5095348-50.2020.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5095348-50.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA MARGARETH ALVES DA SILVA CPF: 400.948.716-04 RÉU: FUNDACAO FELICE ROSSO CPF: 17.214.149/0001-76 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA MARGARETH ALVES DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais em face da FUNDAÇÃO FELICE ROSSO, entidade mantenedora do Hospital Felício Rocho. A autora alega, em síntese, que durante sua internação naquele nosocômio, entre março e outubro de 2019, foi vítima de sucessivas falhas na prestação dos serviços hospitalares, a saber: (a) demora injustificada na realização do procedimento cirúrgico para tratamento de apendicite aguda, tendo permanecido internada por aproximadamente sete dias sob tratamento conservador, até que ocorreu a perfuração do apêndice cecal, tornando a cirurgia mais complexa (conversão de laparoscopia para laparotomia exploradora); (b) acomodação em quarto de enfermaria (leito 2, quarto 248) em condições inóspitas e insalubres, com calor excessivo e ruído intenso provenientes de exaustores instalados nas proximidades, sem ar-condicionado, ventilador ou possibilidade de abertura de janelas, circunstâncias que a levaram a retornar ao CTI no mesmo dia; (c) formação de coágulo no acesso venoso periférico por falta de troca tempestiva pelas enfermeiras; (d) transporte em maca sem cobertura adequada quando do retorno ao CTI; (e) falta de suplementos alimentares em dois dias distintos (26/03 e 27/03/2019); (f) desenvolvimento posterior de hérnia incisional, que atribui às condições inadequadas do pós-operatório. Em razão disso, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, além da inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O pedido de justiça gratuita foi deferido (ID 125741696). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 1708504862), negando a ocorrência de qualquer falha na prestação dos serviços e sustentando que todos os procedimentos foram realizados de forma protocolar e tempestiva. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. O feito foi saneado, tendo sido indeferida, em primeiro grau, a inversão do ônus da prova (ID 3498386396). Interposto agravo de instrumento pela autora, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso, determinando a inversão do ônus da prova por força de lei (ope legis), nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, conforme IDs 9401603032, 9669803519 e 9669803522. Foram deferidas as provas pericial médica, documental e testemunhal (ID 3498386396). O perito judicial Dr. Roberto Fonseca Cambraia realizou perícia médica indireta, com laudo juntado aos autos, conforme ID 10375158113. A ré apresentou parecer de assistente técnico (Dr. Cláudio Rodrigues Pereira Galizzi), conforme ID 10390352738. A autora impugnou o laudo pericial (ID 10397243189). Realizada audiência de instrução e julgamento em 26/02/2026, foi ouvida a testemunha arrolada pela autora, Sr. William Douglas da Silva, conforme ata de audiência de ID 10636067129. As partes apresentaram alegações finais em memoriais escritos (ID 10646660696 e ID 10646775536). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da demanda. Registre-se que a inversão do ônus da prova, determinada por força de lei (ope legis) pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é regra de julgamento aplicável ao presente caso. Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, incumbe à ré demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 1. Do direito aplicável A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a autora consumidora (art. 2º do CDC) e a ré fornecedora de serviços hospitalares (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no art. 14 do CDC, que independe da demonstração de culpa. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, do CDC). A ré somente se exime de responsabilidade se provar que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). Esse é o ônus que lhe incumbe, por força da inversão ope legis determinada pelo acórdão do TJMG, transitado em julgado. 2. Da análise das provas e dos fatos controvertido 2.1. Da demora na realização do procedimento cirúrgico A autora sustenta que ingressou no hospital em 11/03/2019 apresentando quadro compatível com apendicite aguda e que, apesar disso, foi inicialmente submetida a tratamento conservador por aproximadamente sete dias, até a constatação de possível perfuração do apêndice cecal, circunstância que teria tornado necessária a conversão do procedimento laparoscópico em laparotomia exploradora (IDs 125211791 e 10375158113). O laudo pericial de ID 10375158113 confirma que a autora deu entrada no nosocômio em 11/03/2019 com queixas de dor abdominal, febre, náuseas e vômitos, tendo sido inicialmente adotada conduta conservadora. Posteriormente, nova tomografia realizada em 18/03/2019 evidenciou achados compatíveis com possível perfuração do apêndice, sendo a cirurgia realizada no dia seguinte, em 19/03/2019. Durante o procedimento, diante da identificação de volumoso plastrão inflamatório, houve necessidade de conversão da laparoscopia em laparotomia exploradora. Ao responder ao quesito nº 5 formulado pela autora, o perito consignou que a evolução da apendicite pode ocorrer no intervalo de aproximadamente 72 horas, podendo culminar em perfuração ou bloqueio do apêndice. Já em resposta ao quesito nº 6, esclareceu que, no início da internação, não havia diagnóstico definitivo de apendicite, tratando-se, até então, de hipótese diagnóstica, posteriormente confirmada após a realização da tomografia de 18/03/2019. Em suas alegações finais, a autora sustenta que a literatura médica recomenda a intervenção cirúrgica nas primeiras 48 horas após o diagnóstico de apendicite aguda, defendendo, assim, que teria havido demora injustificada na adoção da conduta cirúrgica. Todavia, a análise do conjunto probatório não permite acolher essa alegação. O laudo pericial esclarece que o diagnóstico de apendicite não se encontrava definitivamente estabelecido desde o início da internação, tendo sido confirmado apenas após a tomografia realizada em 18/03/2019. Nesse contexto, a adoção inicial de tratamento conservador, ainda que não corresponda à conduta mais usual em todos os casos, não se revela, por si só, inadequada ou incompatível com a boa prática médica, especialmente diante da ausência de diagnóstico conclusivo nos primeiros dias de internação. Com efeito, o próprio perito judicial afirmou expressamente, ao responder ao quesito nº 8 formulado pela ré, que os procedimentos adotados foram “tempestivos e protocolares”. No mesmo sentido, o parecer apresentado pelo assistente técnico da ré não identificou falha na condução médica do caso (ID 10390352738). Desse modo, a ré se desincumbiu do ônus de demonstrar, nesse aspecto específico, a adequação da conduta médica adotada ao quadro clínico apresentado pela autora. Também não há elementos técnicos suficientes para estabelecer que a conversão da laparoscopia em laparotomia tenha decorrido de eventual atraso na intervenção cirúrgica, porquanto tal providência foi determinada por achado intraoperatório consistente em volumoso plastrão inflamatório. Assim, não restou comprovada falha na prestação do serviço quanto ao momento da indicação e realização do procedimento cirúrgico. 2.2. Das condições do quarto de enfermaria (leito 2, quarto 248) Este é o ponto central da demanda e o que merece análise mais detida. A autora alega que, após receber alta do CTI em 20/03/2019, foi transferida para o quarto 248, onde permaneceu por aproximadamente 11 horas em condições inóspitas: calor excessivo proveniente de exaustores instalados nas proximidades, ruído intenso, ausência de ar-condicionado, ventilador ou possibilidade de abertura de janelas. A alegação encontra respaldo em elementos probatórios convergentes. Foram juntadas fotografias retratando as condições enfrentadas pela paciente, inclusive utilizando toalhas molhadas sobre o corpo para amenizar o desconforto térmico, bem como imagens da proximidade dos equipamentos de exaustão (cf. ID 125211791). Ademais, conforme se extrai do áudio de ID 2293106395, o filho da autora relatou à chefe de enfermagem as condições enfrentadas pela paciente em razão do intenso calor no quarto e informou ter solicitado sua transferência para outra acomodação, providência que, naquele momento, não pôde ser atendida por inexistência de vaga disponível. Consta, ainda, que ele tentou levar um ventilador para amenizar o desconforto da mãe, mas a utilização do equipamento não foi autorizada pelos funcionários do hospital, sob o fundamento de que se tratava de leito de enfermaria e de que norma sanitária interna, vinculada ao controle de infecção hospitalar, vedava o uso de ventiladores no local, salvo expressa autorização do setor competente. A prova testemunhal produzida em audiência reforça substancialmente tais elementos. A testemunha William Douglas da Silva declarou que, na ocasião dos fatos, encontrava-se no hospital acompanhando seu tio, que estava internado nas proximidades. Relatou que permaneceu próximo à porta do quarto ocupado pela autora e percebeu que o ambiente estava muito quente, afirmando, inclusive, que, em sua avaliação, aquele leito não deveria estar sendo utilizado. Acrescentou que havia equipamentos que produziam ruído elevado, causando desconforto às pessoas que permaneciam no local, e confirmou que o quarto não dispunha de ventilador nem de ar-condicionado. Com efeito, o laudo pericial de ID 10375158113 registra que, conforme prontuários anexados aos autos, às 17h48min do dia 20/03/2019, a paciente apresentava “estabilidade hemodinâmica, queixa de dor abdominal e sudorese, aguardando transferência de quarto”. Relata, ainda, que às 19h00 a enfermagem registrou “estado de agitação, queixas dolorosas e sudorese profusa” e que às 22h10min a paciente retornou ao CTI. Outrossim, o laudo pericial reconhece que a autora permaneceu no quarto 248 por aproximadamente 11 horas e que houve oscilações no quadro clínico, mas conclui que “não há menção nos registros médicos ou de enfermagem sobre reclamações específicas da autora acerca de ruído, calor ou inadequação estrutural do ambiente”. O perito afirma que “não se pode afirmar, com base em elementos objetivos ou científicos, que as condições descritas configuravam insalubridade”. Contudo, essa conclusão do laudo pericial não pode ser acolhida integralmente, pelas seguintes razões: a) A ausência de registro formal no prontuário sobre as reclamações da autora acerca das condições do quarto não significa que tais condições não existiam. O prontuário médico registra a evolução clínica do paciente, não necessariamente as condições estruturais do ambiente. A existência de fotografias juntadas aos autos, que mostram a autora em condições claramente inadequadas para uma paciente em pós-operatório imediato, constitui prova documental direta das condições do quarto (ID 125211791); b) A prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, confirmou as condições descritas pela autora. O depoimento da testemunha William Douglas da Silva, que estava no mesmo local acompanhando outro paciente, é prova direta e independente das condições do quarto; c) O perito, ao responder ao quesito nº 11, reconheceu que o ambiente ideal para recuperação pós-operatória deve observar “controle adequado das condições térmicas e sonoras”. Ao responder ao quesito nº 12, admitiu que “um ambiente favorável para o pós-cirúrgico pode interferir na boa recuperação do paciente”. Ao responder ao quesito nº 13, afirmou que “em tese, sim” um ambiente de calor intenso e barulho pode prejudicar a recuperação (ID 10375158113); d) A ré não produziu prova de que o quarto 248 atendia aos padrões mínimos de conforto térmico e acústico exigidos para a recuperação de pacientes em pós-operatório. Ao contrário, o próprio prontuário registra que havia pedido de transferência de quarto, o que indica que a situação era reconhecida pela equipe hospitalar; e) Incumbia à ré, por força da inversão do ônus da prova ope legis, demonstrar que o serviço prestado não era defeituoso. A ré não produziu prova técnica específica sobre as condições do quarto 248 à época dos fatos (temperatura, nível de ruído, ventilação), limitando-se a negar as alegações da autora com base na ausência de registros no prontuário. Nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado apreciará a prova pericial de acordo com o conjunto probatório, indicando as razões pelas quais considera ou deixa de considerar suas conclusões. No caso dos autos, as fotografias e áudio anexados pela autora, bem como a prova testemunhal colhida em audiência e o próprio registro hospitalar de que a autora aguardava mudança de quarto convergem no sentido de que a acomodação apresentava condições inadequadas de conforto térmico e acústico. Diante desse quadro, conclui-se que a ré não se desincumbiu do ônus de provar que o serviço prestado no quarto 248 não era defeituoso. A situação é agravada pelo fato de que a autora, então com 60 anos de idade, havia sido submetida a laparotomia exploradora com apendicectomia, procedimento invasivo que exige repouso adequado e ambiente propício à recuperação. O fato de a autora ter retornado ao CTI no mesmo dia, após apresentar agitação, sudorese profusa e queixas dolorosas, reforça a conclusão de que as condições do quarto contribuíram para o agravamento de seu estado clínico. Embora o laudo pericial afirme que as razões do retorno ao CTI foram de ordem clínica, não se pode ignorar que a paciente estava bem ao sair do CTI (eupneica, hidratada, corada, sem queixas de dor) e deteriorou rapidamente após ser alocada no quarto 248, em condições inadequadas. Dessa forma, o conjunto probatório permite concluir que a autora permaneceu por aproximadamente onze horas em acomodação inadequada para sua recuperação pós-operatória, circunstância que caracteriza defeito em serviço diretamente relacionado às instalações e à internação hospitalar, atraindo a responsabilidade objetiva da ré na forma do art. 14 do CDC. 2.3. Das demais alegações No que se refere à alegada formação de coágulo no acesso venoso periférico, o laudo pericial não identificou, no prontuário médico, registro de evento de coagulação ocorrido durante a internação. Além disso, não foram produzidos outros elementos probatórios capazes de demonstrar que eventual intercorrência dessa natureza tenha decorrido de falha ou negligência da equipe hospitalar. Assim, não há elementos suficientes para imputar responsabilidade à ré sob esse fundamento. Quanto ao transporte da autora em maca, o prontuário registra que o procedimento foi realizado com acompanhamento da equipe médica e da supervisora de enfermagem. Por sua vez, a alegação de que a maca estaria descoberta ou sem higienização adequada não encontra suporte probatório suficiente nos autos, inexistindo elementos concretos que evidenciem irregularidade na forma como o transporte foi realizado. Também não restou comprovada a alegada ausência de fornecimento de suplementos alimentares. O laudo pericial não identificou qualquer registro nesse sentido no prontuário médico, tampouco foram apresentados outros elementos suficientes para demonstrar a ocorrência da falha narrada. Por fim, quanto à hérnia incisional posteriormente desenvolvida, o laudo pericial esclarece tratar-se de complicação multifatorial e relativamente frequente no pós-operatório de laparotomia, não sendo possível estabelecer nexo causal direto entre seu aparecimento e as condições do quarto 248. Consta, ainda, que a autora foi submetida à cirurgia para correção da hérnia em 10/10/2019, sem intercorrências, recebendo alta hospitalar no dia seguinte. Desse modo, não há prova suficiente de que a referida complicação tenha decorrido de falha na prestação dos serviços pela ré. 3. Do dano moral No caso concreto, o prejuízo extrapatrimonial encontra-se suficientemente demonstrado pelas circunstâncias vivenciadas pela autora, não se tratando de mero desconforto ou aborrecimento cotidiano. Com efeito, a paciente, então com 60 anos de idade e recém-submetida a cirurgia abdominal de grande porte, permaneceu por aproximadamente onze horas em quarto submetido a calor excessivo e ruído intenso, sem ventilação ou climatização adequadas, a ponto de recorrer a toalhas molhadas sobre o corpo para amenizar o desconforto térmico. A situação assume maior gravidade considerando que a autora se encontrava em pós-operatório imediato de procedimento invasivo, em condição de especial fragilidade física, tendo seu filho solicitado a transferência para outra acomodação, providência que não pôde ser prontamente atendida por ausência de vaga. Consta, ainda, que, durante sua permanência no local, foram registrados episódios de sudorese, agitação e queixas dolorosas. Tais circunstâncias evidenciam violação à dignidade da autora e ao dever de cuidado que se espera de uma instituição hospitalar, configurando dano moral indenizável. Nesse sentido, já decidiu o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PERÍCIA MÉDICA - LAUDO CONCLUSIVO - DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME TÉCNICO - FALHA NA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - SENTENÇA MANTIDA. - O injustificado descontentamento da parte Recorrente com a conclusão do exame técnico especializado produzido sob o crivo do contraditório não autoriza a consecução de nova Perícia. - Demonstradas, por prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, a falha na prestação do serviço médico-hospitalar e o nexo causal entre a conduta do Nosocômio e os danos suportados pelos Autores, impõe-se a manutenção da condenação indenizatória. - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o numerário reparatório por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento da parte Postulante, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.401713-8/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2026, publicação da súmula em 27/08/2026) Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço e demonstrada sua repercussão concreta na esfera extrapatrimonial da autora, mostra-se devido o pagamento de indenização por danos morais, passando-se à fixação do respectivo quantum. 4. Da fixação do valor da indenização Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta: (i) a extensão do dano; (ii) a gravidade da conduta da ré; (iii) a condição econômica das partes; (iv) o caráter pedagógico da indenização; e (v) a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, devem ser ponderadas as circunstâncias específicas da demanda. A autora contava com 60 anos de idade à época dos fatos e se encontrava em situação de especial vulnerabilidade, notadamente em razão do período pós-operatório. A ré, por sua vez, é instituição hospitalar privada de reconhecida estrutura e capacidade econômica. De outro lado, embora relevante, a falha na prestação do serviço não ocasionou sequelas permanentes comprovadas, tendo a autora recebido alta hospitalar em melhora clínica no dia 29/03/2019 e, posteriormente, em 13/12/2019, obtido atestado médico que registrava sua recuperação e aptidão para o retorno às atividades laborais. Deve-se considerar, ainda, que a permanência nas condições inadequadas do quarto perdurou por aproximadamente 11 horas e que, embora configurada a inadequação do serviço prestado, não há elementos que indiquem conduta dolosa por parte da ré. Ponderando esses fatores, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o sofrimento experimentado pela autora, sem configurar enriquecimento sem causa, e suficiente para exercer função pedagógica em relação à ré. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA MARGARETH ALVES DA SILVA em face da FUNDAÇÃO FELICE ROSSO, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré (ID 1708504862), uma vez que os documentos por ela apresentados não demonstram situação de insuficiência econômico-financeira apta a justificar a concessão do benefício, nos termos da Súmula 481 do STJ. Considerando que a fixação da indenização em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca em ação de reparação por dano moral, conforme dispõe a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Os honorários periciais já foram adiantados pela ré e deverão ser suportados definitivamente por ela, tendo em vista que a prova pericial foi requerida pela ré e que a autora sagrou-se parcialmente vencedora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANA CRISTINA CUNHA DE LIMA BRUM Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO FELICE ROSSO
Autor MARIA MARGARETH ALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)11/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5095348-50.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA MARGARETH ALVES DA SILVA CPF: 400.948.716-04 RÉU: FUNDACAO FELICE ROSSO CPF: 17.214.149/0001-76 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA MARGARETH ALVES DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais em face da FUNDAÇÃO FELICE ROSSO, entidade mantenedora do Hospital Felício Rocho. A autora alega, em síntese, que durante sua internação naquele nosocômio, entre março e outubro de 2019, foi vítima de sucessivas falhas na prestação dos serviços hospitalares, a saber: (a) demora injustificada na realização do procedimento cirúrgico para tratamento de apendicite aguda, tendo permanecido internada por aproximadamente sete dias sob tratamento conservador, até que ocorreu a perfuração do apêndice cecal, tornando a cirurgia mais complexa (conversão de laparoscopia para laparotomia exploradora); (b) acomodação em quarto de enfermaria (leito 2, quarto 248) em condições inóspitas e insalubres, com calor excessivo e ruído intenso provenientes de exaustores instalados nas proximidades, sem ar-condicionado, ventilador ou possibilidade de abertura de janelas, circunstâncias que a levaram a retornar ao CTI no mesmo dia; (c) formação de coágulo no acesso venoso periférico por falta de troca tempestiva pelas enfermeiras; (d) transporte em maca sem cobertura adequada quando do retorno ao CTI; (e) falta de suplementos alimentares em dois dias distintos (26/03 e 27/03/2019); (f) desenvolvimento posterior de hérnia incisional, que atribui às condições inadequadas do pós-operatório. Em razão disso, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, além da inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O pedido de justiça gratuita foi deferido (ID 125741696). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 1708504862), negando a ocorrência de qualquer falha na prestação dos serviços e sustentando que todos os procedimentos foram realizados de forma protocolar e tempestiva. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. O feito foi saneado, tendo sido indeferida, em primeiro grau, a inversão do ônus da prova (ID 3498386396). Interposto agravo de instrumento pela autora, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso, determinando a inversão do ônus da prova por força de lei (ope legis), nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, conforme IDs 9401603032, 9669803519 e 9669803522. Foram deferidas as provas pericial médica, documental e testemunhal (ID 3498386396). O perito judicial Dr. Roberto Fonseca Cambraia realizou perícia médica indireta, com laudo juntado aos autos, conforme ID 10375158113. A ré apresentou parecer de assistente técnico (Dr. Cláudio Rodrigues Pereira Galizzi), conforme ID 10390352738. A autora impugnou o laudo pericial (ID 10397243189). Realizada audiência de instrução e julgamento em 26/02/2026, foi ouvida a testemunha arrolada pela autora, Sr. William Douglas da Silva, conforme ata de audiência de ID 10636067129. As partes apresentaram alegações finais em memoriais escritos (ID 10646660696 e ID 10646775536). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da demanda. Registre-se que a inversão do ônus da prova, determinada por força de lei (ope legis) pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é regra de julgamento aplicável ao presente caso. Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, incumbe à ré demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 1. Do direito aplicável A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a autora consumidora (art. 2º do CDC) e a ré fornecedora de serviços hospitalares (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no art. 14 do CDC, que independe da demonstração de culpa. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, do CDC). A ré somente se exime de responsabilidade se provar que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). Esse é o ônus que lhe incumbe, por força da inversão ope legis determinada pelo acórdão do TJMG, transitado em julgado. 2. Da análise das provas e dos fatos controvertido 2.1. Da demora na realização do procedimento cirúrgico A autora sustenta que ingressou no hospital em 11/03/2019 apresentando quadro compatível com apendicite aguda e que, apesar disso, foi inicialmente submetida a tratamento conservador por aproximadamente sete dias, até a constatação de possível perfuração do apêndice cecal, circunstância que teria tornado necessária a conversão do procedimento laparoscópico em laparotomia exploradora (IDs 125211791 e 10375158113). O laudo pericial de ID 10375158113 confirma que a autora deu entrada no nosocômio em 11/03/2019 com queixas de dor abdominal, febre, náuseas e vômitos, tendo sido inicialmente adotada conduta conservadora. Posteriormente, nova tomografia realizada em 18/03/2019 evidenciou achados compatíveis com possível perfuração do apêndice, sendo a cirurgia realizada no dia seguinte, em 19/03/2019. Durante o procedimento, diante da identificação de volumoso plastrão inflamatório, houve necessidade de conversão da laparoscopia em laparotomia exploradora. Ao responder ao quesito nº 5 formulado pela autora, o perito consignou que a evolução da apendicite pode ocorrer no intervalo de aproximadamente 72 horas, podendo culminar em perfuração ou bloqueio do apêndice. Já em resposta ao quesito nº 6, esclareceu que, no início da internação, não havia diagnóstico definitivo de apendicite, tratando-se, até então, de hipótese diagnóstica, posteriormente confirmada após a realização da tomografia de 18/03/2019. Em suas alegações finais, a autora sustenta que a literatura médica recomenda a intervenção cirúrgica nas primeiras 48 horas após o diagnóstico de apendicite aguda, defendendo, assim, que teria havido demora injustificada na adoção da conduta cirúrgica. Todavia, a análise do conjunto probatório não permite acolher essa alegação. O laudo pericial esclarece que o diagnóstico de apendicite não se encontrava definitivamente estabelecido desde o início da internação, tendo sido confirmado apenas após a tomografia realizada em 18/03/2019. Nesse contexto, a adoção inicial de tratamento conservador, ainda que não corresponda à conduta mais usual em todos os casos, não se revela, por si só, inadequada ou incompatível com a boa prática médica, especialmente diante da ausência de diagnóstico conclusivo nos primeiros dias de internação. Com efeito, o próprio perito judicial afirmou expressamente, ao responder ao quesito nº 8 formulado pela ré, que os procedimentos adotados foram “tempestivos e protocolares”. No mesmo sentido, o parecer apresentado pelo assistente técnico da ré não identificou falha na condução médica do caso (ID 10390352738). Desse modo, a ré se desincumbiu do ônus de demonstrar, nesse aspecto específico, a adequação da conduta médica adotada ao quadro clínico apresentado pela autora. Também não há elementos técnicos suficientes para estabelecer que a conversão da laparoscopia em laparotomia tenha decorrido de eventual atraso na intervenção cirúrgica, porquanto tal providência foi determinada por achado intraoperatório consistente em volumoso plastrão inflamatório. Assim, não restou comprovada falha na prestação do serviço quanto ao momento da indicação e realização do procedimento cirúrgico. 2.2. Das condições do quarto de enfermaria (leito 2, quarto 248) Este é o ponto central da demanda e o que merece análise mais detida. A autora alega que, após receber alta do CTI em 20/03/2019, foi transferida para o quarto 248, onde permaneceu por aproximadamente 11 horas em condições inóspitas: calor excessivo proveniente de exaustores instalados nas proximidades, ruído intenso, ausência de ar-condicionado, ventilador ou possibilidade de abertura de janelas. A alegação encontra respaldo em elementos probatórios convergentes. Foram juntadas fotografias retratando as condições enfrentadas pela paciente, inclusive utilizando toalhas molhadas sobre o corpo para amenizar o desconforto térmico, bem como imagens da proximidade dos equipamentos de exaustão (cf. ID 125211791). Ademais, conforme se extrai do áudio de ID 2293106395, o filho da autora relatou à chefe de enfermagem as condições enfrentadas pela paciente em razão do intenso calor no quarto e informou ter solicitado sua transferência para outra acomodação, providência que, naquele momento, não pôde ser atendida por inexistência de vaga disponível. Consta, ainda, que ele tentou levar um ventilador para amenizar o desconforto da mãe, mas a utilização do equipamento não foi autorizada pelos funcionários do hospital, sob o fundamento de que se tratava de leito de enfermaria e de que norma sanitária interna, vinculada ao controle de infecção hospitalar, vedava o uso de ventiladores no local, salvo expressa autorização do setor competente. A prova testemunhal produzida em audiência reforça substancialmente tais elementos. A testemunha William Douglas da Silva declarou que, na ocasião dos fatos, encontrava-se no hospital acompanhando seu tio, que estava internado nas proximidades. Relatou que permaneceu próximo à porta do quarto ocupado pela autora e percebeu que o ambiente estava muito quente, afirmando, inclusive, que, em sua avaliação, aquele leito não deveria estar sendo utilizado. Acrescentou que havia equipamentos que produziam ruído elevado, causando desconforto às pessoas que permaneciam no local, e confirmou que o quarto não dispunha de ventilador nem de ar-condicionado. Com efeito, o laudo pericial de ID 10375158113 registra que, conforme prontuários anexados aos autos, às 17h48min do dia 20/03/2019, a paciente apresentava “estabilidade hemodinâmica, queixa de dor abdominal e sudorese, aguardando transferência de quarto”. Relata, ainda, que às 19h00 a enfermagem registrou “estado de agitação, queixas dolorosas e sudorese profusa” e que às 22h10min a paciente retornou ao CTI. Outrossim, o laudo pericial reconhece que a autora permaneceu no quarto 248 por aproximadamente 11 horas e que houve oscilações no quadro clínico, mas conclui que “não há menção nos registros médicos ou de enfermagem sobre reclamações específicas da autora acerca de ruído, calor ou inadequação estrutural do ambiente”. O perito afirma que “não se pode afirmar, com base em elementos objetivos ou científicos, que as condições descritas configuravam insalubridade”. Contudo, essa conclusão do laudo pericial não pode ser acolhida integralmente, pelas seguintes razões: a) A ausência de registro formal no prontuário sobre as reclamações da autora acerca das condições do quarto não significa que tais condições não existiam. O prontuário médico registra a evolução clínica do paciente, não necessariamente as condições estruturais do ambiente. A existência de fotografias juntadas aos autos, que mostram a autora em condições claramente inadequadas para uma paciente em pós-operatório imediato, constitui prova documental direta das condições do quarto (ID 125211791); b) A prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, confirmou as condições descritas pela autora. O depoimento da testemunha William Douglas da Silva, que estava no mesmo local acompanhando outro paciente, é prova direta e independente das condições do quarto; c) O perito, ao responder ao quesito nº 11, reconheceu que o ambiente ideal para recuperação pós-operatória deve observar “controle adequado das condições térmicas e sonoras”. Ao responder ao quesito nº 12, admitiu que “um ambiente favorável para o pós-cirúrgico pode interferir na boa recuperação do paciente”. Ao responder ao quesito nº 13, afirmou que “em tese, sim” um ambiente de calor intenso e barulho pode prejudicar a recuperação (ID 10375158113); d) A ré não produziu prova de que o quarto 248 atendia aos padrões mínimos de conforto térmico e acústico exigidos para a recuperação de pacientes em pós-operatório. Ao contrário, o próprio prontuário registra que havia pedido de transferência de quarto, o que indica que a situação era reconhecida pela equipe hospitalar; e) Incumbia à ré, por força da inversão do ônus da prova ope legis, demonstrar que o serviço prestado não era defeituoso. A ré não produziu prova técnica específica sobre as condições do quarto 248 à época dos fatos (temperatura, nível de ruído, ventilação), limitando-se a negar as alegações da autora com base na ausência de registros no prontuário. Nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado apreciará a prova pericial de acordo com o conjunto probatório, indicando as razões pelas quais considera ou deixa de considerar suas conclusões. No caso dos autos, as fotografias e áudio anexados pela autora, bem como a prova testemunhal colhida em audiência e o próprio registro hospitalar de que a autora aguardava mudança de quarto convergem no sentido de que a acomodação apresentava condições inadequadas de conforto térmico e acústico. Diante desse quadro, conclui-se que a ré não se desincumbiu do ônus de provar que o serviço prestado no quarto 248 não era defeituoso. A situação é agravada pelo fato de que a autora, então com 60 anos de idade, havia sido submetida a laparotomia exploradora com apendicectomia, procedimento invasivo que exige repouso adequado e ambiente propício à recuperação. O fato de a autora ter retornado ao CTI no mesmo dia, após apresentar agitação, sudorese profusa e queixas dolorosas, reforça a conclusão de que as condições do quarto contribuíram para o agravamento de seu estado clínico. Embora o laudo pericial afirme que as razões do retorno ao CTI foram de ordem clínica, não se pode ignorar que a paciente estava bem ao sair do CTI (eupneica, hidratada, corada, sem queixas de dor) e deteriorou rapidamente após ser alocada no quarto 248, em condições inadequadas. Dessa forma, o conjunto probatório permite concluir que a autora permaneceu por aproximadamente onze horas em acomodação inadequada para sua recuperação pós-operatória, circunstância que caracteriza defeito em serviço diretamente relacionado às instalações e à internação hospitalar, atraindo a responsabilidade objetiva da ré na forma do art. 14 do CDC. 2.3. Das demais alegações No que se refere à alegada formação de coágulo no acesso venoso periférico, o laudo pericial não identificou, no prontuário médico, registro de evento de coagulação ocorrido durante a internação. Além disso, não foram produzidos outros elementos probatórios capazes de demonstrar que eventual intercorrência dessa natureza tenha decorrido de falha ou negligência da equipe hospitalar. Assim, não há elementos suficientes para imputar responsabilidade à ré sob esse fundamento. Quanto ao transporte da autora em maca, o prontuário registra que o procedimento foi realizado com acompanhamento da equipe médica e da supervisora de enfermagem. Por sua vez, a alegação de que a maca estaria descoberta ou sem higienização adequada não encontra suporte probatório suficiente nos autos, inexistindo elementos concretos que evidenciem irregularidade na forma como o transporte foi realizado. Também não restou comprovada a alegada ausência de fornecimento de suplementos alimentares. O laudo pericial não identificou qualquer registro nesse sentido no prontuário médico, tampouco foram apresentados outros elementos suficientes para demonstrar a ocorrência da falha narrada. Por fim, quanto à hérnia incisional posteriormente desenvolvida, o laudo pericial esclarece tratar-se de complicação multifatorial e relativamente frequente no pós-operatório de laparotomia, não sendo possível estabelecer nexo causal direto entre seu aparecimento e as condições do quarto 248. Consta, ainda, que a autora foi submetida à cirurgia para correção da hérnia em 10/10/2019, sem intercorrências, recebendo alta hospitalar no dia seguinte. Desse modo, não há prova suficiente de que a referida complicação tenha decorrido de falha na prestação dos serviços pela ré. 3. Do dano moral No caso concreto, o prejuízo extrapatrimonial encontra-se suficientemente demonstrado pelas circunstâncias vivenciadas pela autora, não se tratando de mero desconforto ou aborrecimento cotidiano. Com efeito, a paciente, então com 60 anos de idade e recém-submetida a cirurgia abdominal de grande porte, permaneceu por aproximadamente onze horas em quarto submetido a calor excessivo e ruído intenso, sem ventilação ou climatização adequadas, a ponto de recorrer a toalhas molhadas sobre o corpo para amenizar o desconforto térmico. A situação assume maior gravidade considerando que a autora se encontrava em pós-operatório imediato de procedimento invasivo, em condição de especial fragilidade física, tendo seu filho solicitado a transferência para outra acomodação, providência que não pôde ser prontamente atendida por ausência de vaga. Consta, ainda, que, durante sua permanência no local, foram registrados episódios de sudorese, agitação e queixas dolorosas. Tais circunstâncias evidenciam violação à dignidade da autora e ao dever de cuidado que se espera de uma instituição hospitalar, configurando dano moral indenizável. Nesse sentido, já decidiu o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PERÍCIA MÉDICA - LAUDO CONCLUSIVO - DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME TÉCNICO - FALHA NA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - SENTENÇA MANTIDA. - O injustificado descontentamento da parte Recorrente com a conclusão do exame técnico especializado produzido sob o crivo do contraditório não autoriza a consecução de nova Perícia. - Demonstradas, por prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, a falha na prestação do serviço médico-hospitalar e o nexo causal entre a conduta do Nosocômio e os danos suportados pelos Autores, impõe-se a manutenção da condenação indenizatória. - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o numerário reparatório por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento da parte Postulante, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.401713-8/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2026, publicação da súmula em 27/08/2026) Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço e demonstrada sua repercussão concreta na esfera extrapatrimonial da autora, mostra-se devido o pagamento de indenização por danos morais, passando-se à fixação do respectivo quantum. 4. Da fixação do valor da indenização Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta: (i) a extensão do dano; (ii) a gravidade da conduta da ré; (iii) a condição econômica das partes; (iv) o caráter pedagógico da indenização; e (v) a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, devem ser ponderadas as circunstâncias específicas da demanda. A autora contava com 60 anos de idade à época dos fatos e se encontrava em situação de especial vulnerabilidade, notadamente em razão do período pós-operatório. A ré, por sua vez, é instituição hospitalar privada de reconhecida estrutura e capacidade econômica. De outro lado, embora relevante, a falha na prestação do serviço não ocasionou sequelas permanentes comprovadas, tendo a autora recebido alta hospitalar em melhora clínica no dia 29/03/2019 e, posteriormente, em 13/12/2019, obtido atestado médico que registrava sua recuperação e aptidão para o retorno às atividades laborais. Deve-se considerar, ainda, que a permanência nas condições inadequadas do quarto perdurou por aproximadamente 11 horas e que, embora configurada a inadequação do serviço prestado, não há elementos que indiquem conduta dolosa por parte da ré. Ponderando esses fatores, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o sofrimento experimentado pela autora, sem configurar enriquecimento sem causa, e suficiente para exercer função pedagógica em relação à ré. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA MARGARETH ALVES DA SILVA em face da FUNDAÇÃO FELICE ROSSO, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré (ID 1708504862), uma vez que os documentos por ela apresentados não demonstram situação de insuficiência econômico-financeira apta a justificar a concessão do benefício, nos termos da Súmula 481 do STJ. Considerando que a fixação da indenização em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca em ação de reparação por dano moral, conforme dispõe a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Os honorários periciais já foram adiantados pela ré e deverão ser suportados definitivamente por ela, tendo em vista que a prova pericial foi requerida pela ré e que a autora sagrou-se parcialmente vencedora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANA CRISTINA CUNHA DE LIMA BRUM Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte