5097807-83.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5097807-83.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: SIMONE MARIA FRANCA DE ANDRADE DOLABELLA CPF: 322.158.436-91 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por SIMONE MARIA FRANCA DE ANDRADE DOLABELLA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Compulsando os autos, verifica-se que foi realizado laudo pericial em ID 10604938630 e esclarecimentos em ID 10705407244 e ID 10640711376. DECIDO. Inicialmente, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado (ID 10604938630), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, considerando satisfeita a prova técnica pericial. Expeça-se alvará em favor da Sra. Perita Judicial para liberação dos honorários periciais depositados nos autos, observados os valores eventualmente já levantados. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das razões finais, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor SIMONE MARIA FRANCA DE ANDRADE DOLABELLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 79757/MG
FELIPE BERNARDO FURTADO SOARES
OAB: 150814/MG
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5097807-83.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: SIMONE MARIA FRANCA DE ANDRADE DOLABELLA CPF: 322.158.436-91 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por SIMONE MARIA FRANCA DE ANDRADE DOLABELLA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Compulsando os autos, verifica-se que foi realizado laudo pericial em ID 10604938630 e esclarecimentos em ID 10705407244 e ID 10640711376. DECIDO. Inicialmente, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado (ID 10604938630), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, considerando satisfeita a prova técnica pericial. Expeça-se alvará em favor da Sra. Perita Judicial para liberação dos honorários periciais depositados nos autos, observados os valores eventualmente já levantados. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das razões finais, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte