5097761-65.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5097761-65.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JURACI ANTONIO DOS SANTOS CPF: 785.648.676-72 RÉU: TRANS OESTE TRANSPORTES URBANOS LTDA CPF: 13.375.841/0001-25 SENTENÇA Vistos e etc. JURACI ANTONIO DOS SANTOS ajuizou Ação de Indenização em face de TRANS OESTE TRANSPORTES URBANOS LTDA, ambos qualificados. Alegou que, em 11/05/2022, quando era passageiro de ônibus de propriedade da requerida, sofreu queda no interior do coletivo em razão de colisão ocasionada por condução imprudente do motorista, o que lhe causou lesões físicas, necessidade de atendimento médico, afastamento temporário de suas atividades e sequelas físicas e psicológicas. Sustentou a responsabilidade objetiva da empresa concessionária de transporte público, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova. Pleiteou, em tutela de urgência, a expedição de ofício ao Hospital João XXIII para apresentação de prontuários e exames médicos. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, danos corporais, danos estéticos e danos materiais. Juntou documentos. Com a juntada do prontuário pelo próprio do autor (ID 9530275773), restou prejudicado o pedido liminar, conforme ID 9584303676. A ré Trans Oeste Transportes Urbanos Ltda. apresentou contestação no ID 9800963441, alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e apresentando denunciação da lide ao Município de Morada Nova de Minas, bem como à MAPFRE Seguros Gerais S/A. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e de fortuito externo, circunstâncias que afastariam sua responsabilidade civil. Aduziu que o ônibus trafegava regularmente quando foi abalroado pelo veículo do Município, juntando vídeos, laudo técnico e demais elementos probatórios para demonstrar a dinâmica do acidente. Requereu, ainda, que eventual indenização recebida pelo autor a título de DPVAT fosse abatida de eventual condenação. Quanto aos danos, impugnou o pedido de indenização por danos morais, afirmando que as lesões sofridas pelo autor foram leves e incapazes de caracterizar ofensa aos direitos da personalidade, tratando-se de meros aborrecimentos. Contestou, igualmente, o pedido de indenização por danos corporais. Ao final, requereu a total improcedência da ação, ou, subsidiariamente, postulou a observância dos critérios de fixação da indenização. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 9840765062. Decisão de saneamento proferida no ID 9905358702, indeferindo as preliminares e determinando a produção de prova pericial médica. Laudo pericial acostado no ID 10651229484, seguido de manifestação das partes no ID 10655417314 e ID 10653703258. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito possui questões processuais pendentes, que passo a analisar. Diante do laudo pericial acostado no ID 10651229484, considerando que as partes já foram intimadas acerca desse e não solicitaram esclarecimentos, declaro encerrada a perícia. Expeça-se alvará dos honorários periciais Estando o processo apto para julgamento, passo a apreciar o mérito. Busca a parte autora o recebimento de indenização em decorrência de lesão ocorrida em acidente sofrido no ônibus em que viajava, de propriedade da ré. Inicialmente, é oportuno fixar que, tratando-se de empresa prestadora de serviços de transporte, concessionária de serviço público, a responsabilidade desta é aferida objetivamente pelos danos que causar a seus passageiros. Assim, não há que se perquirir acerca de culpa a ser imputada ao causador do dano. Soma-se a isso, o fato de que a responsabilidade dos entes de direito público participantes da administração direta ou indireta, em que se incluem as empresas privadas concessionárias de serviços públicos, é inegavelmente objetiva, porquanto fundada na teoria do risco administrativo previsto no art. 37, § 6º da CF/88. Como acima registrado, tratando-se de responsabilidade objetiva, a identificação do dever indenizatório prescinde da aferição de culpa na ação ou omissão decorrente da prestação do serviço público pela concessionária ou por seus agentes. Basta que o lesado comprove a relação entre o dano e a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica de direito privado por força da concessão emanada do poder público. Ressalte-se que o contrato de transporte traz em seu bojo a denominada ‘Cláusula de Incolumidade’, segundo a qual o passageiro tem o direito de ser conduzido, são e salvo, com os seus pertences, ao local de seu destino (art. 14 do CDC e Súmula 187, do STF). Isto posto, restou comprovado e incontroverso que no dia 11/05/2022, a parte autora deslocava-se em ônibus urbano de propriedade da empresa ré, quando este veículo freou bruscamente, causando lesões no autor, tudo consoante o B.O. de ID 9466800899. Vejamos o histórico da ocorrência: SEGUNDO RELATO DA SRA. ERICA MARIA DE PAULA SILVA, CONDUTORA DO TRANSPORTE COLETIVO DA LINHA 330 - VEÍCULO M. BENZ/OF1722M DE PLACA: HBZ-7163, SEGUIA PELA AV VISCONDE DE IBITURUNA, BARREIRO, BELO HORIZONTE, PELA FAIXA DA DIREITA EM LINHA RETA, NA PREFERÊNCIA DO FLUXO DE TRANSITO SENTIDO A AV AFONSO VAZ DE MELO, QUE AO SE APROXIMAR DO CRUZAMENTO COM A RUA DESEMBARGADOR RIBEIRO DA LUZ, PERCEBEU QUE O VEÍCULO I/M. BENZ 416 UNITR PAS DE PLACA RNV-1C91, PASSOU PELA SINALIZAÇÃO EXISTENTE NO LOCAL PLACA R-1 (PARE) SEM PARAR NA PARADA OBRIGATÓRIA CRUZANDO A PISTA SRA. ÉRICA RELATA AINDA, QUE APESAR DE TER APOIADO O ÔNIBUS MAIS À DIREITA DA VIA COM INTUITO DE EVITAR O ACIDENTE, NÃO TEVE ESPAÇO/TEMPO DE IMPEDIR A COLISÃO, VINDO O TRANSPORTE COLETIVO SER PROJETADO SOBRE O PASSEIO E APÓS ATINGIR A FACHADA DE DOIS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS VEIO PARAR, GERANDO OS DANOS QUALIFICADOS EM CAMPO PRÓPRIO. SEGUNDO RELATO DO SR. ORLANDO ANDERSON SOUZA, CONDUTOR DO VEÍCULO VEÍCULO I/M. BENZ 416 UNITR PAS DE PLACA RNV-1C91, VEÍCULO DE TRANSPORTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DA CIDADE MORADA NOVA DE MINAS/MG, FAZ TRANSPORTE DE PASSAGEIRO EM TRATAMENTO DE SAÚDE DA CIDADE DE MORADA NOVA DE MINAS À BELO HORIZONTE, QUE SEGUIA PELA RUA DESEMBARGADOR RIBEIRO DA LUZ, QUE AO SE APROXIMAR DA AVENIDA VISCONDE DE IBITURUNA, PAROU NA PARADA OBRIGATÓRIA EXISTENTE NO LOCAL E ARRANCOU COM O VEÍCULO, QUANDO FOI SURPREENDIDO PELO ÔNIBUS M. BENZ/OF1722M DE PLACA: HBZ-7163, QUE O ATINGIU NA PARTE DIANTEIRA DIREITA, QUE NÃO TEVE ESPAÇO/TEMPO DE IMPEDIR A COLISÃO, GERANDO OS DANOS QUALIFICADOS EM CAMPO PRÓPRIO. SEGUNDO RELATO DAS TESTEMUNHAS E PASSAGEIROS DO TRANSPORTE COLETIVO DA LINHA 330, SR. ODEMIR RAFAEL DA SILVA E SR. ISAIAS JOÃO DA SILVA, AMBOS PASSAGEIROS ESTAVAM NA PARTE DA FRENTE DO TRANSPORTE COLETIVO ONDE PODIAM TINHAM VISTAS PARA O PARA-BRISA DIANTEIRO DO ÔNIBUS, CONFIRMAM A VERSÃO DA MOTORISTA DO TRANSPORTE COLETIVO AO AFIRMAR QUE O VEÍCULO I/M. BENZ 416 UNITR PAS DE PLACA RNV-1C91 NÃO PAROU NA PARADA OBRIGATÓRIA VINDO A CRUZAR A PISTA DE ROLAMENTO INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DO TRANSPORTE COLETIVO DA LINHA 330. COMPARECEU NO LOCAL DO ACIDENTE O SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA DE BELO HORIZONTE: (...) QUE AUXILIARAM NO SOCORRO DAS VÍTIMAS SENDO AS VÍTIMAS ELENCADAS À BAIXO COM FERIMENTOS MAIS GRAVES SOCORRIDO AO HOSPITAL JOÃO XXIII NESTA CAPITAL: ORLANDO ANDERSON SOUZA ATILES JESUS PEREIRA SCHINDLLER THADEU SOUZA SANTOS JOSE RAIMUNDO ALVES CARDOSO JURACI ANTONIO DOS SANTOS ELIAS NATALINO ANACLETO AS DEMAIS VÍTIMAS FORAM SOCORRIDAS A UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO UPA - DIAMANTE COM FERIMENTOS LEVES. NA DINÂMICA DO ACIDENTE HOUVE DANOS À FACHADA DAS LOJAS "PAGUE MENOS" E "CHOCO-FESTAS" CONFORME FOTOS ANEXAS. HOUVE DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE SENDO A PLACA DE REGULAMENTAÇÃO DE VIA R-6A (PROIBIDO ESTACIONAR) E A LIXEIRA SITUADAS NO PASSEIO COMPARECEU NO LOCAL A PERÍCIA DA POLÍCIA CIVIL NA PESSOA DO PERITO CASSIO AUGUSTO E UMA EQUIPE DA POLÍCIA CIVIL DA DIV.ESP.PREV.E INV.DE CRIMES DE TRANSITO/DEICTRAN. A empresa ré arguiu em defesa o caso fortuito, por fato de terceiro, que não observou sinalização de parada obrigatória, alegando que a condutora do ônibus trafegava em escorreita observância das normas legais, em velocidade compatível com a via, e, portanto, o acidente era um fato imprevisível e inevitável, cujos efeitos não se era possível evitar ou impedir. Logo, haveria exclusão de responsabilidade prevista no art. 393 do CC. Cabe aqui um esclarecimento sobre eventual excludente de responsabilidade em contrato de transporte. Incide na hipótese a regra do artigo 734 do Código Civil, que dispõe que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”. Assim, em sede de contrato de transporte, aceita-se a tese de exclusão de responsabilidade por fortuito externo, ou seja, quando o fato é totalmente imprevisível e estranho ao negócio. Nesse sentido, conforme ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: “Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista, etc. São exemplos do fortuito interno, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador. (…) O fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É fato que não guarda nenhuma ligação com a empresa, como fenômenos da natureza – tempestades, enchentes etc. Duas são, portanto, as características do fortuito externo: autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam de força maior (Agostinho Alvim, ob cit., pp. 314-315). Pois bem, tão forte é a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do dever de indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio. Esse entendimento continua sustentável à luz do Código de Defesa do Consumidor, no qual, para que se configure a responsabilidade do fornecedor de serviço (art. 14), basta que o acidente de consumo tenha por causa um defeito do serviço, sendo irrelevante se o defeito é de concepção, de prestação ou comercialização, e nem ainda se previsível ou não. Decorrendo o acidente de um defeito do serviço, previsível ou não, haverá sempre o dever de indenizar do transportador. Entre as causas de exclusão de responsabilidade do fornecedor de serviços, o CDC (art. 14, §3º) não se referiu ao caso fortuito e à força maior, sendo assim possível entender que apenas o fortuito externo o exonera do dever de indenizar.” (in Programa de Responsabilidade Civil.2ª edição. Ed. Malheiros. pp. 218/219). Vale dizer que é dever do transportador garantir a incolumidade dos passageiros, por desenvolver atividade de risco, e a sua responsabilidade somente pode ser afastada pela caracterização de fortuito externo, o que não ser vê no caso dos autos. O c. STJ já firmou entendimento de que até mesmo o ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE ONEROSO DE PASSAGEIROS. EXCLUDENTES DA OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. ARESTO EMBARGADO: ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR ATO CULPOSO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR CONFIGURADA. ACÓRDÃO PARADIGMA: PEDRA ARREMESSADA CONTRA ÔNIBUS. ATO DOLOSO DE TERCEIRO. FORÇA MAIOR. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. Conforme concordam doutrina e jurisprudência, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro, contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem. 2. Nos moldes do entendimento uníssono desta Corte, com suporte na doutrina, o ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador. Por sua vez, o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada, é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor. 3. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude das circunstâncias fáticas e a diversidade das soluções jurídicas aplicadas nos acórdãos recorrido e paradigma, circunstâncias inexistentes no caso vertente, em que as hipóteses fáticas confrontadas são díspares. 4. O acórdão embargado assevera que os corriqueiros acidentes automotivos, mesmo que causados exclusivamente por ato culposo de terceiro, são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a responsabilidade civil do transportador quanto à incolumidade do passageiro. 5. Por sua vez, o aresto paradigma afirma que o arremesso de pedra contra ônibus, fato doloso atribuído a terceiro que não se encontrava no veículo de transporte coletivo, constitui fortuito externo, caracterizando motivo de força maior que exclui a responsabilidade do transportador pela reparação dos danos causados ao passageiro. 6. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp 1318095/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 14/03/2017). Portanto, é dever do transportador garantir a incolumidade dos passageiros, por desenvolver atividade de risco, sendo que um acidente automobilístico deve ser considerado como um risco inerente à atividade de transporte coletivo de pessoas. Logo, a ocorrência caracteriza-se como fortuito interno, o que não tem o condão de afastar a responsabilização da requerida. Nesse sentido, mesmo tendo o acidente ocorrido apenas em razão do veículo que não respeitou a sinalização da via, essa infração não poderia ser imputada ao autor, ficando ressalvado eventual regresso da concessionária, em via própria. Assim, remanesce a responsabilidade civil objetiva da concessionária de transporte coletivo de passageiros, sem qualquer causa de exclusão, cabendo perquirir sobre a extensão dos danos. No que tange aos danos materiais, como se sabe, para seu deferimento é indispensável que haja prova objetiva de sua ocorrência, não bastando mera expectativa, pois não se trata de dano hipotético, pelo que devem ter bases seguras, nos termos do artigo 402 do CC. Conforme consta no prontuário de ID 9530275773, p. 9, o autor sofreu lesão no ombro direito, necessitando de utilização de tipoia e da administração de analgésicos, estes devidamente receitados conforme documento de ID 9466801021. Dessa forma, a nota fiscal de ID 9466801020 apresenta gastos com a tipoia e medicamentos, demonstrando despesas diretamente relacionadas ao atendimento e tratamento decorrentes das lesões sofridas no acidente, não havendo impugnação específica capaz de infirmar tal documentação. Assim, o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 129,78 (cento e vinte e nove reais e setenta e oito centavos) merece acolhimento. Quanto aos danos morais, é inegável o trauma do acidente, que ofendeu a integridade física e psíquica do autor, ultrapassando a barreira do mero aborrecimento. Sobre o tema leciona o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111)." A prova produzida evidencia que o autor sofreu luxação acromioclavicular direita, necessitou de atendimento médico, utilização de tipoia, realização de tratamento conservador e fisioterapia, além de afastamento temporário de suas atividades habituais. Vê-se, portanto, que o dano moral é evidente e que a parte autora demonstrou violação de sua integridade física e psicológica em decorrência da ação praticada. Neste ponto, ressalto que, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela completa recuperação clínica e inexistência de sequelas permanentes, os danos morais são devidos, pois o autor teve sua integridade física violada. Destarte, a extensão das lesões não conduz ao afastamento da reparação, mas sim à fixação do quantum devido. No tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. De outro lado, deve o Juiz utilizar-se de parâmetros previstos em leis e jurisprudência, valendo-se ainda da experiência e exame de todas as circunstâncias fáticas para a fixação da respectiva indenização, de sorte a reparar o dano mais amplamente possível. Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo e punitivo, com o fito de que a conduta danosa não volte a se repetir, bem como seja suficiente à reparação pelo dano sofrido, não devendo, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito. Assim, não havendo provas de que a lesão teve consequências mais graves, nem impôs sequelas incapacitantes, tenho que o arbitramento da indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), cumpre as funções reparatória, punitiva e pedagógica esperadas da condenação, sem causar enriquecimento excessivo ao autor, valor que se coaduna com o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em situações similares: PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - ATO INEXISTENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO - SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL -DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO - SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A apelação subscrita por procurador não constituído regularmente revela-se inexistente, mormente quando mantido o vício mesmo depois de oportunizado seu ajuste. No que tange ao dano moral, dúvida inexiste de que o requerente suportou dor, pois teve lesões corporais de natureza leve, consistente em trauma nasal e de tornozelo esquerdo, além de escoriações múltiplas, conforme relatório médico em decorrência do acidente, atingindo a sua própria integridade física, pelo que faz jus à indenização pleiteada. O valor, dos danos morais deverá ser arbitrado, com cautela e prudência, atendendo às peculiaridades próprias ao caso concreto, de modo que, embora não implique na reposição valorativa de uma perda, possa compensar razoavelmente a dor e o sofrimento causados. O art. 734 do CC prevê a adoção da responsabilidade objetiva contratual, ou seja, no contrato de transporte, há o dever de o transportador levar o viajante incólume ao destino, de sorte que, descumprida essa obrigação de resultado, exsurge o dever de indenizar do transportador independentemente de culpa, isto é, reconhece-se a responsabilidade objetiva ao transportador, fundada na teoria do risco. A súmula 187 do STF dispõe que a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. (TJMG – Apelação Cível n° 1.0026.11.003282-3/001-Data do Julgamento:03/04/2004 – Relator: Des. Rogério Medeiros) Quanto aos danos estéticos, restam configurados quando comprovada ofensa à integridade física da vítima, a existência de uma lesão duradoura ou permanente. No presente caso, o laudo pericial foi categórico ao concluir que houve remissão completa dos sintomas apresentados pelo autor, o ombro lesionado apresenta integridade anatômica e funcional, não existem deformidades, e inexistem sequelas permanentes, de forma que não se configura prejuízo estético ao requerente (ID 10651229484). Em que pese as alegações da parte ré, o laudo pericial oficial deve prevalecer, tendo em vista que não demonstradas inconsistências meritórias no trabalho do perito nomeado ou prova robusta em sentido contrário. Desse modo, inexistindo deformidade permanente ou alteração estética consolidada, improcede o pedido. Em relação aos danos corporais, embora o autor utilize tal expressão, verifica-se que o pedido busca indenização autônoma pela própria lesão física. Todavia, no caso concreto, a lesão corporal já serviu de fundamento para o reconhecimento dos danos morais, sendo que a perícia judicial concluiu que houve cura completa da lesão, inexistindo incapacidade permanente, redução laboral, invalidez ou qualquer sequela funcional. Não demonstrada a existência de dano biológico autônomo ou de incapacidade permanente passível de indenização específica, eventual condenação a esse título acarretaria indevido bis in idem. Assim, o pedido é improcedente. Com relação ao seguro DPVAT, não restou comprovado nos autos que o autor recebeu algum pagamento a tal título, razão por que não há que se falar em abatimento da indenização que lhe é devida. Por fim, os danos materiais deverão ser corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Já a indenização por danos morais deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), incidindo juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos na inicial, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 129,78 (cento e vinte e nove reais e setenta e oito centavos), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Em razão da sucumbência recíproca, condeno às partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do NCPC. Todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, eis que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado da presente decisão, e resolvidas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JURACI ANTONIO DOS SANTOS
Réu TRANS OESTE TRANSPORTES URBANOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANS EDUARDO CAMPOS
OAB: 152697/MG
AUGUSTO CESAR VIEIRA NERI
OAB: 135487/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5097761-65.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JURACI ANTONIO DOS SANTOS CPF: 785.648.676-72 RÉU: TRANS OESTE TRANSPORTES URBANOS LTDA CPF: 13.375.841/0001-25 SENTENÇA Vistos e etc. JURACI ANTONIO DOS SANTOS ajuizou Ação de Indenização em face de TRANS OESTE TRANSPORTES URBANOS LTDA, ambos qualificados. Alegou que, em 11/05/2022, quando era passageiro de ônibus de propriedade da requerida, sofreu queda no interior do coletivo em razão de colisão ocasionada por condução imprudente do motorista, o que lhe causou lesões físicas, necessidade de atendimento médico, afastamento temporário de suas atividades e sequelas físicas e psicológicas. Sustentou a responsabilidade objetiva da empresa concessionária de transporte público, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova. Pleiteou, em tutela de urgência, a expedição de ofício ao Hospital João XXIII para apresentação de prontuários e exames médicos. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, danos corporais, danos estéticos e danos materiais. Juntou documentos. Com a juntada do prontuário pelo próprio do autor (ID 9530275773), restou prejudicado o pedido liminar, conforme ID 9584303676. A ré Trans Oeste Transportes Urbanos Ltda. apresentou contestação no ID 9800963441, alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e apresentando denunciação da lide ao Município de Morada Nova de Minas, bem como à MAPFRE Seguros Gerais S/A. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e de fortuito externo, circunstâncias que afastariam sua responsabilidade civil. Aduziu que o ônibus trafegava regularmente quando foi abalroado pelo veículo do Município, juntando vídeos, laudo técnico e demais elementos probatórios para demonstrar a dinâmica do acidente. Requereu, ainda, que eventual indenização recebida pelo autor a título de DPVAT fosse abatida de eventual condenação. Quanto aos danos, impugnou o pedido de indenização por danos morais, afirmando que as lesões sofridas pelo autor foram leves e incapazes de caracterizar ofensa aos direitos da personalidade, tratando-se de meros aborrecimentos. Contestou, igualmente, o pedido de indenização por danos corporais. Ao final, requereu a total improcedência da ação, ou, subsidiariamente, postulou a observância dos critérios de fixação da indenização. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 9840765062. Decisão de saneamento proferida no ID 9905358702, indeferindo as preliminares e determinando a produção de prova pericial médica. Laudo pericial acostado no ID 10651229484, seguido de manifestação das partes no ID 10655417314 e ID 10653703258. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito possui questões processuais pendentes, que passo a analisar. Diante do laudo pericial acostado no ID 10651229484, considerando que as partes já foram intimadas acerca desse e não solicitaram esclarecimentos, declaro encerrada a perícia. Expeça-se alvará dos honorários periciais Estando o processo apto para julgamento, passo a apreciar o mérito. Busca a parte autora o recebimento de indenização em decorrência de lesão ocorrida em acidente sofrido no ônibus em que viajava, de propriedade da ré. Inicialmente, é oportuno fixar que, tratando-se de empresa prestadora de serviços de transporte, concessionária de serviço público, a responsabilidade desta é aferida objetivamente pelos danos que causar a seus passageiros. Assim, não há que se perquirir acerca de culpa a ser imputada ao causador do dano. Soma-se a isso, o fato de que a responsabilidade dos entes de direito público participantes da administração direta ou indireta, em que se incluem as empresas privadas concessionárias de serviços públicos, é inegavelmente objetiva, porquanto fundada na teoria do risco administrativo previsto no art. 37, § 6º da CF/88. Como acima registrado, tratando-se de responsabilidade objetiva, a identificação do dever indenizatório prescinde da aferição de culpa na ação ou omissão decorrente da prestação do serviço público pela concessionária ou por seus agentes. Basta que o lesado comprove a relação entre o dano e a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica de direito privado por força da concessão emanada do poder público. Ressalte-se que o contrato de transporte traz em seu bojo a denominada ‘Cláusula de Incolumidade’, segundo a qual o passageiro tem o direito de ser conduzido, são e salvo, com os seus pertences, ao local de seu destino (art. 14 do CDC e Súmula 187, do STF). Isto posto, restou comprovado e incontroverso que no dia 11/05/2022, a parte autora deslocava-se em ônibus urbano de propriedade da empresa ré, quando este veículo freou bruscamente, causando lesões no autor, tudo consoante o B.O. de ID 9466800899. Vejamos o histórico da ocorrência: SEGUNDO RELATO DA SRA. ERICA MARIA DE PAULA SILVA, CONDUTORA DO TRANSPORTE COLETIVO DA LINHA 330 - VEÍCULO M. BENZ/OF1722M DE PLACA: HBZ-7163, SEGUIA PELA AV VISCONDE DE IBITURUNA, BARREIRO, BELO HORIZONTE, PELA FAIXA DA DIREITA EM LINHA RETA, NA PREFERÊNCIA DO FLUXO DE TRANSITO SENTIDO A AV AFONSO VAZ DE MELO, QUE AO SE APROXIMAR DO CRUZAMENTO COM A RUA DESEMBARGADOR RIBEIRO DA LUZ, PERCEBEU QUE O VEÍCULO I/M. BENZ 416 UNITR PAS DE PLACA RNV-1C91, PASSOU PELA SINALIZAÇÃO EXISTENTE NO LOCAL PLACA R-1 (PARE) SEM PARAR NA PARADA OBRIGATÓRIA CRUZANDO A PISTA SRA. ÉRICA RELATA AINDA, QUE APESAR DE TER APOIADO O ÔNIBUS MAIS À DIREITA DA VIA COM INTUITO DE EVITAR O ACIDENTE, NÃO TEVE ESPAÇO/TEMPO DE IMPEDIR A COLISÃO, VINDO O TRANSPORTE COLETIVO SER PROJETADO SOBRE O PASSEIO E APÓS ATINGIR A FACHADA DE DOIS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS VEIO PARAR, GERANDO OS DANOS QUALIFICADOS EM CAMPO PRÓPRIO. SEGUNDO RELATO DO SR. ORLANDO ANDERSON SOUZA, CONDUTOR DO VEÍCULO VEÍCULO I/M. BENZ 416 UNITR PAS DE PLACA RNV-1C91, VEÍCULO DE TRANSPORTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DA CIDADE MORADA NOVA DE MINAS/MG, FAZ TRANSPORTE DE PASSAGEIRO EM TRATAMENTO DE SAÚDE DA CIDADE DE MORADA NOVA DE MINAS À BELO HORIZONTE, QUE SEGUIA PELA RUA DESEMBARGADOR RIBEIRO DA LUZ, QUE AO SE APROXIMAR DA AVENIDA VISCONDE DE IBITURUNA, PAROU NA PARADA OBRIGATÓRIA EXISTENTE NO LOCAL E ARRANCOU COM O VEÍCULO, QUANDO FOI SURPREENDIDO PELO ÔNIBUS M. BENZ/OF1722M DE PLACA: HBZ-7163, QUE O ATINGIU NA PARTE DIANTEIRA DIREITA, QUE NÃO TEVE ESPAÇO/TEMPO DE IMPEDIR A COLISÃO, GERANDO OS DANOS QUALIFICADOS EM CAMPO PRÓPRIO. SEGUNDO RELATO DAS TESTEMUNHAS E PASSAGEIROS DO TRANSPORTE COLETIVO DA LINHA 330, SR. ODEMIR RAFAEL DA SILVA E SR. ISAIAS JOÃO DA SILVA, AMBOS PASSAGEIROS ESTAVAM NA PARTE DA FRENTE DO TRANSPORTE COLETIVO ONDE PODIAM TINHAM VISTAS PARA O PARA-BRISA DIANTEIRO DO ÔNIBUS, CONFIRMAM A VERSÃO DA MOTORISTA DO TRANSPORTE COLETIVO AO AFIRMAR QUE O VEÍCULO I/M. BENZ 416 UNITR PAS DE PLACA RNV-1C91 NÃO PAROU NA PARADA OBRIGATÓRIA VINDO A CRUZAR A PISTA DE ROLAMENTO INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DO TRANSPORTE COLETIVO DA LINHA 330. COMPARECEU NO LOCAL DO ACIDENTE O SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA DE BELO HORIZONTE: (...) QUE AUXILIARAM NO SOCORRO DAS VÍTIMAS SENDO AS VÍTIMAS ELENCADAS À BAIXO COM FERIMENTOS MAIS GRAVES SOCORRIDO AO HOSPITAL JOÃO XXIII NESTA CAPITAL: ORLANDO ANDERSON SOUZA ATILES JESUS PEREIRA SCHINDLLER THADEU SOUZA SANTOS JOSE RAIMUNDO ALVES CARDOSO JURACI ANTONIO DOS SANTOS ELIAS NATALINO ANACLETO AS DEMAIS VÍTIMAS FORAM SOCORRIDAS A UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO UPA - DIAMANTE COM FERIMENTOS LEVES. NA DINÂMICA DO ACIDENTE HOUVE DANOS À FACHADA DAS LOJAS "PAGUE MENOS" E "CHOCO-FESTAS" CONFORME FOTOS ANEXAS. HOUVE DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE SENDO A PLACA DE REGULAMENTAÇÃO DE VIA R-6A (PROIBIDO ESTACIONAR) E A LIXEIRA SITUADAS NO PASSEIO COMPARECEU NO LOCAL A PERÍCIA DA POLÍCIA CIVIL NA PESSOA DO PERITO CASSIO AUGUSTO E UMA EQUIPE DA POLÍCIA CIVIL DA DIV.ESP.PREV.E INV.DE CRIMES DE TRANSITO/DEICTRAN. A empresa ré arguiu em defesa o caso fortuito, por fato de terceiro, que não observou sinalização de parada obrigatória, alegando que a condutora do ônibus trafegava em escorreita observância das normas legais, em velocidade compatível com a via, e, portanto, o acidente era um fato imprevisível e inevitável, cujos efeitos não se era possível evitar ou impedir. Logo, haveria exclusão de responsabilidade prevista no art. 393 do CC. Cabe aqui um esclarecimento sobre eventual excludente de responsabilidade em contrato de transporte. Incide na hipótese a regra do artigo 734 do Código Civil, que dispõe que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”. Assim, em sede de contrato de transporte, aceita-se a tese de exclusão de responsabilidade por fortuito externo, ou seja, quando o fato é totalmente imprevisível e estranho ao negócio. Nesse sentido, conforme ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: “Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista, etc. São exemplos do fortuito interno, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador. (…) O fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É fato que não guarda nenhuma ligação com a empresa, como fenômenos da natureza – tempestades, enchentes etc. Duas são, portanto, as características do fortuito externo: autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam de força maior (Agostinho Alvim, ob cit., pp. 314-315). Pois bem, tão forte é a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do dever de indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio. Esse entendimento continua sustentável à luz do Código de Defesa do Consumidor, no qual, para que se configure a responsabilidade do fornecedor de serviço (art. 14), basta que o acidente de consumo tenha por causa um defeito do serviço, sendo irrelevante se o defeito é de concepção, de prestação ou comercialização, e nem ainda se previsível ou não. Decorrendo o acidente de um defeito do serviço, previsível ou não, haverá sempre o dever de indenizar do transportador. Entre as causas de exclusão de responsabilidade do fornecedor de serviços, o CDC (art. 14, §3º) não se referiu ao caso fortuito e à força maior, sendo assim possível entender que apenas o fortuito externo o exonera do dever de indenizar.” (in Programa de Responsabilidade Civil.2ª edição. Ed. Malheiros. pp. 218/219). Vale dizer que é dever do transportador garantir a incolumidade dos passageiros, por desenvolver atividade de risco, e a sua responsabilidade somente pode ser afastada pela caracterização de fortuito externo, o que não ser vê no caso dos autos. O c. STJ já firmou entendimento de que até mesmo o ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE ONEROSO DE PASSAGEIROS. EXCLUDENTES DA OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. ARESTO EMBARGADO: ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR ATO CULPOSO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR CONFIGURADA. ACÓRDÃO PARADIGMA: PEDRA ARREMESSADA CONTRA ÔNIBUS. ATO DOLOSO DE TERCEIRO. FORÇA MAIOR. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. Conforme concordam doutrina e jurisprudência, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro, contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem. 2. Nos moldes do entendimento uníssono desta Corte, com suporte na doutrina, o ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador. Por sua vez, o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada, é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor. 3. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude das circunstâncias fáticas e a diversidade das soluções jurídicas aplicadas nos acórdãos recorrido e paradigma, circunstâncias inexistentes no caso vertente, em que as hipóteses fáticas confrontadas são díspares. 4. O acórdão embargado assevera que os corriqueiros acidentes automotivos, mesmo que causados exclusivamente por ato culposo de terceiro, são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a responsabilidade civil do transportador quanto à incolumidade do passageiro. 5. Por sua vez, o aresto paradigma afirma que o arremesso de pedra contra ônibus, fato doloso atribuído a terceiro que não se encontrava no veículo de transporte coletivo, constitui fortuito externo, caracterizando motivo de força maior que exclui a responsabilidade do transportador pela reparação dos danos causados ao passageiro. 6. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp 1318095/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 14/03/2017). Portanto, é dever do transportador garantir a incolumidade dos passageiros, por desenvolver atividade de risco, sendo que um acidente automobilístico deve ser considerado como um risco inerente à atividade de transporte coletivo de pessoas. Logo, a ocorrência caracteriza-se como fortuito interno, o que não tem o condão de afastar a responsabilização da requerida. Nesse sentido, mesmo tendo o acidente ocorrido apenas em razão do veículo que não respeitou a sinalização da via, essa infração não poderia ser imputada ao autor, ficando ressalvado eventual regresso da concessionária, em via própria. Assim, remanesce a responsabilidade civil objetiva da concessionária de transporte coletivo de passageiros, sem qualquer causa de exclusão, cabendo perquirir sobre a extensão dos danos. No que tange aos danos materiais, como se sabe, para seu deferimento é indispensável que haja prova objetiva de sua ocorrência, não bastando mera expectativa, pois não se trata de dano hipotético, pelo que devem ter bases seguras, nos termos do artigo 402 do CC. Conforme consta no prontuário de ID 9530275773, p. 9, o autor sofreu lesão no ombro direito, necessitando de utilização de tipoia e da administração de analgésicos, estes devidamente receitados conforme documento de ID 9466801021. Dessa forma, a nota fiscal de ID 9466801020 apresenta gastos com a tipoia e medicamentos, demonstrando despesas diretamente relacionadas ao atendimento e tratamento decorrentes das lesões sofridas no acidente, não havendo impugnação específica capaz de infirmar tal documentação. Assim, o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 129,78 (cento e vinte e nove reais e setenta e oito centavos) merece acolhimento. Quanto aos danos morais, é inegável o trauma do acidente, que ofendeu a integridade física e psíquica do autor, ultrapassando a barreira do mero aborrecimento. Sobre o tema leciona o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111)." A prova produzida evidencia que o autor sofreu luxação acromioclavicular direita, necessitou de atendimento médico, utilização de tipoia, realização de tratamento conservador e fisioterapia, além de afastamento temporário de suas atividades habituais. Vê-se, portanto, que o dano moral é evidente e que a parte autora demonstrou violação de sua integridade física e psicológica em decorrência da ação praticada. Neste ponto, ressalto que, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela completa recuperação clínica e inexistência de sequelas permanentes, os danos morais são devidos, pois o autor teve sua integridade física violada. Destarte, a extensão das lesões não conduz ao afastamento da reparação, mas sim à fixação do quantum devido. No tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. De outro lado, deve o Juiz utilizar-se de parâmetros previstos em leis e jurisprudência, valendo-se ainda da experiência e exame de todas as circunstâncias fáticas para a fixação da respectiva indenização, de sorte a reparar o dano mais amplamente possível. Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo e punitivo, com o fito de que a conduta danosa não volte a se repetir, bem como seja suficiente à reparação pelo dano sofrido, não devendo, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito. Assim, não havendo provas de que a lesão teve consequências mais graves, nem impôs sequelas incapacitantes, tenho que o arbitramento da indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), cumpre as funções reparatória, punitiva e pedagógica esperadas da condenação, sem causar enriquecimento excessivo ao autor, valor que se coaduna com o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em situações similares: PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - ATO INEXISTENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO - SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL -DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO - SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A apelação subscrita por procurador não constituído regularmente revela-se inexistente, mormente quando mantido o vício mesmo depois de oportunizado seu ajuste. No que tange ao dano moral, dúvida inexiste de que o requerente suportou dor, pois teve lesões corporais de natureza leve, consistente em trauma nasal e de tornozelo esquerdo, além de escoriações múltiplas, conforme relatório médico em decorrência do acidente, atingindo a sua própria integridade física, pelo que faz jus à indenização pleiteada. O valor, dos danos morais deverá ser arbitrado, com cautela e prudência, atendendo às peculiaridades próprias ao caso concreto, de modo que, embora não implique na reposição valorativa de uma perda, possa compensar razoavelmente a dor e o sofrimento causados. O art. 734 do CC prevê a adoção da responsabilidade objetiva contratual, ou seja, no contrato de transporte, há o dever de o transportador levar o viajante incólume ao destino, de sorte que, descumprida essa obrigação de resultado, exsurge o dever de indenizar do transportador independentemente de culpa, isto é, reconhece-se a responsabilidade objetiva ao transportador, fundada na teoria do risco. A súmula 187 do STF dispõe que a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. (TJMG – Apelação Cível n° 1.0026.11.003282-3/001-Data do Julgamento:03/04/2004 – Relator: Des. Rogério Medeiros) Quanto aos danos estéticos, restam configurados quando comprovada ofensa à integridade física da vítima, a existência de uma lesão duradoura ou permanente. No presente caso, o laudo pericial foi categórico ao concluir que houve remissão completa dos sintomas apresentados pelo autor, o ombro lesionado apresenta integridade anatômica e funcional, não existem deformidades, e inexistem sequelas permanentes, de forma que não se configura prejuízo estético ao requerente (ID 10651229484). Em que pese as alegações da parte ré, o laudo pericial oficial deve prevalecer, tendo em vista que não demonstradas inconsistências meritórias no trabalho do perito nomeado ou prova robusta em sentido contrário. Desse modo, inexistindo deformidade permanente ou alteração estética consolidada, improcede o pedido. Em relação aos danos corporais, embora o autor utilize tal expressão, verifica-se que o pedido busca indenização autônoma pela própria lesão física. Todavia, no caso concreto, a lesão corporal já serviu de fundamento para o reconhecimento dos danos morais, sendo que a perícia judicial concluiu que houve cura completa da lesão, inexistindo incapacidade permanente, redução laboral, invalidez ou qualquer sequela funcional. Não demonstrada a existência de dano biológico autônomo ou de incapacidade permanente passível de indenização específica, eventual condenação a esse título acarretaria indevido bis in idem. Assim, o pedido é improcedente. Com relação ao seguro DPVAT, não restou comprovado nos autos que o autor recebeu algum pagamento a tal título, razão por que não há que se falar em abatimento da indenização que lhe é devida. Por fim, os danos materiais deverão ser corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Já a indenização por danos morais deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), incidindo juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos na inicial, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 129,78 (cento e vinte e nove reais e setenta e oito centavos), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Em razão da sucumbência recíproca, condeno às partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do NCPC. Todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, eis que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado da presente decisão, e resolvidas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J