5096322-61.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5096322-61.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : TANIA MARIA SERPA MARQUES ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da manifestação da Contadoria ( 53.1 ), que noticia a existência de cerca de 10 mil processos aguardando a realização de atos da mesma natureza, determino que a perícia seja realizada por profissional de confiança deste Juízo, não havendo remessa dos autos à CCALC. 2. Para tanto, nomeio o perito contador LEANDRO GARBIN , que vai desde já intimado via eproc. 3. Havendo declinação por parte do perito, autorizo a serventia cartorária a proceder à nomeação de novo perito por meio do sistema eproc, observada a ordem alfabética. 4. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, e, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). 5. Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo concedido, proceda-se da seguinte forma: a) Se arguida a suspeição ou impedimento do perito, movimente-se o processo para despacho. b) Não arguida a suspeição ou impedimento e apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e o valor dos seus honorários. 6. Da manifestação do perito, dê-se vista à parte executada, que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. 7. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no percentual de 50% do valor depositado, para que dê início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão. 8. Juntado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor da perita para levantamento do saldo de honorários, e, após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC). Agendadas intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor TANIA MARIA SERPA MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 10715A/AL
DIEGO HERNANDEZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 9570/RS
DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ
OAB: 71476/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5096322-61.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : TANIA MARIA SERPA MARQUES ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da manifestação da Contadoria ( 53.1 ), que noticia a existência de cerca de 10 mil processos aguardando a realização de atos da mesma natureza, determino que a perícia seja realizada por profissional de confiança deste Juízo, não havendo remessa dos autos à CCALC. 2. Para tanto, nomeio o perito contador LEANDRO GARBIN , que vai desde já intimado via eproc. 3. Havendo declinação por parte do perito, autorizo a serventia cartorária a proceder à nomeação de novo perito por meio do sistema eproc, observada a ordem alfabética. 4. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, e, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). 5. Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo concedido, proceda-se da seguinte forma: a) Se arguida a suspeição ou impedimento do perito, movimente-se o processo para despacho. b) Não arguida a suspeição ou impedimento e apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e o valor dos seus honorários. 6. Da manifestação do perito, dê-se vista à parte executada, que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. 7. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no percentual de 50% do valor depositado, para que dê início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão. 8. Juntado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor da perita para levantamento do saldo de honorários, e, após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC). Agendadas intimações eletrônicas.