Detalhe do processo

5097664-15.2022.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5097664-15.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ALZIRA RODRIGUES DE MELO ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que, após intensa controvérsia sobre o valor do débito remanescente, foi determinada a realização de perícia contábil. A perita nomeada apresentou laudo inicial (Evento 113), laudo complementar em resposta à primeira impugnação (Evento 125) e, por fim, um segundo laudo complementar com o detalhamento dos cálculos (Evento 143), atendendo à solicitação da parte executada e às determinações judiciais. A parte exequente manifestou sua concordância com o último laudo (Evento 150). A parte executada, por sua vez, impugnou todos os laudos, sustentando, em síntese, a ausência de memória de cálculo detalhada que permitisse a análise e o exercício do contraditório, ratificando sua posição na última manifestação (Evento 151). Os autos vieram conclusos para deliberação. Decido. A questão a ser dirimida é a homologação do laudo pericial para fixação do valor definitivo da execução. A impugnação da parte executada não merece prosperar. Embora as objeções anteriores tivessem pertinência, especialmente quanto à necessidade de detalhamento para o exercício do contraditório, o último laudo apresentado pela perita (Evento 143) supriu a lacuna apontada. Com efeito, o laudo do Evento 143 , em sua página 3, apresenta uma planilha detalhada que confronta, parcela a parcela, os valores pagos e os valores devidos após a revisão judicial. A tabela discrimina o vencimento, a data de pagamento, a prestação recalculada, o deságio por antecipação, o valor efetivamente pago, a diferença apurada, o índice de correção monetária (IGP-M) e os juros de mora aplicados, culminando no saldo final. Esse nível de detalhamento é plenamente suficiente para a análise técnica e para a fiscalização do trabalho pericial, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. A insistência da executada em uma impugnação genérica, sem apontar um erro aritmético específico na planilha agora detalhada, demonstra mero inconformismo com o resultado desfavorável. A perícia observou estritamente os parâmetros fixados pelo título executivo e pelas decisões que julgaram a impugnação ao cumprimento de sentença, notadamente quanto à taxa de juros, à manutenção do IOF e à metodologia de cálculo dos descontos por antecipação. Desse modo, não havendo vícios ou incorreções a serem sanadas, acolho as conclusões do trabalho pericial. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial complementar apresentado no Evento 143 , para fixar o saldo devedor da execução; b) Fixo o valor do débito em R$ 1.061,57 (mil e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos) , atualizado até 31/12/2025 , sendo R$ 500,34 devidos à exequente a título de repetição de indébito e R$ 561,23 devidos aos seus procuradores a título de honorários; c) Intime-se a parte executada , CREFISA S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor apurado, devidamente atualizado pelo IGP-M a partir de 31/12/2025 até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da mesma data sobre o principal. O não pagamento no prazo implicará a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; d) Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados no Evento 110, em favor da Sra. Perita Laura Barros Pons , conforme dados bancários informados nos autos. Agendadas as intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALZIRA RODRIGUES DE MELO

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA GULARTE MORAES

OAB: 60296/RS

CICERO DORIA VERAS CANABARRO

OAB: 89070/RS

LISANDRO GULARTE MORAES

OAB: 43547/RS

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5097664-15.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ALZIRA RODRIGUES DE MELO ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que, após intensa controvérsia sobre o valor do débito remanescente, foi determinada a realização de perícia contábil. A perita nomeada apresentou laudo inicial (Evento 113), laudo complementar em resposta à primeira impugnação (Evento 125) e, por fim, um segundo laudo complementar com o detalhamento dos cálculos (Evento 143), atendendo à solicitação da parte executada e às determinações judiciais. A parte exequente manifestou sua concordância com o último laudo (Evento 150). A parte executada, por sua vez, impugnou todos os laudos, sustentando, em síntese, a ausência de memória de cálculo detalhada que permitisse a análise e o exercício do contraditório, ratificando sua posição na última manifestação (Evento 151). Os autos vieram conclusos para deliberação. Decido. A questão a ser dirimida é a homologação do laudo pericial para fixação do valor definitivo da execução. A impugnação da parte executada não merece prosperar. Embora as objeções anteriores tivessem pertinência, especialmente quanto à necessidade de detalhamento para o exercício do contraditório, o último laudo apresentado pela perita (Evento 143) supriu a lacuna apontada. Com efeito, o laudo do Evento 143 , em sua página 3, apresenta uma planilha detalhada que confronta, parcela a parcela, os valores pagos e os valores devidos após a revisão judicial. A tabela discrimina o vencimento, a data de pagamento, a prestação recalculada, o deságio por antecipação, o valor efetivamente pago, a diferença apurada, o índice de correção monetária (IGP-M) e os juros de mora aplicados, culminando no saldo final. Esse nível de detalhamento é plenamente suficiente para a análise técnica e para a fiscalização do trabalho pericial, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. A insistência da executada em uma impugnação genérica, sem apontar um erro aritmético específico na planilha agora detalhada, demonstra mero inconformismo com o resultado desfavorável. A perícia observou estritamente os parâmetros fixados pelo título executivo e pelas decisões que julgaram a impugnação ao cumprimento de sentença, notadamente quanto à taxa de juros, à manutenção do IOF e à metodologia de cálculo dos descontos por antecipação. Desse modo, não havendo vícios ou incorreções a serem sanadas, acolho as conclusões do trabalho pericial. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial complementar apresentado no Evento 143 , para fixar o saldo devedor da execução; b) Fixo o valor do débito em R$ 1.061,57 (mil e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos) , atualizado até 31/12/2025 , sendo R$ 500,34 devidos à exequente a título de repetição de indébito e R$ 561,23 devidos aos seus procuradores a título de honorários; c) Intime-se a parte executada , CREFISA S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor apurado, devidamente atualizado pelo IGP-M a partir de 31/12/2025 até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da mesma data sobre o principal. O não pagamento no prazo implicará a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; d) Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados no Evento 110, em favor da Sra. Perita Laura Barros Pons , conforme dados bancários informados nos autos. Agendadas as intimações eletrônicas.