Detalhe do processo

5097832-43.2017.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5097832-43.2017.8.13.0024/MG AUTOR : PORFIRIO GUSMAO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO (OAB MG075476) DECISÃO Vistos, etc. P CHAMO O FEITO À ORDEM PORFÍRIO GUSMÃO DOS SANTOS , qualificado nos autos por seu procurador, aviou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CAUSADOS POR ACIDENTE ENTRE VEÍCULOS AUTOMOTORES em face de MILÊNIO TRANSPORTES LTDA e FESSOR SEGUROS S.A. , alegando, em síntese, que, em 20 de dezembro de 2016, por volta das 20h47min, foi vítima de um atropelamento quando atravessava a via pública situada na Rua Josué Martins de Sousa, na altura do número 443. Diz que foi violentamente atingido pelo ônibus de placa HBZ-7326, de propriedade da primeira ré, conduzido por seu preposto. Narra que, em razão da colisão, sofreu graves ferimentos, sendo diagnosticado com fratura de antebraço e submetido a procedimento cirúrgico de osteossíntese de diáfise de rádio, além de redução incruenta do ombro direito. Sustenta que o evento resultou em cicatriz permanente e severa limitação funcional de seu membro superior direito, inviabilizando o exercício de sua profissão de servente de obras. Ao final, requer a procedência da demanda para condenar as rés ao custeio de todas as despesas médicas e hospitalares necessárias ao seu restabelecimento, ao pagamento de lucros cessantes mensais no valor de R$ 1.678,47, bem como indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 20.000,00 e danos estéticos em valor mínimo de R$ 25.000,00. Juntos à inicial vieram os documentos de Evento 1, TRASLADO3 ao Evento 1, DOCCOMPROV19. Devidamente citado, o primeiro réu apresentou contestação no evento de Evento 11, CONT2. No mérito, afastou sua culpabilidade frente ao evento danoso, sustentando a ausência de nexo causal e apontando culpa exclusiva da vítima, que teria atravessado a via de forma imprudente, fora da faixa de pedestres, sem sequer observar o lado da via que o ônibus de sua propriedade trafegava. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos iniciais e formulou denunciação da lide à seguradora ESSOR SEGUROS S.A., sendo esta, por força de contrato, a responsável por todo e qualquer pagamento advindo de condenação judicial em face de acidente de trânsito que envolva qualquer dos veículos da requerida. Juntou os documentos de Evento 11, DOCCOMPROV3 ao Evento 11, TRASLADO4. Impugnação à contestação em Evento 22, IMPUGNACAO2. O despacho de Evento 29, DESP1 deferiu a denunciação da lide à seguradora ESSOR SEGUROS. Citado (Evento 34, TRASLADO2), o denunciado quedou-se inerte para apresentação da contestação. O despacho de Evento 45, DESP1 decretou a revelia do denunciado. Audiência de instrução e julgamento em Evento 82, ATAAUDIENCIA2. O denunciado compareceu espontaneamente na lide e apresentou contestação em Evento 89, CONT1, suscitando, preliminarmente, nulidade da citação. No mérito, defende que discrimina o limite de até R$ 100.000,00 para danos corporais a terceiros e até R$ 20.000,00 para danos morais. Adverte, contudo, que os danos estéticos possuem exclusão expressa e não foram contratados, o que enseja o pedido de isenção ou improcedência dessa parcela, reforçando que as coberturas são independentes e não admitem cumulação de saldos. Por fim, sustentou a inexistência de conduta ilícita por parte do motorista do ônibus e impugnou a ocorrência dos danos morais e estéticos pleiteados, requerendo a improcedência da demanda. Subsidiariamente, pelo princípio da eventualidade, formula o pedido de reconhecimento de culpa concorrente, apta a reduzir qualquer montante indenizatório pela metade. Juntou os documentos de Evento 89, OUTDOC2 ao Evento 89, CONTRSOCIAL6. Impugnação à contestação do denunciado em Evento 114, IMPUGNACAO1. Partes intimadas para especificação de provas em Evento 115, INT1. Deferida a perícia médica (Evento 120, TRASLADO1), sobreveio o laudo pericial de Evento 140, TRASLADO2. Audiência de instrução e julgamento em Evento 221, ATAAUDIENCIA2. Alegações finais da parte autora em Evento 230, MEMORIAIS1; das rés em Evento 228, MEMORIAIS1 e Evento 229, MEMORIAIS1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em que pese os autos estarem conclusos para julgamento, tenho que é necessário chamar o feito à ordem. Isso porque imperioso se faz o exame da preliminar de nulidade de citação suscitada pela parte denunciada. Pois bem. Compulsando os autos, constata-se que o ato de citação da litisdenunciada Fessor Seguros S.A. não foi válido ( evento 34, TRASLADO2 ), uma vez que o respectivo aviso de recebimento foi assinado por indivíduo cuja identificação, mediante documento oficial hábil, restou omissa nos autos. Tal lacuna processual inviabiliza peremptoriamente a presunção de que se tratem de legítimos prepostos ou representantes das pessoas jurídicas citadas, impedindo, por conseguinte, que se infira, com a segurança jurídica necessária, o efetivo conhecimento dos termos e do objeto da presente demanda pelas referidas demandadas. Não obstante a nulidade do ato citatório precitado, observa-se que a denunciada Fessor Seguros S.A. compareceu espontaneamente aos autos e ofereceu contestação ( evento 89, CONT1 ), suprindo, dessa forma, a falta de citação regular, nos moldes do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, recebo a peça contestatória apresentada, bem como a respectiva impugnação já colacionada pela parte autora em evento 114, IMPUGNACAO1 . Contudo, considerando que a audiência de instrução e julgamento de evento 82, ATAAUDIENCIA2 , oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do autor, realizou-se em momento anterior ao ingresso efetivo da denunciada na lide, faz-se estritamente necessário resguardar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Ante o exposto, determino a intimação da litisdenunciada Fessor Seguros S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente se possui interesse na realização de uma nova audiência de instrução e julgamento, a ser pautada nos mesmos moldes da anterior, para fins de renovação dos atos probatórios sob o crivo do contraditório. Por fim, observa-se que com a petição de evento 184, OUTDOC1 foram juntados documentos pela denunciada em evento 184, LAUDO2 , sem que tivesse sido a parte requerente regularmente intimada para manifestar sobre os referidos documentos. Assim sendo, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste a respeito da juntada do documento acima mencionado. Caso haja manifestação da parte autora, dê-se vista em seguida aos réus pelo prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de silêncio do requerente ou após abertura de vista aos réus conforme acima determinado, venham os autos conclusos para julgamento. P. R. I. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PORFIRIO GUSMAO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO

OAB: 75476/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5097832-43.2017.8.13.0024/MG AUTOR : PORFIRIO GUSMAO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO (OAB MG075476) DECISÃO Vistos, etc. P CHAMO O FEITO À ORDEM PORFÍRIO GUSMÃO DOS SANTOS , qualificado nos autos por seu procurador, aviou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CAUSADOS POR ACIDENTE ENTRE VEÍCULOS AUTOMOTORES em face de MILÊNIO TRANSPORTES LTDA e FESSOR SEGUROS S.A. , alegando, em síntese, que, em 20 de dezembro de 2016, por volta das 20h47min, foi vítima de um atropelamento quando atravessava a via pública situada na Rua Josué Martins de Sousa, na altura do número 443. Diz que foi violentamente atingido pelo ônibus de placa HBZ-7326, de propriedade da primeira ré, conduzido por seu preposto. Narra que, em razão da colisão, sofreu graves ferimentos, sendo diagnosticado com fratura de antebraço e submetido a procedimento cirúrgico de osteossíntese de diáfise de rádio, além de redução incruenta do ombro direito. Sustenta que o evento resultou em cicatriz permanente e severa limitação funcional de seu membro superior direito, inviabilizando o exercício de sua profissão de servente de obras. Ao final, requer a procedência da demanda para condenar as rés ao custeio de todas as despesas médicas e hospitalares necessárias ao seu restabelecimento, ao pagamento de lucros cessantes mensais no valor de R$ 1.678,47, bem como indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 20.000,00 e danos estéticos em valor mínimo de R$ 25.000,00. Juntos à inicial vieram os documentos de Evento 1, TRASLADO3 ao Evento 1, DOCCOMPROV19. Devidamente citado, o primeiro réu apresentou contestação no evento de Evento 11, CONT2. No mérito, afastou sua culpabilidade frente ao evento danoso, sustentando a ausência de nexo causal e apontando culpa exclusiva da vítima, que teria atravessado a via de forma imprudente, fora da faixa de pedestres, sem sequer observar o lado da via que o ônibus de sua propriedade trafegava. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos iniciais e formulou denunciação da lide à seguradora ESSOR SEGUROS S.A., sendo esta, por força de contrato, a responsável por todo e qualquer pagamento advindo de condenação judicial em face de acidente de trânsito que envolva qualquer dos veículos da requerida. Juntou os documentos de Evento 11, DOCCOMPROV3 ao Evento 11, TRASLADO4. Impugnação à contestação em Evento 22, IMPUGNACAO2. O despacho de Evento 29, DESP1 deferiu a denunciação da lide à seguradora ESSOR SEGUROS. Citado (Evento 34, TRASLADO2), o denunciado quedou-se inerte para apresentação da contestação. O despacho de Evento 45, DESP1 decretou a revelia do denunciado. Audiência de instrução e julgamento em Evento 82, ATAAUDIENCIA2. O denunciado compareceu espontaneamente na lide e apresentou contestação em Evento 89, CONT1, suscitando, preliminarmente, nulidade da citação. No mérito, defende que discrimina o limite de até R$ 100.000,00 para danos corporais a terceiros e até R$ 20.000,00 para danos morais. Adverte, contudo, que os danos estéticos possuem exclusão expressa e não foram contratados, o que enseja o pedido de isenção ou improcedência dessa parcela, reforçando que as coberturas são independentes e não admitem cumulação de saldos. Por fim, sustentou a inexistência de conduta ilícita por parte do motorista do ônibus e impugnou a ocorrência dos danos morais e estéticos pleiteados, requerendo a improcedência da demanda. Subsidiariamente, pelo princípio da eventualidade, formula o pedido de reconhecimento de culpa concorrente, apta a reduzir qualquer montante indenizatório pela metade. Juntou os documentos de Evento 89, OUTDOC2 ao Evento 89, CONTRSOCIAL6. Impugnação à contestação do denunciado em Evento 114, IMPUGNACAO1. Partes intimadas para especificação de provas em Evento 115, INT1. Deferida a perícia médica (Evento 120, TRASLADO1), sobreveio o laudo pericial de Evento 140, TRASLADO2. Audiência de instrução e julgamento em Evento 221, ATAAUDIENCIA2. Alegações finais da parte autora em Evento 230, MEMORIAIS1; das rés em Evento 228, MEMORIAIS1 e Evento 229, MEMORIAIS1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em que pese os autos estarem conclusos para julgamento, tenho que é necessário chamar o feito à ordem. Isso porque imperioso se faz o exame da preliminar de nulidade de citação suscitada pela parte denunciada. Pois bem. Compulsando os autos, constata-se que o ato de citação da litisdenunciada Fessor Seguros S.A. não foi válido ( evento 34, TRASLADO2 ), uma vez que o respectivo aviso de recebimento foi assinado por indivíduo cuja identificação, mediante documento oficial hábil, restou omissa nos autos. Tal lacuna processual inviabiliza peremptoriamente a presunção de que se tratem de legítimos prepostos ou representantes das pessoas jurídicas citadas, impedindo, por conseguinte, que se infira, com a segurança jurídica necessária, o efetivo conhecimento dos termos e do objeto da presente demanda pelas referidas demandadas. Não obstante a nulidade do ato citatório precitado, observa-se que a denunciada Fessor Seguros S.A. compareceu espontaneamente aos autos e ofereceu contestação ( evento 89, CONT1 ), suprindo, dessa forma, a falta de citação regular, nos moldes do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, recebo a peça contestatória apresentada, bem como a respectiva impugnação já colacionada pela parte autora em evento 114, IMPUGNACAO1 . Contudo, considerando que a audiência de instrução e julgamento de evento 82, ATAAUDIENCIA2 , oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do autor, realizou-se em momento anterior ao ingresso efetivo da denunciada na lide, faz-se estritamente necessário resguardar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Ante o exposto, determino a intimação da litisdenunciada Fessor Seguros S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente se possui interesse na realização de uma nova audiência de instrução e julgamento, a ser pautada nos mesmos moldes da anterior, para fins de renovação dos atos probatórios sob o crivo do contraditório. Por fim, observa-se que com a petição de evento 184, OUTDOC1 foram juntados documentos pela denunciada em evento 184, LAUDO2 , sem que tivesse sido a parte requerente regularmente intimada para manifestar sobre os referidos documentos. Assim sendo, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste a respeito da juntada do documento acima mencionado. Caso haja manifestação da parte autora, dê-se vista em seguida aos réus pelo prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de silêncio do requerente ou após abertura de vista aos réus conforme acima determinado, venham os autos conclusos para julgamento. P. R. I. Cumpra-se.