Detalhe do processo

5095365-47.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5095365-47.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: OTAVIO GOMES PEREIRA CPF: 700.318.936-43 RÉU: ASSOCIACAO AUTO MINAS PROTECAO VEICULAR CPF: 37.138.977/0001-80 SENTENÇA Vistos. 1 – RELATÓRIO OTAVIO GOMES PEREIRA ajuizou a presente PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face de ASSOCIAÇÃO AUTO MINAS PROTECAO VEICULAR, em que pretende, em síntese, a realização de perícia técnica no veículo acidentado, a fim de se documentar os danos sofridos e avaliar a extensão dos mesmos. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Decisão (ID 10248052747) indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tutela (ID 10264322354) para determinar que a ré se abstenha, temporariamente, de realizar qualquer reparo no veículo e deferir a produção da prova técnica de forma antecipada. Laudo pericial apresentado pelo perito no ID 10459465610. A parte ré apresentou quesitos complementares, (ID 10505171086), que foram respondidos no ID 10543557955. Devidamente intimadas a se manifestarem (ID 10553300601), a parte autora requereu a prolação de sentença homologatória no ID 10559776588, enquanto a parte ré se quedou inerte. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata o presente feito de produção antecipada de provas, tendo a parte autora solicitado a realização de perícia técnica no seu veículo acidentado, que se encontra sob posse da parte ré. A perícia foi devidamente realizada, e o laudo técnico foi apresentado no ID 10459465610. A medida cautelar de antecipação probatória tem por objetivo a produção de determinada prova antes do momento processual adequado. Assim, na forma do art. 382, §2º, do CPC, descabe neste feito qualquer juízo de valor acerca da prova produzida ou seus efeitos entre as partes, devendo apenas verificar-se a regularidade do processo e formal da prova. Nestes termos, e considerando a realização da perícia pretendida, a parte autora obteve sucesso na presente pretensão. Por oportuno, registro que a ação de produção antecipada de provas não possui contenciosidade. A propósito, o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - QUESITOS SUPLEMENTARES - CERCEAMENTO DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO RESISTIDA - AUSÊNCIA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. - Na ação cautelar de produção de provas, não cabe ao Magistrado ou às partes emitir juízo de valor sobre a questão a ser debatida, de modo este não é o momento adequado para análise da alegação de que as respostas apresentadas pelo perito não sejam satisfatórias. Portanto, inexiste cerceamento de defesa no caso de indeferimento tácito do segundo pedido de esclarecimentos ao laudo pericial apresentado por uma das partes. - Na medida cautelar de produção antecipada de provas, cuja sentença tem teor meramente homologatório, em regra, não há condenação em honorários advocatícios, porquanto ausente um litígio propriamente dito a ensejar a sucumbência. - Somente se justifica a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais quando a parte ré, opondo-se ao pedido de produção antecipada de provas, torna contencioso o procedimento, o que não ocorreu no caso dos autos. - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recursos não providos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.081194-7/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/0017, publicação da súmula em 16/11/2017) Deste modo, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 3 – DISPOSITIVO Com tais considerações, HOMOLOGO, por sentença, a prova produzida, nos termos do art. 487, III, a, do CPC. Defiro a extração de cópias, assim como emissão de certidões aos interessados, acaso requeridas, dentro do prazo de um mês, nos termos do art. 383 do CPC. Custas finais pela parte autora, nos termos do art. 82, §1º, do CPC. Sem condenação em honorários de sucumbência, porquanto não houve resistência ao pedido. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO AUTO MINAS PROTECAO VEICULAR

Autor OTAVIO GOMES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA XAVIER BARONI

OAB: 201247/SP

MARIA FLAVIA CARDOSO MAXIMO

OAB: 96280/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5095365-47.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: OTAVIO GOMES PEREIRA CPF: 700.318.936-43 RÉU: ASSOCIACAO AUTO MINAS PROTECAO VEICULAR CPF: 37.138.977/0001-80 SENTENÇA Vistos. 1 – RELATÓRIO OTAVIO GOMES PEREIRA ajuizou a presente PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face de ASSOCIAÇÃO AUTO MINAS PROTECAO VEICULAR, em que pretende, em síntese, a realização de perícia técnica no veículo acidentado, a fim de se documentar os danos sofridos e avaliar a extensão dos mesmos. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Decisão (ID 10248052747) indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tutela (ID 10264322354) para determinar que a ré se abstenha, temporariamente, de realizar qualquer reparo no veículo e deferir a produção da prova técnica de forma antecipada. Laudo pericial apresentado pelo perito no ID 10459465610. A parte ré apresentou quesitos complementares, (ID 10505171086), que foram respondidos no ID 10543557955. Devidamente intimadas a se manifestarem (ID 10553300601), a parte autora requereu a prolação de sentença homologatória no ID 10559776588, enquanto a parte ré se quedou inerte. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata o presente feito de produção antecipada de provas, tendo a parte autora solicitado a realização de perícia técnica no seu veículo acidentado, que se encontra sob posse da parte ré. A perícia foi devidamente realizada, e o laudo técnico foi apresentado no ID 10459465610. A medida cautelar de antecipação probatória tem por objetivo a produção de determinada prova antes do momento processual adequado. Assim, na forma do art. 382, §2º, do CPC, descabe neste feito qualquer juízo de valor acerca da prova produzida ou seus efeitos entre as partes, devendo apenas verificar-se a regularidade do processo e formal da prova. Nestes termos, e considerando a realização da perícia pretendida, a parte autora obteve sucesso na presente pretensão. Por oportuno, registro que a ação de produção antecipada de provas não possui contenciosidade. A propósito, o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - QUESITOS SUPLEMENTARES - CERCEAMENTO DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO RESISTIDA - AUSÊNCIA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. - Na ação cautelar de produção de provas, não cabe ao Magistrado ou às partes emitir juízo de valor sobre a questão a ser debatida, de modo este não é o momento adequado para análise da alegação de que as respostas apresentadas pelo perito não sejam satisfatórias. Portanto, inexiste cerceamento de defesa no caso de indeferimento tácito do segundo pedido de esclarecimentos ao laudo pericial apresentado por uma das partes. - Na medida cautelar de produção antecipada de provas, cuja sentença tem teor meramente homologatório, em regra, não há condenação em honorários advocatícios, porquanto ausente um litígio propriamente dito a ensejar a sucumbência. - Somente se justifica a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais quando a parte ré, opondo-se ao pedido de produção antecipada de provas, torna contencioso o procedimento, o que não ocorreu no caso dos autos. - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recursos não providos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.081194-7/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/0017, publicação da súmula em 16/11/2017) Deste modo, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 3 – DISPOSITIVO Com tais considerações, HOMOLOGO, por sentença, a prova produzida, nos termos do art. 487, III, a, do CPC. Defiro a extração de cópias, assim como emissão de certidões aos interessados, acaso requeridas, dentro do prazo de um mês, nos termos do art. 383 do CPC. Custas finais pela parte autora, nos termos do art. 82, §1º, do CPC. Sem condenação em honorários de sucumbência, porquanto não houve resistência ao pedido. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte