5095958-13.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5095958-13.2023.8.13.0024/MG AUTOR : ZECON GERACAO LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO BAO RIBEIRO (OAB MG112515) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO ZECON GERAÇÃO LTDA . ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. pelos seguintes fundamentos: Que é proprietária do empreendimento denominado Central Geradora Hidrelétrica da Serra (CGH da Serra), localizado na zona rural do Município de Santos Dumont/MG, projetado para atuar no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), na modalidade de minigeração distribuída, com potência instalada de 1.000 kW. Que, em 27/06/2019, celebrou com a ré o Parecer de Acesso nº 1127053512, destinado a viabilizar a conexão do empreendimento de geração distribuída ao sistema de distribuição e sua participação no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Que, em decorrência do Parecer de Acesso, as partes celebraram, em 08/08/2019, o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD), com previsão de início do uso em 08/08/2020, destinado ao atendimento da potência instalada de 1.000 kW, bem como o Contrato de Compra de Energia Regulada (CCER). Que o empreendimento tem por finalidade a geração de energia elétrica para posterior compensação dos créditos produzidos no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), sob as modalidades de geração compartilhada ou autoconsumo remoto, submetendo-se à regulamentação aplicável à geração distribuída. Que a conexão da unidade geradora e a compensação da energia produzida ficaram condicionadas à conclusão das obras necessárias no sistema elétrico de distribuição, de modo que a usina somente poderia iniciar sua operação e injetar a energia produzida após a disponibilização da respectiva conexão pela CEMIG Distribuição S.A. Que optou pela execução das obras diretamente pela concessionária, hipótese em que o orçamento constante do Parecer de Acesso teria eficácia contratual, passando a CEMIG Distribuição S.A. a responder pela realização das intervenções necessárias à conexão do empreendimento ao sistema de distribuição. Que, no orçamento constante do Parecer de Acesso com Obras, foi fixada a participação financeira da Zecon Geração Ltda. no valor de R$ 181.154,24 (cento e oitenta e um mil cento e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), ficando o valor remanescente sob responsabilidade da distribuidora. Que o Parecer de Acesso estabeleceu o prazo de 12 (doze) meses para a conclusão das obras, compreendendo as etapas de elaboração do projeto, execução e demais providências necessárias, tendo sido inicialmente prevista a data de 08/08/2020 para o início da injeção da energia gerada. Que o prazo contratual para o término das intervenções seria de 12 (doze) meses, contados da entrega do contrato à CEMIG Distribuição S.A. e, em caso de parcelamento, condicionado ao pagamento da primeira parcela da participação financeira. Que optou pelo pagamento à vista da participação financeira, realizado em 19/07/2019, e afirma ter entregado o contrato devidamente assinado à CEMIG Distribuição S.A. em 13/08/2019, razão pela qual sustenta que o prazo contratual para a conclusão das obras se encerrou em 13/08/2020. Que, confiando no cronograma estabelecido pela concessionária, concluiu a construção da usina e instalou os equipamentos necessários à geração de energia elétrica, organizando a entrada em operação do empreendimento de acordo com a data prevista para disponibilização da conexão. Que a usina se encontra pronta e que já foi requerida a respectiva vistoria. Que cumpriu integralmente as obrigações contratuais que lhe competiam, ao passo que permanece aguardando o cumprimento, pela CEMIG Distribuição S.A., da obrigação de concluir as obras indispensáveis à conexão do empreendimento à rede de distribuição. Discorreu sobre os fundamentos jurídicos de sua pretensão e requereu, em sede de tutela de urgência e/ou de evidência: a.1) a exibição do projeto detalhado de execução da obra descrita na NS nº 1127053512, com o traçado completo da linha e a identificação dos proprietários que se opuseram à respectiva passagem; a.2) a comprovação documental das medidas adotadas desde a contratação para a obtenção das servidões de passagem necessárias à conclusão das obras, com a indicação das datas de cada providência, das pendências existentes e das respectivas justificativas; b.1) apresentada a documentação e comprovada a existência de pendências a serem solucionadas pela CEMIG Distribuição S.A. para a obtenção das servidões de passagem, a determinação de imediata adoção das medidas necessárias à sua obtenção, com a respectiva comprovação nos autos, sob pena de multa diária, sugerida no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b.2) a determinação de imediato início da execução das obras previstas no Parecer de Acesso NS nº 1127053512 nas áreas que independam de autorização de passagem, bem como a comprovação de eventual requerimento judicial para constituição de servidão administrativa nas áreas em que não tenha havido negociação, visando à conexão definitiva do empreendimento CGH da Serra ao sistema de distribuição da CEMIG Distribuição S.A., sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b.3) a determinação de conclusão das obras de conexão previstas na NS nº 1127053512 no prazo de 60 (sessenta) dias após a comprovação da adoção das medidas necessárias à obtenção das autorizações de passagem, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), até a efetiva conexão do empreendimento; b.4) a apresentação, em Juízo, de cronograma emergencial que demonstre, de forma tecnicamente fundamentada, as etapas necessárias à conclusão da obra, observados o prazo contratualmente estabelecido e o dever de informação. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e pela declaração da obrigação da CEMIG Distribuição S.A. de promover a imediata execução e conclusão da obra contratada. Com a inicial, juntou documentos. Custas iniciais pagas, conforme comprovante de pagamento constante no Evento 5, Doc. 2 A tutela de urgência pleiteada foi deferida em parte (Evento 07), determinando tão somente que a concessionária ré juntasse aos autos os documentos e informações requisitados nos itens "a.1" e "a.2" da exordial, indeferindo-se os demais pleitos ante a necessidade de dilação probatória e prévio contraditório. Devidamente citada, a CEMIG Distribuição S.A. apresentou contestação (Evento 16). Sustentou a inexistência de ato ilícito, mora culposa ou inadimplemento contratual. Informou que a obra envolve a modificação da rede rural, com a instalação de religadores e chaves seccionadoras, além da extensão de 8,71 km de rede de média tensão trifásica. A ré esclareceu que o traçado original necessitou de readequações técnicas e ambientais, uma vez que a rota inicialmente projetada atravessava áreas de preservação permanente e reservas legais, além de apresentar conflito técnico decorrente do paralelismo com uma Linha de Distribuição de Alta Tensão de 138 kV existente no local. Segundo afirmou, tais circunstâncias inviabilizaram o projeto inicial sob o aspecto da segurança e exigiram a elaboração de novo traçado, a fim de afastar riscos a terceiros. Aduziu que, superadas as questões ambientais e técnicas, o prosseguimento da obra passou a enfrentar obstáculos decorrentes da recusa de proprietários rurais em conceder as autorizações de passagem necessárias à instituição das servidões administrativas. Afirmou ter realizado diversas negociações administrativas e que, diante da recusa de alguns proprietários, acionou o setor fundiário e ajuizou as respectivas ações de constituição de servidão administrativa, com pedido de imissão na posse. Acrescentou ter enfrentado obstáculos alheios à sua vontade, entre eles a revogação de liminar de imissão na posse anteriormente concedida em determinado trecho e o impedimento físico à execução da obra, fato registrado em boletim de ocorrência. Invocou, ainda, o disposto no art. 89, incisos II, III e V, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, bem como no art. 35 da revogada Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, sustentando que a ausência de servidão de passagem e a ocorrência de força maior ou fato de terceiro constituem causas excludentes de responsabilidade, aptas a suspender os prazos para a execução das obras. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. Com a contestação, juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Evento 23. Houve a interposição de Agravos de Instrumento por ambas as partes contra a decisão interlocutória que apreciou a tutela provisória. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por intermédio da Quinta Câmara Cível, negou provimento a ambos os recursos, mantendo incólume a decisão de origem. Consignou, ainda, que a análise do adimplemento da obrigação demandava ampla dilação probatória e que a pendência relativa à instituição de servidão administrativa constitui causa regulatória de suspensão do prazo para a conclusão das obras, nos termos do art. 89 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (Eventos 44 e 55). Instadas a especificar provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 22, Doc. 2). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de provas testemunhal, documental e pericial (Evento 23). A decisão do Evento 80 deferiu a produção de prova pericial e determinou que a necessidade da prova testemunhal seria analisada após a homologação do laudo pericial. O laudo pericial foi juntado no Evento 165. Intimadas para se manifestarem, a ré apresentou impugnação ao laudo pericial (Evento 173), sustentando a ausência de responsabilidade pelos fatos discutidos e requerendo esclarecimentos adicionais pelo perito. As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais. A ré, CEMIG Distribuição S.A., reiterou a inexistência de mora ou dolo, a incidência da excludente prevista no art. 89, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, bem como a ocorrência de fato de terceiro ou força maior, pugnando pela total improcedência dos pedidos (Evento 197). A autora, Zecon Geração Ltda., por sua vez, reiterou as teses deduzidas na petição inicial e sustentou que a prova pericial demonstrou o descumprimento contratual (Evento 198). A decisão do Evento 201 homologou o laudo pericial e intimou a parte autora para se manifestar acerca do pedido de produção de prova testemunhal. No Evento 206, a autora informou sua desistência da referida prova. A desistência da produção de prova testemunhal foi homologada no Evento 209. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi processado em respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório, não apresentando vícios aparentes capazes de eivá-lo de nulidade. II. 1 – DO MÉRITO Busca a parte autora, em síntese, o reconhecimento da obrigação da ré, CEMIG Distribuição S.A., de prosseguir e concluir as obras necessárias à conexão da usina CGH da Serra, observando o prazo de 12 (doze) meses estabelecido no Parecer de Acesso nº 1127053512 e no Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD), cuja contagem, segundo sustenta, teve início em agosto de 2019. Pois bem. Inicialmente, cumpre observar que trata-se, aqui, de ação de conhecimento, submetida ao rito comum, na qual se discute eventual inadimplemento contratual e regulatório atribuído à concessionária de energia elétrica, consubstanciado no atraso das obras de conexão de usina de micro e minigeração distribuída - CGH DA SERRA. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida primordialmente pela legislação setorial elétrica, notadamente a Lei nº 14.300/2022 (Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída), a Lei nº 9.427/1996 e as Resoluções Normativas da ANEEL, em especial a REN nº 1.000/2021, que estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica. Ainda que a parte autora seja um consórcio constituído para fins de geração de energia, deve ser observada a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) nas relações entre concessionárias de serviço público e usuários, quando caracterizada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica destes últimos frente ao monopólio natural exercido pela distribuidora. No caso em tela, reconhece-se a aplicabilidade do diploma consumerista, dada a hipossuficiência técnica da autora em relação aos procedimentos internos e engenharia da rede de distribuição da ré. Contudo, a aplicação do CDC não implica, por si só, a procedência automática dos pedidos, devendo-se observar a regulação específica que dita os direitos e deveres de ambas as partes e as particularidades técnicas do setor elétrico. No caso em apreço, verifica-se que o cerne da lide reside na verificação do descumprimento do prazo para conexão da "CGH DA SERRA " e na legitimidade das suspensões de prazo invocadas pela concessionária ré. É fato incontroverso nos autos, corroborado pelo orçamento de conexão e contrato acostados aos autos (Evento 1, Docs. 8), que o prazo original para a conclusão das obras de responsabilidade da CEMIG era de 12 (doze) meses. Nos termos do contrato, houve a opção pelo pagamento à vista, que foi efetuado no dia 19.07.2019 e o contrato assinado foi entregue à CEMIG D no dia 13.08.2019, o termo final, em condições normais, dar-se-ia em 08.08.2020. A obrigação da concessionária de realizar as obras de conexão dentro dos prazos regulamentares está prevista no artigo 88 da REN ANEEL nº 1.000/2021. Todavia, tal obrigação não é absoluta. O próprio regulamento, em seu artigo 89, estabelece hipóteses expressas de suspensão da contagem dos prazos, reconhecendo que a execução de obras de infraestrutura elétrica está sujeita a fatores externos e complexidades técnicas que podem fugir ao controle imediato da distribuidora. O artigo 89 da REN 1.000/2021 dispõe: Art. 89. Os prazos estabelecidos ou pactuados para início e conclusão das obras a cargo da distribuidora devem ser suspensos nas seguintes situações: I - o consumidor e demais usuários não apresentarem as informações ou não tiverem executado as obras, de sua responsabilidade, desde que tais informações e obras inviabilizem a execução das obras pela distribuidora; II - a distribuidora não tiver obtido a licença, autorização ou aprovação de autoridade competente, depois de cumpridas as exigências legais, conforme art. 87; III - a distribuidora não tiver obtido a servidão de passagem ou via de acesso necessária à execução dos trabalhos; IV - em caso de central geradora: (…) V - em casos fortuitos ou de força maior. § 1º No caso de suspensão, a distribuidora deve comprovar que adotou de forma célere todas as providências de sua responsabilidade para obter as licenças, autorizações ou aprovações da autoridade competente, além dos requerimentos à ANEEL quando necessária a desapropriação ou instituição de servidão administrativa. § 2º A distribuidora deve comunicar previamente ao consumidor e demais usuários, por escrito, sobre os motivos da suspensão dos prazos, com as justificativas comprovadas conforme § 1º, devendo a contagem do prazo ser continuada imediatamente após resolvidas as pendências. § 3º O período suspenso será contabilizado como atraso para fins de compensação no caso de reclamação procedente do consumidor ou dos demais usuários sobre a suspensão dos prazos ou sobre a comprovação do § 1º. § 4º A suspensão disposta neste artigo, com exceção do inciso I do caput, aplica-se no caso de opção do consumidor e demais usuários pela execução de obras de responsabilidade da distribuidora, gerando o direito, mediante solicitação, de postergação do início do faturamento pelo período em que o prazo ficou suspenso. (...)” (grifei) No caso vertente, restou demonstrado nos autos que a obra de conexão apresenta elevada complexidade técnica e operacional, por envolver a construção de linha de distribuição rural em média tensão trifásica, com extensão aproximada de 8,71 km, no Município de Santos Dumont/MG, atravessando mais de uma dezena de propriedades rurais particulares. A documentação apresentada pela ré, corroborada pelo laudo pericial (Eventos 16, Doc. 28), evidencia a ocorrência de sucessivos entraves à execução da obra. Inicialmente, o traçado projetado precisou ser alterado em razão de impedimentos de natureza técnica e ambiental, uma vez que apresentava pontos de conflito e paralelismo com a faixa de segurança de uma Linha de Distribuição de Alta Tensão de 138 kV, pertencente ao sistema Eletrobras/Cemig, além de atravessar áreas de reserva legal e de preservação permanente. Nesse contexto, a alteração do traçado e a consequente readequação do projeto executivo mostraram-se necessárias para eliminar riscos à segurança de terceiros e assegurar a observância da legislação ambiental, não se evidenciando, nesse aspecto, falha ou incúria imputável à concessionária. Após a readequação do projeto para uma rota tecnicamente exequível, a ré deparou-se com novos obstáculos, decorrentes da resistência de diversos proprietários rurais em autorizar a passagem da linha e a instituição das respectivas servidões administrativas. Conforme detalhado na contestação, a obra foi dividida em doze trechos, alguns dos quais foram diretamente afetados por tais impedimentos. O trecho 1 foi parcialmente executado pela estrada de rodagem até o poste 24, enquanto o trecho 2 foi ajustado para permitir a conversão da rede monofásica em trifásica, aproveitando-se faixa de servidão já existente, permanecendo sua continuidade condicionada à liberação do trecho 3. Os trechos 3 e 4, por sua vez, foram afetados pela resistência de proprietários e por questões fundiárias envolvendo terras dos herdeiros de Gilvan de Castro Meynier, especialmente Fabiana Alvim Meynier, e de Paulo Henrique Rezende Procópio. No trecho 6, a oposição do proprietário Carlos Alberto Lopes de Faria/Oliveira exigiu o ajuizamento da Ação de Imissão na Posse nº 5001512-77.2023.8.13.0554. Situação semelhante ocorreu no trecho 11, envolvendo Evandro Messias de Moura. Nesse caso, embora tenham sido ajuizadas as Ações de Imissão na Posse nº 5003048-61.2023.8.13.0607 e nº 5004585-92.2023.8.13.0607, com o deferimento de medidas liminares, persistiram impedimentos à entrada das equipes da CEMIG na propriedade, circunstância que demandou o registro de boletim de ocorrência policial e a atuação de oficiais de justiça (Eventos 16 e 165). Ademais, considerando que o termo final para a execução do contrato dar-se-ia em 08/08/2020, observa-se que a parte ré Cemig comunicou a parte autora, previamente, em 04/02/2020 — antes do encerramento do prazo de conclusão — acerca da suspensão (Evento 16, Doc. 13). Posteriormente, em 15/01/2021, a parte autora foi novamente notificada (Evento 16, Doc. 14). Assim, parte autora foi previamente notificada acerca da justificativa da suspensão, a qual extrapola as competências da própria parte ré, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 89 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Nesse cenário, o fato de a autorização não ter sido concedida de imediato, ou de terem sido solicitadas adequações no projeto de travessia, integra o risco ordinário inerente a esse tipo de empreendimento de infraestrutura e se enquadra na hipótese do inciso II do artigo 89 da REN 1.000/2021. Entendo não ser o caso de exigir o cumprimento da obrigação por parte da concessionária sem a devida autorização da Arteris, o que poderia impelir a ré à prática de ato ilícito, violando normas de segurança e o contrato de concessão da rodovia. Sobre o tema, já manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA. CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA PARA AUMENTO DE CARGA EM PROPRIEDADE RURAL. CLÁUSULA SUSPENSIVA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos movida contra CEMIG Distribuição S.A., objetivando compelir a concessionária a iniciar, no prazo de 30 dias, obra de extensão e modificação da rede de distribuição elétrica para atendimento à propriedade rural do agravante, sob pena de multa diária de R$10.000,00. O agravante alegou descumprimento contratual pela agravada, ultrapassado o prazo de 365 dias pactuado para a execução, iniciando-se em 09/05/2023. Aduziu inércia da agravada, ausência de comprovação de entrave por servidão de passagem e requereu a concessão da tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de compelir a concessionária de energia elétrica a executar, em prazo fixado, obra contratada de extensão de rede elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela provisória de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O contrato celebrado entre as partes prevê expressamente a suspensão do prazo de execução em caso de impossibilidade de obtenção de servidão de passagem, o que se verifica no caso concreto, inviabilizando o reconhecimento da probabilidade do direito. A agravada justificou a suspensão da obra com base na ausência de servidão de passagem e informou estar, paralelamente, adota ndo as providências técnicas e administrativas necessárias à execução do contrato, inclusive levantamento de campo, projeto, aquisição e transporte de materiais, além da necessidade de agendamento prévio da interrupção da energia. Não se configura o perigo de dano irreparável, pois o agravante permanece usuário regular do sistema de distribuição desde 2017, sendo a obra destinada a aumento de carga, não à prestação originária do serviço essencial. Eventual descumprimento de prazos contratuais confere ao consumidor o direito à compensação financeira, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/21, o que mitiga a urgência da medida pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presença de cláusula contratual que suspende o prazo de execução da obra em razão da ausência de servidão de passagem afasta a probabilidade do direito para fins de tutela de urgência. A continuidade do fornecimento de energia e a existência de compensação financeira por eventual atraso na ampliação da rede elétrica afastam o perigo de dano irreparável. A tutela de urgência depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/21. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1.0452.18.003850-0/001, Rel. Des. Otávio Portes, 16ª Câmara Cível, j. 17.10.2018. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.242699-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2025, publicação da súmula em 28/08/2025) (grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CEMIG - ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA - SUSPENSÃO DO PRAZO - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DE PASSAGEM POR PROPRIEDADE DE TERCEIRO -DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO É admitida a suspensão do prazo de conclusão das obras de conexão nas situações em que não for possível obter servidão de passagem necessária para a realização da obra, conforme artigo 89, III da Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000. Diante das peculiaridades do caso concreto, inviável a realização da obra, enquanto não resolvidas as questões atinentes à autorização de passagem em propriedade de terceiro. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.168227-7/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2024, publicação da súmula em 22/08/2024) (grifei) Ademais, a responsabilidade civil da concessionária de energia, embora objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88 e art. 14 do CDC), admite excludentes, dentre as quais se encontram o fato de terceiro ou o motivo de força maior. A recusa ou a demora da concessionária da rodovia em aprovar o projeto de travessia, bem como eventual exigência de sucessivas adequações técnicas, constitui fato de terceiro que rompe o nexo de causalidade quanto à mora da distribuidora de energia. Desse modo, enquanto perdurar o impedimento administrativo à travessia da rodovia, e tendo a concessionária agido dentro dos limites da razoabilidade para saná-lo, não se configura ato ilícito, afastando-se o dever de indenizar suplementarmente ou de pagar a compensação regulatória, visto que o prazo está validamente suspenso. Por fim, salienta-se que o contrato de conexão ao sistema de distribuição é um contrato cujo objeto envolve riscos inerentes à complexidade de obras de infraestrutura, incluindo eventuais demoras na obtenção de licenças ambientais ou autorizações para travessias de rodovias, não sendo possível transferir integralmente esse risco à concessionária, salvo prova robusta de inércia deliberada ou de má-fé — prova esta que não se encontra nos autos. Da valoração da prova pericial Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, devendo valorar a prova em conjunto com os demais elementos dos autos e indicar, de forma fundamentada, as razões pelas quais acolhe ou afasta as conclusões do perito. No caso, o laudo pericial e os esclarecimentos complementares (Eventos 165 e 179) confirmaram que a CEMIG elaborou e readequou os projetos executivos; enfrentou resistência de proprietários rurais à instituição das servidões de passagem; ajuizou diversas ações para obtenção das respectivas imissões na posse; e, em determinado trecho, mesmo após a concessão de medida judicial, houve impedimento físico à entrada das equipes, com necessidade de registro de boletim de ocorrência e acionamento da força policial. A perícia constatou, ainda, que aproximadamente 70% da obra já havia sido executada, permanecendo o restante condicionado à solução das pendências relacionadas às servidões administrativas e às respectivas ações judiciais (Evento 165). Apesar dessas constatações, o perito concluiu que seria “visível” a responsabilidade da concessionária, atribuindo-lhe “falta de planejamento” e afirmando que deveria prevalecer a indenização em favor da autora. Tais conclusões, contudo, não merecem acolhimento. A definição da responsabilidade civil, a existência de excludentes do nexo causal e a incidência das normas regulatórias constituem matérias jurídicas reservadas ao julgador, não se inserindo no âmbito da análise técnica atribuída ao perito. Além disso, a ausência de cronograma rígido não é suficiente, por si só, para caracterizar falta de planejamento, considerando que a continuidade das obras dependia da obtenção de servidões administrativas e do resultado de medidas judiciais, circunstâncias que não estavam integralmente sob o controle da concessionária. Do mesmo modo, a necessidade de alteração do traçado decorreu de questões técnicas, ambientais e de segurança relacionadas, entre outros fatores, à existência de áreas de preservação e ao paralelismo com linha de alta tensão de 138 kV. Desse modo, acolho as conclusões técnicas e fáticas do laudo pericial, especialmente quanto ao percentual de execução da obra, à existência de impedimentos fundiários e às medidas adotadas para obtenção das servidões administrativas. Afasto, entretanto, as conclusões do perito acerca da responsabilidade da concessionária, da alegada falta de planejamento e do cabimento de indenização, por se tratarem de valorações jurídicas que extrapolam os limites da prova técnica e competem exclusivamente ao Juízo. Assim, os elementos técnicos apurados pela perícia devem ser considerados em conjunto com a documentação dos autos e com a disciplina regulatória aplicável, inclusive para a análise da incidência do art. 89, III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Desta forma, o julgamento improcedente, portanto, é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito , nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Autor ZECON GERACAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
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BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ
OAB: 87253/MG
LEANDRO BAO RIBEIRO
OAB: 112515/MG
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Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5095958-13.2023.8.13.0024/MG AUTOR : ZECON GERACAO LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO BAO RIBEIRO (OAB MG112515) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO ZECON GERAÇÃO LTDA . ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. pelos seguintes fundamentos: Que é proprietária do empreendimento denominado Central Geradora Hidrelétrica da Serra (CGH da Serra), localizado na zona rural do Município de Santos Dumont/MG, projetado para atuar no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), na modalidade de minigeração distribuída, com potência instalada de 1.000 kW. Que, em 27/06/2019, celebrou com a ré o Parecer de Acesso nº 1127053512, destinado a viabilizar a conexão do empreendimento de geração distribuída ao sistema de distribuição e sua participação no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Que, em decorrência do Parecer de Acesso, as partes celebraram, em 08/08/2019, o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD), com previsão de início do uso em 08/08/2020, destinado ao atendimento da potência instalada de 1.000 kW, bem como o Contrato de Compra de Energia Regulada (CCER). Que o empreendimento tem por finalidade a geração de energia elétrica para posterior compensação dos créditos produzidos no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), sob as modalidades de geração compartilhada ou autoconsumo remoto, submetendo-se à regulamentação aplicável à geração distribuída. Que a conexão da unidade geradora e a compensação da energia produzida ficaram condicionadas à conclusão das obras necessárias no sistema elétrico de distribuição, de modo que a usina somente poderia iniciar sua operação e injetar a energia produzida após a disponibilização da respectiva conexão pela CEMIG Distribuição S.A. Que optou pela execução das obras diretamente pela concessionária, hipótese em que o orçamento constante do Parecer de Acesso teria eficácia contratual, passando a CEMIG Distribuição S.A. a responder pela realização das intervenções necessárias à conexão do empreendimento ao sistema de distribuição. Que, no orçamento constante do Parecer de Acesso com Obras, foi fixada a participação financeira da Zecon Geração Ltda. no valor de R$ 181.154,24 (cento e oitenta e um mil cento e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), ficando o valor remanescente sob responsabilidade da distribuidora. Que o Parecer de Acesso estabeleceu o prazo de 12 (doze) meses para a conclusão das obras, compreendendo as etapas de elaboração do projeto, execução e demais providências necessárias, tendo sido inicialmente prevista a data de 08/08/2020 para o início da injeção da energia gerada. Que o prazo contratual para o término das intervenções seria de 12 (doze) meses, contados da entrega do contrato à CEMIG Distribuição S.A. e, em caso de parcelamento, condicionado ao pagamento da primeira parcela da participação financeira. Que optou pelo pagamento à vista da participação financeira, realizado em 19/07/2019, e afirma ter entregado o contrato devidamente assinado à CEMIG Distribuição S.A. em 13/08/2019, razão pela qual sustenta que o prazo contratual para a conclusão das obras se encerrou em 13/08/2020. Que, confiando no cronograma estabelecido pela concessionária, concluiu a construção da usina e instalou os equipamentos necessários à geração de energia elétrica, organizando a entrada em operação do empreendimento de acordo com a data prevista para disponibilização da conexão. Que a usina se encontra pronta e que já foi requerida a respectiva vistoria. Que cumpriu integralmente as obrigações contratuais que lhe competiam, ao passo que permanece aguardando o cumprimento, pela CEMIG Distribuição S.A., da obrigação de concluir as obras indispensáveis à conexão do empreendimento à rede de distribuição. Discorreu sobre os fundamentos jurídicos de sua pretensão e requereu, em sede de tutela de urgência e/ou de evidência: a.1) a exibição do projeto detalhado de execução da obra descrita na NS nº 1127053512, com o traçado completo da linha e a identificação dos proprietários que se opuseram à respectiva passagem; a.2) a comprovação documental das medidas adotadas desde a contratação para a obtenção das servidões de passagem necessárias à conclusão das obras, com a indicação das datas de cada providência, das pendências existentes e das respectivas justificativas; b.1) apresentada a documentação e comprovada a existência de pendências a serem solucionadas pela CEMIG Distribuição S.A. para a obtenção das servidões de passagem, a determinação de imediata adoção das medidas necessárias à sua obtenção, com a respectiva comprovação nos autos, sob pena de multa diária, sugerida no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b.2) a determinação de imediato início da execução das obras previstas no Parecer de Acesso NS nº 1127053512 nas áreas que independam de autorização de passagem, bem como a comprovação de eventual requerimento judicial para constituição de servidão administrativa nas áreas em que não tenha havido negociação, visando à conexão definitiva do empreendimento CGH da Serra ao sistema de distribuição da CEMIG Distribuição S.A., sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b.3) a determinação de conclusão das obras de conexão previstas na NS nº 1127053512 no prazo de 60 (sessenta) dias após a comprovação da adoção das medidas necessárias à obtenção das autorizações de passagem, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), até a efetiva conexão do empreendimento; b.4) a apresentação, em Juízo, de cronograma emergencial que demonstre, de forma tecnicamente fundamentada, as etapas necessárias à conclusão da obra, observados o prazo contratualmente estabelecido e o dever de informação. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e pela declaração da obrigação da CEMIG Distribuição S.A. de promover a imediata execução e conclusão da obra contratada. Com a inicial, juntou documentos. Custas iniciais pagas, conforme comprovante de pagamento constante no Evento 5, Doc. 2 A tutela de urgência pleiteada foi deferida em parte (Evento 07), determinando tão somente que a concessionária ré juntasse aos autos os documentos e informações requisitados nos itens "a.1" e "a.2" da exordial, indeferindo-se os demais pleitos ante a necessidade de dilação probatória e prévio contraditório. Devidamente citada, a CEMIG Distribuição S.A. apresentou contestação (Evento 16). Sustentou a inexistência de ato ilícito, mora culposa ou inadimplemento contratual. Informou que a obra envolve a modificação da rede rural, com a instalação de religadores e chaves seccionadoras, além da extensão de 8,71 km de rede de média tensão trifásica. A ré esclareceu que o traçado original necessitou de readequações técnicas e ambientais, uma vez que a rota inicialmente projetada atravessava áreas de preservação permanente e reservas legais, além de apresentar conflito técnico decorrente do paralelismo com uma Linha de Distribuição de Alta Tensão de 138 kV existente no local. Segundo afirmou, tais circunstâncias inviabilizaram o projeto inicial sob o aspecto da segurança e exigiram a elaboração de novo traçado, a fim de afastar riscos a terceiros. Aduziu que, superadas as questões ambientais e técnicas, o prosseguimento da obra passou a enfrentar obstáculos decorrentes da recusa de proprietários rurais em conceder as autorizações de passagem necessárias à instituição das servidões administrativas. Afirmou ter realizado diversas negociações administrativas e que, diante da recusa de alguns proprietários, acionou o setor fundiário e ajuizou as respectivas ações de constituição de servidão administrativa, com pedido de imissão na posse. Acrescentou ter enfrentado obstáculos alheios à sua vontade, entre eles a revogação de liminar de imissão na posse anteriormente concedida em determinado trecho e o impedimento físico à execução da obra, fato registrado em boletim de ocorrência. Invocou, ainda, o disposto no art. 89, incisos II, III e V, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, bem como no art. 35 da revogada Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, sustentando que a ausência de servidão de passagem e a ocorrência de força maior ou fato de terceiro constituem causas excludentes de responsabilidade, aptas a suspender os prazos para a execução das obras. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. Com a contestação, juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Evento 23. Houve a interposição de Agravos de Instrumento por ambas as partes contra a decisão interlocutória que apreciou a tutela provisória. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por intermédio da Quinta Câmara Cível, negou provimento a ambos os recursos, mantendo incólume a decisão de origem. Consignou, ainda, que a análise do adimplemento da obrigação demandava ampla dilação probatória e que a pendência relativa à instituição de servidão administrativa constitui causa regulatória de suspensão do prazo para a conclusão das obras, nos termos do art. 89 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (Eventos 44 e 55). Instadas a especificar provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 22, Doc. 2). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de provas testemunhal, documental e pericial (Evento 23). A decisão do Evento 80 deferiu a produção de prova pericial e determinou que a necessidade da prova testemunhal seria analisada após a homologação do laudo pericial. O laudo pericial foi juntado no Evento 165. Intimadas para se manifestarem, a ré apresentou impugnação ao laudo pericial (Evento 173), sustentando a ausência de responsabilidade pelos fatos discutidos e requerendo esclarecimentos adicionais pelo perito. As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais. A ré, CEMIG Distribuição S.A., reiterou a inexistência de mora ou dolo, a incidência da excludente prevista no art. 89, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, bem como a ocorrência de fato de terceiro ou força maior, pugnando pela total improcedência dos pedidos (Evento 197). A autora, Zecon Geração Ltda., por sua vez, reiterou as teses deduzidas na petição inicial e sustentou que a prova pericial demonstrou o descumprimento contratual (Evento 198). A decisão do Evento 201 homologou o laudo pericial e intimou a parte autora para se manifestar acerca do pedido de produção de prova testemunhal. No Evento 206, a autora informou sua desistência da referida prova. A desistência da produção de prova testemunhal foi homologada no Evento 209. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi processado em respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório, não apresentando vícios aparentes capazes de eivá-lo de nulidade. II. 1 – DO MÉRITO Busca a parte autora, em síntese, o reconhecimento da obrigação da ré, CEMIG Distribuição S.A., de prosseguir e concluir as obras necessárias à conexão da usina CGH da Serra, observando o prazo de 12 (doze) meses estabelecido no Parecer de Acesso nº 1127053512 e no Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD), cuja contagem, segundo sustenta, teve início em agosto de 2019. Pois bem. Inicialmente, cumpre observar que trata-se, aqui, de ação de conhecimento, submetida ao rito comum, na qual se discute eventual inadimplemento contratual e regulatório atribuído à concessionária de energia elétrica, consubstanciado no atraso das obras de conexão de usina de micro e minigeração distribuída - CGH DA SERRA. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida primordialmente pela legislação setorial elétrica, notadamente a Lei nº 14.300/2022 (Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída), a Lei nº 9.427/1996 e as Resoluções Normativas da ANEEL, em especial a REN nº 1.000/2021, que estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica. Ainda que a parte autora seja um consórcio constituído para fins de geração de energia, deve ser observada a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) nas relações entre concessionárias de serviço público e usuários, quando caracterizada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica destes últimos frente ao monopólio natural exercido pela distribuidora. No caso em tela, reconhece-se a aplicabilidade do diploma consumerista, dada a hipossuficiência técnica da autora em relação aos procedimentos internos e engenharia da rede de distribuição da ré. Contudo, a aplicação do CDC não implica, por si só, a procedência automática dos pedidos, devendo-se observar a regulação específica que dita os direitos e deveres de ambas as partes e as particularidades técnicas do setor elétrico. No caso em apreço, verifica-se que o cerne da lide reside na verificação do descumprimento do prazo para conexão da "CGH DA SERRA " e na legitimidade das suspensões de prazo invocadas pela concessionária ré. É fato incontroverso nos autos, corroborado pelo orçamento de conexão e contrato acostados aos autos (Evento 1, Docs. 8), que o prazo original para a conclusão das obras de responsabilidade da CEMIG era de 12 (doze) meses. Nos termos do contrato, houve a opção pelo pagamento à vista, que foi efetuado no dia 19.07.2019 e o contrato assinado foi entregue à CEMIG D no dia 13.08.2019, o termo final, em condições normais, dar-se-ia em 08.08.2020. A obrigação da concessionária de realizar as obras de conexão dentro dos prazos regulamentares está prevista no artigo 88 da REN ANEEL nº 1.000/2021. Todavia, tal obrigação não é absoluta. O próprio regulamento, em seu artigo 89, estabelece hipóteses expressas de suspensão da contagem dos prazos, reconhecendo que a execução de obras de infraestrutura elétrica está sujeita a fatores externos e complexidades técnicas que podem fugir ao controle imediato da distribuidora. O artigo 89 da REN 1.000/2021 dispõe: Art. 89. Os prazos estabelecidos ou pactuados para início e conclusão das obras a cargo da distribuidora devem ser suspensos nas seguintes situações: I - o consumidor e demais usuários não apresentarem as informações ou não tiverem executado as obras, de sua responsabilidade, desde que tais informações e obras inviabilizem a execução das obras pela distribuidora; II - a distribuidora não tiver obtido a licença, autorização ou aprovação de autoridade competente, depois de cumpridas as exigências legais, conforme art. 87; III - a distribuidora não tiver obtido a servidão de passagem ou via de acesso necessária à execução dos trabalhos; IV - em caso de central geradora: (…) V - em casos fortuitos ou de força maior. § 1º No caso de suspensão, a distribuidora deve comprovar que adotou de forma célere todas as providências de sua responsabilidade para obter as licenças, autorizações ou aprovações da autoridade competente, além dos requerimentos à ANEEL quando necessária a desapropriação ou instituição de servidão administrativa. § 2º A distribuidora deve comunicar previamente ao consumidor e demais usuários, por escrito, sobre os motivos da suspensão dos prazos, com as justificativas comprovadas conforme § 1º, devendo a contagem do prazo ser continuada imediatamente após resolvidas as pendências. § 3º O período suspenso será contabilizado como atraso para fins de compensação no caso de reclamação procedente do consumidor ou dos demais usuários sobre a suspensão dos prazos ou sobre a comprovação do § 1º. § 4º A suspensão disposta neste artigo, com exceção do inciso I do caput, aplica-se no caso de opção do consumidor e demais usuários pela execução de obras de responsabilidade da distribuidora, gerando o direito, mediante solicitação, de postergação do início do faturamento pelo período em que o prazo ficou suspenso. (...)” (grifei) No caso vertente, restou demonstrado nos autos que a obra de conexão apresenta elevada complexidade técnica e operacional, por envolver a construção de linha de distribuição rural em média tensão trifásica, com extensão aproximada de 8,71 km, no Município de Santos Dumont/MG, atravessando mais de uma dezena de propriedades rurais particulares. A documentação apresentada pela ré, corroborada pelo laudo pericial (Eventos 16, Doc. 28), evidencia a ocorrência de sucessivos entraves à execução da obra. Inicialmente, o traçado projetado precisou ser alterado em razão de impedimentos de natureza técnica e ambiental, uma vez que apresentava pontos de conflito e paralelismo com a faixa de segurança de uma Linha de Distribuição de Alta Tensão de 138 kV, pertencente ao sistema Eletrobras/Cemig, além de atravessar áreas de reserva legal e de preservação permanente. Nesse contexto, a alteração do traçado e a consequente readequação do projeto executivo mostraram-se necessárias para eliminar riscos à segurança de terceiros e assegurar a observância da legislação ambiental, não se evidenciando, nesse aspecto, falha ou incúria imputável à concessionária. Após a readequação do projeto para uma rota tecnicamente exequível, a ré deparou-se com novos obstáculos, decorrentes da resistência de diversos proprietários rurais em autorizar a passagem da linha e a instituição das respectivas servidões administrativas. Conforme detalhado na contestação, a obra foi dividida em doze trechos, alguns dos quais foram diretamente afetados por tais impedimentos. O trecho 1 foi parcialmente executado pela estrada de rodagem até o poste 24, enquanto o trecho 2 foi ajustado para permitir a conversão da rede monofásica em trifásica, aproveitando-se faixa de servidão já existente, permanecendo sua continuidade condicionada à liberação do trecho 3. Os trechos 3 e 4, por sua vez, foram afetados pela resistência de proprietários e por questões fundiárias envolvendo terras dos herdeiros de Gilvan de Castro Meynier, especialmente Fabiana Alvim Meynier, e de Paulo Henrique Rezende Procópio. No trecho 6, a oposição do proprietário Carlos Alberto Lopes de Faria/Oliveira exigiu o ajuizamento da Ação de Imissão na Posse nº 5001512-77.2023.8.13.0554. Situação semelhante ocorreu no trecho 11, envolvendo Evandro Messias de Moura. Nesse caso, embora tenham sido ajuizadas as Ações de Imissão na Posse nº 5003048-61.2023.8.13.0607 e nº 5004585-92.2023.8.13.0607, com o deferimento de medidas liminares, persistiram impedimentos à entrada das equipes da CEMIG na propriedade, circunstância que demandou o registro de boletim de ocorrência policial e a atuação de oficiais de justiça (Eventos 16 e 165). Ademais, considerando que o termo final para a execução do contrato dar-se-ia em 08/08/2020, observa-se que a parte ré Cemig comunicou a parte autora, previamente, em 04/02/2020 — antes do encerramento do prazo de conclusão — acerca da suspensão (Evento 16, Doc. 13). Posteriormente, em 15/01/2021, a parte autora foi novamente notificada (Evento 16, Doc. 14). Assim, parte autora foi previamente notificada acerca da justificativa da suspensão, a qual extrapola as competências da própria parte ré, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 89 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Nesse cenário, o fato de a autorização não ter sido concedida de imediato, ou de terem sido solicitadas adequações no projeto de travessia, integra o risco ordinário inerente a esse tipo de empreendimento de infraestrutura e se enquadra na hipótese do inciso II do artigo 89 da REN 1.000/2021. Entendo não ser o caso de exigir o cumprimento da obrigação por parte da concessionária sem a devida autorização da Arteris, o que poderia impelir a ré à prática de ato ilícito, violando normas de segurança e o contrato de concessão da rodovia. Sobre o tema, já manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA. CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA PARA AUMENTO DE CARGA EM PROPRIEDADE RURAL. CLÁUSULA SUSPENSIVA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos movida contra CEMIG Distribuição S.A., objetivando compelir a concessionária a iniciar, no prazo de 30 dias, obra de extensão e modificação da rede de distribuição elétrica para atendimento à propriedade rural do agravante, sob pena de multa diária de R$10.000,00. O agravante alegou descumprimento contratual pela agravada, ultrapassado o prazo de 365 dias pactuado para a execução, iniciando-se em 09/05/2023. Aduziu inércia da agravada, ausência de comprovação de entrave por servidão de passagem e requereu a concessão da tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de compelir a concessionária de energia elétrica a executar, em prazo fixado, obra contratada de extensão de rede elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela provisória de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O contrato celebrado entre as partes prevê expressamente a suspensão do prazo de execução em caso de impossibilidade de obtenção de servidão de passagem, o que se verifica no caso concreto, inviabilizando o reconhecimento da probabilidade do direito. A agravada justificou a suspensão da obra com base na ausência de servidão de passagem e informou estar, paralelamente, adota ndo as providências técnicas e administrativas necessárias à execução do contrato, inclusive levantamento de campo, projeto, aquisição e transporte de materiais, além da necessidade de agendamento prévio da interrupção da energia. Não se configura o perigo de dano irreparável, pois o agravante permanece usuário regular do sistema de distribuição desde 2017, sendo a obra destinada a aumento de carga, não à prestação originária do serviço essencial. Eventual descumprimento de prazos contratuais confere ao consumidor o direito à compensação financeira, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/21, o que mitiga a urgência da medida pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presença de cláusula contratual que suspende o prazo de execução da obra em razão da ausência de servidão de passagem afasta a probabilidade do direito para fins de tutela de urgência. A continuidade do fornecimento de energia e a existência de compensação financeira por eventual atraso na ampliação da rede elétrica afastam o perigo de dano irreparável. A tutela de urgência depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/21. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1.0452.18.003850-0/001, Rel. Des. Otávio Portes, 16ª Câmara Cível, j. 17.10.2018. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.242699-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2025, publicação da súmula em 28/08/2025) (grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CEMIG - ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA - SUSPENSÃO DO PRAZO - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DE PASSAGEM POR PROPRIEDADE DE TERCEIRO -DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO É admitida a suspensão do prazo de conclusão das obras de conexão nas situações em que não for possível obter servidão de passagem necessária para a realização da obra, conforme artigo 89, III da Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000. Diante das peculiaridades do caso concreto, inviável a realização da obra, enquanto não resolvidas as questões atinentes à autorização de passagem em propriedade de terceiro. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.168227-7/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2024, publicação da súmula em 22/08/2024) (grifei) Ademais, a responsabilidade civil da concessionária de energia, embora objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88 e art. 14 do CDC), admite excludentes, dentre as quais se encontram o fato de terceiro ou o motivo de força maior. A recusa ou a demora da concessionária da rodovia em aprovar o projeto de travessia, bem como eventual exigência de sucessivas adequações técnicas, constitui fato de terceiro que rompe o nexo de causalidade quanto à mora da distribuidora de energia. Desse modo, enquanto perdurar o impedimento administrativo à travessia da rodovia, e tendo a concessionária agido dentro dos limites da razoabilidade para saná-lo, não se configura ato ilícito, afastando-se o dever de indenizar suplementarmente ou de pagar a compensação regulatória, visto que o prazo está validamente suspenso. Por fim, salienta-se que o contrato de conexão ao sistema de distribuição é um contrato cujo objeto envolve riscos inerentes à complexidade de obras de infraestrutura, incluindo eventuais demoras na obtenção de licenças ambientais ou autorizações para travessias de rodovias, não sendo possível transferir integralmente esse risco à concessionária, salvo prova robusta de inércia deliberada ou de má-fé — prova esta que não se encontra nos autos. Da valoração da prova pericial Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, devendo valorar a prova em conjunto com os demais elementos dos autos e indicar, de forma fundamentada, as razões pelas quais acolhe ou afasta as conclusões do perito. No caso, o laudo pericial e os esclarecimentos complementares (Eventos 165 e 179) confirmaram que a CEMIG elaborou e readequou os projetos executivos; enfrentou resistência de proprietários rurais à instituição das servidões de passagem; ajuizou diversas ações para obtenção das respectivas imissões na posse; e, em determinado trecho, mesmo após a concessão de medida judicial, houve impedimento físico à entrada das equipes, com necessidade de registro de boletim de ocorrência e acionamento da força policial. A perícia constatou, ainda, que aproximadamente 70% da obra já havia sido executada, permanecendo o restante condicionado à solução das pendências relacionadas às servidões administrativas e às respectivas ações judiciais (Evento 165). Apesar dessas constatações, o perito concluiu que seria “visível” a responsabilidade da concessionária, atribuindo-lhe “falta de planejamento” e afirmando que deveria prevalecer a indenização em favor da autora. Tais conclusões, contudo, não merecem acolhimento. A definição da responsabilidade civil, a existência de excludentes do nexo causal e a incidência das normas regulatórias constituem matérias jurídicas reservadas ao julgador, não se inserindo no âmbito da análise técnica atribuída ao perito. Além disso, a ausência de cronograma rígido não é suficiente, por si só, para caracterizar falta de planejamento, considerando que a continuidade das obras dependia da obtenção de servidões administrativas e do resultado de medidas judiciais, circunstâncias que não estavam integralmente sob o controle da concessionária. Do mesmo modo, a necessidade de alteração do traçado decorreu de questões técnicas, ambientais e de segurança relacionadas, entre outros fatores, à existência de áreas de preservação e ao paralelismo com linha de alta tensão de 138 kV. Desse modo, acolho as conclusões técnicas e fáticas do laudo pericial, especialmente quanto ao percentual de execução da obra, à existência de impedimentos fundiários e às medidas adotadas para obtenção das servidões administrativas. Afasto, entretanto, as conclusões do perito acerca da responsabilidade da concessionária, da alegada falta de planejamento e do cabimento de indenização, por se tratarem de valorações jurídicas que extrapolam os limites da prova técnica e competem exclusivamente ao Juízo. Assim, os elementos técnicos apurados pela perícia devem ser considerados em conjunto com a documentação dos autos e com a disciplina regulatória aplicável, inclusive para a análise da incidência do art. 89, III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Desta forma, o julgamento improcedente, portanto, é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito , nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.