Detalhe do processo

5097252-32.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO DE BAIXO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5097252-32.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: JOSE GERALDO DA SILVA CPF: 373.068.636-49 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO As partes se manifestaram tempestivamente acerca da produção de provas, oportunidade na qual o autor pleiteou a exibição de documentos sob a guarda da instituição financeira, tais como extratos analíticos e microfilmagens, além de postular pela realização de perícia contábil para apuração de supostos desfalques em sua conta do PASEP. Por outro lado, o Banco do Brasil S.A. requereu que o autor fosse intimado a colacionar aos autos seus contracheques e extratos bancários pessoais correspondentes aos períodos dos lançamentos questionados, momento em que também pleiteou pela mesma prova técnica. Pois bem. Considerando a distribuição do ônus probatório e o fato de que a instituição financeira é a detentora natural dos registros internos da conta vinculada, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os extratos analíticos, as microfilmagens e as fichas financeiras remanescentes da conta, observados os limites de razoabilidade decorrentes do tempo transcorrido. Fica, a parte requerida, ciente de que a eventual ausência de recibos assinados relativos a saques realizados no caixa poderá ensejar presunção desfavorável quanto à regularidade das operações correspondentes. No mesmo sentido, visando a viabilizar o exercício do contraditório e a produção de contraprova pela parte ré, defiro o requerimento e determino à parte autora que, no mesmo prazo, junte aos autos os holerites da época dos fatos, bem como os extratos das contas bancárias em que eram creditados seus vencimentos, sob pena de preclusão e de suportar os efeitos decorrentes do eventual descumprimento de seu ônus probatório. Considerando a complexidade da matéria, que envolve a análise de índices inflacionários e a evolução de saldo sob diferentes padrões monetários, defiro a produção de prova pericial contábil. À secretaria para nomeação de perito(a) contador(a), que deverá ser intimado, por meio eletrônico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sua aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Tendo em vista que ambas as partes requereram a perícia, os honorários periciais serão rateados. Deverá ser esclarecido ao perito que metade do valor dos honorários será adiantado pela ré, e outra metade, correspondente à autora (beneficiária da gratuidade da justiça), terá o valor máximo dos honorários periciais como previsto na portaria deste Tribunal, sendo pago pelo Estado, após os trabalhos. Em caso de aceite, a parte requerida deverá ser intimada para adiantar a metade dos honorários, parte que lhe cabe. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, bem como apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso desejem. Após a apreciação da proposta de honorários e da documentação que vier a ser juntada aos autos, dê-se vista ao perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial. Intimem-se e cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RODRIGO RIBEIRO LORENZON Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE GERALDO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIZA NATALICE ROMAO VIANA PERDIGAO

OAB: 104263/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO DE BAIXO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5097252-32.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: JOSE GERALDO DA SILVA CPF: 373.068.636-49 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO As partes se manifestaram tempestivamente acerca da produção de provas, oportunidade na qual o autor pleiteou a exibição de documentos sob a guarda da instituição financeira, tais como extratos analíticos e microfilmagens, além de postular pela realização de perícia contábil para apuração de supostos desfalques em sua conta do PASEP. Por outro lado, o Banco do Brasil S.A. requereu que o autor fosse intimado a colacionar aos autos seus contracheques e extratos bancários pessoais correspondentes aos períodos dos lançamentos questionados, momento em que também pleiteou pela mesma prova técnica. Pois bem. Considerando a distribuição do ônus probatório e o fato de que a instituição financeira é a detentora natural dos registros internos da conta vinculada, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os extratos analíticos, as microfilmagens e as fichas financeiras remanescentes da conta, observados os limites de razoabilidade decorrentes do tempo transcorrido. Fica, a parte requerida, ciente de que a eventual ausência de recibos assinados relativos a saques realizados no caixa poderá ensejar presunção desfavorável quanto à regularidade das operações correspondentes. No mesmo sentido, visando a viabilizar o exercício do contraditório e a produção de contraprova pela parte ré, defiro o requerimento e determino à parte autora que, no mesmo prazo, junte aos autos os holerites da época dos fatos, bem como os extratos das contas bancárias em que eram creditados seus vencimentos, sob pena de preclusão e de suportar os efeitos decorrentes do eventual descumprimento de seu ônus probatório. Considerando a complexidade da matéria, que envolve a análise de índices inflacionários e a evolução de saldo sob diferentes padrões monetários, defiro a produção de prova pericial contábil. À secretaria para nomeação de perito(a) contador(a), que deverá ser intimado, por meio eletrônico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sua aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Tendo em vista que ambas as partes requereram a perícia, os honorários periciais serão rateados. Deverá ser esclarecido ao perito que metade do valor dos honorários será adiantado pela ré, e outra metade, correspondente à autora (beneficiária da gratuidade da justiça), terá o valor máximo dos honorários periciais como previsto na portaria deste Tribunal, sendo pago pelo Estado, após os trabalhos. Em caso de aceite, a parte requerida deverá ser intimada para adiantar a metade dos honorários, parte que lhe cabe. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, bem como apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso desejem. Após a apreciação da proposta de honorários e da documentação que vier a ser juntada aos autos, dê-se vista ao perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial. Intimem-se e cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RODRIGO RIBEIRO LORENZON Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte