Detalhe do processo

5097970-29.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 16º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5097970-29.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: DENISE NOIA CPF: 747.559.516-15 RÉU: DANIEL FRANCISCO NOIA CPF: 130.223.696-20 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pela Defensoria Pública, na atribuição de curadoria especial de MIRTES DO AMARAL NOYA, em face da sentença de id. 10674938991, que homologou o pedido de desistência e julgou extinto o processo, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Alega a embargante, em síntese, nulidade decorrente da ausência de sua prévia intimação quanto ao pedido de desistência. A autora manifestou-se no id. 10694882223, aderindo às razões dos embargos e noticiando o diagnóstico de Doença de Alzheimer da requerida, pugnando pelo prosseguimento do feito, conforme laudo de id. 10694882225. Parecer ministerial pelo acolhimento parcial dos embargos, id. 10697657088. Pois bem. A sentença partiu da premissa de que a requerida sequer havia sido citada, para dispensar a exigência do art. 485, §4º, do CPC. Ocorre que MIRTES DO AMARAL NOYA compareceu espontaneamente à audiência de entrevista de 30/07/2025 (id. 10506897914), o que supre a falta de citação, na forma do art. 239, §1º, do CPC, e a Curadoria Especial, nomeada pela decisão de id. 10479284468, apresentou impugnação ao pedido no id. 10562262078, na forma do art. 752 do CPC. Existindo impugnação nos autos, a desistência dependia do consentimento da parte requerida, não colhido, tendo a Curadoria Especial sido intimada somente após a sentença, em desatenção ao art. 186, §1º, do CPC e ao art. 128, I, da Lei Complementar Federal nº 80/1994. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1.022, II, e 494, II, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade de intimação e REVOGAR a sentença de id. 10674938991, tornando sem efeito a homologação do pedido de desistência. Considerando o noticiado fato novo (ID 10694882225), prossiga-se conforme abaixo determinado: 1. Retifique-se o cadastro excluindo-se DANIEL FRANCISCO NOIA conforme decisão de ID 10574281410. 2. Anote-se a alteração de endereço da autora e da requerida, conforme id. 10694882223. 3. Proceda-se à realização da perícia médica, observados os quesitos lançados no id. 10562262078 e reiterados pelo Ministério Público no id. 10566751286. Para realização da perícia, deverá ser nomeado médico(a), por sorteio, devidamente cadastrado(a) no Sistema AJ – Auxiliares da Justiça do TJMG. À Secretaria para execução do ato de nomeação. Em caso de recusa do perito indicado ou inércia, a Secretaria deverá proceder à nova indicação até o aceite, independentemente de nova conclusão. Ficam arbitrados os honorários periciais no patamar máximo do sistema, a serem quitados oportunamente pelo Estado de Minas Gerais, mediante solicitação de pagamento a ser feita por esse Juízo por meio do Sistema AJ, após a conclusão da prova técnica. Cumprida a determinação retro, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre nomeação, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, INTIME-SE o perito para, em 10 dias, designar data, horário e local para realização do exame, cientificando-o que o laudo deve ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar do encerramento dos trabalhos. Deverá o(a) expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, a Curadora Especial e o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimentos de esclarecimentos ou complementação do laudo, DILIGENCIE a Secretaria para o levantamento dos honorários periciais via sistema AJ. Registre-se que os honorários periciais somente serão liberados após a complementação dos trabalhos. Tudo cumprido, INTIMEM-SE as partes e ouça-se o Ministério Público, retornando os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTINA BINI LASMAR Juiz(íza) de Direito 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DENISE NOIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WANDERLEY RAMOS MAGALHAES

OAB: 136236/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 16º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5097970-29.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: DENISE NOIA CPF: 747.559.516-15 RÉU: DANIEL FRANCISCO NOIA CPF: 130.223.696-20 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pela Defensoria Pública, na atribuição de curadoria especial de MIRTES DO AMARAL NOYA, em face da sentença de id. 10674938991, que homologou o pedido de desistência e julgou extinto o processo, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Alega a embargante, em síntese, nulidade decorrente da ausência de sua prévia intimação quanto ao pedido de desistência. A autora manifestou-se no id. 10694882223, aderindo às razões dos embargos e noticiando o diagnóstico de Doença de Alzheimer da requerida, pugnando pelo prosseguimento do feito, conforme laudo de id. 10694882225. Parecer ministerial pelo acolhimento parcial dos embargos, id. 10697657088. Pois bem. A sentença partiu da premissa de que a requerida sequer havia sido citada, para dispensar a exigência do art. 485, §4º, do CPC. Ocorre que MIRTES DO AMARAL NOYA compareceu espontaneamente à audiência de entrevista de 30/07/2025 (id. 10506897914), o que supre a falta de citação, na forma do art. 239, §1º, do CPC, e a Curadoria Especial, nomeada pela decisão de id. 10479284468, apresentou impugnação ao pedido no id. 10562262078, na forma do art. 752 do CPC. Existindo impugnação nos autos, a desistência dependia do consentimento da parte requerida, não colhido, tendo a Curadoria Especial sido intimada somente após a sentença, em desatenção ao art. 186, §1º, do CPC e ao art. 128, I, da Lei Complementar Federal nº 80/1994. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1.022, II, e 494, II, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade de intimação e REVOGAR a sentença de id. 10674938991, tornando sem efeito a homologação do pedido de desistência. Considerando o noticiado fato novo (ID 10694882225), prossiga-se conforme abaixo determinado: 1. Retifique-se o cadastro excluindo-se DANIEL FRANCISCO NOIA conforme decisão de ID 10574281410. 2. Anote-se a alteração de endereço da autora e da requerida, conforme id. 10694882223. 3. Proceda-se à realização da perícia médica, observados os quesitos lançados no id. 10562262078 e reiterados pelo Ministério Público no id. 10566751286. Para realização da perícia, deverá ser nomeado médico(a), por sorteio, devidamente cadastrado(a) no Sistema AJ – Auxiliares da Justiça do TJMG. À Secretaria para execução do ato de nomeação. Em caso de recusa do perito indicado ou inércia, a Secretaria deverá proceder à nova indicação até o aceite, independentemente de nova conclusão. Ficam arbitrados os honorários periciais no patamar máximo do sistema, a serem quitados oportunamente pelo Estado de Minas Gerais, mediante solicitação de pagamento a ser feita por esse Juízo por meio do Sistema AJ, após a conclusão da prova técnica. Cumprida a determinação retro, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre nomeação, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, INTIME-SE o perito para, em 10 dias, designar data, horário e local para realização do exame, cientificando-o que o laudo deve ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar do encerramento dos trabalhos. Deverá o(a) expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, a Curadora Especial e o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimentos de esclarecimentos ou complementação do laudo, DILIGENCIE a Secretaria para o levantamento dos honorários periciais via sistema AJ. Registre-se que os honorários periciais somente serão liberados após a complementação dos trabalhos. Tudo cumprido, INTIMEM-SE as partes e ouça-se o Ministério Público, retornando os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTINA BINI LASMAR Juiz(íza) de Direito 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte