5098388-35.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO DE BAIXO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5098388-35.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: JORGE BELO DA SILVA CPF: 452.712.325-49 RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA CPF: 17.178.203/0006-80 VISTOS, ETC. Ante a manifestação de id 10691107961, passo a deliberar. O autor impugna o laudo pericial juntado em id 10685841535, apontando supostas contradições e omissões. Aduz que a perita foi omissa ao classificar como prejudicados os quesitos referentes ao atendimento pós-operatório de 08 de fevereiro de 2023, sob a justificativa de ausência de prontuário médico nos autos. Sustenta que a falta de tal documento deve militar em desfavor da ré, presumindo-se a negligência no monitoramento da pressão intraocular. Alega, ainda, que há contradição no laudo ao reconhecer o nexo de concausalidade entre a cirurgia e o glaucoma, mas afastar a inadequação técnica da ré. Por fim, contesta a conclusão de que sua capacidade laboral está preservada, afirmando que as dores de cabeça crônicas e a sensibilidade à luz impedem o exercício pleno de sua atividade profissional. Por sua vez, a ré FELUMA manifestou concordância integral com as conclusões do laudo pericial (id 10693107839), juntando o parecer técnico de seu assistente Dr. Demercindo Brandão Neto (id 10693768777). Pois bem. Analisando o feito, verifico que a insurgência do autor não merece prosperar, revelando-se como mero inconformismo com as conclusões técnicas desfavoráveis à sua tese inicial. O laudo pericial oficial foi elaborado por médica oftalmologista nomeada por este Juízo, a qual realizou exame clínico minucioso no autor, analisou os prontuários médicos disponíveis e respondeu de forma fundamentada e coerente a todos os quesitos formulados pelas partes. No que tange à alegação de negligência no pós-operatório e à ausência de prontuário do atendimento de 08 de fevereiro de 2023, a perita judicial de fato classificou os quesitos correlatos como prejudicados pela falta do documento físico nos autos (quesitos 6.1.6, 6.1.8, 6.1.9 e 6.1.10). Contudo, a expert esclareceu tecnicamente que a elevação da pressão intraocular no pós-operatório de catarata é uma complicação comum e esperada, ocorrendo em 15% a 40% dos pacientes nas primeiras 24 horas, mesmo em procedimentos sem intercorrências e em olhos previamente normais (id 10685841535). Ademais, a perita asseverou que o acompanhamento pós-operatório realizado pela ré foi suficiente para detectar e tratar a elevação da pressão intraocular (quesito 6.1.14), inexistindo qualquer evidência de falha ou fragilidade assistencial na conduta da equipe médica (quesitos 6.1.13 e 6.2.12). Restou demonstrado que, assim que diagnosticado o glaucoma secundário em 10 de fevereiro de 2023, o autor foi prontamente acolhido e encaminhado ao departamento de glaucoma da ré, onde obteve o controle da pressão ocular por meio de tratamento clínico adequado (id 10685841535). A alegação de contradição quanto ao nexo de concausalidade também não se sustenta. O laudo pericial explicou que a cirurgia de catarata atuou como concausa para o glaucoma no olho esquerdo do autor, uma vez que o procedimento cirúrgico em si, de forma inerente e independente de erro médico, pode desencadear picos pressóricos decorrentes de fatores como retenção de substância viscoelástica ou inflamação pós-operatória (id 10685841535). A concausalidade, portanto, refere-se ao risco biológico inerente ao ato cirúrgico, e não a uma conduta culposa ou inadequação técnica dos profissionais, conforme apontado no quesito 6.2.14. No que se refere à capacidade laborativa, o inconformismo do autor, de igual modo, é subjetivo, visto que, a perita realizou exame físico específico e constatou que a acuidade visual sem correção do autor é de 20/25 no olho esquerdo (operado) e de 20/50 no olho direito, alcançando a classificação J1 para perto com o uso de óculos, índices considerados dentro dos limites da normalidade (id 10685841535). Desse modo, a conclusão de que a capacidade laboral do autor para o exercício de sua atividade de vendedor gráfico, não pode, por ora, ser desconstituída por meras alegações de dores de cabeça ou sensibilidade à luz desprovidas de respaldo técnico. Ademais, importante consignar que a lei processual civil adota o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado apreciar a prova constante dos autos de forma racional e fundamentada, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme preceitua o artigo 479 do CPC, a rejeição da prova técnica oficial ou a determinação de nova perícia exige a demonstração de erro grave, inconsistência metodológica ou insuficiência de esclarecimentos, o que não vislumbro no caso em tela. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo autor em id 10691107961 e, por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial de id 10685841535 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sendo possível, providencie a Sra. Escrivã, o respectivo pagamento dos honorários periciais. Inexistindo outras provas pendentes de realização, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes, primeiro a autora e, em seguida, a parte ré, para fins de memoriais escritos. Prazo: 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIELLE CHRISTIANE COSTA MACHADO DE CASTRO COTTA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA
Autor JORGE BELO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EUGENIO DELBIS DE LACERDA
OAB: 77134/MG
ITALIA VIVIANI DE LACERDA CAPANEMA
OAB: 76594/MG
TIAGO AUGUSTO OLIVEIRA GONCALVES
OAB: 147805/MG
ENDRIGO ORTENZIO LOPES
OAB: 120985/MG
FABIANO MACHADO REIS MORETZSOHN MORAES
OAB: 104839/MG
SAMIRA DE OLIVEIRA SILVA
OAB: 227105/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO DE BAIXO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5098388-35.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: JORGE BELO DA SILVA CPF: 452.712.325-49 RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA CPF: 17.178.203/0006-80 VISTOS, ETC. Ante a manifestação de id 10691107961, passo a deliberar. O autor impugna o laudo pericial juntado em id 10685841535, apontando supostas contradições e omissões. Aduz que a perita foi omissa ao classificar como prejudicados os quesitos referentes ao atendimento pós-operatório de 08 de fevereiro de 2023, sob a justificativa de ausência de prontuário médico nos autos. Sustenta que a falta de tal documento deve militar em desfavor da ré, presumindo-se a negligência no monitoramento da pressão intraocular. Alega, ainda, que há contradição no laudo ao reconhecer o nexo de concausalidade entre a cirurgia e o glaucoma, mas afastar a inadequação técnica da ré. Por fim, contesta a conclusão de que sua capacidade laboral está preservada, afirmando que as dores de cabeça crônicas e a sensibilidade à luz impedem o exercício pleno de sua atividade profissional. Por sua vez, a ré FELUMA manifestou concordância integral com as conclusões do laudo pericial (id 10693107839), juntando o parecer técnico de seu assistente Dr. Demercindo Brandão Neto (id 10693768777). Pois bem. Analisando o feito, verifico que a insurgência do autor não merece prosperar, revelando-se como mero inconformismo com as conclusões técnicas desfavoráveis à sua tese inicial. O laudo pericial oficial foi elaborado por médica oftalmologista nomeada por este Juízo, a qual realizou exame clínico minucioso no autor, analisou os prontuários médicos disponíveis e respondeu de forma fundamentada e coerente a todos os quesitos formulados pelas partes. No que tange à alegação de negligência no pós-operatório e à ausência de prontuário do atendimento de 08 de fevereiro de 2023, a perita judicial de fato classificou os quesitos correlatos como prejudicados pela falta do documento físico nos autos (quesitos 6.1.6, 6.1.8, 6.1.9 e 6.1.10). Contudo, a expert esclareceu tecnicamente que a elevação da pressão intraocular no pós-operatório de catarata é uma complicação comum e esperada, ocorrendo em 15% a 40% dos pacientes nas primeiras 24 horas, mesmo em procedimentos sem intercorrências e em olhos previamente normais (id 10685841535). Ademais, a perita asseverou que o acompanhamento pós-operatório realizado pela ré foi suficiente para detectar e tratar a elevação da pressão intraocular (quesito 6.1.14), inexistindo qualquer evidência de falha ou fragilidade assistencial na conduta da equipe médica (quesitos 6.1.13 e 6.2.12). Restou demonstrado que, assim que diagnosticado o glaucoma secundário em 10 de fevereiro de 2023, o autor foi prontamente acolhido e encaminhado ao departamento de glaucoma da ré, onde obteve o controle da pressão ocular por meio de tratamento clínico adequado (id 10685841535). A alegação de contradição quanto ao nexo de concausalidade também não se sustenta. O laudo pericial explicou que a cirurgia de catarata atuou como concausa para o glaucoma no olho esquerdo do autor, uma vez que o procedimento cirúrgico em si, de forma inerente e independente de erro médico, pode desencadear picos pressóricos decorrentes de fatores como retenção de substância viscoelástica ou inflamação pós-operatória (id 10685841535). A concausalidade, portanto, refere-se ao risco biológico inerente ao ato cirúrgico, e não a uma conduta culposa ou inadequação técnica dos profissionais, conforme apontado no quesito 6.2.14. No que se refere à capacidade laborativa, o inconformismo do autor, de igual modo, é subjetivo, visto que, a perita realizou exame físico específico e constatou que a acuidade visual sem correção do autor é de 20/25 no olho esquerdo (operado) e de 20/50 no olho direito, alcançando a classificação J1 para perto com o uso de óculos, índices considerados dentro dos limites da normalidade (id 10685841535). Desse modo, a conclusão de que a capacidade laboral do autor para o exercício de sua atividade de vendedor gráfico, não pode, por ora, ser desconstituída por meras alegações de dores de cabeça ou sensibilidade à luz desprovidas de respaldo técnico. Ademais, importante consignar que a lei processual civil adota o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado apreciar a prova constante dos autos de forma racional e fundamentada, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme preceitua o artigo 479 do CPC, a rejeição da prova técnica oficial ou a determinação de nova perícia exige a demonstração de erro grave, inconsistência metodológica ou insuficiência de esclarecimentos, o que não vislumbro no caso em tela. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo autor em id 10691107961 e, por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial de id 10685841535 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sendo possível, providencie a Sra. Escrivã, o respectivo pagamento dos honorários periciais. Inexistindo outras provas pendentes de realização, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes, primeiro a autora e, em seguida, a parte ré, para fins de memoriais escritos. Prazo: 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIELLE CHRISTIANE COSTA MACHADO DE CASTRO COTTA Juíza de Direito