUR NAZARE DE SOUZA ADVOGADO(A) : Yulian Czermainski Mereb (OAB RS073541) ADVOGADO(A) : CLEO REGIS SOUZA DA SILVA (OAB RS045638) ADVOGADO(A) : AMANDA ALMEIDA DA LUZ (OAB RS132493) AGRAVANTE : ALMERINDA CORREA DE SOUZA ADVOGADO(A) : Yulian Czermainski Mereb (OAB RS073541) ADVOGADO(A) : CLEO REGIS SOUZA DA SILVA (OAB RS045638) ADVOGADO(A) : AMANDA ALMEIDA DA LUZ (OAB RS132493) AGRAVANTE : BENAMI JOSE DE SOUZA ADVOGADO(A) : Yulian Czermainski Mereb (OAB RS073541) ADVOGADO(A) : CLEO REGIS SOUZA DA SILVA (OAB RS045638) ADVOGADO(A) : AMANDA ALMEIDA DA LUZ (OAB RS132493) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o laudo pericial e indeferiu a produção de prova oral requerida pelos agravantes, consistente na oitiva de corretores de imóveis que apresentariam informações sobre o valor controvertido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial e indefere produção de prova oral; (ii) a aplicabilidade da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que homologa laudo pericial e indefere produção de prova oral não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos, adotou a tese da "taxatividade mitigada", admitindo a interposição de agravo de instrumento em situações excepcionais, quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em eventual recurso de apelação. 3. No caso em análise, não se verifica a excepcionalidade necessária para aplicação da tese da taxatividade mitigada, pois a decisão que indeferiu a produção de prova oral não gera prejuízo irreparável ou de difícil reparação. 4. Eventual cerceamento de defesa poderá ser alegado em preliminar de apelação, caso a parte seja sucumbente, conforme prevê o art. 1.009, §1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ALMERINDA CORREA DE SOUZA , BENAMI JOSÉ DE SOUZA e BENHUR NAZARÉ DE SOUZA , porque inconformados com a decisão ( evento 165, DESPADEC1 ), que homologou o laudo pericial e indeferiu a produção de prova oral por eles requerida, nos seguintes termos: Diante do exposto, verifica-se que a Perita Judicial cumpriu fielmente o encargo que lhe foi cometido, elaborando laudo técnico consistente e prestando os esclarecimentos necessários com base em metodologia apropriada e na NBR 14653. Por fim, indefiro o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de corretores de imóveis, que apresentariam informações atinentes ao valor controvertido, elementos que podem ser apresentado por meio de documentos. Diligências Legais. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), os agravantes sustentam, em síntese, o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), alegando a urgência da medida, decorrente da inutilidade de futuro julgamento da questão em sede de apelação. No mérito, argumentam a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, a qual seria essencial para demonstrar as inconsistências do laudo pericial, que teria desconsiderado a realidade do mercado imobiliário local e omitido o paradigma mais relevante. Requerem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se a produção da prova oral ou, subsidiariamente, a complementação ou realização de nova perícia. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Adianto que é caso de não conhecimento da irresignação, monocraticamente, por ausência do pressuposto do cabimento. Isso porque a decisão que homologou o laudo pericial e indeferiu a produção da prova oral não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva, pois o rol do artigo 1.015 do CPC, com efeito, é taxativo. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesse sentido, diante de hipóteses semelhantes, trago precedentes deste TJRS, a exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO . LOCAÇÃO . AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL . MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DE CABIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENTE URGÊNCIA NA ANÁLISE DA QUESTÃO, QUE PODERÁ SER REITERADA EM EVENTUAL PRELIMINAR DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ( Agravo de Instrumento , Nº 50272864720268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 01-03-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO . LOCAÇÃO . AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL . HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ANÁLISE QUE ACARRETARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. A decisão que indefere a produção de prova oral não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo. Mitigação do Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça afastada. Não tendo sido formulado na origem o pedido subsidiário de apresentação de documentos, a sua análise por esta Corte, neste momento, configuraria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. RECURSO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 50212286220258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 10-02-2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de cobrança indevida cumulada com indenização por danos morais e materiais, indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pela parte agravante, sob o fundamento de que as provas documentais já produzidas seriam suficientes para o julgamento da causa, além de apontar possível interesse das testemunhas arroladas no resultado da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova testemunhal, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não contemplando a decisão que indefere a produção de prova testemunhal. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), adotou a tese da "taxatividade mitigada", admitindo a interposição de agravo de instrumento em situações excepcionais, quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em eventual recurso de apelação. No caso em análise, não se verifica tal excepcionalidade, pois a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal não gera prejuízo irreparável ou de difícil reparação que justifique a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Eventual cerceamento de defesa poderá ser alegado em preliminar de apelação, caso a parte seja sucumbente, conforme prevê o art. 1.009, §1º, do CPC. O art. 370, parágrafo único, do CPC estabelece que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo prerrogativa do magistrado, no exercício de seus poderes instrutórios, avaliar a necessidade e a pertinência das provas requeridas pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova testemunhal não é admissível, por não estar previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo inaplicável a tese da taxatividade mitigada quando não demonstrada situação excepcional de urgência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 932, III, 1.009, §1º, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52609181720258217000, Rel. Leandro Figueira Martins, j. 08-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52997323520248217000, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 17-04-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50092395920258217000, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 20-01-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53919106620258217000 , Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 15-12-2025) Ainda que a parte agravante defenda a aplicação da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, não se verifica, no caso concreto, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Desse modo, não estando contemplada a decisão hostilizada nas hipóteses previstas em lei e não sendo caso de interpretação analógica ou mitigada do rol, não merece ser conhecido o recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO , com espeque no art. 932, inciso III, do CPC, por manifestamente inadmissível.