5097313-03.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5097313-03.2026.8.21.0001/RS AUTOR : SOLANGE GONCALVES CARDOSO ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRADE MASSIRONI (OAB RS111326) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE BERNARDON VAN DEN EEDEN (OAB RS094204) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1) Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à autenticidade da assinatura digital, a distribuição do ônus da prova segue a regra especial disposta no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Contestada a autenticidade da assinatura lançada em documento particular, o ônus de provar sua veracidade cumpre à parte que o produziu em juízo. Portanto, compete ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul) o ônus de provar a regularidade e a autoria da assinatura eletrônica por biometria facial constante do contrato. Ademais, resta deferida a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica e informativa da consumidora frente aos sistemas eletrônicos e de segurança de dados mantidos pela instituição financeira. 2) Das Provas Considerando que a matéria controvertida exige conhecimentos técnicos específicos na área de segurança da informação e auditoria de sistemas eletrônicos, defiro a produção de prova pericial digital. Nomeio para realizar o encargo o perito informata GERALDO BARANOSKI JUNIOR . Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos. Após, intime-se o perito para que, em 05dias, informe nos autos se aceita o encargo, hipótese em que deverá apresentar de pronto proposta de honorários. Considerando que, no caso destes autos, a parte autora veio a impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato objeto do processo, a atribuição de arcar com os honorários periciais recai sob a instituição financeira ré, visto ser seu o ônus de provar a autenticidade do documento (CPC, art. 429, II). Assim, estimados os honorários, intime-se o réu para depósito em 10 dias. Os honorários serão liberados ao perito após a apresentação do laudo, de uma só vez. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias. Apresentado o laudo, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários e intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 15 dias. Postergo a análise do pedido de depoimento pessoal da autora formulado pelo réu na contestação para momento posterior à juntada do laudo pericial, caso se verifique a real utilidade da prova oral. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor SOLANGE GONCALVES CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO HENRIQUE BERNARDON VAN DEN EEDEN
OAB: 94204/RS
THIAGO ANDRADE MASSIRONI
OAB: 111326/RS
ELÓI CONTINI
OAB: 35912/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5097313-03.2026.8.21.0001/RS AUTOR : SOLANGE GONCALVES CARDOSO ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRADE MASSIRONI (OAB RS111326) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE BERNARDON VAN DEN EEDEN (OAB RS094204) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1) Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à autenticidade da assinatura digital, a distribuição do ônus da prova segue a regra especial disposta no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Contestada a autenticidade da assinatura lançada em documento particular, o ônus de provar sua veracidade cumpre à parte que o produziu em juízo. Portanto, compete ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul) o ônus de provar a regularidade e a autoria da assinatura eletrônica por biometria facial constante do contrato. Ademais, resta deferida a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica e informativa da consumidora frente aos sistemas eletrônicos e de segurança de dados mantidos pela instituição financeira. 2) Das Provas Considerando que a matéria controvertida exige conhecimentos técnicos específicos na área de segurança da informação e auditoria de sistemas eletrônicos, defiro a produção de prova pericial digital. Nomeio para realizar o encargo o perito informata GERALDO BARANOSKI JUNIOR . Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos. Após, intime-se o perito para que, em 05dias, informe nos autos se aceita o encargo, hipótese em que deverá apresentar de pronto proposta de honorários. Considerando que, no caso destes autos, a parte autora veio a impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato objeto do processo, a atribuição de arcar com os honorários periciais recai sob a instituição financeira ré, visto ser seu o ônus de provar a autenticidade do documento (CPC, art. 429, II). Assim, estimados os honorários, intime-se o réu para depósito em 10 dias. Os honorários serão liberados ao perito após a apresentação do laudo, de uma só vez. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias. Apresentado o laudo, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários e intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 15 dias. Postergo a análise do pedido de depoimento pessoal da autora formulado pelo réu na contestação para momento posterior à juntada do laudo pericial, caso se verifique a real utilidade da prova oral. Intimem-se. Diligências legais.