Detalhe do processo

5095036-19.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5095036-19.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN RECORRIDO : MARCO HENRIQUE GROHS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LUCAS ABAL DIAS ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS CANTALICE ADVOGADO(A) : FERNANDO RUBIN ADVOGADO(A) : HELENA AMISANI SCHUELER ADVOGADO(A) : ANNA LUIZA SANTOS MARIMON ADVOGADO(A) : CLARICE KAIPER LIMA DA COSTA ADVOGADO(A) : FERNANDA DA GRACA MACEDO EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. FARMACÊUTICO LOTADO NO NÚCLEO DE MEDICAMENTOS – NM. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SUPRIMIDO PELA LAUDO PERICIAL Nº 022/2021. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SÚMULA Nº 473 DO STF. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE/HABITUAL COM PACIENTES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Porto Alegre contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do adicional de insalubridade em grau médio ao servidor público municipal, farmacêutico no Núcleo de Medicamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na validade do laudo administrativo que concluiu pela salubridade das atividades do servidor e na possibilidade de revisão judicial desse laudo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O laudo técnico administrativo concluiu pela salubridade das atividades do servidor, não havendo contato permanente com pacientes em locais específicos, conforme exigido pela NR-15, Anexo 14. 2. A revisão judicial do laudo administrativo é possível, mas não foram apresentados elementos que comprovem a insalubridade das atividades do servidor, conforme requisitos legais. 3. A administração pública pode rever seus atos quando eivados de vícios, conforme a Súmula nº 473 do STF, sendo regular a revisão do adicional de insalubridade anteriormente concedido. 4. Não foram verificados vícios no Laudo Pericial nº 022/2021, afastando o pressuposto para o restabelecimento do adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso inominado provido. Tese de julgamento: 1. A revisão judicial de laudo administrativo que conclui pela salubridade das atividades do servidor é possível, mas depende de comprovação de insalubridade conforme requisitos legais, não sendo suficiente a mera presença eventual em ambientes de saúde. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Municipal nº 6.309/1988, arts. 60, 61, 65, 66; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por maioria, vencido o Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCO HENRIQUE GROHS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS ABAL DIAS

OAB: 91098/RS

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FERNANDA DA GRACA MACEDO

OAB: 110601/RS

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CLARICE KAIPER LIMA DA COSTA

OAB: 105344/RS

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ANNA LUIZA SANTOS MARIMON

OAB: 89930/RS

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RICARDO BARROS CANTALICE

OAB: 49579/RS

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HELENA AMISANI SCHUELER

OAB: 30679/RS

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PORTO, SAYDELLES, SCHUELER, CANTALICE, MORAES, BLUMBERG, RUBIN, SOCIEDADE DE ADVOGADOS.

OAB: 967/RS

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FERNANDO RUBIN

OAB: 61907/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5095036-19.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN RECORRIDO : MARCO HENRIQUE GROHS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LUCAS ABAL DIAS ADVOGADO(A) : RICARDO BARROS CANTALICE ADVOGADO(A) : FERNANDO RUBIN ADVOGADO(A) : HELENA AMISANI SCHUELER ADVOGADO(A) : ANNA LUIZA SANTOS MARIMON ADVOGADO(A) : CLARICE KAIPER LIMA DA COSTA ADVOGADO(A) : FERNANDA DA GRACA MACEDO EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. FARMACÊUTICO LOTADO NO NÚCLEO DE MEDICAMENTOS – NM. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SUPRIMIDO PELA LAUDO PERICIAL Nº 022/2021. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SÚMULA Nº 473 DO STF. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE/HABITUAL COM PACIENTES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Porto Alegre contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do adicional de insalubridade em grau médio ao servidor público municipal, farmacêutico no Núcleo de Medicamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na validade do laudo administrativo que concluiu pela salubridade das atividades do servidor e na possibilidade de revisão judicial desse laudo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O laudo técnico administrativo concluiu pela salubridade das atividades do servidor, não havendo contato permanente com pacientes em locais específicos, conforme exigido pela NR-15, Anexo 14. 2. A revisão judicial do laudo administrativo é possível, mas não foram apresentados elementos que comprovem a insalubridade das atividades do servidor, conforme requisitos legais. 3. A administração pública pode rever seus atos quando eivados de vícios, conforme a Súmula nº 473 do STF, sendo regular a revisão do adicional de insalubridade anteriormente concedido. 4. Não foram verificados vícios no Laudo Pericial nº 022/2021, afastando o pressuposto para o restabelecimento do adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso inominado provido. Tese de julgamento: 1. A revisão judicial de laudo administrativo que conclui pela salubridade das atividades do servidor é possível, mas depende de comprovação de insalubridade conforme requisitos legais, não sendo suficiente a mera presença eventual em ambientes de saúde. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Municipal nº 6.309/1988, arts. 60, 61, 65, 66; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por maioria, vencido o Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.