Detalhe do processo

5098357-91.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5098357-91.2025.8.21.0001/RS AUTOR : GABRIEL ALBUQUERQUE ALVES BRANCO ADVOGADO(A) : JAQUES JOCELI RODRIGUES (OAB RS041522) RÉU : ADILSON TROCA ADVOGADO(A) : PAULO SAINT PASTOUS CALEFFI (OAB RS077416) RÉU : SUELI SILVA TROCA ADVOGADO(A) : PAULO SAINT PASTOUS CALEFFI (OAB RS077416) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos morais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por Gabriel Albuquerque Alves Branco em face de Adilson Troca e Sueli Silva Troca . Narra o autor que é filho e neto, respectivamente, das vítimas fatais Tamara Jaqueline Rodrigues Albuquerque e Salete Beatriz Rodrigues, que faleceram no acidente ocorrido em 12 de abril de 2022, na BR-290, km 99,9, Ponte do Saco da Alemoa, em Porto Alegre/RS. Relatou que o veículo Jeep Renegade, placas IZG-4C29, de propriedade da ré Sueli e conduzido pelo réu Adilson, colidiu na traseira do VW Gol, placas IDY-6B04, que transportava as vítimas. Disse que o Gol incendiou-se e as ocupantes ficaram presas nas ferragens, vindo a óbito. Sustentou que o réu Adilson trafegava em velocidade incompatível com o local e sem observar a distância de segurança exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro, o que teria impedido qualquer reação a tempo de evitar a colisão. Apontou que o acidente ocorreu em trecho de ponte sem acostamento, circunstância que exigia maior cautela do condutor. Destacou que o veículo do réu era mais robusto e seguro, enquanto o Gol foi completamente destruído pelo impacto e pelo incêndio subsequente. Afirmou que o réu deixou o local antes da chegada das autoridades policiais sem realizar o teste do etilômetro, o que reforça, em seu entender, a suspeita de conduta irregular. Imputou responsabilidade solidária à ré Sueli, na qualidade de proprietária do veículo, por ter entregue o automóvel a condutor que agiu de forma imprudente. Pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com fundamento nos arts. 186, 927, 932 e 933 do Código Civil. Atribuiu à causa o valor de R$ 500.000,00 ( evento 1, INIC1 ). O processo foi inicialmente distribuído ao Foro Central da Comarca de Porto Alegre, tendo o juízo da Vara Civil declinado da competência ao Foro Regional do Alto Petrópolis ( evento 4, DESPADEC1 ). A gratuidade de justiça foi deferida ao autor ( evento 15, DESPADEC1 ). Os réus apresentaram contestação e suscitaram, em preliminar, a prevenção deste juízo, onde já tramitava o processo nº 5034670-90.2023.8.21.0008, proposto pela irmã do autor, Aline Rodrigues Ascenço, em razão da mesma causa de pedir. No mérito, negaram qualquer conduta ilícita. Sustentaram que o réu Adilson trafegava em velocidade regular, entre 66 km/h e 74 km/h, conforme atestado pelo laudo pericial nº 95105/2022, e que a colisão foi causada pela entrada repentina do VW Gol na faixa da direita em velocidade inferior a 40 km/h, por pane mecânica, gerando situação de risco imprevisível. Invocaram o arquivamento do inquérito policial nº 763/2022/100331 pelo Ministério Público, que concluiu pela ausência de elementos concretos de conduta culposa do condutor. Afirmaram que o réu permaneceu no local e tentou socorrer as vítimas, tendo sofrido queimaduras no rosto e nos braços, sendo atendido pelo SAMU e encaminhado ao HPS de Porto Alegre. Negaram que o condutor tenha se evadido do local e afirmaram que o teste do etilômetro não foi realizado em razão das lesões que o impediam. Defenderam ausência dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva e a improcedência total do pedido ( evento 23, CONT1 ). O autor apresentou réplica ( evento 30, RÉPLICA1 ), refutando a preliminar e reiterando os fundamentos da inicial. Sobreveio decisão do Juízo a 3a Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre, reconhecendo a conexão entre os feitos e declinando da competência ( evento 32, DESPADEC1 ). É o breve relatório. Passo a decidir. Conexão O presente processo foi redistribuído a este Juízo por conta da conexão com os de nºs 5034670-90.2023.8.21.0008 e 5098360-46.2025.8.21.0001, porquanto todos foram ajuizados por familiares das vítimas fatais do acidente de trânsito e em face dos mesmos réus, Adilson Troca e Sueli Silva Troca . Acolho o declínio da competência. Questões controvertidas Com base nos articulados das partes, fixo como questões de fato controvertidas: a) a dinâmica do acidente, em especial se o VW Gol havia estacionado ou apenas reduzido a velocidade na faixa de rolamento da direita no momento da colisão, e se o movimento do Gol constituiu evento imprevisível para o condutor do Renegade; b) a velocidade efetiva em que o Renegade trafegava e se essa velocidade era compatível com o local e as circunstâncias do tráfego, especialmente considerando que o acidente ocorreu em trecho de ponte sem acostamento; c) se o réu Adilson guardava a distância de segurança frontal exigida pelo art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro; d) a extensão e a natureza dos danos morais suportados pelo autor em razão do falecimento de sua mãe e de sua avó. Como questões de direito , fixo: a) se a colisão traseira gera presunção de culpa do condutor que trafega atrás, e se essa presunção foi elidida pelos elementos dos autos; b) a responsabilidade solidária da ré Sueli Silva Troca , na qualidade de proprietária do veículo Renegade, com fundamento nos arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil; c) a extensão do dever de indenizar e o quantum adequado da indenização por danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Assim, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. Aos réus, por sua vez, cabe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Provas Digam as partes as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, indicando o ponto controvertido que pretendem elucidar, sob pena de indeferimento. No caso de prova testemunhal, venha o rol correspondente. Desejando a prova pericial, indiquem a especialidade e os quesitos, eis que os experts têm exigido estes para a pretensão dos honorários. Defiro o prazo de 15 dias para tanto (art. 357, § 4º, do CPC). Serão ouvidas no máximo 03 testemunhas por fato (art. 357, §6º, do CPC). Ressalto que serão desconsiderados eventuais pedidos genéricos de prova pericial e testemunhal anteriores ao presente despacho, devendo as partes ratificarem eventuais postulações já formuladas, sob pena de presunção de desistência. Invocando o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, as partes deverão informar se eventuais testemunhas residentes em outras Comarcas poderão comparecer neste juízo para suas oitivas. Também, caso necessário audiência virtual/videoconferência, deverão informar se as partes e testemunhas têm equipamentos (smartphone, notebook, etc.) e internet com boa velocidade para participarem da solenidade. Pretendendo a juntada de vídeo, as partes poderão salvar a mídia na "nuvem" e informar nos autos o link para o acesso, imprimindo maior celeridade ao feito. Ato sequente, venham conclusos para apreciação. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADILSON TROCA

Autor GABRIEL ALBUQUERQUE ALVES BRANCO

Réu SUELI SILVA TROCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO SAINT PASTOUS CALEFFI

OAB: 77416/RS

JAQUES JOCELI RODRIGUES

OAB: 41522/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5098357-91.2025.8.21.0001/RS AUTOR : GABRIEL ALBUQUERQUE ALVES BRANCO ADVOGADO(A) : JAQUES JOCELI RODRIGUES (OAB RS041522) RÉU : ADILSON TROCA ADVOGADO(A) : PAULO SAINT PASTOUS CALEFFI (OAB RS077416) RÉU : SUELI SILVA TROCA ADVOGADO(A) : PAULO SAINT PASTOUS CALEFFI (OAB RS077416) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos morais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por Gabriel Albuquerque Alves Branco em face de Adilson Troca e Sueli Silva Troca . Narra o autor que é filho e neto, respectivamente, das vítimas fatais Tamara Jaqueline Rodrigues Albuquerque e Salete Beatriz Rodrigues, que faleceram no acidente ocorrido em 12 de abril de 2022, na BR-290, km 99,9, Ponte do Saco da Alemoa, em Porto Alegre/RS. Relatou que o veículo Jeep Renegade, placas IZG-4C29, de propriedade da ré Sueli e conduzido pelo réu Adilson, colidiu na traseira do VW Gol, placas IDY-6B04, que transportava as vítimas. Disse que o Gol incendiou-se e as ocupantes ficaram presas nas ferragens, vindo a óbito. Sustentou que o réu Adilson trafegava em velocidade incompatível com o local e sem observar a distância de segurança exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro, o que teria impedido qualquer reação a tempo de evitar a colisão. Apontou que o acidente ocorreu em trecho de ponte sem acostamento, circunstância que exigia maior cautela do condutor. Destacou que o veículo do réu era mais robusto e seguro, enquanto o Gol foi completamente destruído pelo impacto e pelo incêndio subsequente. Afirmou que o réu deixou o local antes da chegada das autoridades policiais sem realizar o teste do etilômetro, o que reforça, em seu entender, a suspeita de conduta irregular. Imputou responsabilidade solidária à ré Sueli, na qualidade de proprietária do veículo, por ter entregue o automóvel a condutor que agiu de forma imprudente. Pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com fundamento nos arts. 186, 927, 932 e 933 do Código Civil. Atribuiu à causa o valor de R$ 500.000,00 ( evento 1, INIC1 ). O processo foi inicialmente distribuído ao Foro Central da Comarca de Porto Alegre, tendo o juízo da Vara Civil declinado da competência ao Foro Regional do Alto Petrópolis ( evento 4, DESPADEC1 ). A gratuidade de justiça foi deferida ao autor ( evento 15, DESPADEC1 ). Os réus apresentaram contestação e suscitaram, em preliminar, a prevenção deste juízo, onde já tramitava o processo nº 5034670-90.2023.8.21.0008, proposto pela irmã do autor, Aline Rodrigues Ascenço, em razão da mesma causa de pedir. No mérito, negaram qualquer conduta ilícita. Sustentaram que o réu Adilson trafegava em velocidade regular, entre 66 km/h e 74 km/h, conforme atestado pelo laudo pericial nº 95105/2022, e que a colisão foi causada pela entrada repentina do VW Gol na faixa da direita em velocidade inferior a 40 km/h, por pane mecânica, gerando situação de risco imprevisível. Invocaram o arquivamento do inquérito policial nº 763/2022/100331 pelo Ministério Público, que concluiu pela ausência de elementos concretos de conduta culposa do condutor. Afirmaram que o réu permaneceu no local e tentou socorrer as vítimas, tendo sofrido queimaduras no rosto e nos braços, sendo atendido pelo SAMU e encaminhado ao HPS de Porto Alegre. Negaram que o condutor tenha se evadido do local e afirmaram que o teste do etilômetro não foi realizado em razão das lesões que o impediam. Defenderam ausência dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva e a improcedência total do pedido ( evento 23, CONT1 ). O autor apresentou réplica ( evento 30, RÉPLICA1 ), refutando a preliminar e reiterando os fundamentos da inicial. Sobreveio decisão do Juízo a 3a Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre, reconhecendo a conexão entre os feitos e declinando da competência ( evento 32, DESPADEC1 ). É o breve relatório. Passo a decidir. Conexão O presente processo foi redistribuído a este Juízo por conta da conexão com os de nºs 5034670-90.2023.8.21.0008 e 5098360-46.2025.8.21.0001, porquanto todos foram ajuizados por familiares das vítimas fatais do acidente de trânsito e em face dos mesmos réus, Adilson Troca e Sueli Silva Troca . Acolho o declínio da competência. Questões controvertidas Com base nos articulados das partes, fixo como questões de fato controvertidas: a) a dinâmica do acidente, em especial se o VW Gol havia estacionado ou apenas reduzido a velocidade na faixa de rolamento da direita no momento da colisão, e se o movimento do Gol constituiu evento imprevisível para o condutor do Renegade; b) a velocidade efetiva em que o Renegade trafegava e se essa velocidade era compatível com o local e as circunstâncias do tráfego, especialmente considerando que o acidente ocorreu em trecho de ponte sem acostamento; c) se o réu Adilson guardava a distância de segurança frontal exigida pelo art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro; d) a extensão e a natureza dos danos morais suportados pelo autor em razão do falecimento de sua mãe e de sua avó. Como questões de direito , fixo: a) se a colisão traseira gera presunção de culpa do condutor que trafega atrás, e se essa presunção foi elidida pelos elementos dos autos; b) a responsabilidade solidária da ré Sueli Silva Troca , na qualidade de proprietária do veículo Renegade, com fundamento nos arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil; c) a extensão do dever de indenizar e o quantum adequado da indenização por danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Assim, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. Aos réus, por sua vez, cabe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Provas Digam as partes as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, indicando o ponto controvertido que pretendem elucidar, sob pena de indeferimento. No caso de prova testemunhal, venha o rol correspondente. Desejando a prova pericial, indiquem a especialidade e os quesitos, eis que os experts têm exigido estes para a pretensão dos honorários. Defiro o prazo de 15 dias para tanto (art. 357, § 4º, do CPC). Serão ouvidas no máximo 03 testemunhas por fato (art. 357, §6º, do CPC). Ressalto que serão desconsiderados eventuais pedidos genéricos de prova pericial e testemunhal anteriores ao presente despacho, devendo as partes ratificarem eventuais postulações já formuladas, sob pena de presunção de desistência. Invocando o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, as partes deverão informar se eventuais testemunhas residentes em outras Comarcas poderão comparecer neste juízo para suas oitivas. Também, caso necessário audiência virtual/videoconferência, deverão informar se as partes e testemunhas têm equipamentos (smartphone, notebook, etc.) e internet com boa velocidade para participarem da solenidade. Pretendendo a juntada de vídeo, as partes poderão salvar a mídia na "nuvem" e informar nos autos o link para o acesso, imprimindo maior celeridade ao feito. Ato sequente, venham conclusos para apreciação. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).