5097806-40.2020.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5097806-40.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LELIA MARIA RODRIGUES COELHO CPF: 296.978.166-20 e outros RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0027-05 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trato de ação de obrigação de fazer e não fazer, cominada com indenização por danos morais proposta por LÉLIA MARIA RODRIGUES COELHO e VINÍCIUS RODRIGUES MIRANDA COELHO, em face de UNIMED-BH COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e HOSPITAL UNIMED, pretendendo, em síntese, que a ré proceda ao custeio imediato dos exames já solicitados pelos médicos, bem como os que vierem a ser solicitados no futuro, que se abstenha de inscrever o nome da Autora e de seu filho, também Autor, em cadastros de inadimplentes. O feito encontra-se em fase de produção de provas, com laudo pericial entregue em ID10377352222. A decisão de ID 10500650009 homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução. Em seguida, em sede de embargos de declaração, a autora sustenta omissão na decisão, pois apresentou impugnação ao laudo pericial ainda não apreciada (ID10504221023). O pedido foi conhecido como como reconsideração, intimando-se o perito para manifestação quanto à impugnação (ID10538552494). Em 05.11.2025, certificou-se o decurso do prazo do expert. Determinada nova intimação, certificou-se a não localização do expert (ID10625066899). A parte autora requer a nomeação de novo perito (ID 10600401204). A parte ré manifestou-se contrariamente ao pleito (10638433309), argumentando a ocorrência de preclusão e a suficiência do laudo já apresentado. Decido. O cerne da controvérsia reside na necessidade, ou não, de substituição do perito e, por consequência, de renovação da prova técnica. Assiste razão à parte ré quando aponta a preclusão do direito de impugnar a qualificação técnica do perito. Conforme o art. 465, §1º, I, do Código de Processo Civil, cabia às partes arguir eventual impedimento ou suspeição – o que se estende à qualificação técnica para o objeto da perícia – no prazo de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação. No presente caso, a parte autora manteve-se silente após a nomeação do expert, vindo a questionar sua especialidade somente após a entrega do laudo, o que não se mostra arrazoado. Quanto a ausência dos esclarecimentos, embora a inércia do perito em atender a determinação judicial seja conduta passível de sua substituição (art. 468, II, CPC), a aplicação de tal medida deve ser ponderada à luz do caso concreto e dos princípios da economia e celeridade processual. Este Juízo, como destinatário final da prova, reavaliando o laudo pericial constante em 10377352222, entende que a matéria fática controversa foi suficientemente esclarecida. A ausência de esclarecimentos adicionais, neste contexto, revela-se uma irregularidade que não tem o condão de invalidar toda a prova técnica já produzida, a qual se mostra apta a subsidiar o julgamento do mérito. Nada obstante, necessário a exclusão do expert do banco de peritos desta Unidade Judiciária, haja vista sua conduta aqui apontada. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de substituição do perito, formulado pela parte autora em 10600401204. b) REVOGO o despacho de 10578651703, tendo em vista a suficiência do laudo para o julgamento da causa. c) EXCLUA-SE o nome do Perito do Banco de Peritos desta Unidade Judiciária. d) DECLARO, em definitivo, encerrada a fase de instrução processual. Intime-se as partes para alegações finais, observado o prazo legal Após, retornem os autos para sentença. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LELIA MARIA RODRIGUES COELHO
Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Autor VINICIUS RODRIGUES MIRANDA COELHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 74659/MG
DIVALDO DE OLIVEIRA FLORES
OAB: 56751/MG
EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
OAB: 40399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5097806-40.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LELIA MARIA RODRIGUES COELHO CPF: 296.978.166-20 e outros RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0027-05 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trato de ação de obrigação de fazer e não fazer, cominada com indenização por danos morais proposta por LÉLIA MARIA RODRIGUES COELHO e VINÍCIUS RODRIGUES MIRANDA COELHO, em face de UNIMED-BH COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e HOSPITAL UNIMED, pretendendo, em síntese, que a ré proceda ao custeio imediato dos exames já solicitados pelos médicos, bem como os que vierem a ser solicitados no futuro, que se abstenha de inscrever o nome da Autora e de seu filho, também Autor, em cadastros de inadimplentes. O feito encontra-se em fase de produção de provas, com laudo pericial entregue em ID10377352222. A decisão de ID 10500650009 homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução. Em seguida, em sede de embargos de declaração, a autora sustenta omissão na decisão, pois apresentou impugnação ao laudo pericial ainda não apreciada (ID10504221023). O pedido foi conhecido como como reconsideração, intimando-se o perito para manifestação quanto à impugnação (ID10538552494). Em 05.11.2025, certificou-se o decurso do prazo do expert. Determinada nova intimação, certificou-se a não localização do expert (ID10625066899). A parte autora requer a nomeação de novo perito (ID 10600401204). A parte ré manifestou-se contrariamente ao pleito (10638433309), argumentando a ocorrência de preclusão e a suficiência do laudo já apresentado. Decido. O cerne da controvérsia reside na necessidade, ou não, de substituição do perito e, por consequência, de renovação da prova técnica. Assiste razão à parte ré quando aponta a preclusão do direito de impugnar a qualificação técnica do perito. Conforme o art. 465, §1º, I, do Código de Processo Civil, cabia às partes arguir eventual impedimento ou suspeição – o que se estende à qualificação técnica para o objeto da perícia – no prazo de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação. No presente caso, a parte autora manteve-se silente após a nomeação do expert, vindo a questionar sua especialidade somente após a entrega do laudo, o que não se mostra arrazoado. Quanto a ausência dos esclarecimentos, embora a inércia do perito em atender a determinação judicial seja conduta passível de sua substituição (art. 468, II, CPC), a aplicação de tal medida deve ser ponderada à luz do caso concreto e dos princípios da economia e celeridade processual. Este Juízo, como destinatário final da prova, reavaliando o laudo pericial constante em 10377352222, entende que a matéria fática controversa foi suficientemente esclarecida. A ausência de esclarecimentos adicionais, neste contexto, revela-se uma irregularidade que não tem o condão de invalidar toda a prova técnica já produzida, a qual se mostra apta a subsidiar o julgamento do mérito. Nada obstante, necessário a exclusão do expert do banco de peritos desta Unidade Judiciária, haja vista sua conduta aqui apontada. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de substituição do perito, formulado pela parte autora em 10600401204. b) REVOGO o despacho de 10578651703, tendo em vista a suficiência do laudo para o julgamento da causa. c) EXCLUA-SE o nome do Perito do Banco de Peritos desta Unidade Judiciária. d) DECLARO, em definitivo, encerrada a fase de instrução processual. Intime-se as partes para alegações finais, observado o prazo legal Após, retornem os autos para sentença. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte