Detalhe do processo

5096773-28.2021.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5096773-28.2021.8.21.0001/RS AUTOR : TASSIARA RAMOS VIDAL ADVOGADO(A) : FRANCIELE DOS ANJOS COSTA (OAB RS132483) ADVOGADO(A) : THAIS MEDEIROS NASCIMENTO (OAB RS119131) RÉU : CLINICA ODONTOLOGICA CARLESSO LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO VIEGAS (OAB RS060996) ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) RÉU : JHOSUE CARLESSO ADVOGADO(A) : RODRIGO VIEGAS (OAB RS060996) ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora postula a realização de perícia médica ( evento 114, PET1 ), sob o argumento de ser indispensável para a comprovação do nexo de causalidade e da extensão dos danos físicos decorrentes do procedimento cirúrgico odontológico. Os réus impugnaram a pretensão ( evento 125, PET1 ), alegando a ocorrência de preclusão temporal e a suficiência das provas documentais e orais já produzidas, em especial a decisão absolutória do Conselho Regional de Odontologia (CRO-RS). Afasto a tese de preclusão arguida pelos réus. Em demandas que versam sobre responsabilidade civil por suposto erro médico ou odontológico, a prova pericial técnica apresenta caráter indispensável para o deslinde da controvérsia. O destinatário da prova é o juiz, a quem incumbe, inclusive de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil. A complexidade técnica da discussão, que envolve a avaliação de suposta lesão ao nervo lingual, diagnóstico de parestesia e dor crônica neuropática, impede que a lide seja decidida unicamente com base em provas testemunhais ou em decisões proferidas na esfera administrativa corporativa, as quais não vinculam este juízo cível. Dessa forma, defiro a realização de perícia médica judicial. Nomeio como perita a cirurgiã- dentista , Dra. Andréia Rosa Lara, tel. 51-999115083, e-mail: anrea.r.lara@hotmail.com, que deverá ser intimada a se manifestar, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Os honorários serão pagos conforme a tabela do TJRS (Ato Nº 038/2025-P), uma vez que a parte autora litiga sob o amparo da AJG (art. 95 do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC). Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação das partes, oficie-se ao TJRS solicitando o pagamento. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLINICA ODONTOLOGICA CARLESSO LTDA

Réu JHOSUE CARLESSO

Autor TASSIARA RAMOS VIDAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS MEDEIROS NASCIMENTO

OAB: 119131/RS

MARCELO CARLOS ZAMPIERI

OAB: 38529/RS

FRANCIELE DOS ANJOS COSTA

OAB: 132483/RS

RODRIGO VIEGAS

OAB: 60996/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5096773-28.2021.8.21.0001/RS AUTOR : TASSIARA RAMOS VIDAL ADVOGADO(A) : FRANCIELE DOS ANJOS COSTA (OAB RS132483) ADVOGADO(A) : THAIS MEDEIROS NASCIMENTO (OAB RS119131) RÉU : CLINICA ODONTOLOGICA CARLESSO LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO VIEGAS (OAB RS060996) ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) RÉU : JHOSUE CARLESSO ADVOGADO(A) : RODRIGO VIEGAS (OAB RS060996) ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora postula a realização de perícia médica ( evento 114, PET1 ), sob o argumento de ser indispensável para a comprovação do nexo de causalidade e da extensão dos danos físicos decorrentes do procedimento cirúrgico odontológico. Os réus impugnaram a pretensão ( evento 125, PET1 ), alegando a ocorrência de preclusão temporal e a suficiência das provas documentais e orais já produzidas, em especial a decisão absolutória do Conselho Regional de Odontologia (CRO-RS). Afasto a tese de preclusão arguida pelos réus. Em demandas que versam sobre responsabilidade civil por suposto erro médico ou odontológico, a prova pericial técnica apresenta caráter indispensável para o deslinde da controvérsia. O destinatário da prova é o juiz, a quem incumbe, inclusive de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil. A complexidade técnica da discussão, que envolve a avaliação de suposta lesão ao nervo lingual, diagnóstico de parestesia e dor crônica neuropática, impede que a lide seja decidida unicamente com base em provas testemunhais ou em decisões proferidas na esfera administrativa corporativa, as quais não vinculam este juízo cível. Dessa forma, defiro a realização de perícia médica judicial. Nomeio como perita a cirurgiã- dentista , Dra. Andréia Rosa Lara, tel. 51-999115083, e-mail: anrea.r.lara@hotmail.com, que deverá ser intimada a se manifestar, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Os honorários serão pagos conforme a tabela do TJRS (Ato Nº 038/2025-P), uma vez que a parte autora litiga sob o amparo da AJG (art. 95 do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC). Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação das partes, oficie-se ao TJRS solicitando o pagamento. Diligências legais.