5095689-16.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5095689-16.2026.8.21.0001/RS RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) RÉU : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por MARIA REGINA OLIVEIRA MORAES em face de BANCO BRADESCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. — INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, em razão de prejuízo financeiro decorrente de fraude eletrônica por engenharia social ("Golpe do WhatsApp"), ocorrida em 08/01/2026, com transferências via PIX no valor total de R$ 5.477,00. (evento 19, CONT1, p. 3) O pedido de tutela de urgência foi indeferido no evento 3. Os réus foram citados e apresentaram contestações nos eventos 16, 17 e 19, arguindo, todos, a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, fortuito externo e ausência de nexo de causalidade. Os réus Nu Pagamentos e PicPay impugnaram, ainda, o benefício da gratuidade de justiça. A autora apresentou réplica. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo os réus Nu Pagamentos e PicPay requerido o julgamento antecipado da lide, e o réu Banco Bradesco requerido o saneamento formal do feito. (evento 3, DESPADEC1, p. 1) (evento 34, PET1, p. 1) (evento 35, PET1, p. 1) (evento 45, PET1, p. 2) É o relatório. Decido. I — DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A autora requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, demonstrando o recebimento de benefício previdenciário no valor líquido de R$ 3.495,19 mensais. Os réus Nu Pagamentos e Banco Bradesco impugnaram o benefício, sustentando ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira. (evento 16, CONT1, p. 4) O benefício da gratuidade de justiça é assegurado àqueles que não dispõem de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante prova em contrário, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a autora é pessoa idosa, paciente oncológica em tratamento de saúde, representada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, circunstâncias que reforçam a plausibilidade da alegada hipossuficiência. A renda mensal demonstrada, embora não seja de miserabilidade absoluta, não afasta, por si só, o direito ao benefício, considerando os gastos inerentes ao tratamento de saúde da autora e a natureza alimentar de sua renda. (evento 1, INIC1, p. 2) DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à autora, nos termos do art. 98 do CPC. II — DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Os três réus arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando, em síntese, que não participaram diretamente do evento danoso, o qual teria sido perpetrado exclusivamente por terceiros estelionatários, sem qualquer ingerência das instituições financeiras. (evento 16, CONT1, p. 5) (evento 19, CONT1, p. 10) (evento 16, CONT1, p. 6) A legitimidade passiva, aferida à luz da Teoria da Asserção, decorre da narrativa fática apresentada na petição inicial, segundo a qual os réus, na qualidade de instituições financeiras e de pagamento integrantes da cadeia de serviços utilizada nas transferências fraudulentas, teriam falhado na prestação dos serviços, seja por não detectar operações atípicas, seja por permitir a abertura e utilização de contas instrumentais para a prática do ilícito. Nesse contexto, a autora imputa a cada um dos réus conduta específica relacionada ao evento danoso, o que é suficiente para configurar a pertinência subjetiva necessária à legitimidade passiva. A questão relativa à efetiva responsabilidade de cada réu — e, em especial, à existência ou não de falha na prestação dos serviços — é matéria de mérito, não de legitimidade, devendo ser apreciada por ocasião do julgamento da causa. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus Banco Bradesco S.A., Nu Pagamentos S.A. — Instituição de Pagamento e PicPay Instituição de Pagamento S/A. III — DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões processuais, fixam-se os pontos controvertidos da demanda, nos termos do art. 357, II, do CPC: a) A existência ou não de falha na prestação dos serviços por cada um dos réus, considerando: (i) em relação ao Nu Pagamentos e ao PicPay, a ausência ou insuficiência de mecanismos de detecção de operações atípicas no perfil da autora; (ii) em relação ao Banco Bradesco, a regularidade ou não do procedimento de abertura das contas receptoras das transferências e a efetividade do Mecanismo Especial de Devolução (MED); b) A caracterização do evento danoso como fortuito interno — integrante do risco da atividade bancária e de pagamentos — ou fortuito externo — fato de terceiro alheio à atividade dos réus —, para fins de definição da responsabilidade civil; c) A extensão dos danos materiais sofridos pela autora, correspondentes ao valor das transferências realizadas (R$ 5.477,00); d) A existência e a extensão dos danos morais alegados pela autora, considerando as circunstâncias pessoais da demandante (idade, condição de saúde e natureza alimentar da renda). IV — DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Os réus se opuseram ao pedido, sustentando ausência dos requisitos legais. (evento 1, INIC1, p. 6) (evento 16, CONT1, p. 21) (evento 19, CONT1, p. 30) A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, sujeitando-se ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. A autora, pessoa idosa e paciente oncológica, enquadra-se no conceito de consumidora hipervulnerável, não dispondo de acesso aos sistemas internos de segurança, aos registros de geolocalização, aos protocolos de monitoramento de transações e aos dados de abertura das contas receptoras das transferências — informações que se encontram exclusivamente na posse das instituições financeiras e de pagamento requeridas. Verificam-se, portanto, os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional da autora para a produção da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora, determinando que incumbe aos réus demonstrar a inexistência de falha na prestação dos serviços, a regularidade dos procedimentos de segurança adotados e a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. V — DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA 5.1. Da prova documental A prova documental já se encontra satisfatoriamente produzida nos autos, com a juntada das peças processuais, comprovantes de transferência, comunicações eletrônicas, contratos de serviço e demais documentos acostados pelas partes. Não há necessidade de determinação de produção de nova prova documental neste momento. Quanto aos documentos relativos às contas bancárias de titularidade de WANESSA FERNANDA PEREIRA DA SILVA e VITOR BATISTA MONTEIRO, para as quais foram realizadas as transferências, o Banco Bradesco alertou para a questão do sigilo bancário, uma vez que os referidos titulares não integram a lide. A questão será endereçada oportunamente, caso a prova pericial a ser produzida revele a necessidade de acesso a tais informações, mediante determinação judicial fundamentada. (evento 19, CONT1, p. 29) 5.2. Da prova oral INDEFIRO a produção de prova oral. A controvérsia central da demanda é de natureza predominantemente técnica e jurídica, versando sobre a existência ou não de falha nos sistemas de segurança das instituições financeiras e de pagamento, bem como sobre a caracterização do evento como fortuito interno ou externo. A oitiva de testemunhas não se mostra apta a elucidar tais questões com maior eficiência do que a prova pericial, sendo, portanto, desnecessária para o deslinde da causa. 5.3. Da prova pericial DEFIRO a produção de prova pericial, a ser realizada pelo perito analista de sistemas, ADEMAR TITTON - PERRS000088 , com conhecimentos técnicos em sistemas de segurança de instituições financeiras e de pagamento, tecnologia da informação e operações via PIX. Os honorários do perito serão adiantados pelos réus BANCO BRADESCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. — INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, solidariamente, por duas razões concorrentes: (i) foi deferida à autora a gratuidade de justiça, que a isenta do adiantamento de despesas processuais, nos termos do art. 98, § 1º, I, do Código de Processo Civil; e (ii) com a inversão do ônus da prova deferida nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe aos réus a demonstração da inexistência de falha na prestação dos serviços, de modo que a prova pericial serve precipuamente à produção de prova que constitui ônus processual das demandadas, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para dizer sobre o aceite do encargo e indicar seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias , devendo os réus proceder ao respectivo recolhimento no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação que fixar o valor, sob pena de não realização da perícia. Em havendo recusa do perito supra, fica o cartório responsável pelas próximas nomeações dentre os experts listados no sistema, na área de especialização pertinente ao caso . O laudo pericial deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias . O objeto da perícia será delimitado nos seguintes quesitos gerais, sem prejuízo dos quesitos a serem apresentados pelas partes: a) Verificar, a partir dos registros disponíveis, se as transferências realizadas pela autora em 08/01/2026 apresentavam características atípicas em relação ao seu histórico de movimentação financeira nas plataformas dos réus Nu Pagamentos e PicPay, e se os sistemas de segurança dessas instituições dispunham de mecanismos aptos a detectar e bloquear tais operações; b) Verificar se o Banco Bradesco adotou os procedimentos regulamentares exigidos pela Resolução CMN nº 4.753/2019 na abertura das contas de titularidade de WANESSA FERNANDA PEREIRA DA SILVA e VITOR BATISTA MONTEIRO, e se os sistemas de monitoramento do banco identificaram ou deveriam ter identificado movimentações suspeitas nessas contas; c) Verificar se o Mecanismo Especial de Devolução (MED) foi acionado tempestivamente e se os procedimentos adotados pelos réus estavam em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil aplicáveis; d) Verificar se os sistemas de segurança dos réus dispunham, à época dos fatos, de mecanismos de alerta ou bloqueio preventivo para transferências de alto valor realizadas em curto espaço de tempo por usuários com perfil de consumo incompatível com as operações realizadas. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §§ 1º e 2º, do CPC. VI — DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Apresentado o laudo pericial e decorrido o prazo para manifestação das partes sobre o laudo (art. 477 do CPC), os autos serão conclusos para sentença. Intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Réu NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
Réu PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB: 15909/SC
NEWTON DORNELES SARATT
OAB: 25185/RS
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB: 18673/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5095689-16.2026.8.21.0001/RS RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) RÉU : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por MARIA REGINA OLIVEIRA MORAES em face de BANCO BRADESCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. — INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, em razão de prejuízo financeiro decorrente de fraude eletrônica por engenharia social ("Golpe do WhatsApp"), ocorrida em 08/01/2026, com transferências via PIX no valor total de R$ 5.477,00. (evento 19, CONT1, p. 3) O pedido de tutela de urgência foi indeferido no evento 3. Os réus foram citados e apresentaram contestações nos eventos 16, 17 e 19, arguindo, todos, a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, fortuito externo e ausência de nexo de causalidade. Os réus Nu Pagamentos e PicPay impugnaram, ainda, o benefício da gratuidade de justiça. A autora apresentou réplica. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo os réus Nu Pagamentos e PicPay requerido o julgamento antecipado da lide, e o réu Banco Bradesco requerido o saneamento formal do feito. (evento 3, DESPADEC1, p. 1) (evento 34, PET1, p. 1) (evento 35, PET1, p. 1) (evento 45, PET1, p. 2) É o relatório. Decido. I — DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A autora requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, demonstrando o recebimento de benefício previdenciário no valor líquido de R$ 3.495,19 mensais. Os réus Nu Pagamentos e Banco Bradesco impugnaram o benefício, sustentando ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira. (evento 16, CONT1, p. 4) O benefício da gratuidade de justiça é assegurado àqueles que não dispõem de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante prova em contrário, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a autora é pessoa idosa, paciente oncológica em tratamento de saúde, representada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, circunstâncias que reforçam a plausibilidade da alegada hipossuficiência. A renda mensal demonstrada, embora não seja de miserabilidade absoluta, não afasta, por si só, o direito ao benefício, considerando os gastos inerentes ao tratamento de saúde da autora e a natureza alimentar de sua renda. (evento 1, INIC1, p. 2) DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à autora, nos termos do art. 98 do CPC. II — DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Os três réus arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando, em síntese, que não participaram diretamente do evento danoso, o qual teria sido perpetrado exclusivamente por terceiros estelionatários, sem qualquer ingerência das instituições financeiras. (evento 16, CONT1, p. 5) (evento 19, CONT1, p. 10) (evento 16, CONT1, p. 6) A legitimidade passiva, aferida à luz da Teoria da Asserção, decorre da narrativa fática apresentada na petição inicial, segundo a qual os réus, na qualidade de instituições financeiras e de pagamento integrantes da cadeia de serviços utilizada nas transferências fraudulentas, teriam falhado na prestação dos serviços, seja por não detectar operações atípicas, seja por permitir a abertura e utilização de contas instrumentais para a prática do ilícito. Nesse contexto, a autora imputa a cada um dos réus conduta específica relacionada ao evento danoso, o que é suficiente para configurar a pertinência subjetiva necessária à legitimidade passiva. A questão relativa à efetiva responsabilidade de cada réu — e, em especial, à existência ou não de falha na prestação dos serviços — é matéria de mérito, não de legitimidade, devendo ser apreciada por ocasião do julgamento da causa. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus Banco Bradesco S.A., Nu Pagamentos S.A. — Instituição de Pagamento e PicPay Instituição de Pagamento S/A. III — DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões processuais, fixam-se os pontos controvertidos da demanda, nos termos do art. 357, II, do CPC: a) A existência ou não de falha na prestação dos serviços por cada um dos réus, considerando: (i) em relação ao Nu Pagamentos e ao PicPay, a ausência ou insuficiência de mecanismos de detecção de operações atípicas no perfil da autora; (ii) em relação ao Banco Bradesco, a regularidade ou não do procedimento de abertura das contas receptoras das transferências e a efetividade do Mecanismo Especial de Devolução (MED); b) A caracterização do evento danoso como fortuito interno — integrante do risco da atividade bancária e de pagamentos — ou fortuito externo — fato de terceiro alheio à atividade dos réus —, para fins de definição da responsabilidade civil; c) A extensão dos danos materiais sofridos pela autora, correspondentes ao valor das transferências realizadas (R$ 5.477,00); d) A existência e a extensão dos danos morais alegados pela autora, considerando as circunstâncias pessoais da demandante (idade, condição de saúde e natureza alimentar da renda). IV — DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Os réus se opuseram ao pedido, sustentando ausência dos requisitos legais. (evento 1, INIC1, p. 6) (evento 16, CONT1, p. 21) (evento 19, CONT1, p. 30) A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, sujeitando-se ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. A autora, pessoa idosa e paciente oncológica, enquadra-se no conceito de consumidora hipervulnerável, não dispondo de acesso aos sistemas internos de segurança, aos registros de geolocalização, aos protocolos de monitoramento de transações e aos dados de abertura das contas receptoras das transferências — informações que se encontram exclusivamente na posse das instituições financeiras e de pagamento requeridas. Verificam-se, portanto, os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional da autora para a produção da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora, determinando que incumbe aos réus demonstrar a inexistência de falha na prestação dos serviços, a regularidade dos procedimentos de segurança adotados e a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. V — DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA 5.1. Da prova documental A prova documental já se encontra satisfatoriamente produzida nos autos, com a juntada das peças processuais, comprovantes de transferência, comunicações eletrônicas, contratos de serviço e demais documentos acostados pelas partes. Não há necessidade de determinação de produção de nova prova documental neste momento. Quanto aos documentos relativos às contas bancárias de titularidade de WANESSA FERNANDA PEREIRA DA SILVA e VITOR BATISTA MONTEIRO, para as quais foram realizadas as transferências, o Banco Bradesco alertou para a questão do sigilo bancário, uma vez que os referidos titulares não integram a lide. A questão será endereçada oportunamente, caso a prova pericial a ser produzida revele a necessidade de acesso a tais informações, mediante determinação judicial fundamentada. (evento 19, CONT1, p. 29) 5.2. Da prova oral INDEFIRO a produção de prova oral. A controvérsia central da demanda é de natureza predominantemente técnica e jurídica, versando sobre a existência ou não de falha nos sistemas de segurança das instituições financeiras e de pagamento, bem como sobre a caracterização do evento como fortuito interno ou externo. A oitiva de testemunhas não se mostra apta a elucidar tais questões com maior eficiência do que a prova pericial, sendo, portanto, desnecessária para o deslinde da causa. 5.3. Da prova pericial DEFIRO a produção de prova pericial, a ser realizada pelo perito analista de sistemas, ADEMAR TITTON - PERRS000088 , com conhecimentos técnicos em sistemas de segurança de instituições financeiras e de pagamento, tecnologia da informação e operações via PIX. Os honorários do perito serão adiantados pelos réus BANCO BRADESCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. — INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, solidariamente, por duas razões concorrentes: (i) foi deferida à autora a gratuidade de justiça, que a isenta do adiantamento de despesas processuais, nos termos do art. 98, § 1º, I, do Código de Processo Civil; e (ii) com a inversão do ônus da prova deferida nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe aos réus a demonstração da inexistência de falha na prestação dos serviços, de modo que a prova pericial serve precipuamente à produção de prova que constitui ônus processual das demandadas, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para dizer sobre o aceite do encargo e indicar seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias , devendo os réus proceder ao respectivo recolhimento no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação que fixar o valor, sob pena de não realização da perícia. Em havendo recusa do perito supra, fica o cartório responsável pelas próximas nomeações dentre os experts listados no sistema, na área de especialização pertinente ao caso . O laudo pericial deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias . O objeto da perícia será delimitado nos seguintes quesitos gerais, sem prejuízo dos quesitos a serem apresentados pelas partes: a) Verificar, a partir dos registros disponíveis, se as transferências realizadas pela autora em 08/01/2026 apresentavam características atípicas em relação ao seu histórico de movimentação financeira nas plataformas dos réus Nu Pagamentos e PicPay, e se os sistemas de segurança dessas instituições dispunham de mecanismos aptos a detectar e bloquear tais operações; b) Verificar se o Banco Bradesco adotou os procedimentos regulamentares exigidos pela Resolução CMN nº 4.753/2019 na abertura das contas de titularidade de WANESSA FERNANDA PEREIRA DA SILVA e VITOR BATISTA MONTEIRO, e se os sistemas de monitoramento do banco identificaram ou deveriam ter identificado movimentações suspeitas nessas contas; c) Verificar se o Mecanismo Especial de Devolução (MED) foi acionado tempestivamente e se os procedimentos adotados pelos réus estavam em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil aplicáveis; d) Verificar se os sistemas de segurança dos réus dispunham, à época dos fatos, de mecanismos de alerta ou bloqueio preventivo para transferências de alto valor realizadas em curto espaço de tempo por usuários com perfil de consumo incompatível com as operações realizadas. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §§ 1º e 2º, do CPC. VI — DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Apresentado o laudo pericial e decorrido o prazo para manifestação das partes sobre o laudo (art. 477 do CPC), os autos serão conclusos para sentença. Intimem-se as partes.