5097376-62.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 3ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação/Remessa Necessária Nº 5097376-62.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA APELANTE : MARILEI DENISE PIRES DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODOS DE AFASTAMENTO E TRABALHO REMOTO NA PANDEMIA DE COVID-19. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul, postulando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com exclusão dos períodos de afastamento durante a pandemia de COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste no direito à percepção do adicional de insalubridade nos períodos de afastamento presencial durante a pandemia de COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei Complementar nº 10.098/94 (arts. 69, 130 e 150) assegura a fruição de férias, licença-saúde e licença-prêmio sem prejuízo da remuneração, o que inclui o adicional de insalubridade. 2. O afastamento presencial durante a pandemia de COVID-19 não configura eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão do adicional, nos termos do art. 107, § 2º, da LC nº 10.098/94. 3. O Decreto estadual nº 55.128/2020 determinou a dispensa do comparecimento presencial sem prejuízo da remuneração, o que abrange o adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade é devido nos períodos de afastamento legal e durante o trabalho remoto imposto pela pandemia de COVID-19, pois a dispensa do trabalho presencial por circunstância excepcional não elimina as condições que fundamentaram a concessão da vantagem. ___________ Dispositivos relevantes citados: LC-RS nº 10.098/1994, arts. 69, 107, § 2º, 130 e 150; Decreto estadual nº 55.128/2020, art. 4º, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50894364620258210001, Quarta Câmara Cível, Rel. Francesco Conti, j. 30-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARILEI DENISE PIRES DIAS da sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL postulando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) desde a data da confecção do Laudo Pericial nº 0001/2017. Em suas razões sustenta que, não há como ser mantido o entendimento de que os períodos de afastamentos no período da pandemia da COVID devem ser subtraídos da condenação. Requer a reforma da decisão e o provimento do apelo. É, em síntese, o relatório. A questão posta nos autos se refere ao pagamento de adicional de insalubridade. A controvérsia recursal reside, exclusivamente, no direito à percepção do adicional de insalubridade nos períodos de afastamento da parte autora. Na hipótese dos autos, deve ser reconhecido o direito ao pagamento do adicional em afastamentos por férias, licença-saúde e licença-prêmio, considerando que a Lei Complementar nº 10.098/94 (arts. 691, 1302 e 1503) estabelece a fruição destes sem prejuízo da remuneração. Em relação ao período de trabalho remoto em razão da suspensão das atividades presenciais na pandemia de COVID-19, este Colegiado tem reconhecido a inocorrência da " eliminação das condições ou dos riscos que deram causa " à concessão da vantagem (art. 107, § 2º, da LC nº 10.098/94) em entes públicos com previsões legais similares, conforme precedentes que seguem: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EFETIVO. AGENTE EDUCACIONAL I - MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . GRAU MÉDIO E MÁXIMO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO . RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:Trata-se de apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Estado do Rio Grande do Sul em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança cumulada com indenização, reconhecendo o direito da servidora pública estadual, no cargo de Agente Educacional I - Manutenção de Infraestrutura, ao recebimento de adicional de insalubridade . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:No recurso do Estado do Rio Grande do Sul, as questões em discussão consistem em verificar: (i) a alegação de que a parte autora não desempenha atividades que justifiquem o pagamento de adicional de insalubridade , diante do uso regular de equipamentos de proteção individual; (ii) subsidiariamente, a readequação do grau de insalubridade para médio (20%) e a limitação da condenação ao período em que não restou comprovada a entrega dos equipamentos de proteção individual, com afastamento da condenação durante os períodos de afastamento.No recurso da autora, as questões em discussão: (i) o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio (20%) no período de 13/08/08 a 11/05/17, e em grau máximo (40%) no período de 12/05/17 a 27/09/21; (ii) o direito ao adicional durante períodos de férias, licença-saúde, licença-prêmio e teletrabalho durante a pandemia do coronavírus; e (iii) a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, em razão do litígio sob o pálio da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Acolhida a prefacial apontada pelo Ministério Público, no sentido do conhecimento parcial do recurso da autora, no que se refere à pretensão de condenação do ente público ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio no período de 13/08/08 a 11/05/17, e em grau máximo entre 12/05/17 a 27/09/21, tendo em vista que a sentença lhe foi mais benéfica, ao conceder o grau máximo para todo o interregno não prescrito. 2. Também não comporta conhecimento o pedido de suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, pois constante da sentença.3. O direito ao adicional de insalubridade encontra amparo no artigo 107 da Lei Complementar estadual 10.098/94, que assegura aos servidores que exercem suas atribuições com habitualidade em locais insalubres uma gratificação correspondente.4. O laudo pericial judicial concluiu que as atividades da autora, envolvendo a limpeza de sanitários e o contato com agentes biológicos, caracterizam insalubridade em grau médio (20%).5. O Laudo Pericial Administrativo 1/2017, emitido pelo Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador (DMEST) em 12/05/17, concluiu que as atividades de higienização de instalações sanitárias de uso público e a respectiva coleta de lixo são insalubres em grau máximo (40%), independentemente do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual.6. Para o período entre a data da prescrição (13/08/08) e a véspera da emissão do Laudo Administrativo 1/2017 (11/05/2017), é devido o adicional de insalubridade em grau médio (20%), e a partir da data de emissão do Laudo Administrativo 1/2017 (12/05/17) até sua efetiva implantação administrativa (27/09/21), o adicional deve ser pago em grau máximo (40%).7. É devida a inclusão dos períodos de afastamento legal no cálculo do adicional, conforme previsão expressa nos artigos 64, 130 e 150 da Lei Complementar 10.098/1994, que consideram diversos afastamentos como de efetivo exercício, garantindo ao servidor a percepção de todas as vantagens do cargo.8. No período de trabalho remoto durante a pandemia da COVID-19, o Decreto estadual 55.128/2020, em seu artigo 4º, inciso II, determinou que a dispensa do comparecimento presencial se daria sem prejuízo da remuneração, o que abrange o adicional de insalubridade . IV. DISPOSITIVO:Recurso da autora conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido.Recurso do Estado do Rio Grande do Sul provido em parte.Tese de julgamento: O adicional de insalubridade deve ser pago conforme o grau apurado em cada laudo técnico, sendo devido em grau médio até a emissão do laudo administrativo que reconheceu o grau máximo, com inclusão dos períodos de afastamento legal e manutenção do pagamento durante o trabalho remoto na pandemia, sem prejuízo remuneratório.Dispositivos relevantes citados: LC-RS 10.098/1994, arts. 64, 107, 130 e 150; Decreto estadual 55.128/2020, art. 4º, II; CPC, art. 496, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 490; TJRS, Apelação Cível, Nº 5280533-72.2024.8.21.0001, Quarta Câmara Cível, Rel. Eduardo Uhlein, j. 17-12-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 5000435-34.2014.8.21.0034, Quarta Câmara Cível, Rel. Eduardo Uhlein, j. 26-11-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50010293320148210039, Quarta Câmara Cível, Rel. Francesco Conti, j. 24-03-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 5000201-37.2014.8.21.0039, Quarta Câmara Cível, Rel. Eduardo Uhlein, j. 30-01-2026.( Apelação / Remessa Necessária, Nº 50003616220138210018, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 30-04-2026) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . PERÍODOS DE AFASTAMENTO . MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO . I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando-o ao pagamento das diferenças não alcançadas à autora a título de adicional de insalubridade em grau médio e a promover as retificações necessárias no assento funcional da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste no direito à percepção do adicional de insalubridade nos períodos de afastamento da parte autora por férias, licença-saúde, licença-prêmio, atividade sindical e durante o trabalho remoto na pandemia de COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei Complementar nº 10.098/94 (arts. 69, 130 e 150) estabelece a fruição de férias, licença-saúde e licença-prêmio sem prejuízo da remuneração, o que inclui o adicional de insalubridade.2. No período de trabalho remoto em razão da suspensão das atividades escolares presenciais na pandemia de COVID-19, não ocorreu a "eliminação das condições ou dos riscos que deram causa" à concessão da vantagem, conforme previsto no art. 107, § 2º, da LC nº 10.098/94.3. O afastamento presencial foi necessário em virtude da situação excepcional e peculiar da pandemia, visando preservar a saúde dos servidores, não caracterizando cessação das condições normais que deram azo à concessão do adicional.4. É devido o pagamento da rubrica em afastamentos decorrentes de atividade sindical, em função do teor do art. 27, II e §2º da Constituição Estadual.5. Os afastamentos por moléstia são considerados de efetivo exercício (art. 64, XV, da LC nº 10.098/94), e neles não há desconto na remuneração, razão pela qual também deve ser pago o adicional de insalubridade . IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido.( Apelação Cível, Nº 50894364620258210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 30-04-2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I - ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . TERMO INICIAL. PERÍODOS DE AFASTAMENTO . RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança cumulada com indenização, declarando o direito da autora à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, a partir de 27.11.2002, até a cessação da exposição aos agentes insalubres ou a implantação administrativa, com exclusão dos períodos de afastamento . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do Estado do Rio Grande do Sul, há duas questões em discussão: (i) a inexistência do direito ao adicional de insalubridade para a função de merendeira; (ii) subsidiariamente, a alteração do termo inicial da condenação para a data da publicação do novo laudo administrativo (28/09/2021) ou do laudo judicial (09/05/2023).2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a necessidade de consignar que, a partir de 12 de maio de 2017, a fundamentação para o direito ao adicional passa a ser o Laudo Administrativo nº 0001/2017; (ii) a incorreção da determinação de abatimento dos valores referentes aos períodos de afastamento . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O laudo pericial judicial confirmou que a autora labora em exposição a agentes insalubres em grau médio, caracterizando as atividades como insalubres por emprego e contato cutâneo habitual com produtos de limpeza álcalis cáusticos.2. Não foi demonstrado o fornecimento regular e contínuo de equipamentos de proteção individual à servidora, o que assegura o direito à percepção do adicional de insalubridade.3. O termo inicial para o pagamento do adicional deve corresponder à data da elaboração do Laudo Pericial Administrativo nº 0001/2017, em maio de 2017, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que veda a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas.4. Não há razão para estabelecer modulação temporal do reconhecimento de insalubridade apenas porque o laudo técnico foi publicado na imprensa oficial em setembro de 2021, em respeito ao princípio da primazia da realidade.5. Não cabe a exclusão do pagamento do adicional de insalubridade nos períodos de férias, licença-prêmio e licença-saúde, por expressa disposição dos artigos 69, 130 e 150 da LC-RS nº 10.098/94, que garantem ao servidor o direito a todas as vantagens inerentes ao cargo como se estivesse em exercício.6. Inexiste previsão legal que determine o não pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos estaduais afastados do trabalho presencial em razão da pandemia de COVID-19, sendo aplicável o Decreto estadual nº 55.128/2020, que autorizou a dispensa de servidores do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso do Estado parcialmente provido.2. Recurso da parte autora provido.( Apelação Cível, Nº 50002013720148210039, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 30-01-2026) SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MUNICÍPIO DE VACARIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS ADICIONAIS POR INSALUBRIDADE, DIFÍCIL ACESSO E VALE-ALIMENTAÇÃO DURANTE O ATUAL ESTADO DE PANDEMIA. COVID-19 (SARS-COV-2). INCABIMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LIMINAR DEFERIDA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO OPE JUDICIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. 1. Na sistemática do atual diploma processual, em juízo de cognição sumária, a outorga do efeito suspensivo postulado, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, pressupõe a presença cumulativa dos requisitos disciplinados no art. 995, parágrafo único, do CPC. A ausência de qualquer deles conduz o indeferimento da medida. 2. No caso devolvido ao exame, cinge-se a controvérsia sobre o direito do município agravante de suspender os pagamentos referentes ao adicional de difícil acesso aos professores, bem como do adicional de insalubridade aos servidores que fazem jus à rubrica e do vale-alimentação em razão do atual estado de pandemia causado pela COVID-19 (SARS-CoV-2). 3. O não pagamento dos adicionais por difícil acesso e por insalubridade e do vale-alimentação caracteriza violação ao princípio da legalidade, porquanto a Lei-Vacaria n.º 12/2012 não disciplina acerca da suspensão ou interrupção do pagamento do adicional por difícil acesso, ao passo que Lei Municipal Complementar n.º 8/2011 somente autoriza o cancelamento do pagamento do adicional por insalubridade nos casos de supressão das condições fáticas insalubres que ensejam o pagamento da verba, situação não ocorrida no caso concreto. 4. A imposição do cumprimento da jornada de trabalho em regime remoto ocorreu por circunstância completamente alheia à vontade dos servidores, o que não lhes retira o recebimento do vale-alimentação, especialmente pela falta de amparo legal. O Decreto nº 57/2020, editado para estabelecer diretrizes e providências no intuito de diminuir o risco de contágio da COVID-19 (SARS-CoV-2), não é ato normativo capaz de legitimar as suspensões operadas pelo ente público recorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017163-97.2020.8.21.7000, 3ª Câmara Cível, Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2021) Ante o exposto, dá-se provimento ao apelo.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARILEI DENISE PIRES DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI
OAB: 80737/RS
RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN
OAB: 57697/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação/Remessa Necessária Nº 5097376-62.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA APELANTE : MARILEI DENISE PIRES DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODOS DE AFASTAMENTO E TRABALHO REMOTO NA PANDEMIA DE COVID-19. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul, postulando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com exclusão dos períodos de afastamento durante a pandemia de COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste no direito à percepção do adicional de insalubridade nos períodos de afastamento presencial durante a pandemia de COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei Complementar nº 10.098/94 (arts. 69, 130 e 150) assegura a fruição de férias, licença-saúde e licença-prêmio sem prejuízo da remuneração, o que inclui o adicional de insalubridade. 2. O afastamento presencial durante a pandemia de COVID-19 não configura eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão do adicional, nos termos do art. 107, § 2º, da LC nº 10.098/94. 3. O Decreto estadual nº 55.128/2020 determinou a dispensa do comparecimento presencial sem prejuízo da remuneração, o que abrange o adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade é devido nos períodos de afastamento legal e durante o trabalho remoto imposto pela pandemia de COVID-19, pois a dispensa do trabalho presencial por circunstância excepcional não elimina as condições que fundamentaram a concessão da vantagem. ___________ Dispositivos relevantes citados: LC-RS nº 10.098/1994, arts. 69, 107, § 2º, 130 e 150; Decreto estadual nº 55.128/2020, art. 4º, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50894364620258210001, Quarta Câmara Cível, Rel. Francesco Conti, j. 30-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARILEI DENISE PIRES DIAS da sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL postulando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) desde a data da confecção do Laudo Pericial nº 0001/2017. Em suas razões sustenta que, não há como ser mantido o entendimento de que os períodos de afastamentos no período da pandemia da COVID devem ser subtraídos da condenação. Requer a reforma da decisão e o provimento do apelo. É, em síntese, o relatório. A questão posta nos autos se refere ao pagamento de adicional de insalubridade. A controvérsia recursal reside, exclusivamente, no direito à percepção do adicional de insalubridade nos períodos de afastamento da parte autora. Na hipótese dos autos, deve ser reconhecido o direito ao pagamento do adicional em afastamentos por férias, licença-saúde e licença-prêmio, considerando que a Lei Complementar nº 10.098/94 (arts. 691, 1302 e 1503) estabelece a fruição destes sem prejuízo da remuneração. Em relação ao período de trabalho remoto em razão da suspensão das atividades presenciais na pandemia de COVID-19, este Colegiado tem reconhecido a inocorrência da " eliminação das condições ou dos riscos que deram causa " à concessão da vantagem (art. 107, § 2º, da LC nº 10.098/94) em entes públicos com previsões legais similares, conforme precedentes que seguem: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EFETIVO. AGENTE EDUCACIONAL I - MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . GRAU MÉDIO E MÁXIMO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO . RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:Trata-se de apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Estado do Rio Grande do Sul em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança cumulada com indenização, reconhecendo o direito da servidora pública estadual, no cargo de Agente Educacional I - Manutenção de Infraestrutura, ao recebimento de adicional de insalubridade . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:No recurso do Estado do Rio Grande do Sul, as questões em discussão consistem em verificar: (i) a alegação de que a parte autora não desempenha atividades que justifiquem o pagamento de adicional de insalubridade , diante do uso regular de equipamentos de proteção individual; (ii) subsidiariamente, a readequação do grau de insalubridade para médio (20%) e a limitação da condenação ao período em que não restou comprovada a entrega dos equipamentos de proteção individual, com afastamento da condenação durante os períodos de afastamento.No recurso da autora, as questões em discussão: (i) o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio (20%) no período de 13/08/08 a 11/05/17, e em grau máximo (40%) no período de 12/05/17 a 27/09/21; (ii) o direito ao adicional durante períodos de férias, licença-saúde, licença-prêmio e teletrabalho durante a pandemia do coronavírus; e (iii) a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, em razão do litígio sob o pálio da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Acolhida a prefacial apontada pelo Ministério Público, no sentido do conhecimento parcial do recurso da autora, no que se refere à pretensão de condenação do ente público ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio no período de 13/08/08 a 11/05/17, e em grau máximo entre 12/05/17 a 27/09/21, tendo em vista que a sentença lhe foi mais benéfica, ao conceder o grau máximo para todo o interregno não prescrito. 2. Também não comporta conhecimento o pedido de suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, pois constante da sentença.3. O direito ao adicional de insalubridade encontra amparo no artigo 107 da Lei Complementar estadual 10.098/94, que assegura aos servidores que exercem suas atribuições com habitualidade em locais insalubres uma gratificação correspondente.4. O laudo pericial judicial concluiu que as atividades da autora, envolvendo a limpeza de sanitários e o contato com agentes biológicos, caracterizam insalubridade em grau médio (20%).5. O Laudo Pericial Administrativo 1/2017, emitido pelo Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador (DMEST) em 12/05/17, concluiu que as atividades de higienização de instalações sanitárias de uso público e a respectiva coleta de lixo são insalubres em grau máximo (40%), independentemente do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual.6. Para o período entre a data da prescrição (13/08/08) e a véspera da emissão do Laudo Administrativo 1/2017 (11/05/2017), é devido o adicional de insalubridade em grau médio (20%), e a partir da data de emissão do Laudo Administrativo 1/2017 (12/05/17) até sua efetiva implantação administrativa (27/09/21), o adicional deve ser pago em grau máximo (40%).7. É devida a inclusão dos períodos de afastamento legal no cálculo do adicional, conforme previsão expressa nos artigos 64, 130 e 150 da Lei Complementar 10.098/1994, que consideram diversos afastamentos como de efetivo exercício, garantindo ao servidor a percepção de todas as vantagens do cargo.8. No período de trabalho remoto durante a pandemia da COVID-19, o Decreto estadual 55.128/2020, em seu artigo 4º, inciso II, determinou que a dispensa do comparecimento presencial se daria sem prejuízo da remuneração, o que abrange o adicional de insalubridade . IV. DISPOSITIVO:Recurso da autora conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido.Recurso do Estado do Rio Grande do Sul provido em parte.Tese de julgamento: O adicional de insalubridade deve ser pago conforme o grau apurado em cada laudo técnico, sendo devido em grau médio até a emissão do laudo administrativo que reconheceu o grau máximo, com inclusão dos períodos de afastamento legal e manutenção do pagamento durante o trabalho remoto na pandemia, sem prejuízo remuneratório.Dispositivos relevantes citados: LC-RS 10.098/1994, arts. 64, 107, 130 e 150; Decreto estadual 55.128/2020, art. 4º, II; CPC, art. 496, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 490; TJRS, Apelação Cível, Nº 5280533-72.2024.8.21.0001, Quarta Câmara Cível, Rel. Eduardo Uhlein, j. 17-12-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 5000435-34.2014.8.21.0034, Quarta Câmara Cível, Rel. Eduardo Uhlein, j. 26-11-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50010293320148210039, Quarta Câmara Cível, Rel. Francesco Conti, j. 24-03-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 5000201-37.2014.8.21.0039, Quarta Câmara Cível, Rel. Eduardo Uhlein, j. 30-01-2026.( Apelação / Remessa Necessária, Nº 50003616220138210018, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 30-04-2026) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . PERÍODOS DE AFASTAMENTO . MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO . I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando-o ao pagamento das diferenças não alcançadas à autora a título de adicional de insalubridade em grau médio e a promover as retificações necessárias no assento funcional da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste no direito à percepção do adicional de insalubridade nos períodos de afastamento da parte autora por férias, licença-saúde, licença-prêmio, atividade sindical e durante o trabalho remoto na pandemia de COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei Complementar nº 10.098/94 (arts. 69, 130 e 150) estabelece a fruição de férias, licença-saúde e licença-prêmio sem prejuízo da remuneração, o que inclui o adicional de insalubridade.2. No período de trabalho remoto em razão da suspensão das atividades escolares presenciais na pandemia de COVID-19, não ocorreu a "eliminação das condições ou dos riscos que deram causa" à concessão da vantagem, conforme previsto no art. 107, § 2º, da LC nº 10.098/94.3. O afastamento presencial foi necessário em virtude da situação excepcional e peculiar da pandemia, visando preservar a saúde dos servidores, não caracterizando cessação das condições normais que deram azo à concessão do adicional.4. É devido o pagamento da rubrica em afastamentos decorrentes de atividade sindical, em função do teor do art. 27, II e §2º da Constituição Estadual.5. Os afastamentos por moléstia são considerados de efetivo exercício (art. 64, XV, da LC nº 10.098/94), e neles não há desconto na remuneração, razão pela qual também deve ser pago o adicional de insalubridade . IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido.( Apelação Cível, Nº 50894364620258210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 30-04-2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I - ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . TERMO INICIAL. PERÍODOS DE AFASTAMENTO . RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança cumulada com indenização, declarando o direito da autora à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, a partir de 27.11.2002, até a cessação da exposição aos agentes insalubres ou a implantação administrativa, com exclusão dos períodos de afastamento . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do Estado do Rio Grande do Sul, há duas questões em discussão: (i) a inexistência do direito ao adicional de insalubridade para a função de merendeira; (ii) subsidiariamente, a alteração do termo inicial da condenação para a data da publicação do novo laudo administrativo (28/09/2021) ou do laudo judicial (09/05/2023).2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a necessidade de consignar que, a partir de 12 de maio de 2017, a fundamentação para o direito ao adicional passa a ser o Laudo Administrativo nº 0001/2017; (ii) a incorreção da determinação de abatimento dos valores referentes aos períodos de afastamento . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O laudo pericial judicial confirmou que a autora labora em exposição a agentes insalubres em grau médio, caracterizando as atividades como insalubres por emprego e contato cutâneo habitual com produtos de limpeza álcalis cáusticos.2. Não foi demonstrado o fornecimento regular e contínuo de equipamentos de proteção individual à servidora, o que assegura o direito à percepção do adicional de insalubridade.3. O termo inicial para o pagamento do adicional deve corresponder à data da elaboração do Laudo Pericial Administrativo nº 0001/2017, em maio de 2017, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que veda a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas.4. Não há razão para estabelecer modulação temporal do reconhecimento de insalubridade apenas porque o laudo técnico foi publicado na imprensa oficial em setembro de 2021, em respeito ao princípio da primazia da realidade.5. Não cabe a exclusão do pagamento do adicional de insalubridade nos períodos de férias, licença-prêmio e licença-saúde, por expressa disposição dos artigos 69, 130 e 150 da LC-RS nº 10.098/94, que garantem ao servidor o direito a todas as vantagens inerentes ao cargo como se estivesse em exercício.6. Inexiste previsão legal que determine o não pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos estaduais afastados do trabalho presencial em razão da pandemia de COVID-19, sendo aplicável o Decreto estadual nº 55.128/2020, que autorizou a dispensa de servidores do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso do Estado parcialmente provido.2. Recurso da parte autora provido.( Apelação Cível, Nº 50002013720148210039, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 30-01-2026) SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MUNICÍPIO DE VACARIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS ADICIONAIS POR INSALUBRIDADE, DIFÍCIL ACESSO E VALE-ALIMENTAÇÃO DURANTE O ATUAL ESTADO DE PANDEMIA. COVID-19 (SARS-COV-2). INCABIMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LIMINAR DEFERIDA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO OPE JUDICIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. 1. Na sistemática do atual diploma processual, em juízo de cognição sumária, a outorga do efeito suspensivo postulado, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, pressupõe a presença cumulativa dos requisitos disciplinados no art. 995, parágrafo único, do CPC. A ausência de qualquer deles conduz o indeferimento da medida. 2. No caso devolvido ao exame, cinge-se a controvérsia sobre o direito do município agravante de suspender os pagamentos referentes ao adicional de difícil acesso aos professores, bem como do adicional de insalubridade aos servidores que fazem jus à rubrica e do vale-alimentação em razão do atual estado de pandemia causado pela COVID-19 (SARS-CoV-2). 3. O não pagamento dos adicionais por difícil acesso e por insalubridade e do vale-alimentação caracteriza violação ao princípio da legalidade, porquanto a Lei-Vacaria n.º 12/2012 não disciplina acerca da suspensão ou interrupção do pagamento do adicional por difícil acesso, ao passo que Lei Municipal Complementar n.º 8/2011 somente autoriza o cancelamento do pagamento do adicional por insalubridade nos casos de supressão das condições fáticas insalubres que ensejam o pagamento da verba, situação não ocorrida no caso concreto. 4. A imposição do cumprimento da jornada de trabalho em regime remoto ocorreu por circunstância completamente alheia à vontade dos servidores, o que não lhes retira o recebimento do vale-alimentação, especialmente pela falta de amparo legal. O Decreto nº 57/2020, editado para estabelecer diretrizes e providências no intuito de diminuir o risco de contágio da COVID-19 (SARS-CoV-2), não é ato normativo capaz de legitimar as suspensões operadas pelo ente público recorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017163-97.2020.8.21.7000, 3ª Câmara Cível, Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2021) Ante o exposto, dá-se provimento ao apelo.