5097392-47.2017.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5097392-47.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: WILSON ALVES DE ARAUJO CPF: 540.443.676-04 e outros RÉU: RETIFICA DE MOTORES STANDARD LTDA - EPP CPF: 38.639.506/0001-18 e outros Vistos, etc. 1. Trata-se de requerimento formulado pela parte Autora ao ID 10619841991, por meio do qual pleiteia a revogação da determinação de avaliação dos bens imóveis referidos nos autos. 2. Verifica-se que a decisão de ID 10255281290 homologou o laudo pericial relativo às máquinas e equipamentos da empresa, fixando o valor total estimado em R$ 414.565,00, bem como determinou, em seu item 12, a intimação do perito Geraldo Starling para apresentação de proposta de honorários para avaliação dos imóveis. 3. Contudo, a parte Autora comprovou a superveniência do trânsito em julgado da decisão proferida na Ação de Extinção de Condomínio nº 5158991-79.2020.8.13.0024, na qual restou reconhecido que os imóveis em questão pertencem aos sócios em condomínio, e não à sociedade empresária. 4. Assim, considerando que os referidos imóveis não integram o patrimônio social da RETÍFICA DE MOTORES STANDARD LTDA. - EPP, mostra-se desnecessária sua avaliação nestes autos para fins de apuração de haveres. 5. Desse modo, TORNO SEM EFEITO o item 12 da decisão de ID 10255281290, ficando prejudicada a avaliação dos bens imóveis no presente feito. 6. Intime-se o perito contábil Valdomiro Mendes Pereira para dar prosseguimento aos trabalhos de apuração de haveres, mediante elaboração do balanço especial de determinação, no prazo de 30 (trinta) dias, observadas as datas-base fixadas na sentença de ID 94925268, bem como o valor já homologado dos maquinários e equipamentos, no importe de R$414.565,00. 7. Caso entenda necessária a apresentação de documentos complementares, deverá o expert indicá-los de forma objetiva. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MURILO SILVIO DE ABREU Juiz de Direito 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPÓLIO DE RENE LOPES DE PAULA
Autor RENE LOPES DE PAULA
Réu RETIFICA DE MOTORES STANDARD LTDA - EPP
Autor WILSON ALVES DE ARAUJO
Réu WILSON FRANCISCO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO ISNALDO RODRIGUES ROCHA
OAB: 123174/MG
CIBELE AMORIM SILVA
OAB: 113015/MG
JANE APARECIDA GONCALVES DAS NEVES
OAB: 128662/MG
RENATO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA XAVIER
OAB: 121929/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5097392-47.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: WILSON ALVES DE ARAUJO CPF: 540.443.676-04 e outros RÉU: RETIFICA DE MOTORES STANDARD LTDA - EPP CPF: 38.639.506/0001-18 e outros Vistos, etc. 1. Trata-se de requerimento formulado pela parte Autora ao ID 10619841991, por meio do qual pleiteia a revogação da determinação de avaliação dos bens imóveis referidos nos autos. 2. Verifica-se que a decisão de ID 10255281290 homologou o laudo pericial relativo às máquinas e equipamentos da empresa, fixando o valor total estimado em R$ 414.565,00, bem como determinou, em seu item 12, a intimação do perito Geraldo Starling para apresentação de proposta de honorários para avaliação dos imóveis. 3. Contudo, a parte Autora comprovou a superveniência do trânsito em julgado da decisão proferida na Ação de Extinção de Condomínio nº 5158991-79.2020.8.13.0024, na qual restou reconhecido que os imóveis em questão pertencem aos sócios em condomínio, e não à sociedade empresária. 4. Assim, considerando que os referidos imóveis não integram o patrimônio social da RETÍFICA DE MOTORES STANDARD LTDA. - EPP, mostra-se desnecessária sua avaliação nestes autos para fins de apuração de haveres. 5. Desse modo, TORNO SEM EFEITO o item 12 da decisão de ID 10255281290, ficando prejudicada a avaliação dos bens imóveis no presente feito. 6. Intime-se o perito contábil Valdomiro Mendes Pereira para dar prosseguimento aos trabalhos de apuração de haveres, mediante elaboração do balanço especial de determinação, no prazo de 30 (trinta) dias, observadas as datas-base fixadas na sentença de ID 94925268, bem como o valor já homologado dos maquinários e equipamentos, no importe de R$414.565,00. 7. Caso entenda necessária a apresentação de documentos complementares, deverá o expert indicá-los de forma objetiva. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MURILO SILVIO DE ABREU Juiz de Direito 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte