5097516-54.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900ph PROCESSO Nº: 5097516-54.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: FREDERICO AUGUSTO SOARES CPF: 051.491.356-82 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento movida por FREDERICO AUGUSTO SOARES em face de BANCO VOTORANTIM S.A., visando apurar o quantum debeatur decorrente da sentença transitada em julgado nos autos do processo físico nº 3063994-56.2011.8.13.0024. Instaurada a fase de liquidação e diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi nomeado perito judicial para a elaboração de laudo técnico contábil (ID 9899262300). O laudo pericial foi apresentado (ID 10578264729), tendo sido impugnado pela parte ré (ID 10629078083). Em resposta, o Sr. Perito juntou laudo complementar (ID 10633499998), com a devida revisão e esclarecimentos, apurando um valor a ser restituído pela parte ré no montante de R$ 12.461,36 (doze mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos), atualizado para fevereiro de 2025. A parte autora manifestou sua concordância com o laudo complementar (ID 10658849448). A parte ré, por sua vez, apresentou nova impugnação (ID 10655915286). Intimado a se manifestar, o perito judicial esclareceu que a última impugnação do réu se baseava em premissas do laudo original, já superadas e corrigidas no laudo complementar, ratificando suas conclusões finais (ID 10659233372). Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A fase de liquidação de sentença tem por objetivo, exclusivamente, apurar o valor exato da condenação ilíquida proferida na fase de conhecimento, nos estritos limites do título executivo judicial. No presente caso, a controvérsia técnica exigiu a nomeação de perito de confiança deste juízo, que desempenhou seu trabalho de forma diligente. Após a apresentação do laudo inicial, o perito acolheu as pertinentes observações da parte ré e apresentou laudo complementar, retificando e justificando pormenorizadamente os cálculos. A última manifestação da parte ré, conforme bem apontado pelo expert, mostra-se infundada, pois se volta contra cálculos já retificados, não tendo o condão de infirmar o trabalho técnico final, que se revela claro, coeso e elaborado em estrita observância aos parâmetros definidos na sentença e no acórdão transitados em julgado. Dessa forma, acolho as conclusões do laudo pericial complementar, por considerá-lo suficiente para o deslinde da controvérsia e para a correta apuração do valor devido. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado no Laudo Pericial Complementar (ID 10633499998 e apêndices) e, por conseguinte, declaro como líquido, certo e exigível o crédito da parte autora, FREDERICO AUGUSTO SOARES, em face da parte ré, BANCO VOTORANTIM S.A., no montante de R$ 12.461,36 (doze mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos), valor este a ser atualizado monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do último cálculo pericial (fevereiro de 2026) até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais desta fase de liquidação e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ora liquidado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com baixa, ficando a parte credora ciente de que eventual execução do valor deverá ser requerida em incidente de Cumprimento de Sentença. Intime-se. Belo Horizonte, na data da assinatura digital. LÍLIAN BASTOS DE PAULA Juíza de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Autor FREDERICO AUGUSTO SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE MANSUR BRANDAO
OAB: 87242/MG
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900ph PROCESSO Nº: 5097516-54.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: FREDERICO AUGUSTO SOARES CPF: 051.491.356-82 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento movida por FREDERICO AUGUSTO SOARES em face de BANCO VOTORANTIM S.A., visando apurar o quantum debeatur decorrente da sentença transitada em julgado nos autos do processo físico nº 3063994-56.2011.8.13.0024. Instaurada a fase de liquidação e diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi nomeado perito judicial para a elaboração de laudo técnico contábil (ID 9899262300). O laudo pericial foi apresentado (ID 10578264729), tendo sido impugnado pela parte ré (ID 10629078083). Em resposta, o Sr. Perito juntou laudo complementar (ID 10633499998), com a devida revisão e esclarecimentos, apurando um valor a ser restituído pela parte ré no montante de R$ 12.461,36 (doze mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos), atualizado para fevereiro de 2025. A parte autora manifestou sua concordância com o laudo complementar (ID 10658849448). A parte ré, por sua vez, apresentou nova impugnação (ID 10655915286). Intimado a se manifestar, o perito judicial esclareceu que a última impugnação do réu se baseava em premissas do laudo original, já superadas e corrigidas no laudo complementar, ratificando suas conclusões finais (ID 10659233372). Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A fase de liquidação de sentença tem por objetivo, exclusivamente, apurar o valor exato da condenação ilíquida proferida na fase de conhecimento, nos estritos limites do título executivo judicial. No presente caso, a controvérsia técnica exigiu a nomeação de perito de confiança deste juízo, que desempenhou seu trabalho de forma diligente. Após a apresentação do laudo inicial, o perito acolheu as pertinentes observações da parte ré e apresentou laudo complementar, retificando e justificando pormenorizadamente os cálculos. A última manifestação da parte ré, conforme bem apontado pelo expert, mostra-se infundada, pois se volta contra cálculos já retificados, não tendo o condão de infirmar o trabalho técnico final, que se revela claro, coeso e elaborado em estrita observância aos parâmetros definidos na sentença e no acórdão transitados em julgado. Dessa forma, acolho as conclusões do laudo pericial complementar, por considerá-lo suficiente para o deslinde da controvérsia e para a correta apuração do valor devido. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado no Laudo Pericial Complementar (ID 10633499998 e apêndices) e, por conseguinte, declaro como líquido, certo e exigível o crédito da parte autora, FREDERICO AUGUSTO SOARES, em face da parte ré, BANCO VOTORANTIM S.A., no montante de R$ 12.461,36 (doze mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos), valor este a ser atualizado monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do último cálculo pericial (fevereiro de 2026) até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais desta fase de liquidação e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ora liquidado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com baixa, ficando a parte credora ciente de que eventual execução do valor deverá ser requerida em incidente de Cumprimento de Sentença. Intime-se. Belo Horizonte, na data da assinatura digital. LÍLIAN BASTOS DE PAULA Juíza de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte