5095408-86.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5095408-86.2021.8.13.0024 LC CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: EDER ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTOS CPF: 114.437.326-30 RÉU: MARCUS VINICIUS GOMES DE SOUZA CPF: 018.642.947-95 e outros DECISÃO Vistos, etc. Retomo o saneamento do feito, considerando a superveniente inclusão da ré 99 TECNOLOGIA LTDA no polo passivo (ID 10467856967), o que ensejou a apresentação de nova contestação (ID 10657315654) e impugnação (ID 10663341312), e a necessidade de reapreciação das provas. A nova ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, a qual rejeito. Pela Teoria da Asserção, a legitimidade é aferida com base nas alegações autorais, e tendo sido imputada à ré a responsabilidade por ato de um motorista que supostamente utilizava sua plataforma, sua pertinência para figurar na lide está, em abstrato, configurada. A comprovação efetiva desse vínculo é questão de mérito e com ele será julgada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. A controvérsia cinge-se em apurar a dinâmica do acidente e a culpa pela sua ocorrência, a existência de vínculo de prestação de serviço entre o corréu Marcus Vinicius e a plataforma 99 no momento do fato, bem como a existência e a extensão dos danos (materiais, morais, estéticos e corporais) alegados pelas partes. Para dirimir tais pontos, ratifico a necessidade de produção de prova pericial médica, já determinada na decisão de ID 10293002969, para avaliar a extensão dos danos físicos alegados pelo autor. Mantenho a nomeação do perito Dr. SERGIO ROBERTO FARACO (ID 10296406343), que deverá ser intimado para confirmar o aceite do encargo, ciente de que a nomeação anterior foi tornada sem efeito por razões puramente procedimentais. Fica mantida a gratuidade dos honorários, a serem suportados pelo TJMG. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Quanto à prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sua pertinência será reavaliada após a juntada do laudo pericial, conforme já deliberado na decisão que apreciou os embargos de declaração (ID 10393415218). Por fim, considerando a alegação de que o corréu Marcus Vinicius atuava como motorista de aplicativo, e diante da maior facilidade da ré 99 TECNOLOGIA LTDA na produção da prova correspondente, defiro o pedido formulado pelo autor e, com base no art. 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova para determinar que a referida empresa, no prazo de 15 (quinze) dias e sob as penas do art. 400 do CPC, apresente o extrato completo das corridas realizadas pelo motorista no dia do acidente (10/06/2021). Cumpridas as determinações, aguarde-se a entrega do laudo pericial para posterior deliberação sobre a designação de audiência de instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 17 de Julho de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu 99 TECNOLOGIA LTDA
Réu ASSOCIACAO DE AUTOMOVEIS E VEICULOS PESADOS - AUTO-TRUCK
Autor EDER ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTOS
Réu MARCUS VINICIUS GOMES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE MAFRA GIFFONI CURI
OAB: 143061/MG
ANDRE FERREIRA POLYCARPO GOMES
OAB: 111499/MG
THASCILA AUGUSTA VERANO LOPES
OAB: 212345/MG
FRANS EDUARDO CAMPOS
OAB: 152697/MG
IGOR GRISOLIA SAID XAVIER DE OLIVEIRA
OAB: 123112/MG
BADY ELIAS CURI NETO
OAB: 64754/MG
FABIO RIVELLI
OAB: 155725/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5095408-86.2021.8.13.0024 LC CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: EDER ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTOS CPF: 114.437.326-30 RÉU: MARCUS VINICIUS GOMES DE SOUZA CPF: 018.642.947-95 e outros DECISÃO Vistos, etc. Retomo o saneamento do feito, considerando a superveniente inclusão da ré 99 TECNOLOGIA LTDA no polo passivo (ID 10467856967), o que ensejou a apresentação de nova contestação (ID 10657315654) e impugnação (ID 10663341312), e a necessidade de reapreciação das provas. A nova ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, a qual rejeito. Pela Teoria da Asserção, a legitimidade é aferida com base nas alegações autorais, e tendo sido imputada à ré a responsabilidade por ato de um motorista que supostamente utilizava sua plataforma, sua pertinência para figurar na lide está, em abstrato, configurada. A comprovação efetiva desse vínculo é questão de mérito e com ele será julgada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. A controvérsia cinge-se em apurar a dinâmica do acidente e a culpa pela sua ocorrência, a existência de vínculo de prestação de serviço entre o corréu Marcus Vinicius e a plataforma 99 no momento do fato, bem como a existência e a extensão dos danos (materiais, morais, estéticos e corporais) alegados pelas partes. Para dirimir tais pontos, ratifico a necessidade de produção de prova pericial médica, já determinada na decisão de ID 10293002969, para avaliar a extensão dos danos físicos alegados pelo autor. Mantenho a nomeação do perito Dr. SERGIO ROBERTO FARACO (ID 10296406343), que deverá ser intimado para confirmar o aceite do encargo, ciente de que a nomeação anterior foi tornada sem efeito por razões puramente procedimentais. Fica mantida a gratuidade dos honorários, a serem suportados pelo TJMG. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Quanto à prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sua pertinência será reavaliada após a juntada do laudo pericial, conforme já deliberado na decisão que apreciou os embargos de declaração (ID 10393415218). Por fim, considerando a alegação de que o corréu Marcus Vinicius atuava como motorista de aplicativo, e diante da maior facilidade da ré 99 TECNOLOGIA LTDA na produção da prova correspondente, defiro o pedido formulado pelo autor e, com base no art. 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova para determinar que a referida empresa, no prazo de 15 (quinze) dias e sob as penas do art. 400 do CPC, apresente o extrato completo das corridas realizadas pelo motorista no dia do acidente (10/06/2021). Cumpridas as determinações, aguarde-se a entrega do laudo pericial para posterior deliberação sobre a designação de audiência de instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 17 de Julho de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte