5098398-63.2022.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional de Saúde Suplementar
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5098398-63.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : SERGIO ROBERTO FINGER DUTRA FILHO ADVOGADO(A) : MARCELA CAMARGO SAVONITTI JAHN (OAB RS079813) EXEQUENTE : GISLAINE CARMO ROESCH ADVOGADO(A) : MARCELA CAMARGO SAVONITTI JAHN (OAB RS079813) EXEQUENTE : ELIANA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELA CAMARGO SAVONITTI JAHN (OAB RS079813) EXECUTADO : GAFISA S/A. ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB RJ080572) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB SP220907) ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE LAPOLLA AGUIAR ANDRADE (OAB SP235868) ADVOGADO(A) : THIAGO FERREIRA DE CAMARGO MESQUITA (OAB SP254828) ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A) EXECUTADO : IVO RIZZO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO(A) : LUCAS BRAGA EICHENBERG SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por GAFISA S/A. para: a) acolher o excesso de execução e homologar os cálculos apresentados no Laudo Pericial Contábil (evento 183), fixando o saldo devedor do presente cumprimento de sentença em R$ 428.421,87 (quatrocentos e vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos), atualizado até 31 de outubro de 2025; b) declarar que o saldo devedor de R$ 428.421,87 é composto pelas seguintes verbas individuais, na data-base de 31 de outubro de 2025: R$ 96.460,79 (noventa e seis mil, quatrocentos e sessenta reais e setenta e nove centavos) devidos à exequente Eliana Gomes de Oliveira; R$ 259.905,72 (duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos e cinco reais e setenta e duas centavos) devidos conjuntamente aos exequentes Gislaine Carmo Roesch e Sérgio Roberto Finger Dutra Filho; R$ 71.273,30 (setenta e um mil, duzentos e setenta e três reais e trinta centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos dos exequentes; R$ 782,06 (setecentos e oitenta e dois reais e seis centavos) a título de reembolso de custas processuais devidas aos exequentes; c) determinar que os valores acima fixados sejam atualizados monetariamente pela variação do IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, a contar de 1º de novembro de 2025 até a data do efetivo depósito judicial ou pagamento espontâneo pelas executadas; d) em razão da sucumbência parcial na impugnação, condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada Gafisa S/A., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor inicialmente cobrado (R$ 877.914,68) e o efetivamente devido (R$ 277.844,32) na data-base de julho de 2021, devendo ser atualizado monetariamente pelo IPCA a contar desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; e) manter a averbação da penhora no rosto dos autos (evento 129) sobre a totalidade dos direitos creditórios que os exequentes Sergio Roberto Finger Dutra Filho e Gislaine Carmo Roesch pleiteiam neste feito, ficando proibida a expedição de alvará de levantamento em favor destes dois credores. O valor que lhes é devido (R$ 259.905,72, acrescido de juros e correção monetária na forma do item "c") deverá permanecer depositado em conta judicial vinculada a este cumprimento de sentença, aguardando-se a solicitação de transferência por parte do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS (processo nº 5009256-53.2019.8.21.0001); f) autorizar a imediata liberação, mediante a expedição de alvará eletrônico de levantamento, das verbas que não possuem restrição judicial, consistentes no crédito pertencente à exequente Eliana Gomes de Oliveira (R$ 96.460,79) e nos honorários advocatícios devidos aos patronos dos exequentes (R$ 71.273,30), observada a devida atualização fixada no item "c" e abatidas eventuais custas processuais pendentes na fase de cumprimento de sentença.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIANA GOMES DE OLIVEIRA
Réu GAFISA S/A.
Autor GISLAINE CARMO ROESCH
Réu IVO RIZZO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Autor SERGIO ROBERTO FINGER DUTRA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELA CAMARGO SAVONITTI JAHN
OAB: 79813/RS
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 95709A/RS
CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA
OAB: 80572/RJ
THIAGO FERREIRA DE CAMARGO MESQUITA
OAB: 254828/SP
MARCELO HENRIQUE LAPOLLA AGUIAR ANDRADE
OAB: 235868/SP
LUCAS BRAGA EICHENBERG
OAB: 48756/RS
GUSTAVO CLEMENTE VILELA
OAB: 220907/SP
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5098398-63.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : SERGIO ROBERTO FINGER DUTRA FILHO ADVOGADO(A) : MARCELA CAMARGO SAVONITTI JAHN (OAB RS079813) EXEQUENTE : GISLAINE CARMO ROESCH ADVOGADO(A) : MARCELA CAMARGO SAVONITTI JAHN (OAB RS079813) EXEQUENTE : ELIANA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELA CAMARGO SAVONITTI JAHN (OAB RS079813) EXECUTADO : GAFISA S/A. ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB RJ080572) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB SP220907) ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE LAPOLLA AGUIAR ANDRADE (OAB SP235868) ADVOGADO(A) : THIAGO FERREIRA DE CAMARGO MESQUITA (OAB SP254828) ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A) EXECUTADO : IVO RIZZO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO(A) : LUCAS BRAGA EICHENBERG SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por GAFISA S/A. para: a) acolher o excesso de execução e homologar os cálculos apresentados no Laudo Pericial Contábil (evento 183), fixando o saldo devedor do presente cumprimento de sentença em R$ 428.421,87 (quatrocentos e vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos), atualizado até 31 de outubro de 2025; b) declarar que o saldo devedor de R$ 428.421,87 é composto pelas seguintes verbas individuais, na data-base de 31 de outubro de 2025: R$ 96.460,79 (noventa e seis mil, quatrocentos e sessenta reais e setenta e nove centavos) devidos à exequente Eliana Gomes de Oliveira; R$ 259.905,72 (duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos e cinco reais e setenta e duas centavos) devidos conjuntamente aos exequentes Gislaine Carmo Roesch e Sérgio Roberto Finger Dutra Filho; R$ 71.273,30 (setenta e um mil, duzentos e setenta e três reais e trinta centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos dos exequentes; R$ 782,06 (setecentos e oitenta e dois reais e seis centavos) a título de reembolso de custas processuais devidas aos exequentes; c) determinar que os valores acima fixados sejam atualizados monetariamente pela variação do IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, a contar de 1º de novembro de 2025 até a data do efetivo depósito judicial ou pagamento espontâneo pelas executadas; d) em razão da sucumbência parcial na impugnação, condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada Gafisa S/A., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor inicialmente cobrado (R$ 877.914,68) e o efetivamente devido (R$ 277.844,32) na data-base de julho de 2021, devendo ser atualizado monetariamente pelo IPCA a contar desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; e) manter a averbação da penhora no rosto dos autos (evento 129) sobre a totalidade dos direitos creditórios que os exequentes Sergio Roberto Finger Dutra Filho e Gislaine Carmo Roesch pleiteiam neste feito, ficando proibida a expedição de alvará de levantamento em favor destes dois credores. O valor que lhes é devido (R$ 259.905,72, acrescido de juros e correção monetária na forma do item "c") deverá permanecer depositado em conta judicial vinculada a este cumprimento de sentença, aguardando-se a solicitação de transferência por parte do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS (processo nº 5009256-53.2019.8.21.0001); f) autorizar a imediata liberação, mediante a expedição de alvará eletrônico de levantamento, das verbas que não possuem restrição judicial, consistentes no crédito pertencente à exequente Eliana Gomes de Oliveira (R$ 96.460,79) e nos honorários advocatícios devidos aos patronos dos exequentes (R$ 71.273,30), observada a devida atualização fixada no item "c" e abatidas eventuais custas processuais pendentes na fase de cumprimento de sentença.