5097224-82.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5097224-82.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ILTON RONI MATOS DA ROSA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS GOMES (OAB RS026788) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Houve apresentação de laudo pericial ( evento 136, LAUDO1 ). A parte exequente manifestou discordância em relação ao laudo ( evento 142, IMPUGNAÇÃO1 ). Alegou que a perita não considerou a decisão proferida nos embargos de declaração interpostos na apelação, a qual corrigiu erro material e definiu a repetição simples do indébito sem compensação ( evento 31, DOC1 ). Arguiu ainda que a sentença proferida no evento 67 não serve de parâmetro para a perícia, posto que teve seu resultado modificado pelo acórdão do evento 10 e requereu a retificação dos cálculos. A perita afirmou que, ao elaborar o primeiro laudo, não possuía acesso à íntegra do processo, razão pela qual retificou os cálculos em laudo complementar ( evento 160, LAUDO1 ). Em nova impugnação, a parte autora afirmou que não houve aplicação do tema 677 do STJ e destacou a incorreção dos juros moratórios sobre os honorários sucumbenciais ( evento 166, IMPUGNAÇÃO1 ), enquanto a instituição financeira juntou parecer técnico apontando equívoco quanto ao termo inicial da correção monetária e defendeu a suficiência do depósito judicial para a quitação do débito ( evento 169, INIC1 ). Em resposta, a perita apresentou esclarecimentos, mantendo os critérios adotados e os resultados apurados no laudo pericial complementar ( evento 172, RESPOSTA1 ). Posteriormente, a parte exequente reiterou a impugnação ao trabalho pericial. Sustentou que não foi aplicado o Tema 677 do STJ, que houve incorreção na incidência de juros sobre os honorários sucumbenciais e que os esclarecimentos prestados pelo expert não enfrentaram as questões por ela suscitadas ( evento 178, IMPUGNAÇÃO1 ). É o relatório. Decido. Em relação ao depósito realizado pelo executado ( evento 22, IMPUGNAÇÃO1 ), sendo R$ 3.150,53 o valor incontroverso e R$ 1.805,01 o valor depositado para garantia do juízo, deve ser observado o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 677: TEMA 677: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Desse modo, em relação ao valor de R$ 3.150,53, a mora deve ser contabilizada até a data do depósito, uma vez que houve a intenção de pagamento. Nesse caso, o perito deve trazer o débito até a data-base equivalente à data do depósito em favor da parte credora, abatendo o valor respectivo. Quanto ao excedente, registrado no valor de R$ 1.805,01, por ser mera garantia do juízo, não tem o condão de afastar a incidência da mora e considerando que não houve levantamento desse valor pela parte credora até o momento, os consectários de mora devem ser atualizados até a presente data, sem qualquer abatimento do depósito. Se houver saldo devedor, este, então, deve ser trazido até o próximo alvará ou, na falta deste, até os dias atuais. Sobre o termo inicial da correção monetária incidente sobre a repetição do indébito, verifica-se que o laudo pericial apresenta inconsistência quanto ao critério adotado. Embora a perita afirme que a atualização monetária foi realizada a partir do fato gerador, correspondente à data da contratação (28/03/2013), a memória de cálculo anexa evidencia a utilização de data inicial diversa (09/2015), sem qualquer justificativa técnica. Além disso, o critério empregado não corresponde ao parâmetro fixado na decisão proferida no acórdão ( evento 10, DOC1 ), que determinou a incidência do IGP-M a partir de cada desembolso. Assim, impõe-se a retificação do laudo, com observância do título executivo e apresentação de memória de cálculo compatível com os critérios efetivamente adotados. Quanto à insurgência relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, sua análise resta prejudicada neste momento, porquanto depende da prévia definição dos parâmetros aplicáveis ao cálculo do débito principal, objeto das demais impugnações. Intimem-se as partes e o perito(a), este(a), para apresentar laudo pericial complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: a) aplicar o Tema 677 do STJ, com apuração do débito até a data do depósito em relação ao valor incontroverso e promover o respectivo abatimento; b) manter a incidência dos consectários de mora sobre o valor depositado apenas para garantia do juízo; c) retificar o termo inicial da correção monetária incidente sobre a repetição do indébito, nos termos da fundamentação. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor ILTON RONI MATOS DA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB: 99300/RS
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS GOMES
OAB: 26788/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5097224-82.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ILTON RONI MATOS DA ROSA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS GOMES (OAB RS026788) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Houve apresentação de laudo pericial ( evento 136, LAUDO1 ). A parte exequente manifestou discordância em relação ao laudo ( evento 142, IMPUGNAÇÃO1 ). Alegou que a perita não considerou a decisão proferida nos embargos de declaração interpostos na apelação, a qual corrigiu erro material e definiu a repetição simples do indébito sem compensação ( evento 31, DOC1 ). Arguiu ainda que a sentença proferida no evento 67 não serve de parâmetro para a perícia, posto que teve seu resultado modificado pelo acórdão do evento 10 e requereu a retificação dos cálculos. A perita afirmou que, ao elaborar o primeiro laudo, não possuía acesso à íntegra do processo, razão pela qual retificou os cálculos em laudo complementar ( evento 160, LAUDO1 ). Em nova impugnação, a parte autora afirmou que não houve aplicação do tema 677 do STJ e destacou a incorreção dos juros moratórios sobre os honorários sucumbenciais ( evento 166, IMPUGNAÇÃO1 ), enquanto a instituição financeira juntou parecer técnico apontando equívoco quanto ao termo inicial da correção monetária e defendeu a suficiência do depósito judicial para a quitação do débito ( evento 169, INIC1 ). Em resposta, a perita apresentou esclarecimentos, mantendo os critérios adotados e os resultados apurados no laudo pericial complementar ( evento 172, RESPOSTA1 ). Posteriormente, a parte exequente reiterou a impugnação ao trabalho pericial. Sustentou que não foi aplicado o Tema 677 do STJ, que houve incorreção na incidência de juros sobre os honorários sucumbenciais e que os esclarecimentos prestados pelo expert não enfrentaram as questões por ela suscitadas ( evento 178, IMPUGNAÇÃO1 ). É o relatório. Decido. Em relação ao depósito realizado pelo executado ( evento 22, IMPUGNAÇÃO1 ), sendo R$ 3.150,53 o valor incontroverso e R$ 1.805,01 o valor depositado para garantia do juízo, deve ser observado o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 677: TEMA 677: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Desse modo, em relação ao valor de R$ 3.150,53, a mora deve ser contabilizada até a data do depósito, uma vez que houve a intenção de pagamento. Nesse caso, o perito deve trazer o débito até a data-base equivalente à data do depósito em favor da parte credora, abatendo o valor respectivo. Quanto ao excedente, registrado no valor de R$ 1.805,01, por ser mera garantia do juízo, não tem o condão de afastar a incidência da mora e considerando que não houve levantamento desse valor pela parte credora até o momento, os consectários de mora devem ser atualizados até a presente data, sem qualquer abatimento do depósito. Se houver saldo devedor, este, então, deve ser trazido até o próximo alvará ou, na falta deste, até os dias atuais. Sobre o termo inicial da correção monetária incidente sobre a repetição do indébito, verifica-se que o laudo pericial apresenta inconsistência quanto ao critério adotado. Embora a perita afirme que a atualização monetária foi realizada a partir do fato gerador, correspondente à data da contratação (28/03/2013), a memória de cálculo anexa evidencia a utilização de data inicial diversa (09/2015), sem qualquer justificativa técnica. Além disso, o critério empregado não corresponde ao parâmetro fixado na decisão proferida no acórdão ( evento 10, DOC1 ), que determinou a incidência do IGP-M a partir de cada desembolso. Assim, impõe-se a retificação do laudo, com observância do título executivo e apresentação de memória de cálculo compatível com os critérios efetivamente adotados. Quanto à insurgência relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, sua análise resta prejudicada neste momento, porquanto depende da prévia definição dos parâmetros aplicáveis ao cálculo do débito principal, objeto das demais impugnações. Intimem-se as partes e o perito(a), este(a), para apresentar laudo pericial complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: a) aplicar o Tema 677 do STJ, com apuração do débito até a data do depósito em relação ao valor incontroverso e promover o respectivo abatimento; b) manter a incidência dos consectários de mora sobre o valor depositado apenas para garantia do juízo; c) retificar o termo inicial da correção monetária incidente sobre a repetição do indébito, nos termos da fundamentação. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .