Detalhe do processo

5098020-23.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5098020-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE : AILDO ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA JARDIM GEISSLER (OAB RS096734) AGRAVADO : KELLY CARINE JUSTEN SCHUQUEL ADVOGADO(A) : PAULA DE SOUZA DOS SANTOS (OAB RS108482) ADVOGADO(A) : RENATA BESCKOW (OAB RS057125) AGRAVADO : MARK SANTOS MUNARI ADVOGADO(A) : PAULA DE SOUZA DOS SANTOS (OAB RS108482) ADVOGADO(A) : RENATA BESCKOW (OAB RS057125) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AILDO ALMEIDA DE SOUZA em face da decisão que, nos autos da ação monitória, proposta contra KELLY CARINE JUSTEN SCHUQUEL e MARK SANTOS MUNARI , determinou a suspensão do feito para aguardar julgamento conjunto com o processo nº 5010493-90.2021.8.21.0086, ação indenizatória ajuizada pelos ora agravados, ao fundamento de que há conexão entre os feitos. Nas razões recursais , refere que os agravados venderam o imóvel objeto do contrato por R$ 180.000,00, exatamente o mesmo valor pelo qual o adquiriram, sem qualquer abatimento decorrente dos alegados vícios construtivos e sem ter quitado as oito notas promissórias pendentes. Sustenta que esse fato superveniente retira o fundamento da suspensão, pois a ação indenizatória apensa teria perdido seu objeto com a alienação, tornando inviável a exceção do contrato não cumprido. Argumenta, ainda, que o valor dos vícios construtivos apurado em laudo pericial (R$ 6.427,50) é inferior ao crédito das notas promissórias, e que todos os elementos probatórios necessários ao julgamento da monitória já se encontrariam nos autos, viabilizando a prolação de sentença com eventual compensação do montante periciado. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o imediato prosseguimento da ação monitória, com sua inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Trata-se, na origem, de ação monitória , ajuizada pela parte autora/agravante em face da parte ré/agravada, objetivando a primeira o recebimento de notas promissórias referentes à parcela remanescente da contraprestação pela aquisição de imóvel por ela comercializado. O Juízo a quo determinou a suspensão do feito nos seguintes termos: Trata-se de ação monitória ajuizada por Aildo Almeida de Souza em face de Kelly Carine Justen Schuquel e Mark Santos Munari , na qual se postula o pagamento de notas promissórias emitidas em decorrência de contrato de compra e venda de imóvel. Em sede de embargos monitórios (Evento 24), a parte ré suscitou, dentre outras matérias, a exceção do contrato não cumprido, ao argumento de que o imóvel adquirido apresentaria vícios construtivos não sanados pelo autor, o que justificaria a suspensão do pagamento das cártulas. O presente feito foi apensado ao processo nº 5010493-90.2021.8.21.0086, em que os polos são invertidos e se discute a existência dos referidos vícios construtivos e o dever de indenizar. Após a instrução processual, com a produção de prova oral (Evento 135) e apresentação de memoriais (Eventos 144 e 145), os autos vieram conclusos para julgamento. Verifica-se que há evidente conexão entre as demandas, uma vez que a causa de pedir da ação indenizatória (existência de vícios construtivos) constitui a principal matéria de defesa (exceção do contrato não cumprido) nesta ação monitória. O julgamento isolado dos feitos pode gerar decisões conflitantes e atentar contra a segurança jurídica. Desse modo, a fim de garantir a uniformidade das decisões e a economia processual, é prudente que ambos os processos sejam julgados em conjunto. Diante do exposto, suspendo o presente feito para que aguarde o julgamento em conjunto com o processo nº 5010493-90.2021.8.21.0086, que se encontra em apenso. Dessa decisão recorre a parte autora/agravante. Pois bem. Consoante prevê o parágrafo único do art. 995 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em que pese a argumentação da parte recorrente para fins de justificar a atribuição do efeito suspensivo à decisão recorrida, o recurso vai recebido somente no efeito devolutivo, porquanto ausentes quaisquer dos requisitos autorizadores para tanto. Explico. Em primeiro lugar , cabe contextualizar a natureza do processo em que se origina a controvérsia. Nos termos do art. 702 do CPC, opostos embargos monitórios pela parte ré, a ação monitória passa a tramitar sob o rito comum, operando-se a suspensão da eficácia da decisão que deferiu a expedição do mandado de pagamento até a prolação de sentença. Isso significa que a controvérsia instaurada sobre o débito cobrado conduz à necessidade do exaurimento do processo de conhecimento para que, aí sim, o direito da parte autora/agravante possa se tornar, eventualmente, executável e indiscutível de pleno direito. Nesse contexto, a suspensão do feito para julgamento conjunto, longe de representar um gravame injustificado, é medida que se coaduna com a própria lógica do procedimento monitório após a oposição de embargos, pois enquanto não resolvida a controvérsia instaurada no processo de conhecimento, não há título executivo constituído em favor do agravante. Em segundo lugar , é preciso considerar o cenário litigioso mais amplo que envolve as partes. Na presente ação, a parte autora/agravante pleiteia o pagamento das notas promissórias, referentes à parcela remanescente da contraprestação pela aquisição do imóvel por ela comercializado à parte ré/agravada. Por sua vez, a parte ré/agravada ajuizou ação de indenização em face da ora autora/agravante, postulando reparação por danos materiais, em valor que, segundo aponta a documentação dos autos, supera o valor cobrado nas notas promissórias, além de danos morais, em razão do descumprimento contratual que atribui à agravante. Diante desse quadro, já se verifica, por si só, a necessidade de reunião das demandas para julgamento conjunto, nos termos do §3º do art. 55 do CPC, pois as ações conexas apresentam risco de prolação de decisões conflitantes caso sejam julgadas de forma independente, o que precisamente justifica a determinação do juízo de origem. Em terceiro lugar , o argumento de que a suspensão seria desnecessária porque o laudo pericial já teria quantificado o prejuízo dos agravados em valor inferior ao crédito das notas promissórias não resiste a uma análise mais detida. O valor indicado pelo agravante como referência é nominal e está referenciado a janeiro/2025, sem considerar os critérios de atualização que serão aplicados no momento da sentença. Além disso, o juiz não está adstrito ao laudo pericial , podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório, inclusive para arbitrar valor superior ao apurado pelo expert , caso entenda que os elementos dos autos assim o recomendam. Acresce a isso o fato de que a ação indenizatória proposta pelos agravados não contém um único pedido, há, cumulativamente, pedido de indenização por danos materiais e por danos morais, sendo que a procedência parcial ou total desses pedidos pode resultar em condenação que supere o valor das notas promissórias, tornando inviável a compensação simplificada proposta pelo agravante. Em quarto lugar , é preciso considerar que uma eventual sentença proferida na ação monitória não pode conter um termo aberto de futuro, possível e incerto abatimento de valores a ser verificado no bojo de outra demanda ainda não encerrada. A sentença precisa ser certa, líquida ou liquidável e exigível, de modo a possibilitar a sua regular execução e cumprimento. Proferir sentença condicionada ao resultado de outro processo em andamento violaria esses requisitos elementares do título executivo judicial, criando uma situação de incerteza incompatível com a higidez da tutela jurisdicional. Por fim, em quinto lugar , quanto ao argumento de que a venda do imóvel pelos agravados alteraria o quadro processual e retiraria o fundamento da suspensão, importa registrar que tal fato não produz o efeito que o agravante lhe atribui. Nos termos do art. 109 do CPC, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, e o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, salvo consentimento da parte contrária. A alienação do imóvel pelos agravados, portanto, é fato que não altera a posição jurídica das partes na ação indenizatória apensa, tampouco afasta a conexão que motivou a determinação de julgamento conjunto. Ante ao exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela parte agravante, visto não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores para tanto, previstos nos arts. 1.019, inc. I e parágrafo único do art. 995, ambos do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão, bem como a parte ora agravada para apresentar contrarrazões, querendo, conforme o disposto pelo art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AILDO ALMEIDA DE SOUZA

Réu KELLY CARINE JUSTEN SCHUQUEL

Réu MARK SANTOS MUNARI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA DE SOUZA DOS SANTOS

OAB: 108482/RS

RENATA BESCKOW

OAB: 57125/RS

ANA CRISTINA JARDIM GEISSLER

OAB: 96734/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5098020-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE : AILDO ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA JARDIM GEISSLER (OAB RS096734) AGRAVADO : KELLY CARINE JUSTEN SCHUQUEL ADVOGADO(A) : PAULA DE SOUZA DOS SANTOS (OAB RS108482) ADVOGADO(A) : RENATA BESCKOW (OAB RS057125) AGRAVADO : MARK SANTOS MUNARI ADVOGADO(A) : PAULA DE SOUZA DOS SANTOS (OAB RS108482) ADVOGADO(A) : RENATA BESCKOW (OAB RS057125) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AILDO ALMEIDA DE SOUZA em face da decisão que, nos autos da ação monitória, proposta contra KELLY CARINE JUSTEN SCHUQUEL e MARK SANTOS MUNARI , determinou a suspensão do feito para aguardar julgamento conjunto com o processo nº 5010493-90.2021.8.21.0086, ação indenizatória ajuizada pelos ora agravados, ao fundamento de que há conexão entre os feitos. Nas razões recursais , refere que os agravados venderam o imóvel objeto do contrato por R$ 180.000,00, exatamente o mesmo valor pelo qual o adquiriram, sem qualquer abatimento decorrente dos alegados vícios construtivos e sem ter quitado as oito notas promissórias pendentes. Sustenta que esse fato superveniente retira o fundamento da suspensão, pois a ação indenizatória apensa teria perdido seu objeto com a alienação, tornando inviável a exceção do contrato não cumprido. Argumenta, ainda, que o valor dos vícios construtivos apurado em laudo pericial (R$ 6.427,50) é inferior ao crédito das notas promissórias, e que todos os elementos probatórios necessários ao julgamento da monitória já se encontrariam nos autos, viabilizando a prolação de sentença com eventual compensação do montante periciado. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o imediato prosseguimento da ação monitória, com sua inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Trata-se, na origem, de ação monitória , ajuizada pela parte autora/agravante em face da parte ré/agravada, objetivando a primeira o recebimento de notas promissórias referentes à parcela remanescente da contraprestação pela aquisição de imóvel por ela comercializado. O Juízo a quo determinou a suspensão do feito nos seguintes termos: Trata-se de ação monitória ajuizada por Aildo Almeida de Souza em face de Kelly Carine Justen Schuquel e Mark Santos Munari , na qual se postula o pagamento de notas promissórias emitidas em decorrência de contrato de compra e venda de imóvel. Em sede de embargos monitórios (Evento 24), a parte ré suscitou, dentre outras matérias, a exceção do contrato não cumprido, ao argumento de que o imóvel adquirido apresentaria vícios construtivos não sanados pelo autor, o que justificaria a suspensão do pagamento das cártulas. O presente feito foi apensado ao processo nº 5010493-90.2021.8.21.0086, em que os polos são invertidos e se discute a existência dos referidos vícios construtivos e o dever de indenizar. Após a instrução processual, com a produção de prova oral (Evento 135) e apresentação de memoriais (Eventos 144 e 145), os autos vieram conclusos para julgamento. Verifica-se que há evidente conexão entre as demandas, uma vez que a causa de pedir da ação indenizatória (existência de vícios construtivos) constitui a principal matéria de defesa (exceção do contrato não cumprido) nesta ação monitória. O julgamento isolado dos feitos pode gerar decisões conflitantes e atentar contra a segurança jurídica. Desse modo, a fim de garantir a uniformidade das decisões e a economia processual, é prudente que ambos os processos sejam julgados em conjunto. Diante do exposto, suspendo o presente feito para que aguarde o julgamento em conjunto com o processo nº 5010493-90.2021.8.21.0086, que se encontra em apenso. Dessa decisão recorre a parte autora/agravante. Pois bem. Consoante prevê o parágrafo único do art. 995 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em que pese a argumentação da parte recorrente para fins de justificar a atribuição do efeito suspensivo à decisão recorrida, o recurso vai recebido somente no efeito devolutivo, porquanto ausentes quaisquer dos requisitos autorizadores para tanto. Explico. Em primeiro lugar , cabe contextualizar a natureza do processo em que se origina a controvérsia. Nos termos do art. 702 do CPC, opostos embargos monitórios pela parte ré, a ação monitória passa a tramitar sob o rito comum, operando-se a suspensão da eficácia da decisão que deferiu a expedição do mandado de pagamento até a prolação de sentença. Isso significa que a controvérsia instaurada sobre o débito cobrado conduz à necessidade do exaurimento do processo de conhecimento para que, aí sim, o direito da parte autora/agravante possa se tornar, eventualmente, executável e indiscutível de pleno direito. Nesse contexto, a suspensão do feito para julgamento conjunto, longe de representar um gravame injustificado, é medida que se coaduna com a própria lógica do procedimento monitório após a oposição de embargos, pois enquanto não resolvida a controvérsia instaurada no processo de conhecimento, não há título executivo constituído em favor do agravante. Em segundo lugar , é preciso considerar o cenário litigioso mais amplo que envolve as partes. Na presente ação, a parte autora/agravante pleiteia o pagamento das notas promissórias, referentes à parcela remanescente da contraprestação pela aquisição do imóvel por ela comercializado à parte ré/agravada. Por sua vez, a parte ré/agravada ajuizou ação de indenização em face da ora autora/agravante, postulando reparação por danos materiais, em valor que, segundo aponta a documentação dos autos, supera o valor cobrado nas notas promissórias, além de danos morais, em razão do descumprimento contratual que atribui à agravante. Diante desse quadro, já se verifica, por si só, a necessidade de reunião das demandas para julgamento conjunto, nos termos do §3º do art. 55 do CPC, pois as ações conexas apresentam risco de prolação de decisões conflitantes caso sejam julgadas de forma independente, o que precisamente justifica a determinação do juízo de origem. Em terceiro lugar , o argumento de que a suspensão seria desnecessária porque o laudo pericial já teria quantificado o prejuízo dos agravados em valor inferior ao crédito das notas promissórias não resiste a uma análise mais detida. O valor indicado pelo agravante como referência é nominal e está referenciado a janeiro/2025, sem considerar os critérios de atualização que serão aplicados no momento da sentença. Além disso, o juiz não está adstrito ao laudo pericial , podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório, inclusive para arbitrar valor superior ao apurado pelo expert , caso entenda que os elementos dos autos assim o recomendam. Acresce a isso o fato de que a ação indenizatória proposta pelos agravados não contém um único pedido, há, cumulativamente, pedido de indenização por danos materiais e por danos morais, sendo que a procedência parcial ou total desses pedidos pode resultar em condenação que supere o valor das notas promissórias, tornando inviável a compensação simplificada proposta pelo agravante. Em quarto lugar , é preciso considerar que uma eventual sentença proferida na ação monitória não pode conter um termo aberto de futuro, possível e incerto abatimento de valores a ser verificado no bojo de outra demanda ainda não encerrada. A sentença precisa ser certa, líquida ou liquidável e exigível, de modo a possibilitar a sua regular execução e cumprimento. Proferir sentença condicionada ao resultado de outro processo em andamento violaria esses requisitos elementares do título executivo judicial, criando uma situação de incerteza incompatível com a higidez da tutela jurisdicional. Por fim, em quinto lugar , quanto ao argumento de que a venda do imóvel pelos agravados alteraria o quadro processual e retiraria o fundamento da suspensão, importa registrar que tal fato não produz o efeito que o agravante lhe atribui. Nos termos do art. 109 do CPC, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, e o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, salvo consentimento da parte contrária. A alienação do imóvel pelos agravados, portanto, é fato que não altera a posição jurídica das partes na ação indenizatória apensa, tampouco afasta a conexão que motivou a determinação de julgamento conjunto. Ante ao exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela parte agravante, visto não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores para tanto, previstos nos arts. 1.019, inc. I e parágrafo único do art. 995, ambos do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão, bem como a parte ora agravada para apresentar contrarrazões, querendo, conforme o disposto pelo art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.