Detalhe do processo

5096813-89.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5096813-89.2023.8.13.0024/MG AUTOR : KELVEN MARQUES ASSIS SANTOS ADVOGADO(A) : FRANS EDUARDO CAMPOS (OAB MG152697) RÉU : FERNANDA TAVARES NERY MIRANDA ADVOGADO(A) : CLAUDIA RENATA DOS SANTOS (OAB MG062640) RÉU : LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA SANTOS ADVOGADO(A) : CLAUDIA RENATA DOS SANTOS (OAB MG062640) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por KELVEN MARQUES ASSIS SANTOS contra FERNANDA TAVARES NERY MIRANDA e LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA SANTOS , partes qualificadas. Narra que, em 20/05/2020, por volta das 20:55, pilotava sua motocicleta na Alameda dos Sabiás, na Comarca de Contagem/MG, quando foi surpreendido e atingido lateralmente pelo automóvel conduzido pela primeira ré e de propriedade do segundo réu, que transitava pela Alameda das Garças e desrespeitou a placa de parada obrigatória existente no cruzamento. Alega ter sofrido graves lesões físicas nos membros superiores e inferiores, necessitando de atendimento médico de urgência na Unidade de Pronto Atendimento UPA JK, do qual resultaram cicatrizes definitivas e abalo psicológico. Pretende a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, danos corporais no importe de R$ 10.000,00 e danos estéticos na quantia de R$ 5.000,00. Os réus ofereceram contestação conjunta sob o evento 52.1 , suscitando, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo sob o argumento de que o local do acidente e o domicílio das partes situam-se na Comarca de Contagem/MG. Defendem, outrossim, que a demanda possui baixa complexidade e valor compatível com a alçada da Lei Federal nº 9.099/1995, devendo ser remetida aos Juizados Especiais Cíveis de Contagem/MG. No mérito, invocam a culpa exclusiva do autor, aduzindo que a motocicleta transitava em alta velocidade e colidiu na lateral do veículo da ré que já finalizava a transposição do cruzamento. Sustentam a ausência de provas dos danos corporais e estéticos, afirmando que o autor sofreu escoriações leves e juntaram onze boletins de ocorrência de infrações de trânsito e outros sinistros nos quais o requerente se envolveu posteriormente, visando afastar o nexo de causalidade. Requerem a condenação do autor por litigância de má-fé e a total improcedência dos pedidos. Impugnação sob o evento 57.1 . Intimadas as partes para especificarem provas, o autor manifestou interesse na produção de prova pericial médica ortopédica/traumatológica, documental, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos réus ( 104.1 ). Os réus pugnaram pelo depoimento pessoal do autor, oitiva do policial militar condutor da ocorrência, expedição de ofícios à seguradora e ao DETRAN, além de renovação de requisições de informações à UPA JK ( 107.1 ). DECIDO . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Em que pese a preliminar de incompetência suscitada pela ré, sob o argumento de que a presente ação deveria ter sido ajuizada no Juizado Especial Cível, porquanto o valor a ela atribuído não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, razão não lhe assiste. Segundo o art. 3º, caput , da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial Cível é facultativo, já que a parte pode optar por ajuizar a demanda naquele juízo ou perante a Justiça Comum. O simples fato de o valor da causa se enquadrar dentro do limite legal – até 40 salários mínimos, conforme art. 3º, I, da Lei 9.099/95 – não obriga a propositura da ação no Juizado Especial. Trata-se, portanto, de opção da parte autora, que pode inclusive estar motivada por razões estratégicas ou pela complexidade da causa, ainda que não formalmente declaradas. Logo, afasto a preliminar de incompetência da Justiça comum. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Os réus suscitaram ainda a incompetência territorial deste juízo, ao argumento de que ambos réus residem na Comarca de Contagem/MG, localidade na qual também ocorreu o acidente de trânsito narrado na petição inicial. Defendem que o foro competente para processar e julgar a presente demanda indenizatória é o da Comarca de Contagem/MG, pleiteando a remessa do feito para aquela jurisdição. Todavia, a teor do disposto no art. 53, inciso V, do Código de Processo Civil, nas ações de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos, a competência é do foro de domicílio do autor ou do local do fato. Cuida-se de competência territorial de natureza relativa, estabelecida como uma prerrogativa legal em favor da vítima para facilitar o acesso à justiça. Nesse contexto, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que é facultado ao autor a escolha entre o foro de seu próprio domicílio, o foro do local do acidente ou, ainda, o foro do domicílio do réu, este último por força da regra geral prevista no art. 46 do CPC. Ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INCOMPETÊNCIA RELATIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DOMICÍLIO DO AUTOR OU LOCAL DO FATO - Nos termos do art. 53, V, do CPC, o foro de domicílio do autor ou do local do fato, é o competente para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.480682-1/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 09/03/2026) No caso concreto, depreende-se que o autor Kelven Marques Assis Santos possui seu domicílio estabelecido na Comarca de Belo Horizonte/MG, que corresponde ao foro eleito para o ajuizamento da presente demanda. Rejeito a preliminar. PONTOS CONTROVERSOS Delimito como questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A incidência das regras da responsabilidade civil subjetiva extracontratual por ato ilícito previstas nos artigos 186 e 927, caput , do Código Civil, exigindo-se a análise concomitante dos elementos de culpa em sentido amplo, dano efetivo e nexo de causalidade; b) A aplicação das regras de conduta, segurança e circulação viária estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, notadamente o artigo 28 (dever de atenção constante), o artigo 29, parágrafo segundo (princípio da incolumidade dos veículos menores garantida pelos motorizados de maior porte), o artigo 44 (dever de cautela especial e redução de velocidade na aproximação de cruzamentos) e o artigo 208 (infração decorrente de avanço de sinal de parada obrigatória); c) A possibilidade jurídica de cumulação de indenizações por danos morais, corporais e estéticos oriundos do mesmo evento automobilístico danoso, de acordo com o verbete da Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça, cuja viabilidade depende da demonstração de fundamentos fáticos autônomos e possibilidade de quantificação individualizada de cada prejuízo extrapatrimonial sofrido. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por se tratar de acidente de trânsito, aplica-se a regra geral (CPC, art. 373), devendo o autor provar a condução perigosa e as possíveis infrações de trânsito que geraram o fato, enquanto os réus devem provar que cumpriram as normas de trânsito e a imprudência do autor na locomoção de seu veículo. ANÁLISE DAS PROVAS Para a resolução dos pontos controversos, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova Documental: Além da prova documental até então produzida, novos documentos podem ser admitidos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor aos que forem juntados nos autos, na forma do art. 435 do CPC. b) Perícia Médica: Nomeio perito o Dr. Gilberto Francisco Brandão, ortopedista , cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ do eg. TJMG, o qual deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, assumir o encargo, apresentar proposta de honorários, além de currículo, com comprovação de especialização, seus contatos profissionais e em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (NCPC, art. 465, §2º), esclarecendo-lhe que os respectivos honorários serão custeados pelo Estado, observados os limites da tabela constante do anexo da Portaria nº 7611/PR/2026 e demais termos da Resolução nº 1.146/2026 do TJMG , eis que o autor, a quem incumbe o adiantamento da remuneração, a teor do disposto no art. 95, caput , e §3º, I e II, do CPC, por ter pleiteado a produção da prova técnica, encontra-se amparado pela justiça gratuita. Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, a indicação de assistentes técnicos, bem assim a formulação de seus quesitos (CPC, art. 465, §1º, II e III). Cumprida a providência, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, designar a data, horário e local da realização da perícia, informando a este Juízo, para ciência das partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 474). Remeta-lhe cópia dos quesitos formulados, esclarecendo que, para o desempenho de sua função, poderá valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o trabalho com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, e ainda advertindo-o(a) de que deverá assegurar aos assistentes eventualmente indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, ao passo que o laudo pericial será apresentado em até 30 (trinta) dias após a conclusão do exame, vistoria e/ou avaliação (CPC, art. 465, caput , art. 466, §2º, art. 471, §2º, e art. 473, §3º). Juntado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, com a advertência de que os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres em igual prazo, após a intimação das partes da apresentação do laudo pericial, independentemente de nova intimação (CPC, art. 477, §1º). c) Depoimento Pessoal e Prova Testemunhal: Por fim, a pertinência da prova oral será analisada após a conclusão e apresentação do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica. ( documento assinado eletronicamente ) LUPÉRCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito mm
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FERNANDA TAVARES NERY MIRANDA

Autor KELVEN MARQUES ASSIS SANTOS

Réu LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA RENATA DOS SANTOS

OAB: 62640/MG

FRANS EDUARDO CAMPOS

OAB: 152697/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5096813-89.2023.8.13.0024/MG AUTOR : KELVEN MARQUES ASSIS SANTOS ADVOGADO(A) : FRANS EDUARDO CAMPOS (OAB MG152697) RÉU : FERNANDA TAVARES NERY MIRANDA ADVOGADO(A) : CLAUDIA RENATA DOS SANTOS (OAB MG062640) RÉU : LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA SANTOS ADVOGADO(A) : CLAUDIA RENATA DOS SANTOS (OAB MG062640) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por KELVEN MARQUES ASSIS SANTOS contra FERNANDA TAVARES NERY MIRANDA e LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA SANTOS , partes qualificadas. Narra que, em 20/05/2020, por volta das 20:55, pilotava sua motocicleta na Alameda dos Sabiás, na Comarca de Contagem/MG, quando foi surpreendido e atingido lateralmente pelo automóvel conduzido pela primeira ré e de propriedade do segundo réu, que transitava pela Alameda das Garças e desrespeitou a placa de parada obrigatória existente no cruzamento. Alega ter sofrido graves lesões físicas nos membros superiores e inferiores, necessitando de atendimento médico de urgência na Unidade de Pronto Atendimento UPA JK, do qual resultaram cicatrizes definitivas e abalo psicológico. Pretende a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, danos corporais no importe de R$ 10.000,00 e danos estéticos na quantia de R$ 5.000,00. Os réus ofereceram contestação conjunta sob o evento 52.1 , suscitando, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo sob o argumento de que o local do acidente e o domicílio das partes situam-se na Comarca de Contagem/MG. Defendem, outrossim, que a demanda possui baixa complexidade e valor compatível com a alçada da Lei Federal nº 9.099/1995, devendo ser remetida aos Juizados Especiais Cíveis de Contagem/MG. No mérito, invocam a culpa exclusiva do autor, aduzindo que a motocicleta transitava em alta velocidade e colidiu na lateral do veículo da ré que já finalizava a transposição do cruzamento. Sustentam a ausência de provas dos danos corporais e estéticos, afirmando que o autor sofreu escoriações leves e juntaram onze boletins de ocorrência de infrações de trânsito e outros sinistros nos quais o requerente se envolveu posteriormente, visando afastar o nexo de causalidade. Requerem a condenação do autor por litigância de má-fé e a total improcedência dos pedidos. Impugnação sob o evento 57.1 . Intimadas as partes para especificarem provas, o autor manifestou interesse na produção de prova pericial médica ortopédica/traumatológica, documental, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos réus ( 104.1 ). Os réus pugnaram pelo depoimento pessoal do autor, oitiva do policial militar condutor da ocorrência, expedição de ofícios à seguradora e ao DETRAN, além de renovação de requisições de informações à UPA JK ( 107.1 ). DECIDO . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Em que pese a preliminar de incompetência suscitada pela ré, sob o argumento de que a presente ação deveria ter sido ajuizada no Juizado Especial Cível, porquanto o valor a ela atribuído não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, razão não lhe assiste. Segundo o art. 3º, caput , da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial Cível é facultativo, já que a parte pode optar por ajuizar a demanda naquele juízo ou perante a Justiça Comum. O simples fato de o valor da causa se enquadrar dentro do limite legal – até 40 salários mínimos, conforme art. 3º, I, da Lei 9.099/95 – não obriga a propositura da ação no Juizado Especial. Trata-se, portanto, de opção da parte autora, que pode inclusive estar motivada por razões estratégicas ou pela complexidade da causa, ainda que não formalmente declaradas. Logo, afasto a preliminar de incompetência da Justiça comum. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Os réus suscitaram ainda a incompetência territorial deste juízo, ao argumento de que ambos réus residem na Comarca de Contagem/MG, localidade na qual também ocorreu o acidente de trânsito narrado na petição inicial. Defendem que o foro competente para processar e julgar a presente demanda indenizatória é o da Comarca de Contagem/MG, pleiteando a remessa do feito para aquela jurisdição. Todavia, a teor do disposto no art. 53, inciso V, do Código de Processo Civil, nas ações de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos, a competência é do foro de domicílio do autor ou do local do fato. Cuida-se de competência territorial de natureza relativa, estabelecida como uma prerrogativa legal em favor da vítima para facilitar o acesso à justiça. Nesse contexto, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que é facultado ao autor a escolha entre o foro de seu próprio domicílio, o foro do local do acidente ou, ainda, o foro do domicílio do réu, este último por força da regra geral prevista no art. 46 do CPC. Ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INCOMPETÊNCIA RELATIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DOMICÍLIO DO AUTOR OU LOCAL DO FATO - Nos termos do art. 53, V, do CPC, o foro de domicílio do autor ou do local do fato, é o competente para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.480682-1/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 09/03/2026) No caso concreto, depreende-se que o autor Kelven Marques Assis Santos possui seu domicílio estabelecido na Comarca de Belo Horizonte/MG, que corresponde ao foro eleito para o ajuizamento da presente demanda. Rejeito a preliminar. PONTOS CONTROVERSOS Delimito como questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A incidência das regras da responsabilidade civil subjetiva extracontratual por ato ilícito previstas nos artigos 186 e 927, caput , do Código Civil, exigindo-se a análise concomitante dos elementos de culpa em sentido amplo, dano efetivo e nexo de causalidade; b) A aplicação das regras de conduta, segurança e circulação viária estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, notadamente o artigo 28 (dever de atenção constante), o artigo 29, parágrafo segundo (princípio da incolumidade dos veículos menores garantida pelos motorizados de maior porte), o artigo 44 (dever de cautela especial e redução de velocidade na aproximação de cruzamentos) e o artigo 208 (infração decorrente de avanço de sinal de parada obrigatória); c) A possibilidade jurídica de cumulação de indenizações por danos morais, corporais e estéticos oriundos do mesmo evento automobilístico danoso, de acordo com o verbete da Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça, cuja viabilidade depende da demonstração de fundamentos fáticos autônomos e possibilidade de quantificação individualizada de cada prejuízo extrapatrimonial sofrido. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por se tratar de acidente de trânsito, aplica-se a regra geral (CPC, art. 373), devendo o autor provar a condução perigosa e as possíveis infrações de trânsito que geraram o fato, enquanto os réus devem provar que cumpriram as normas de trânsito e a imprudência do autor na locomoção de seu veículo. ANÁLISE DAS PROVAS Para a resolução dos pontos controversos, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova Documental: Além da prova documental até então produzida, novos documentos podem ser admitidos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor aos que forem juntados nos autos, na forma do art. 435 do CPC. b) Perícia Médica: Nomeio perito o Dr. Gilberto Francisco Brandão, ortopedista , cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ do eg. TJMG, o qual deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, assumir o encargo, apresentar proposta de honorários, além de currículo, com comprovação de especialização, seus contatos profissionais e em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (NCPC, art. 465, §2º), esclarecendo-lhe que os respectivos honorários serão custeados pelo Estado, observados os limites da tabela constante do anexo da Portaria nº 7611/PR/2026 e demais termos da Resolução nº 1.146/2026 do TJMG , eis que o autor, a quem incumbe o adiantamento da remuneração, a teor do disposto no art. 95, caput , e §3º, I e II, do CPC, por ter pleiteado a produção da prova técnica, encontra-se amparado pela justiça gratuita. Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, a indicação de assistentes técnicos, bem assim a formulação de seus quesitos (CPC, art. 465, §1º, II e III). Cumprida a providência, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, designar a data, horário e local da realização da perícia, informando a este Juízo, para ciência das partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 474). Remeta-lhe cópia dos quesitos formulados, esclarecendo que, para o desempenho de sua função, poderá valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o trabalho com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, e ainda advertindo-o(a) de que deverá assegurar aos assistentes eventualmente indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, ao passo que o laudo pericial será apresentado em até 30 (trinta) dias após a conclusão do exame, vistoria e/ou avaliação (CPC, art. 465, caput , art. 466, §2º, art. 471, §2º, e art. 473, §3º). Juntado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, com a advertência de que os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres em igual prazo, após a intimação das partes da apresentação do laudo pericial, independentemente de nova intimação (CPC, art. 477, §1º). c) Depoimento Pessoal e Prova Testemunhal: Por fim, a pertinência da prova oral será analisada após a conclusão e apresentação do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica. ( documento assinado eletronicamente ) LUPÉRCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito mm