5096553-75.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5096553-75.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ONOFRE MARCOS FERREIRA CPF: 420.001.226-04 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA ONOFRE MARCOS FERREIRA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos (ID 10211479924). Narrou a parte autora que é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente junto ao INSS (NB: 073.939.761-3) e que constatou descontos mensais em seu benefício no montante de R$ 111,11, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 142435150, pactuado em 12 parcelas, no valor liberado de R$ 1.163,16, o qual afirma não ter contratado ou solicitado. Sustentou a sua condição de pessoa idosa e analfabeta, a inobservância das normas legais e a nulidade das deduções em verba alimentar, pugnando pela concessão da gratuidade de justiça e prioridade na tramitação, tutela de urgência para suspensão dos descontos sob pena de multa diária, declaração de inexistência do débito e de relação jurídica, repetição em dobro dos valores descontados e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Juntou documentos. A decisão de ID 10261741414 deferiu a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação à parte autora, postergando a apreciação da tutela de urgência e inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a ré apresentou contestação tempestiva no ID 10433889677. Suscitou preliminares de ausência de interesse de agir e falta de pressupostos processuais por inexistência de prévia tentativa de solução administrativa (Tema 91 do TJMG e REsp 1.349.453/MS), além de se opor à tutela de urgência e à aplicação do CDC. No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação formalizada sob o nº 142435150 em 30/10/2023, realizada por canal mobile banking com uso de senha e BB Code, afirmando que o crédito de R$ 1.163,16 foi disponibilizado na conta corrente da parte autora (Agência 0643-2, Conta 25.333-2) e utilizado via transferências Pix. Sustentou o exercício regular de direito, a ausência de ato ilícito, excludente por fato exclusivo de terceiro e a inocorrência de danos materiais ou morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10508248453), refutando as alegações e os documentos unilaterais juntados, ressaltando sua condição de idosa e analfabeta, a inobservância do art. 595 do Código Civil e requerendo o saneamento do feito. Instadas a especificarem provas, a ré informou não ter outras provas a produzir e ratificou a defesa (ID 10560788114), enquanto a parte autora requereu perícia documentoscópica e saneamento (ID 10566349234). A decisão saneadora de ID 10586693937 rejeitou as preliminares arguidas, deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos sob pena de multa diária de R$ 500,00 (limitada a 30 dias), reconheceu a incidência do CDC com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e Tema 1061 do STJ) e deferiu a realização de perícia técnica documentoscópica. As partes apresentaram quesitos e a ré indicou assistente técnico (IDs 10600500065 e 10608771623). A ré noticiou que o contrato se encontrava liquidado (ID 10602954631). O despacho de ID 10634129821 nomeou a perita do juízo e atribuiu o adiantamento dos honorários à ré. Fixados os honorários periciais em R$ 9.000,00 pela decisão de ID 10668945279, a ré efetuou o respectivo depósito judicial (ID 10684637330). O laudo pericial grafotécnico e documentoscópico foi acostado aos autos no ID 10705717631. A parte autora manifestou-se pugnando pela homologação do laudo e procedência da ação (ID 10709641731). A ré apresentou impugnação ao laudo no ID 10718489601, alegando inadequação do objeto e erro material. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (a ré no ID 10730013227 e a parte autora no ID 10736342640). Este o relatório. Decido. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e estando o feito regularmente instruído, passo ao exame do mérito. A relação jurídica controvertida ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se a parte autora como consumidora (art. 2º e art. 17 do CDC) e a instituição financeira ré como fornecedora de serviços bancários (art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do STJ). Cinge-se a controvérsia à existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 142435150, à licitude dos descontos promovidos no benefício previdenciário do autor, ao cabimento da restituição de valores na forma dobrada e à configuração de danos morais indenizáveis. Tratando-se de demanda que versa sobre inexistência de negócio jurídico e tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, incumbia à instituição financeira ré comprovar a autenticidade e a higidez da manifestação de vontade, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do CDC, do art. 373, inciso II, e do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil (Tema 1061 do STJ). No caso concreto, submetida a documentação juntada aos autos ao exame pericial técnico oficial (ID 10705717631), a perita judicial concluiu categoricamente que as assinaturas atribuídas à parte autora constantes dos documentos contratuais não partiram do punho escritor de ONOFRE MARCOS FERREIRA. Ademais, a instituição financeira ré limitou-se a apresentar telas sistêmicas e logs unilaterais desprovidos de assinatura física, biometria facial validada ou certificação digital idônea vinculada ao consumidor, que é pessoa idosa (80 anos) e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades legais indispensáveis à manifestação de vontade (art. 595 do Código Civil). As impugnações apresentadas pela ré contra o laudo pericial não merecem prosperar, porquanto o trabalho técnico foi realizado com rigor científico mediante colheita de padrões gráficos e análise documentoscópica de conformidade, restando plenamente comprovada a inautenticidade das assinaturas e a ausência de consentimento. Ausente a demonstração da regularidade do ajuste, impõe-se o reconhecimento do defeito na prestação dos serviços bancários, respondendo a instituição financeira de forma objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, a teor do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Nesse contexto, impõe-se a confirmação da tutela de urgência e a declaração de inexistência do negócio jurídico e nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 142435150. Quanto à restituição de valores, restando demonstrado que o contrato foi objeto de descontos mensais no benefício previdenciário do autor (NB: 073.939.761-3), faz jus o demandante à repetição do indébito na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), haja vista que a cobrança indevida realizada após a modulação temporal de 30/03/2021 independe da comprovação de má-fé e decorre da violação à boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. Todavia, para evitar o enriquecimento sem causa e restabelecer o estado anterior das coisas, autoriza-se a compensação do montante creditado na conta corrente da parte autora a título do empréstimo impugnado (R$ 1.163,16) com os valores devidos a título de repetição de indébito. No que tange aos danos morais, a retenção indevida de parcelas sobre benefício previdenciário de pessoa idosa decorrente de mútuo financeiro não contratado atinge diretamente verba alimentar essencial à subsistência, configurando dano moral in re ipsa. Considerando a capacidade econômica das partes, a reprovabilidade da conduta e as funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ONOFRE MARCOS FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 10586693937 e DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 142435150, determinando o cancelamento definitivo de cobranças e descontos dele decorrentes no benefício previdenciário da parte autora (NB: 073.939.761-3); CONDENAR a ré a restituir à parte autora, na forma em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do referido contrato, incidindo correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG desde cada desembolso. A partir da citação incidirá exclusivamente a Taxa Selic, que abrange correção monetária e juros de mora (art. 405 e art. 406 do Código Civil). Fica autorizada a compensação da quantia de R$ 1.163,16 disponibilizada na conta da parte autora; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, acrescido da Taxa Selic desde a citação, abatido o IPCA (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, do Código Civil) e da Taxa Selic desde a data da sentença, sem abatimento do IPCA, já que devida a correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO VIANNA DA COSTA E SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor ONOFRE MARCOS FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado07/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AILTON FERREIRA FARIA
OAB: 183288/MG
VICTOR IRENO EVANGELISTA
OAB: 194441/MG
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB: 147829/MG
MAGNO LISBOA DANTAS
OAB: 203415/MG
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB: 146442/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5096553-75.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ONOFRE MARCOS FERREIRA CPF: 420.001.226-04 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA ONOFRE MARCOS FERREIRA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos (ID 10211479924). Narrou a parte autora que é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente junto ao INSS (NB: 073.939.761-3) e que constatou descontos mensais em seu benefício no montante de R$ 111,11, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 142435150, pactuado em 12 parcelas, no valor liberado de R$ 1.163,16, o qual afirma não ter contratado ou solicitado. Sustentou a sua condição de pessoa idosa e analfabeta, a inobservância das normas legais e a nulidade das deduções em verba alimentar, pugnando pela concessão da gratuidade de justiça e prioridade na tramitação, tutela de urgência para suspensão dos descontos sob pena de multa diária, declaração de inexistência do débito e de relação jurídica, repetição em dobro dos valores descontados e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Juntou documentos. A decisão de ID 10261741414 deferiu a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação à parte autora, postergando a apreciação da tutela de urgência e inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a ré apresentou contestação tempestiva no ID 10433889677. Suscitou preliminares de ausência de interesse de agir e falta de pressupostos processuais por inexistência de prévia tentativa de solução administrativa (Tema 91 do TJMG e REsp 1.349.453/MS), além de se opor à tutela de urgência e à aplicação do CDC. No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação formalizada sob o nº 142435150 em 30/10/2023, realizada por canal mobile banking com uso de senha e BB Code, afirmando que o crédito de R$ 1.163,16 foi disponibilizado na conta corrente da parte autora (Agência 0643-2, Conta 25.333-2) e utilizado via transferências Pix. Sustentou o exercício regular de direito, a ausência de ato ilícito, excludente por fato exclusivo de terceiro e a inocorrência de danos materiais ou morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10508248453), refutando as alegações e os documentos unilaterais juntados, ressaltando sua condição de idosa e analfabeta, a inobservância do art. 595 do Código Civil e requerendo o saneamento do feito. Instadas a especificarem provas, a ré informou não ter outras provas a produzir e ratificou a defesa (ID 10560788114), enquanto a parte autora requereu perícia documentoscópica e saneamento (ID 10566349234). A decisão saneadora de ID 10586693937 rejeitou as preliminares arguidas, deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos sob pena de multa diária de R$ 500,00 (limitada a 30 dias), reconheceu a incidência do CDC com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e Tema 1061 do STJ) e deferiu a realização de perícia técnica documentoscópica. As partes apresentaram quesitos e a ré indicou assistente técnico (IDs 10600500065 e 10608771623). A ré noticiou que o contrato se encontrava liquidado (ID 10602954631). O despacho de ID 10634129821 nomeou a perita do juízo e atribuiu o adiantamento dos honorários à ré. Fixados os honorários periciais em R$ 9.000,00 pela decisão de ID 10668945279, a ré efetuou o respectivo depósito judicial (ID 10684637330). O laudo pericial grafotécnico e documentoscópico foi acostado aos autos no ID 10705717631. A parte autora manifestou-se pugnando pela homologação do laudo e procedência da ação (ID 10709641731). A ré apresentou impugnação ao laudo no ID 10718489601, alegando inadequação do objeto e erro material. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (a ré no ID 10730013227 e a parte autora no ID 10736342640). Este o relatório. Decido. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e estando o feito regularmente instruído, passo ao exame do mérito. A relação jurídica controvertida ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se a parte autora como consumidora (art. 2º e art. 17 do CDC) e a instituição financeira ré como fornecedora de serviços bancários (art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do STJ). Cinge-se a controvérsia à existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 142435150, à licitude dos descontos promovidos no benefício previdenciário do autor, ao cabimento da restituição de valores na forma dobrada e à configuração de danos morais indenizáveis. Tratando-se de demanda que versa sobre inexistência de negócio jurídico e tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, incumbia à instituição financeira ré comprovar a autenticidade e a higidez da manifestação de vontade, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do CDC, do art. 373, inciso II, e do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil (Tema 1061 do STJ). No caso concreto, submetida a documentação juntada aos autos ao exame pericial técnico oficial (ID 10705717631), a perita judicial concluiu categoricamente que as assinaturas atribuídas à parte autora constantes dos documentos contratuais não partiram do punho escritor de ONOFRE MARCOS FERREIRA. Ademais, a instituição financeira ré limitou-se a apresentar telas sistêmicas e logs unilaterais desprovidos de assinatura física, biometria facial validada ou certificação digital idônea vinculada ao consumidor, que é pessoa idosa (80 anos) e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades legais indispensáveis à manifestação de vontade (art. 595 do Código Civil). As impugnações apresentadas pela ré contra o laudo pericial não merecem prosperar, porquanto o trabalho técnico foi realizado com rigor científico mediante colheita de padrões gráficos e análise documentoscópica de conformidade, restando plenamente comprovada a inautenticidade das assinaturas e a ausência de consentimento. Ausente a demonstração da regularidade do ajuste, impõe-se o reconhecimento do defeito na prestação dos serviços bancários, respondendo a instituição financeira de forma objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, a teor do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Nesse contexto, impõe-se a confirmação da tutela de urgência e a declaração de inexistência do negócio jurídico e nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 142435150. Quanto à restituição de valores, restando demonstrado que o contrato foi objeto de descontos mensais no benefício previdenciário do autor (NB: 073.939.761-3), faz jus o demandante à repetição do indébito na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), haja vista que a cobrança indevida realizada após a modulação temporal de 30/03/2021 independe da comprovação de má-fé e decorre da violação à boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. Todavia, para evitar o enriquecimento sem causa e restabelecer o estado anterior das coisas, autoriza-se a compensação do montante creditado na conta corrente da parte autora a título do empréstimo impugnado (R$ 1.163,16) com os valores devidos a título de repetição de indébito. No que tange aos danos morais, a retenção indevida de parcelas sobre benefício previdenciário de pessoa idosa decorrente de mútuo financeiro não contratado atinge diretamente verba alimentar essencial à subsistência, configurando dano moral in re ipsa. Considerando a capacidade econômica das partes, a reprovabilidade da conduta e as funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ONOFRE MARCOS FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 10586693937 e DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 142435150, determinando o cancelamento definitivo de cobranças e descontos dele decorrentes no benefício previdenciário da parte autora (NB: 073.939.761-3); CONDENAR a ré a restituir à parte autora, na forma em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do referido contrato, incidindo correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG desde cada desembolso. A partir da citação incidirá exclusivamente a Taxa Selic, que abrange correção monetária e juros de mora (art. 405 e art. 406 do Código Civil). Fica autorizada a compensação da quantia de R$ 1.163,16 disponibilizada na conta da parte autora; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, acrescido da Taxa Selic desde a citação, abatido o IPCA (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, do Código Civil) e da Taxa Selic desde a data da sentença, sem abatimento do IPCA, já que devida a correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO VIANNA DA COSTA E SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte